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Métodos alternativos de resolução de conflitos sob a ótica do direito contemporâneo

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Agenda 15/09/2011 às 08:15

CONCLUSÃO

De todo o articulado, é possível extrair que os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos são garantias constitucionais do acesso à justiça e visam a efetividade de direitos sob uma visão humana, pois não se atém à soluções de cunho estritamente técnico-jurídicas .

Apesar de encontrar obstáculos para a sua difusão, especialmente a cultura jurídica paternalista do nosso ordenamento, pode-se observar que os operadores do direito, desde a promulgação da Emenda Constitucional n°45, estão cada vez mais empenhados em promover este instituto de forma a viabilizar uma alternativa à crise do Judiciário. Como visto, o advento do Neoconstitucionalismo acabou centralizando aquele poder na estrutura estatal, provocando a sua sobrecarga e o enfraquecimento de outros meios capazes de proteger e efetivar os direitos constitucioanais.

Entretanto, ficou demonstrado, também, que existem críticas de doutrina autorizada no sentido de que não há fórmula mágica para a solução dos problemas do Judiciário. O que se pode depreender dos Marcs é que são meios complementares à Jurisdição e não são adequados para todos os litígios. Dessa forma, faz-se necessário a criação de políticas públicas capazes de viabilizar as vias alternativas mediante a informação generalizada sobre o seu cabimento, limites e consequencias, bem como profissionalizar os operadores de resolução de litígios para que propiciem meios de qualidade para dirimir conflitos.

Outrossim, os Marcs devem ser incentivados pelas demais esferas do poder estatal, e não só pelo Judiciário, para os casos que sejam compatíveis com essa forma de solução de conflitos. A manutenção e o restabelecimento da paz social é um interesse geral, sendo, portanto, merecedor de tutela por parte dos três poderes, que devem agir harmônica e conjuntamente para tanto.

Por fim, cabe ressaltar que a difusão deste movimento, apesar de não ser a solução para todos os problemas do Judiciário, sem dúvida representa um grande passo para viabilizar o acesso à justiça, eis que representa uma maneira mais equanime de solucionar conflitos sem formalismos jurídicos excessivos, com celeridade e economia.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. Para Luís Roberto Barroso "Constitucionalismo significa, em essência, limitação do poder e supremacia da lei." (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009,p.5)
  2. Ibidem
  3. SARMENTO, Daniel. Oneoconstitucionalismo noBrasil:riscos e possibilidades. In Por um constitucionalismo inclusivo: História Constitucional Brasileira, Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010, p. 233.
  4. FERRAJOLI, Luigi. Sobre los Derechos Fundamentales. In Miguel Carbonell (org.), Teoría del Neoconstitucionalismo. Editorial Trotta, Coleccion Estructuras Y Processos, Serie Derecho. Madrid, 2007, p.71.
  5. CARBONELL, Miguel. El Constitucionalismo en su Laberinto. In Miguel Carbonell (org.), Teoría del Neoconstitucionalismo. Editorial Trotta, Coleccion Estructuras Y Processos, Serie Derecho. Madrid, 2007, p.09-10.
  6. BARROSO, Luís Roberto. Vinte anos da Constituição de 1988: a reconstrução democrática do Brasil. Revista do Ministério Público de Minas Gerais. Edição Especial – 20 anos da Constituição Federal, 2008, p.157-171. Disponível em <http://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/189/20%20anos%20constitui%c3%a7ao%201988_Barroso.pdf?sequence=1 > Acesso em: 13 de junho de 2011.
  7. SARMENTO, Daniel. Oneoconstitucionalismo noBrasil:riscos e possibilidades. In Por um constitucionalismo inclusivo: História Constitucional Brasileira, Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010, p. 247.
  8. BARROSO, Luís Roberto. Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e Política no Brasil Contemporâneo. Disponível em < http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/constituicao_democracia_e_supremacia_judicial_11032010.pdf > Acesso em: 13 de junho de 2011.
  9. A jurista alemã Ingeborg Maus afirma, sob uma ótica pscicanalítica, que as Cortes Supremas substituíram o papel de "pai" antes desempenhado pela monarquia. Isto significa dizer que, o "superego coletivo", ou seja, o censor moral da sociedade "orfã", foi transferido para a figura do juiz que agora adota uma postura paternalista (MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na sociedade órfã’.Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, n. 58, p. 184, nov. 2000).
  10. ALARCÓN, Pietro de Jésus Lora. Reforma do Judiciário e Efetividade da Prestação Jurisdicional. In: TAVARES, André Ramos. LENZA, Pedro. LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. (coord.). Reforma do Judiciário: Emenda Constitucional 45/2004, analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005.
  11. SOUZA, Suzana Cristina Bonifácio. Efetividade do processo e acesso à justiça à luz da Reforma do Poder Judiciário. In: TAVARES, André Ramos. LENZA, Pedro. LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. (coord.). Reforma do Judiciário: Emenda Constitucional 45/2004, analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005.
  12. BRASIL. Constituiçãoda República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm >. Acesso em: 09 maio. 2011.
  13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Emenda Constitucional 45/2004 no que tange à criação do Conselho Nacional de Justiça, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3367-1 Distrito Federal. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363371 > Acesso em: 13 de junho de 2011.
  14. ALARCÓN, Pietro de Jésus Lora. Reforma do Judiciário e Efetividade da Prestação Jurisdicional. In: TAVARES, André Ramos. LENZA, Pedro. LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. (coord.). Reforma do Judiciário: Emenda Constitucional 45/2004, analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005, p.30-31.
  15. Luís Roberto Barroso define Judicialização como o fato do Poder Judiciário decidir em caráter final questões político, social ou moral, em detrimento das instâncias políticas tradicionais quais sejam, Legislativo e o Executivo. O Ativismo Judicial, por seu turno, seria a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, ou seja, está associado à participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois poderes.( BARROSO, Luís Roberto. Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e Política no Brasil Contemporâneo, p.06-11. Disponível em < http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/constituicao_democracia_e_supremacia_judicial_11032010.pdf > Acesso em: 13 de junho de 2011).
  16. WATANABE, Kazuo. Modalidade de Mediação. Disponível em: < http://www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol22/artigo04.pdf > Acesso em : 20 de junho de 2011.
  17. ROSENN, Keith S. O jeito na cultura jurídica brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p.17.
  18. Ibidem.
  19. A concepção sociológica da Constituição defendida por Ferdinand Lassale preceitua que as Constituições somente refletem os fatores reais de poder de um povo, que por sua vez são a força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições políticas da sociedade. (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo.15ª ed, rev. Atual e ampl.- Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p.56-57).
  20. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p.09-10.
  21. Ibidem, p.11.
  22. Ibidem,p.07-08.
  23. Ibidem,p.75.
  24. Ibidem, p.81.
  25. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido, CINTRA, Antônio , Teoria Geral do Processo. 23 Edição. São Paulo: Malheiros Editores,2007, p. 145.
  26. DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Editora Podium 11ª edição, Volume 1, 2009, p. 39.
  27. Art.5°, XXXV da Constituição Federal de 1988 :"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
  28. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Editora Podium, 11ª edição, Volume 1, 2009, p. 78.
  29. BRASIL. Superior Tribunal Federal, Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=345889 > Acesso em: 20/05/2011
  30. DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Editora Podium 11ª edição, Volume 1, 2009, p. 76.
  31. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de Pinho. DURCO, Karol. A Mediação e a Solução dos Conflitos no Estado Democrático de Direito. O "Juiz Hermes" e a Nova Dimensão da Função Jurisdicional. disponível em: <http://www.humbertodalla.pro.br. > Acesso em: 23 de maio de 2011.
  32. Opus citato, p.76.
  33. Humberto Dalla Bernardina Pinho classifica as vias alternativas de resolução de conflitos em puras e híbridas. As primeiras se caracterizam pela solução do conflito sem qualquer interferência do Estado, destacando-se a negociação, mediação e arbitragem. As segundas são marcadas pela atuação do Estado-juiz, mesmo que seja para mera homogação do acordo. Sendo assim, as vias alternativas hibridas com maior relevância em nosso ordenamento são a conciliação no curso do processo já instaurado, a transação penal (art.76 Lei 9.099), remissão prevista no Estatuta da Criança e do Adolescente (art.148,II; 180,II; 201,I da Lei 8069) e o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em uma Ação Civil Pública (art 5º §6º da Lei 7347/85; art.211 da Lei 8069). (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, capítulo 25, p.358).
  34. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª.ed. volume único – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p.05.
  35. DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Editora Podium 11ª edição, Volume 1, 2009, p. 77
  36. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª.ed. volume único – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 06- 07.
  37. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, capítulo 25, p.363.
  38. DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Editora Podium 11ª edição, Volume 1, 2009, p. 78.
  39. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª.ed. volume único – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 06-07.
  40. Acerca da matéria, o art.135 §§1° e 2° do Anteprojeto do Novo Código civil versa que "O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio", enquanto "o mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo."
  41. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. DURCO, Karol. A Mediação e a Solução dos Conflitos no Estado Democrático de Direito. O "Juiz Hermes" e a Nova Dimensão da Função Jurisdicional, disponível em <http://www.humbertodalla.pro.br. > Acesso em: 23 de maio de 2011
  42. Afirma Humberto Dalla Bernardina que a adjudicação ou decisão forçada assume basicamente a forma ou de arbitragem ou de jurisdição , eis que ocorre na hipótese em que um terceiro emite um juízo de valor no caso concreto, quando não há a possibilidade de acordo entre as partes. (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, capítulo 25.p.366).
  43. SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de família. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p.17.
  44. O Projeto de Lei 4827/98 aguarda parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=21158. > Acesso em: 20/06/2011)
  45. Assmar, Gabriela. Legislação Brasileira no que tange a mediação de conflitos. Disponível em < http://www.mediare.com.br/08artigos_09legislacaobrasileira.html>. Acesso em: 09/05/2011
  46. ROSENN, Keith S. O jeito na cultura jurídica brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p.48.
  47. Vide Anexo I.
  48. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª.ed. São Paulo: LTr,2009, p.82-83,432-441.
  49. BRASIL. Senado Federal. Disponível em: < www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf >Acesso em: 18 de maio de 2011.
  50. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.174. Para Hely Lopes Meirelles, "Resoluções são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo chefe do executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos, e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica". As resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los. Seus efeitos podem ser internos ou externos, conforme o campo de atuação da norma ou os destinatários da providência concreta. As resoluções são também usadas para os atos administrativos internos das corporações legislativas e tribunais em geral.
  51. CARMONA , Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: Um Comentário à Lei 9307/96. São Paulo. Malheiros, 1998, p.43.
  52. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, capítulo 25.
  53. O Prêmio Innovare tem o objetivo de identificar, premiar e disseminar práticas inovadoras realizadas por operadores do direito no Brasil.
  54. Ver Anexo I
  55. ANDRIGHI, Fátima Nancy. Perspectivas Brasileiras no Campo da solução alternativa de conflitos. Disponível em < http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/25173/Perspectivas_Brasileiras_Campo.doc.pdf?sequence=1 > Acesso em: 17 de junho de 2011.
  56. O Superior Tribunal Federal realizou em 02.05.2011 o seminário do Poder Judiciário e Arbitragem: diálogo necessário, em que foram discutidos benefícios e experiências da arbitragem e outros meios alternativos de solução no Brasil e no exterior. (BRASIL. Superior Tribunal Federal. Ministra Ellen destaca métodos alternativos de solução de litígios. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178330 > Acesso em: 17 de junho de 2011).
  57. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Futuro da Justiça: Alguns Mitos, in Temas de Direio Processual, Oitava série, São Paulo: Saraiva, 2004. p.01-13.
  58. Nos Estado Unidos da América, as vias alternativas de resolução de conflitos rebem a nomenclatura de Alternative Dispute Resolution.
  59. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Problema da Duração dos Processos: Premissas para uma Discussão Séria, in Temas de Direio Processual, Nona série, São Paulo: Saraiva, 2007,p.371.
  60. O relatório sobre o Judiciário realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2009 aponta que existem, na média geral das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, uma proporção de 8 magistrados para cada 100 mil habitantes. A título de comparação, a Espanha possuía 10,1 magistrados por 100 mil habitantes, a Itália possuía 11 magistrados por 100 mil, a França possuía 11, 9 magistrados por 100 mil e Portugal possuía 17,4 magistrados. (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números: indicadores do Poder Judiciário. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/dpj/seer/index.php/JN/article/download/27/55 > Acesso em: 17 de junho de 2011).
  61. MEIRELLES, Delton R. S. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos: justiça coexistencial ou eficiência administrativa? in Revista Eletrônica de Direito Processual (www.revistaprocessual.com), 1ª edição – outubro/dezembro, Rio de Janeiro, 2007. p.74-75.
  62. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Problema da Duração dos Processos: Premissas para uma Discussão Séria, in Temas de Direio Processual, Nona série, São Paulo: Saraiva, 2007. Pg. 376
  63. WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesse. Disponível em:< http://www.tj.sp.gov.br/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=29045 > Acesso em: 20 de junho de 2011,p.2-4.
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  65. Contrariamente à este entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares nas ADI 2139 e 2160, para dar interpretação conforme à Constituição Federal relativamente ao art. 625-D CLT, introduzido pelo art. 1º da Lei 9.958/2000. O referido Tribunal entendeu que submeter as demandas trabalhistas a uma Comissão de Conciliação Prévia não é condição da ação, sob pena de ferir o princípio constitucional de livre acesso à justiça (CF,art.5º,XXXV). Disponível em : < http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1804602 > Acesso em: 20 de junho de 2011.
  66. ALARCÓN, Pietro de Jésus Lora. Reforma do Judiciário e Efetividade da Prestação Jurisdicional. In: TAVARES, André Ramos. LENZA, Pedro. LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. (coord.). Reforma do Judiciário: Emenda Constitucional 45/2004, analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005, p.44.
  67. Para o jurista Kazuo Watanabe predomina no ordenamento jurídico pátrio a "cultura da sentença" baseada na solução adjudicada de litígios mediante a imposição de decisões proferidas pelo juiz. Entretanto, ela está sendo substituída, paulatinamente, pela "cultura da pacificação", que, por sua vez, remete à uma solução de convivência através do convencimento das partes, evitando, desta maneira, a solução imposta do conflito, que, pelo fato de não resolver o impasse faticamente, acaba por fazer com que as partes retornem outras vezes aos tribunais para dirimir conflitos de mesma procedência. (WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesse. Disponível em:< http://www.tj.sp.gov.br/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=29045 > Acesso em: 20 de junho de 2011.)
  68. Destaca-se, atualmente, o Curso de Mediadores criado por uma parceria entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Secretaria Estadual de Segurança Pública formou policiais militares para resolver conflitos através da mediação em Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) localizadas em regiões carentes e violentas do Rio de Janeiro (Araújo, Vera. Unidades de polícia conciliadora: Treinados na Justiça, PMs de UPPs substituem tribunais do tráfico e fazem mediação de conflitos. O Globo, Rio de Janeiro, fev. 2011. Disponível em: < http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/02/12/treinados-na-justica-pms-de-upps-substituem-tribunais-do-trafico-fazem-mediacao-de-conflitos-923790960.asp >. Acesso em: 13 fevereiro de 2011).

69.Humberto Dalla Bernardina de Pinho. A Mediação na Atualidade e no Futuro do Processo Civil Brasileiro, disponível em <http://www.humbertodalla.pro.br. > Acesso em: 23 de maio de 2011, p.11-10.

Sobre a autora
Larissa Affonso Mayer

Advogada graduada em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, com aproveitamento de créditos pelas faculdades de Direito e Criminologia da Universidade do Porto - Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAYER, Larissa Affonso. Métodos alternativos de resolução de conflitos sob a ótica do direito contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2997, 15 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19994. Acesso em: 23 nov. 2024.

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