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O efeito transcendental do habeas corpus no Supremo Tribunal Federal

Agenda 06/09/2011 às 08:08

O "efeito transcendental" observado na via estreita e sumaríssima do habeas corpus fica ainda mais evidente quando se tem em vista que a interposição do agravo regimental seria, na oportunidade, ônus da defesa que, todavia, não o interpôs.

Palavras-chave: Habeas corpus – princípio da colegialidade – juiz natural – intranscendência – simetria.


Em se tratando de habeas corpus a jurisprudência da Suprema Corte sempre foi riquíssima, ad exempli, não se admitindo writ originário para fins de se impugnar decisões de qualquer de suas turmas, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal, conforme salientado por ocasião do julgamento do HC 91.352/SP, rel. Min. Menezes Direito, havendo incidência, nesse ponto, da Súmula 606.

Já ocorreu, ainda, a plena superação da Súmula 690 – que tratava da impetração de habeas corpus contra turma do juizado especial criminal, sendo a competência não mais do Supremo, e sim do tribunal local (TJ ou TRF, conforme o caso).Saliente-se, contudo, que o referido verbete ainda não foi revogado.

A aplicação do princípio da colegialidade, em julgamentos de ordem constitucional pelo Pretório Excelso pressupõe, do mesmo modo, a tratativa de outro de seus polêmicos verbetes, senão o mais: a Súmula 691. Ultimamente o nosso Tribunal Constitucional vem aplicando o princípio supra em sede de julgamentos de habeas corpus contra ato do relator do Superior Tribunal de Justiça que, indevidamente adentrando o mérito, nega seguimento a ordem lá impetrada – sob o suposto pálio do regimento interno do Tribunal.

Como exemplo, pode-se citar o caso do HC nº 97.554/MS, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 02/03/2010, ou, mais especificamente, do HC nº 97.729/CE, cujo julgamento restou assim ementado:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe ao Relator examinar o mérito da causa para negar seguimento ao habeas corpus, sob pena de indevida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Ordem denegada. 3. Concessão de ofício para cassar a decisão questionada e determinar a apreciação do mérito pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 13.04.2010) (destacamos).

Isto é, em temas já pacificados (como o direito de recorrer em liberdade, prisão civil por dívidas, acesso aos autos do inquérito policial) o relator - monocraticamente - acaba julgando o próprio mérito do writ. Constitucionalmente, a explicação é a busca da concretude do princípio da celeridade processual; processualmente, está-se aplicando, nada mais, que a famigerada teoria da causa madura.

Todavia, o interessante é que o relator também pode, em contrapartida, indeferir a impetração liminarmente desde que a decisão seja divergente da jurisprudência ou manifestamente ilegal. A aplicação do princípio da colegialidade, em casos tais, destaca um sistema que funciona perfeitamente, desde que os profissionais saibam utilizar-se dos recursos ou ações impugnativas devidas, por isso sempre dizia Carlos MAXIMILIANO [01]: "deve o direito ser pensado inteligentemente".

Nesse ínterim, é digno de destaque, tendo como parâmetro agora o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a inovação acarretada pela Emenda Regimental n. 30 (de 29 de maio de 2009) ao modificar o art. 192 do RISTF - que agora autoriza a concessão ou denegação da ordem de habeas corpus por meio de decisão monocrática, caso a matéria de fundo atenda à jurisprudência consolidada do Tribunal.

Sobre tal modificação, inclusive, assim se pronunciou o Min. Celso de Melo por ocasião do julgamento do HC 94.418/CE:

Ao assim

proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema definido em "jurisprudência dominante" no Supremo Tribunal Federal.

Em suma, houve claro fortalecimento jurisprudencial dos poderes relatoriais no STF. A partir dessa mudança no RISTF quanto aos julgamentos de habeas corpus, o relator pode não apenas negar-lhes seguimento, quando afrontosos à jurisprudência da Corte – algo que o art. 38 da Lei n. 8.038/90 já permitia -, mas também acolher-lhes ou denegar o pedido, algo que só o art 557 da Lei Instrumental Civil previa.

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A constatação, no entanto, que merece ser trazida à baila e parece ser estreme de dúvida é a evidência do poder emanado da Suprema Corte, de sua supremacia, "determinando" ao órgão jurisdicional inferior, no caso o STJ, que a ordem constitucional lá impetrada e indeferida monocraticamente pelo relator fosse julgada pela Turma, ex vi do princípio da colegialidade.

Em síntese, o relator do habeas corpus não pode, monocraticamente, adentrar no mérito do writ para, por exemplo, examinar a questão atinente, v. g., à extinção da punibilidade pela decadência do direito de ação e à "aplicação da pena na sentença condenatória e no acórdão do Tribunal de Justiça, afastando a alegação de constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus" , conforme se destacou no julgamento do HC 90.427/GO, pelo STF.

Por sua vez, o RISTJ, em seu art. 34, inciso XVIII expressamente permite ao relator "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste". No mesmo sentido orbita o art. 38 da Lei 8.038/90.

Desta forma, pela mera leitura do dispositivo supra percebe-se que a aplicação do princípio da colegialidade não se restringe apenas a pedidos de habeas corpus, mas também engloba outros recursos: como a apelação e o recurso especial, apenas exemplificando. Neste ponto, aliás, vale citar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. Decisão singular que dá provimento ao recurso, alterando a classificação da conduta a partir de um juízo de mérito da causa, viola o princípio da colegialidade, nos termos da Lei nº 8.038/90 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus deferido. (HC 87.163, rel. min. Carlos Britto, DJ 13.10.2006) (destacamos).

De tal arte, para os advogados criminalistas o entendimento é de muita valia, uma vez que há possibilidade, então, de aplicar a decisão - analogicamente ou como mera decorrência do princípio da simetria - nos Tribunais estaduais ou mesmo nos Tribunais Regionais Federais.

Desssa forma, por exemplo, pode-se impetrar um HC no Superior Tribunal de Justiça e pleitear a concessão da ordem para "determinar" que a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça julgue um writ que, anteriormente, tivesse o seu seguimento negado apelas monocraticamente. Ou seja, uma ofensa ao princípio da colegialidade.

E qual a importância disso? Ora, no julgamento do remédio heróico, diferentemente com o que ocorre no agravo regimental (peça processual cabível para revoltar-se contra a decisão do relator), há oportunidade de sustentação oral, com todas as garantias daí advindas.

É bom vincar, nesse ponto, que para o Min. Celso de Mello o ato da sustentação oral compõe o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que, em suas palavras: "o cerceamento do exercício dessa prerrogativa, quando configurado, enseja a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função de carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita" (HC 96.958/SP).

Nesse prisma, não se pode duvidar que a decisão do Tribunal Constitucional prima pela maximização dos direitos e garantias fundamentais, assegurando-se um "devido processo penal" que perfeitamente se contrapõe à desregrada potestas coercendi do Estado Policial a que Aury LOPES JR [02] faz alusão.

Então, em linhas gerais, assim como ocorre com a aplicação da Súmula 691 - em que o Supremo apenas julga quando vai ou não aplicá-la - , a atividade do Tribunal, homenageando o duplo grau de jurisdição (ex vi do art. 8º, item 2, h, do Pacto de San José da Costa Rica) e tratando do princípio da colegialidade resumir-se-á a dizer, em cada caso concreto, se haverá ou não exceção à regra!

Na verdade, o respeito ao princípio em tela, conforme bem aduz a Min. Cármen Lúcia, nada mais é que mera aplicação do princípio do juiz natural, uma vez que o "juiz natural" para analisar o mérito da ordem, nos específicos casos já citados (isto é, sem observância dos requisitos estabelecidos pelo art.192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009) seria o Colegiado e não o Relator, monocraticamente.

Todavia, pela submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do STF, a ordem constitucional impetrada na Sumprema Corte acabou se convolando, no final das contas, em um verdadeiro "agravo regimental"contra a decisão de relator no STJ, determinando-se à Turma que conheça e julgue (analise o mérito) de habeas corpus antes denegado monocraticamente.

Aliás, esse aludido "efeito transcendental" observado na via estreita e sumaríssima do habeas corpus fica ainda mais evidente quando se tem em vista que a interposição do agravo regimental era, na oportunidade, ônus da defesa que, todavia, não o interpôs.


NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 7.ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1961, p.210.
  2. LOPES JR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal, 2003, p.12.

BIBLIOGRAFIA

LOPES JR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 7.ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1961.

Sobre o autor
Júlio Medeiros

Advogado criminalista. Professor de Direito Penal da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Júlio. O efeito transcendental do habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2988, 6 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19922. Acesso em: 23 dez. 2024.

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