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Responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional

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Agenda 09/10/2011 às 09:46

REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul. Análise de acidentes de trabalho fatais no Rio Grande do Sul. Porto Alegre: SEGUR/RS, 2008.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul. Embargo e interdição: instrumentos de preservação da vida e da saúde dos trabalhadores. Porto Alegre: SEGUR/RS, 2010.

CARVALHO FILHO , José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

MACIEL, Fernando. Ações regressivas acidentárias. São Paulo: LTr, 2010.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 9. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. São Paulo: LTR, 2004.

MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2004.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTR, 2008.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010.


Notas

  1. Conforme disponível em http://www.tst.jus.br/prevencao/institucional.html
  2. MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr, 2004, p. 135-168.
  3. Art. 120 da Lei 8.213/91.
  4. Em tal sentido ver também a excelente obra de FERNANDO MACIEL, Ações Regressivas Acidentárias, LTr, 2010, onde o tema é abordado com profundidade
  5. Disponível em http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=464
  6. Idem.
  7. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 98; no mesmo sentido MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 163.
  8. http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=463
  9. Idem.
  10. Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
  11. § 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
  12. Em contraponto à disciplina anterior, que previa a responsabilidade objetiva para casos específicos, conforme previsão em leis esparsas.
  13. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 93
  14. OLIVEIRA, 2008, loc. cit.
  15. Disponível em: http://www.jf.jus.br/cjf/cej-publ/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados?searchterm=enunciados
  16. O ordinário se presume. Assim, por exemplo, afigura-se evidente que o labor com serra circular traduz-se em atividade de risco para lesões como cortes ou amputações, ensejando presunção em tal sentido.
  17. OLIVEIRA, 2008, op. cit., p. 290.
  18. http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm ou http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2009/default.shtm
  19. § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
  20. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DA VÍTIMA POR LEPTOSPIROSE. NEXO CAUSAL VERIFICADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313 DO STJ. ... 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a estipulação da idade presumida da vítima a ser adotada como marco final do pensionamento, deve ser observada a tabela de sobrevida utilizada pela Previdência Social. 3. A indenização a título de danos morais, fixada em R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) para cada dependente, não se mostra irrisória e nem exagerada, a evidenciar que não comporta reapreciação, nesta instância superior. 4. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula 313 do STJ).... STJ - RESP 723544 RS – 200500203830 - QUARTA TURMA - DJ 12/03/2007 PG:00240 - Relator(a) HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
  21. OLIVEIRA, 2008, op. cit., p. 243-244.
  22. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
  23. Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
  24. Súmula nº 229 - A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
  25. RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense. 2005, p. 232.
  26. STJ - QUARTA TURMA - RESP 536140 - Processo: 200300385531 UF: RS - DJ 17/04/2006, pg.199 – Rel. Min. BARROS MONTEIRO
  27. Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
  28. Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
  29. § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  30. MELO, 2004, op. cit., p. 404.
  31. Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
  32. OLIVEIRA ,2008, op. cit. p. 299.
  33. SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 249-252.
  34. OLIVEIRA,2008, op. cit., p. 302.
  35. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTR, 2004, p. 54.
  36. SANSEVERINO, 2010, op. cit., p. 288-289.
  37. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:... IV - as indenizações por acidentes de trabalho;
Sobre o autor
Cesar Zucatti Pritsch

Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região/RS. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. Ex-Procurador Federal da Advocacia-Geral da União e Ex-Advogado da Petrobras

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRITSCH, Cesar Zucatti. Responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3021, 9 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20177. Acesso em: 23 dez. 2024.

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