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A conciliação na resolução de conflitos familiares

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Agenda 04/10/2011 às 13:14

5. CONCLUSÃO

Este estudo contribuiu bastante para o aprendizado a diversos aspectos jurídicos relativos à conciliação e ao ramo do Direito de Família.

A conciliação é um assunto imensamente relevante para o âmbito jurídico, pois esse método ajuda a proporcionar rapidez e efetividade à justiça. Através da conciliação, podemos resolver diversos conflitos que chegam ao sistema judiciário, amenizando o problema existente. A conciliação está, devidamente, regulamentada, porém, precisa ser efetivada com maior vigor e esforço.

Especificamente em relação ao âmbito familiar, há uma gama enorme de conflitos e a conciliação surge como um meio de melhorar essa situação existente. No entanto, há uma dificuldade ainda maior do que nos outros ramos do Direito, pois há muitos sentimentos ainda envolvidos.

Diante da pesquisa de campo, atingimos o objetivo, pois foi possível analisar vários aspectos referentes à conciliação familiar. A Central de Conciliação da Comarca de Maceió/Alagoas funciona para atender as Varas de Família e é composta por uma equipe multiprofissional, que visa resolver os conflitos através da conciliação. Sendo assim, algumas vantagens foram enumeradas pelos conciliadores, dentro delas, o fato de as próprias partes poderem compor o conflito existente é um grande benefício ao cidadão, valorizando o seu poder de resolução juntamente com as sugestões do conciliador. Por sua vez, o âmbito familiar requer bastante cuidado na realização da conciliação, diante da grande quantidade de ressentimentos. Esses ressentimentos terminam, por vezes, colocando uma barreira na resolução do conflito. É preciso haver uma sensibilização maior das partes, principalmente, quando há crianças envolvidas no conflito, já que, diante do possível, é feito todo o necessário para que haja o acordo, apesar de algumas dificuldades no que se refere ao espaço físico. Em relação à formação dos conciliadores, é necessário que, cada vez mais, seja possível colocar bacharéis em Direito com o cargo de conciliador, conforme previsto na Lei 9.099/95 e que sejam feitos cursos iniciais de preparação ao cargo de conciliador.

Portanto, apesar de alguns obstáculos terem que ser superados, ainda assim, a conciliação é de extrema importância para a resolução de conflitos familiares. Particularmente em relação aos dados obtidos na central, os resultados têm sido muito satisfatórios, na medida em que as conciliações obtidas perfazem uma quantidade enorme de conflitos resolvidos, contribuindo para a efetivação da justiça.


6. REFERÊNCIAS

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DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Direito de família e o novo código civil. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

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SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. O papel do juiz na tentativa de pacificação social: a importância das técnicas de conciliação e mediação. Revista Direito e Liberdade, Mossoró, v. 6, n. 1, p. 147-174, jan./jun. 2007. Disponível em: <http://mossoro.esmarn.org.br/revista_di reito_liberdade/edicoes/Revista_Direito_e_Liberdade_volume_6.pdf>. Acesso em: 8 maio 2010.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. II Pacto republicano de Estado por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.Brasília, 13 abr. 2009.

VAL JÚNIOR, Lídio. A conciliação como forma de pacificação e mudança social. Marília: UNIMAR, 2006. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de Marília, 2006.


Notas

  1. VAL JÚNIOR, Lídio. A conciliação como forma de pacificação e mudança social. Marília: UNIMAR, 2006. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de Marília, 2006. p. 156.
  2. SCHNEIDER, Raquel Belo. A conciliação como solução dos conflitos familiares. JusNews, maio 2010. Disponível em: <http://www.jusnews.com.br/portal/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=130>. Acesso em: 5 maio 2010.
  3. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação cível n.° 1.0702.08.433005-0/001. Rel. Des. Alvim Soares. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5973506/107020843300500011-mg-1070208433005-0-001-1-tjmg> . Acesso em: 2 jun. 2010.
  4. VAL JÚNIOR, op. cit., p. 44.
  5. Ib., p. 57.
  6. Ib., p. 140.
  7. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Projeto Movimento pela Conciliação. Manual de implementação. Brasília, 2006. p. 3.
  8. VAL JÚNIOR, op. cit., p. 80.
  9. Ib., p. 67.
  10. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 8 maio 2010.
  11. VAL JÚNIOR, op. cit., p. 140.
  12. BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L 9099.htm>. Acesso em: 23 maio 2010.
  13. BRASIL. Código Civil. 18 ed. São Paulo. Saraiva, 2003.
  14. BRASIL. Código de Processo Civil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 42.
  15. Ib., p. 69.
  16. Ib., p. 78-79.
  17. Ib., p. 96.
  18. Ib., loc. cit.
  19. SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. O papel do juiz na tentativa de pacificação social: a importância das técnicas de conciliação e mediação. Revista Direito e Liberdade, Mossoró, v. 6, n. 1, p. 147-174, jan./jun. 2007. Disponível em: <http://mossoro.esmarn.org.br/revista_direito_liberdade/edicoes/Revista_Direito_e_Liberdade_volume_6.pdf>. Acesso em: 8 maio 2010. p. 148.
  20. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Anteprojeto do novo CPC será entregue ao Senado dia 8 de junho. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto= 97185>. Acesso em: 15 maio 2010.
  21. Idem. Dispositivos legais que integrarão novo CPC são discutidos em reunião. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96037>. Acesso em: 15 maio 2010.
  22. Idem. Celeridade e meios alternativos de acesso à Justiça são debatidos pela Comissão do CPC em São Paulo. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto =96521>. Acesso em: 15 maio 2010.
  23. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça, op. cit.,p. 03.
  24. VAL JÚNIOR, op. cit., p. 151-153.
  25. ESTADO DE ALAGOAS. Central de Conciliação da Capital. Assessoria de Planejamento e Modernização do Poder.Setor de Estatísticas do Tribunal de Justiça. Projeto Conciliar. Maceió, 2009. Disponível em: <http://www.tj.al.gov.br/relconccap.pdf>. Acesso em: 23 mar. 2010.
  26. Idem. Projeto Conciliar. Maceió, 2010.
  27. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. II Pacto republicano de Estado por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.Brasília, 13 abr. 2009.
  28. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ministro Massami Uyeda acredita em mudança para uma justiça mais conciliatória. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90637>. Acesso em: 15 maio 2010.
  29. BRASIL, op. cit.
  30. DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Direito de família e o novo código civil. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 3.
  31. SALES, Lília Maia de Morais. A família e os conflitos familiares: a mediação como alternativa. Pensar, Fortaleza, v. 8, n. 8, p. 55-59, fev. 2003. Disponível em: < http://www.unifor.br/joomla/joomla/joomla/images/pdfs/pdfs_notitia/1691.pdf>. Acesso em: 8 maio 2010. p. 55.
  32. Segundo Sales (2003, p. 56), é uma família que é composta por apenas algum dos pais e seus descendentes.
  33. Para Dias & Pereira (2006), é uma relação de convivência que envolve vários aspectos, que constituem uma família, tendo valor de casamento.
  34. De acordo com Pereira (2004), não podemos excluir do conceito de família os relacionamentos de pessoas do mesmo sexo, que vêm tendo o reconhecimento da jurisprudência.
  35. SALES, op. cit., loc. cit.
  36. SCHNEIDER, op. cit.
  37. PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, ética, família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 32 e 36.
  38. SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. O papel do juiz na tentativa de pacificação social: a importância das técnicas de conciliação e mediação. Revista Direito e Liberdade, Mossoró, v. 6, n. 1, p. 147-174, jan./jun. 2007. Disponível em: <http://mossoro.esmarn.org.br/revista_direito_liberdade/edicoes/Revista_Direito_e_Liberdade_volume_6.pdf>. Acesso em: 8 mai. 2010. p. 165.
  39. SCHNEIDER, op. cit.
  40. SAMPAIO JÚNIOR, op. cit., loc. cit.
  41. SALES, op. cit.,p.56.
  42. SCHNEIDER, op. cit.
  43. ESTADO DE ALAGOAS. Central de Conciliação da Capital, op. cit.
  44. Ib.
  45. Ib.
  46. BRASIL, op. cit.
  47. Ib.
Sobre a autora
Paula Cavalcante de Araújo

Estudante de Direito da Universidade Federal de Alagoas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Paula Cavalcante. A conciliação na resolução de conflitos familiares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3016, 4 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20135. Acesso em: 22 nov. 2024.

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