A nova sistemática de cálculo do Imposto de Renda retido nas demandas judiciais relativas a rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, reserva remunerada ou reforma, apesar de vigorar desde julho de 2010 (MP 497/2010, que criou o art. 12-A na Lei 7.713/88, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010), ainda não está amplamente divulgada, o que surpreende, já que se trata de questão de suma importância, podendo alterar drasticamente o valor líquido a ser recebido, muitas vezes após anos de espera.
Trata-se de uma alteração da legislação introduzindo critérios que já vinham sendo aceitos pelos Tribunais Superiores, pelos quais, por isonomia, se determinava que o autor, quando do recebimento do valor da ação acumuladamente em uma só oportunidade, não deveria pagar mais imposto de renda do que teria pago caso tivesse recebido tais rendimentos na época própria, mês-a-mês, ocasião em que seria o imposto retido apenas sobre o rendimento daquele mês que estivesse acima do limite de isenção.
A nova regra do art. 12-A, entretanto, é ainda mais benéfica do que aquilo que os Tribunais vinham reconhecendo, já que tal recolhimento agora é exclusivo na fonte, ou seja, concedendo novo limite de isenção, porque não considera os valores já recebidos mês-a-mês na época correta.
Para melhor compreensão, vejamos exemplo em que uma pessoa recebia mensalmente R$ 1.400,00 (estando na faixa isenta da tabela progressiva mensal) e recebeu em 2010, por força de ação trabalhista, R$ 30.000,00 em verbas remuneratórias, correspondentes a 30 meses de contrato de emprego:
a) Pelo critério do art. 12 da Lei 7.713/88 (até então o único expresso na legislação para o recebimento acumulado em ações judiciais), seria retido o valor de R$ 7.557,22 a título de IRRF;
b) Já o critério admitido anteriormente na jurisprudência acarretaria um cálculo mais complexo, somando-se o que o se recebeu mês-a-mês na época própria com o valor oriundo da ação relativamente a cada mês de competência. No exemplo dado, como já ocupada a maior parte da faixa de isenção com os valores recebidos originalmente, a soma mencionada extrapolaria a faixa de isenção e ficaria em maior parte nas faixas tributáveis a 7,5% e a 15%, resultando em aproximadamente R$ 2.370,00 de imposto a pagar.
c) Finalmente, pelo critério do novo art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído a partir da MP 497/2010, considerando que o montante recebido no exemplo se refere a 30 meses e multiplicando a tabela progressiva mensal por 32 (30 meses mais duas competências de 13º salário existentes no período, resultando numa faixa isenta até R$ 47.972,80), teremos o crédito da ação totalmente isento.
Observe-se ainda a possibilidade de dedução, do montante tributável, das despesas incorridas na ação judicial, inclusive com advogados, bem como de pensão alimentícia e contribuições para a Previdência Social incidentes sobre tal valor.
Como se vê, a nova regra traz impacto considerável para aqueles que aguardam o pagamento de seus créditos do trabalho ou previdenciários na Justiça, sendo que, considerando os montantes médios das condenações e a quantidade de meses a que se referem, em grande número de casos haverá a isenção total do imposto de renda.