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Exame da ordem: essencial como a advocacia e indispensável como o advogado

A questão diz respeito à credibilidade, à dignidade e à importância do papel constitucional destinado à profissão de advogado, envolvendo a interpretação do tratamento diferenciado conferido à advocacia.

Muito se tem falado recentemente sobre a necessidade, a legalidade e a constitucionalidade do Exame de Ordem. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, onde, por meio do Recurso Extraordinário n.º 603583, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, se discute a constitucionalidade do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) e a possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil sem a devida aprovação no referido exame.

O advogado é indispensável à administração da justiça [01], e a advocacia, uma função essencial [02]. Assim reza a Constituição Federal, que também afirma o império das leis e especificamente o seu papel na regulamentação do exercício profissional. Não é outro o conteúdo do inciso XIII do art. 5.º da Constituição, que afirma categoricamente que o livre exercício profissional está submetido às qualificações que a lei estabelecer.

No caso da advocacia, a lei é o Estatuto da OAB, que, ao lado do exame, prevê a necessidade do diploma universitário e a comprovação de idoneidade, capacidade e regularidade do candidato na forma lá descrita, além de proibir o exercício de atividade incompatível com a advocacia. Ou seja, a Constituição determina que o livre exercício da profissão está adstrito aos requisitos legais, e a lei prevê várias exigências para a inscrição como advogado, sendo a aprovação no exame apenas uma delas.

O reconhecimento do papel do advogado como figura indispensável, a quem cabe importante múnus público na garantia de direitos individuais e coletivos, é fundamental para a construção e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Nas célebres palavras de Rui Barbosa: "O advogado pouco vale nos tempos calmos; o seu grande papel é quando precisa arrostar o poder dos déspotas, apresentando perante os tribunais o caráter supremo dos povos livres [03]".

Assim, lutar pelos valores da advocacia é, antes de tudo, lutar pela credibilidade e pela dignidade da profissão de advogado, o que melhor não se faz do que reconhecendo as especificidades, a missão destacada e o tratamento constitucional diferenciado conferido à advocacia brasileira e, consequentemente, à sua maior representante, a Ordem dos Advogados do Brasil.

Para colaborar para o desenvolvimento da justiça, fundamental é a adoção de medidas concretas para a preservação de suas funções essenciais, mormente a advocacia, gênero cuja especialização na defesa dos entes federativos, na defesa dos necessitados, bem como naquela praticada na postulação e na consultoria jurídica em geral, é representada na estrutura constitucional, respectivamente, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública e pela Advocacia strito sensu.

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No ramo estatal, por exemplo, as carreiras da Advocacia Pública Federal, responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica no âmbito da União, suas autarquias e fundações públicas, são integradas por Advogados altamente especializados, aprovados em concurso de prova e títulos e devidamente inscritos nos quadros da OAB.

Nesse contexto, causa estranheza e até mesmo alguma perplexidade que o reconhecimento da indispensabilidade e da dignidade da missão dos Advogados, já tão decantadas nas grandes democracias, seja acompanhado aqui entre nós de questionamentos no que tange à aferição de conhecimentos básicos para exercício da profissão. Se a advocacia é função essencial à Justiça, e esta, fundamental para a garantia do Estado de Direito, e assim o diz a Constituição Federal, então é certo que deve prevalecer o cotejo da formação acadêmica (muitas vezes deficitária) com as exigências reais da profissão, ali aferidas em grau mínimo pelo exame da OAB.

A questão diz respeito à credibilidade, à dignidade e à importância do papel constitucional destinado à profissão de advogado, envolvendo a interpretação do tratamento diferenciado conferido à advocacia. Tal diferenciação se consubstancia na existência de Lei com exigências específicas, entre as quais o exame, o que não ocorre até o momento com outras profissões regulamentadas, embora em muitos casos já haja discussão avançada sobre a necessidade de testes de suficiência.

Ademais, são muitos os argumentos que apontam para a razoabilidade desse exame, dos quais dois se destacam: (i) o grande número de faculdades de Direito no país sem a devida estrutura; e (ii) o altíssimo percentual de reprovação no próprio exame, o que demonstra uma preparação deficiente em grande parte dos cursos superiores.

Mais a mais, a exigência do Exame de Ordem para o exercício da advocacia não impossibilita o livre exercício do ofício de bacharel em Direito, título conferido ao estudante que conclui o curso de Direito. O bacharel em direito não está, por exemplo, impossibilitado de ministrar aulas ou de concorrer a diversos cargos públicos de nível superior. Estará, é bem verdade, impossibilitado de exercer a advocacia, enquanto não cumpridos os preceitos constitucionais e legais.

Acabar com o Exame de Ordem em nada interessa à sociedade ou à administração da justiça. O Exame de Ordem protege a sociedade, e é plena a convicção de que sua extinção ou a declaração de sua inexigibilidade como requisito para o ingresso nos quadros da OAB apresentam risco concreto de aviltamento técnico e profissional da Advocacia, em prejuízo de toda a sociedade.


Notas

  1. Art. 133 da Constituição Federal de 1988.
  2. Seção III do Capítulo IV da Constituição Federal de 1988.
  3. Obras Completas de Rui Barbosa. V. 20, t. 5, 1893. p. 279.
Sobre os autores
Allan Titonelli Nunes

Procurador da Fazenda Nacional. Ex-Procurador Federal. Especialista em Direito Tributário pela Unisul e em Direito Municipal pela Uniderp. Bacharel em Direito pela UFF.

Hugo Mendes Plutarco

Advogado.Consultor Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Allan Titonelli; PLUTARCO, Hugo Mendes. Exame da ordem: essencial como a advocacia e indispensável como o advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3008, 26 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20075. Acesso em: 22 nov. 2024.

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