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A garantia da razoável duração do processo do trabalho

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Agenda 27/09/2011 às 10:37

O problema do Judiciário trabalhista brasileiro não está na reforma da sua Constituição, mas na necessidade de se uma lei que complemente essa reforma, principalmente de natureza processual.

SUMÁRIO

: 1. Introdução – 2. O que se deve entender por tempo razoável na duração do processo – 3. A morosidade processual é um fenômeno brasileiro? 4. O Poder Judiciário trabalhista e a necessidade de se resolver os conflitos que lhe são colocados com tempestividade. Um breve escorço histórico – 5. Conclusão – 6. Bibliografia

1.Introdução

Temos assistidos a um generalizado clamor contra a pouca eficiência da justiça oficial para solucionar em tempo razoável os litígios que lhe são submetidos. Não é por outra razão que a expressão celeridade, se tornou uma das palavras chaves na Reforma do Judiciário, ocorrida com a Emenda Constitucional no. 45, de 2004.

Com efeito, mesmo antes do inciso LXXVIII [01], inserido no artigo 5o. da Constituição Federal, pela mencionada Emenda Constitucional, já se encontrava doutrina que pugnava pela a necessidade de se obter uma tutela jurisdicional tempestiva. Tal interpretação se dava através de uma leitura conferida ao inciso LXXXV [02] do mesmo artigo constitucional, que enxergava no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário a necessidade de uma tutela jurisdicional, não só adequada, mas também tempestiva [03].

A idéia de uma tutela jurisdicional como direito fundamental tem levado juristas e o legislador a um esforço comum, no sentido de se tentar encontrar um mecanismo de aperfeiçoamento das leis processuais.

O direito processual, nessa nova conjuntura, deve deixar de ser um simples repositório de formas e praxes dos pleitos jurídicos, devendo assumir a qualidade de um verdadeiro instrumento, capaz de outorgar ao cidadão a recomposição do direito lesionado.

Vale lembrar que até o Século XVIII, o processo não gozava de qualquer espécie de autonomia. A própria ação não era vista como direito distinto daquele que a parte deduzia em juízo para reclamar a tutela estatal. A ação era simplesmente o direito subjetivo material do litigante que reagia contra a violação sofrida. E o processo, por conseguinte, não passava de um amontoado de formas e praxes do foro, para cuidar do conflito submetido ao juiz. Foi somente no Século XIX, com estudos da relação processual, que o processo começou a se estruturar como aliado do direito material. Daí em diante, o processo adquiriu vida própria e construiu os conceitos informadores de todo o seu sistema. [04]

Um século de extensos e profícuos estudos sobre os conceitos e as categorias fundamentais do Direito Processual, não foi suficiente para que os estudiosos atentarem para um fato muito simples; porém, significativo: a sociedade continuava ansiosa por uma prestação jurisdicional mais efetiva. Aspirava-se, cada vez mais, uma tutela que fosse mais pronta e consentânea com uma justa e célere realização – ou mesmo preservação – dos direitos subjetivos ameaçados ou violados.

Passou a se exigir que o processo fosse capaz de implementar a vontade da lei material.

Mas foi no relacionamento com o Direito Constitucional que o processo mais se distinguiu em seu eminente caráter publicístico. Mas não basta a publicização do processo. Para sua concreta notabilidade, o processo contemporâneo, deve ser aplicado como um instituto de cidadania. Portanto, mais do que um meio de atuação da soberania do Estado, o processo deve assumir a categoria de garantia de acesso do cidadão à tutela jurisdicional, declarada e assegurada pela Constituição, evidentemente, em tempo razoável, sob pena de se tornar um mero discurso acadêmico.

O presente trabalho busca enfrentar o tema relativo a razoável duração temporal do processo, considerando a totalidade de seus procedimentos e não apenas uma única etapa processual, como, por exemplo, o tempo de duração para o juiz proferir uma sentença, o tempo de demora no julgamento de um recurso ordinário, o tempo em que se leva para lograr-se êxito na execução.


2.O que se deve entender por tempo razoável na duração do processo

Como dito mais acima, a Emenda Constitucional no. 45, de 2004, cujo texto foi promulgado em 08.12.2004, expressamente passou a tratar da razoável duração temporal do processo. Ocorre que malgrado tenha sido uma providência legislativa da mais alta relevância; entrementes, o legislador constituinte derivado não se ocupou em traçar o alcance do que venha a ser o prazo razoável para a duração dos processos. [05] Portanto, fica uma pergunta: o que se deve entender por 'razoável duração do processo'? Um mês? Seis meses? Um ano? E por aí vai... Vejamos, dessa forma, o se pode entender por 'razoável duração do processo', apenas sob o enfoque de alguns doutrinadores.

Temos um tema que envolve um conceito indeterminado. Trata-se, por conseguinte, de um problema de difícil solução. Basta recordarmos que Karl Larenz, ao enfrentar a questão relativa a utilização de conceitos indeterminados, lembra que se trata de um tema que oferece vasto campo de discussão entre os doutrinadores, de difícil solução. [06]

O problema assume uma proporção ainda maior se apercebe que o tema tem seu ponto de partida na Constituição Federal. Mas não é só. Trata-se de um Direito Fundamental! Portanto, a matéria não pode deixar de ser vista através de seu viés político. Aliás, o conteúdo político de uma Constituição deve ser visto não só pelo seu sentido vernacular, mas também com a observância das peculiaridades da linguagem técnica. [07]

Agustín Gordillo esclarece que a interpretação e a aplicação dos conceitos indeterminados, em função dos argumentos desenvolvidos pelas diversas teorias, culminam por transformar-se em atividade vinculada à lei, inclusive para perquerir, em determinadas ocasiões, a vontade do legislador. As condições de fato, como o fim, são sempre postuladas pela norma (implícita ou explicitamente) esão descobertas mediante interpretação; só há exceção quando a condição de fato vem enunciada como condição prática ou de valor [08].

Mauro Cappelletti, a seu turno, lembra que o conceito de tempo razoável pode variar de um lugar para o outro, pois 'em muitos países, as partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou três anos, ou mais, por uma decisão exequível. Os feitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores. (...) A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 6o., parágrafo primeiro, que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo razoável é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível.' [09]

Mauro Cappelletti lembra que na Itália os processos chegam a ficar apenas na primeira instância por 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias; ao chegarem aos Tribunais de primeira instância tomam 944 (novecentos e quarenta e quatro) dias e na Corte de Apelação levam 769 (setecentos e sessenta e nove) dias. No Tribunal de Grande Instância da França, lembrando o Professor kohl, o processo chega a demorar 1,9 anos; e 2,33 anos perante o Tribunal de Primeira Instância da Bélgica. [10]

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Embora não se encontre nos sítios dos Tribunais do Trabalho [11] ou do CNJ o tempo médio de duração dos feitos trabalhistas [12], através de pesquisas feitas pela internet, pude depreender que o tempo médio de duração de um processo trabalhista, ao menos na 2a. Região, São Paulo, é, em média de 220 (duzentos e vinte) dias, em primeiro grau de jurisdição, chegando a 396 (trezentos e noventa e seis) dias, se percorrer a segunda instância [13][14].

Há também uma pesquisa feita pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual demonstra que um processo, em média, demora de 10 (dez) a 20 (vinte) meses, na primeira instância, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) meses, na segunda e de 20 (vinte) a 40 (quarenta) meses nas instâncias superiores. [15][16]

De outro lado, através de pesquisas realizadas pela rede mundial de computadores, com pessoas que ajuizaram ações trabalhistas, foi possível se concluir que o tempo médio de duração das mesmas é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias [17].

Também encontrei muito 'achismo', ou seja, pessoas dando opinião de quanto acham que demoram as ações judiciais trabalhistas, todavia, sem qualquer dado empírico [18].

Ao fazer uma pesquisa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também pude observar que os julgados que tratam do tempo razoável de duração do processo, não explicitam qualquer conceito acerca da matéria. Foi o caso por exemplo do RE no. 00432-1-SP, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes, tendo como tema de fundo a questão relativa a repercussão geral acerca do cabimento de juros de mora, no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, menciona a necessidade de se decidir em observância com o tempo de razoável a matéria, sem, contudo, dizer especificamente o que seria este 'tempo razoável'. [19]

No mesmo sentido foi o caso do HC7580-RS, tendo como relator o Ministro Joaquim Barbosa, que mencionar a importância de julgar com rapidez as questões que envolvessem o excesso de prazo para expedição do alvará de soltura, trata da necessidade de se promover tais atos judiciais em observância com o tempo de duração razoável do processo. Todavia, não dá qualquer pisto do que seria este tempo razoável. [20]

Em outro caso, o Ministro Dias Toffoli, em matéria de ação penal, também aduz acerca da necessidade de se evitar o desnecessário retardamento no julgamento da causa, mormente diante do direito fundamental do tempo razoável de duração do processo. Entrementes, não arrisca fazer um conceito sobre o tempo razoável de duração processual. [21]

No HC000941-BA o Ministro Ricardo Lewandowski, embora reconhecendo que no caso específico do julgamento, não houve afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, como previsto no artigo 5o., LXXVIII, da Constituição Federal, contudo, também conceituou o que seria esse tempo razoável de duração processual. [22]

Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Agravo de Instrumento 1525466-13.2005.5.01.0900, tendo como relator o Ministro Ives Gandra Martins Filho, ao tratar da nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional e a sua respectiva extra petitividade, menciona a necessidade de se observar a duração razoável do processo; entretanto, sem esclarecer o que seria esta duração razoável. Vejamos, pois, no particular, excerto do mencionado acórdão, a saber:

'Em que pese a ilustre lavra da peça recursal, o fato objetivo da protelação do desfecho final da demanda que o recurso causou impõe a este Relator acionar o comando do art. 557, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, como forma de reparar o prejuízo sofrido pelo Agravado com a demora e de prestigiar o artigo 5o., LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processoe exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, dentre os quais se destaca a aplicação da multa por protelação do feito.' [23]

Nos autos do ED-RR 136500-52.2003.5.15.0058, o Tribunal Superior do Trabalho, através do voto condutor do Ministro Ives Gandra Martins Filho, cuida de tecer severas críticas ao embargante, ao ponto de condená-lo à litigância de má-fé por força do reconhecido uso abusivo do direito de recorrer, invoca o tempo razoável de duração do processo; porém, vez mais, sem dizer o que seria esta expressal, vejamos excerto do referido acórdão, a saber:

'(...) o artigo 5o. Da Constituição Federal de 1988 alberga o arsenal dos direitos e garantias fundamentais do cidadão contra os arreganhos do Estado ou de particulares. As garantias têm índole instrumental em face dos direitos que buscam preservar. A Emenda Constitucional 45, de 2004, introduziu nova garantia fundamental no rol existente, consubstanciada na 'razoável duração do processo' e na 'celeridade de sua tramitação' (inciso LXXVIII). Assim, restou elevado à condição de garantia constitucional o princípio da celeridade processual, demonstrando o Constituinte Derivado a preocupação com o quadro existente, de acentuada demora na tramitação processual, o que tem desacreditado o exercício da função jurisdicional e tornado a justiça tardia injustiça. Como cabe ao aplicador da lei fazer passar da potência ao ato a força latente desse novel princípio constitucional, extraindo a máxima efetividade da norma constitucional, e esta, no caso do artigo 5o., inciso LXXVIII, da Carta Magna, fala no uso dos 'meios que garantam a celeridade', verifica-se que a vontade constitucional é a de prestigiar esses meios e sinalizar no sentido de que sejam mais frequente e desassombradamente utilizados, sob pena de se frutas a garantia, tornando-a letra morta.' [24]

O Superior Tribunal de Justiça também não foge à regra. Nos autos do Recurso Especial no. 1.114.012-SC (2009/0082547-8), tendo como relatora a Ministra Denise Arruda, foi mencionada a questão relativa a necessidade de se observar o tempo razoável de duração do processo, no caso em que se discutiu a legitimidade do Ministério Público para ingressar com ação civil pública acerca da ocupação de terras por indígenas e a sua consequente demarcação, por força da demora de definição da Administração Pública. Vez mais, nada foi definido acerca do que seria o tempo razoável de duração do processo. Disse a Ministra:

'A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional,não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.' [25]

De outra quadra, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, através do voto condutor do Ministro Herman Benjamin, proferido nos autos do MS 12.376/DF, no caso em que se discutiu a demora na decisão que cuidou de determinado processo de anistia, citou o tão decantado princípio do tempo razoável de duração do processo; entrementes, não fez qualquer alusão do que seria esse prazo. Vejamos excerto do voto:

'A postergação indefinida da decisão acaba por negar eficácia à própria ordem constitucional e às disposições legais atinentes à anistia política, não atendendo aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 5o., LXXVII e 37 da CF).' [26]

Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) embora não tenha delimitado o tempo médio de duração das ações em geral, e das trabalhistas em especial, nem tampouco cuidado de delimitar o alcance do que seria tempo razoável; entrementes, cuidou, no ano de 2006, de editar a Orientação no. 1, na qual orienta as Corregedorias dos Tribunais a adotarem medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos [27].

Diante do quadro acima descrito, busco socorrer-me da doutrina, para ver se logro êxito em descortinar tão enigmática expressão constitucional que trata do tempo de duração razoável do processo. Mas a dificuldade ainda persiste, pois, dos doutrinadores pesquisados, nenhum se dispôs a arriscar o que seria o tempo razoável de duração processual!?!?

Paulo Henrique dos Santos Lucon ao tratar da duração razoável de duração do processo, limitou-se a dizer que 'A duração razoável do processo é, acima de tudo, um princípio dirigido ao legislador, que deve estabelecer mecanismos aptos a oferecer ao jurisdicionado a duração razoável do processo e, ao fim deste, uma tutela justa e tempestiva. Nesse sentido, observa-se que tem havido um esforço do legislador, no Brasil e no mundo, para tentar implementar essa duração razoável do processo' [28].

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, em artigo doutrinário no qual busca tratar da efetividade do processo, também menciona a necessidade de se observar um processo célere e objetivo, sem, contudo, estabelecer uma definição temporal para o que venha a ser o tempo razoável do processo. [29]

O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em encontro com o Presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, realizado no dia 26 de maio de 2011, que teve como escopo requerer agilidade na tramitação do projeto de novo Código de Processo Civil, demonstrou o Ministro ao Parlamentar que a maior preocupação do projeto de CPC é fazer com que o processo judicial tenha uma duração razoável. Na saída do encontro, disse o Ministro aos jornalistas que 'a proposta do Código é desformalizar o processo de tal maneira que haja uma redução de 50% na duração dos processos, até que se obtenha uma resposta definitiva do Judiciário. A agilidade na prestação da justiça é um anseio nacional, é um interesse de todos'.' [30]Não há dúvida de que agilidade nos julgamentos e deixar o processo menos formal são elementos da mais alta relevância em um Estado Democrático de Direito. Todavia, como se pode depreender, em nenhum momento disse o Ministro, inclusive na qualidade de Presidente do anteprojeto de novo Código de Processo Civil, o que se poderia estabelecer como sendo um prazo razoável de duração do processo. [31]

Por sua vez, Lênio Luiz Streck em palestra proferida na TV Justiça, no programa intitulado 'Aula Magna', ao tratar da falta de definição do que seria o tempo razoável de duração do processo, chega a dizer, em tom jocoso, que o legislador deveria, juntamente com a referida expressão, ter criado a possibilidade de se construir um aparelho que resolveu chamar de 'razoavelômetro'! [32]

Só para se ter uma idéia de como é complicado estabelecer um limite temporal ao conceito constitucional de razoabilidade temporal na duração do processo, a Comissão Européia para a Eficiência da Justiça, através de uma Comissão criada, no ano de 2002, apenas e tão somente para tentar saber o tempo médio de duração dos processos nos países membros, até hoje ainda não conseguiu alcançar os seus objetivos [33].

Como de pode depreender ninguém arriscou a estabelecer um conceito temporal para o que venha ser tempo razoável de duração do processo. Seria esta expressão tão enigmática assim? E há uma explicação para isso. Isto se dá pelo simples fato de que ninguém, até o momento, se dispôs a categorizar as ações e formular dados estatísticos, acerca do tempo médio de duração de cada uma, considerando-se a matéria de fundo. Por conseguinte, enquanto isso não for feito, a questão não sairá do campo do sentimento do que cada um acha o que é o tempo razoável.

Nenhum doutrinador ou julgador que, de alguma forma, menciona o tempo razoável de duração do processo, se arrisca a dizer o que vem a ser, objetivamente, este tempo!

Para piorar ainda mais a vida do cidadão, como o conceito tempo razoável de duração do processo é indeterminado, favorece a ingerência das mais diversas teorias de hermenêutica sobre o tema, culminando num manancial de idéias que se espraiam pelos julgamentos, sem trazer qualquer segurança jurídica. Assim, em termos práticos, não será desarrazoado que aconteça que magistrados, de acordo com o caso concreto, 'entendam' que o tempo razoável foi ou não observado. Enfim...

Sobre o autor
Leonardo Dias Borges

Magistrado no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Leonardo Dias. A garantia da razoável duração do processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20080. Acesso em: 22 dez. 2024.

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