Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A estrutura lógico-formal do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

A regra-matriz de incidência

Exibindo página 1 de 6
Agenda 18/10/2011 às 09:02

Apresenta-se a aplicação prática da concepção teórica da regra-matriz de incidência na análise da estrutura lógico-formal do imposto sobre a renda.

"Pelo fato de conceber idéias, o homem se torna um homem novo, que, vivendo na finitude, se orienta para o polo do infinito."

Edmund Husserl


Resumo

O objetivo geral desta pesquisa é apresentar a aplicação prática da concepção teórica da regra-matriz de incidência na análise da estrutura lógico-formal do imposto sobre a renda. Espera-se fornecer tanto aos cientistas do Direito Tributário quanto aos demais aplicadores da norma, um produto que seja capaz de dirimir dúvidas e solucionar problemas inerentes à interpretação sempre que se depararem com o caso concreto. A definição da incidência fiscal é encontrada na norma tributária em sentido estrito, que é a norma que instituiu o tributo, não somente em relação ao imposto sobre a renda, mas também para outras espécies tributárias. Ao estudarmos a estrutura lógica da regra-matriz de incidência (hipótese e consequência), seremos capazes de compreender toda a sistemática e a dinâmica do tributo que foi instituído. Pela hipótese, verificamos a previsão de um fato (se alguém auferir renda), e na consequência encontramos a relação jurídica decorrente da realização do fato previsto na hipótese (obrigação tributária), qual seja, deverá pagar à União um percentual da renda auferida. O modelo teórico que será desenvolvido exemplificará a aplicação da regra-matriz de incidência na formulação lógica do imposto sobre a renda. A escolha por essa espécie de tributo advém da importância que a rubrica representa na arrecadação nacional segundo dados divulgados pelo Ministério da Fazenda. Excetuando a receita previdenciária, as principais espécies tributárias administradas pela Receita Federal são: COFINS/PIS-PASEP, IPI, IRPJ/CSLL, IOF, CIDE-COMBUSTÍVEIS, CPMF, IRPF e OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS. Em 2009, esses tributos arrecadaram aproximadamente R$ 479 bilhões. No entanto, somando o IRPJ/CSLL com IRPF, obtemos aproximadamente uma arrecadação de R$ 146 bilhões, superado apenas pela arrecadação da COFINS/PIS-PASEP com R$ 152 bilhões. A partir da importância do imposto sobre a renda para a arrecadação Federal (30% excetuando-se a receita previdenciária), visa o presente trabalho demonstrar de que forma a regra-matriz de incidência poderá ser utilizada como ferramenta para análise desta importante espécie tributária.

Palavras-chave: Tributário, imposto sobre a renda, regra-matriz.

Abstract

SANTOS, A. L. S. The formal-logic structure of income tax: the matrix-rule of incidence. 2011. 85 f. Laurea’s Thesis – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.

The main goal of this research is to show the theoretical application of the matrix-rule of incidence in the analysis of the formal-logic structure on the income tax. It is expected to contribute to Tax Law scientists and other professionals in that area an easy analysis able to clarify doubts and solve problems related to difficult interpretation of a specific case. The definition of a tax incidence is founded in the tribute regulation, which has generated the tribute, either related to the income tax, either to other kind of taxation. Within the study of the logic structure of the matrix-rule of incidence (hypothesis and consequence), we will be able to understand the whole systematic and dynamic of the tribute that was installed. By the hypothesis, we can verify the forecast of a fact (if someone makes profits), and in the consequence we find the juridical relation resulted from the realization of the fact forecasted by the hypothesis (tributary obligation), there will be a payment of a percentage of the profit obtained to the Nation. The development of this theoretical model will illustrate the matrix-rule of incidence application in the logic formulation of the income tax. The choice about this kind of tribute comes from the importance of the meaning of the rubric for the collect of duties according to Department of the Treasury. Except the providence revenue, the main kinds of tributes managed by Secretariat of the Federal Revenue of Brazil are: COFINS/PIS-PASEP, IPI, IRPJ/CSLL, IOF, CIDE-COMBUSTÍVEIS, CPMF, IRPF and OTHER REVENUES MANAGED. In 2009, these tributes collected were around R$ 479 billion. Nevertheless, considering the IRPJ/CSLL with IRPF, it reduces approximately to R$ 146 billion of collect of duties, which is overcomed only by the collect of COFINS/PIS-PASEP with R$ 152 billion. Hence, considering the importance of the income tax for the federal collect, (which corresponds to 30%, except the providence revenue) this work aims to demonstrate which way the matrix-rule of incidence will can be applied as a tool of analysis for this important kind of tribute.

Key-words: tributary, income tax, matrix-rule.

SUMÁRIO: 1 Introdução .2 Noções preliminares .2.1 A importância da linguagem verbal-escrita na compreensão do fenômeno jurídico .2.2 O processo comunicacional .2.3 A Filosofia.2.4 A Lógica .2.5 Signo e triângulo semiótico .3 Histórico do imposto sobre a renda e sua origem no mundo .4 O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza no Brasil .5 Norma tributária em sentido estrito .6 A estrutura da regra-matriz de incidência tributária .6.1 Subsunção do fato à norma .7 Hipótese tributária (descritor) e fato jurídico tributário .7.1 O critério material .7.2 O critério espacial .7.3 O critério temporal .8 O consequente da norma (prescritor) .8.1 O critério pessoal .8.2 O critério quantitativo .9 O núcleo lógico-estrutural da norma-padrão de incidência tributária .10 A estrutura lógico-formal do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de acordo com a regra-matriz de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) .10.1 O critério material da regra-matriz de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) .10.2 O critério temporal da regra-matriz de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) .10.3 O critério espacial da regra-matriz de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) . 10.4 O critério pessoal da regra-matriz de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) . 10.5 O critério quantitativo da regra-matriz de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) . 11 A estrutura lógico-formal do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de acordo com a regra-matriz de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) . 11.1 O critério material da regra-matriz de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) . 11.2 O critério temporal da regra-matriz de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) . 11.3 O critério espacial da regra-matriz de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) . 11.4 O critério pessoal da regra-matriz de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) . 11.5 O critério quantitativo da regra-matriz de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) . 12 Conclusão . Referências


Introdução

A tardia instituição do imposto sobre a renda nos povos pode ser explicada em função da dificuldade em mensurar a renda de cada indivíduo ou instituição. A partir do surgimento da moeda foi possível estipular a renda propriamente dita e assim tributá-la. No século XV, em Florença, tivemos notícia da DECIMA SCALATA – que tributava não a renda, mas sim, a capitalização, e a renda auferida servia de base para se apurar indiretamente o patrimônio necessário e assim tributá-lo.

Desde então, o imposto sobre a renda se expandiu pelo mundo, repercutindo inicialmente na Inglaterra, Itália, França, Alemanha e nos Estados Unidos.

No Brasil, o surgimento do imposto sobre a renda se deu no início do segundo reinado com a Lei nº 317 de 21 de outubro de 1843. Ainda incipiente em sua formação, o imposto na ocasião era cobrado de forma progressiva pelos vencimentos percebidos pelos cofres públicos, nos termos do artigo 23 da referida lei, tendo vigorado por dois anos a partir da data de sua instituição. Era muito parecido com o que hoje conhecemos como tributação na fonte pagadora.

Ao longo da história da humanidade o imposto sobre a renda tem assumido diferentes concepções, variando tanto no espaço quanto no tempo. Na espécie, focando no direito tributário pátrio, pretendemos aplicar a teoria da regra-matriz de incidência na explicação da estrutura lógico-formal do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tal como foi instituído pela legislação nacional, em relação à pessoa física e à pessoa jurídica.

Atentaremos para o devido cuidado com a linguagem utilizada na definição de cada instituto e buscaremos uma conclusão baseada na construção da regra-matriz de incidência de acordo com seus elementos, quais sejam: a hipótese (descritor) e o consequente (prescritor), com seus respectivos critérios definidores, de forma que juntando essas duas peças do juízo hipotético veremos a norma jurídica em sua integralidade constitutiva.


2 Noções preliminares

A noção de comunicação é complexa e não pode ser confundida com a teoria da comunicação, haja vista a diversidade de escolas que tentam explicar a teoria de formas tão diversas. Vide os exemplos de Marshall McLuhan e Jürgen Habermas que em verdade se complementam e contribuem para todo o arcabouço de desenvolvimento dos conceitos que circundam a teoria da comunicação.

Os ensinamentos de Charles S. Peirce (1839-1914), lógico e matemático, fundador da semiótica (teoria dos signos) são relevantes no estudo do processo comunicacional. Para ele, um signo seria uma representação de uma coisa qualquer, um determinado objeto ou ser, que seria destinado a um intérprete, responsável pela compreensão do signo a ele destinado. O processo semiótico é, portanto, uma relação triádica, onde um signo representa um determinado objeto destinado ao universo de um intérprete.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O método pragmatista de Pierce tem ojeriza às abstrações, mas, paradoxalmente sua obra é puramente abstrata:

‘Um signo ou representamen é algo que representa a alguém alguma coisa por qualquer relação de qualquer maneira’. Tudo é signo. O universo é um imenso representamen. Daí deriva, aliás, em Peirce, certa vagueza na definição do conceito de signo, pois para defini-lo seria preciso poder distinguir o que é signo do que não o é. Daí também certa dificuldade em delimitar o campo disciplinar da semiótica. ‘Todo o pensamento se dá em signos’. Pensar é manipular signos. O pragmatismo não é ‘nada mais, senão uma regra para estabelecer o sentido das palavras’. Paralelamente, a lógica é definida como semiótica. (MATTELART, Armand e Michèle, pp. 33 e 34).

A correta compreensão do processo comunicacional é de suma importância para o desenvolvimento do trabalho científico, pois é através da comunicação que se permitirá a construção dos conceitos fundamentais à disciplina, bem como o estabelecimento de um canal com o receptor da informação.

2.1 A importância da linguagem verbal-escrita na compreensão do fenômeno jurídico

Propomos uma "visão mais rigorosa da realidade e do mundo jurídico, tomando a linguagem como modo de aquisição do saber científico, aplicada por meio de mecanismos lógicos, na construção de modelos artificiais para a comunicação científica" (CARVALHO, 2009, p.30).

A língua é um dos sistemas sígnicos dos quais o homem se utiliza para efetivar o processo comunicacional e com isso evoluir no sentido de acumular conhecimento científico de forma eficaz.

Silvana Gontijo foi precisa ao afirmar que "cada palavra tem como pano de fundo uma língua inteira. E por sua vez, cada língua é um sistema de códigos que reflete valores, costumes e símbolos que constituem uma cultura." (GONTIJO, 2004, p. 48).

É a partir do texto de direito positivo escrito em linguagem eminentemente técnica que obtemos a norma jurídica, como juízo formado a partir da leitura que fazemos desse texto juntamente com as sensações provocadas em nosso intelecto.

Paulo de Barros Carvalho leciona que:

[...] o texto escrito está para a norma jurídica tal qual o vocábulo está para sua significação. Nas duas situações encontraremos o suporte físico que se refere a algum objeto do mundo (significado) e do qual extratamos um conceito ou juízo (significação). (CARVALHO, 2010, pp. 40 e 41).

No processo comunicacional, levado a efeito a partir do esforço do legislador, devemos ter o cuidado de perceber que nem sempre o texto de um diploma será capaz de transmitir aos destinatários a integralidade de seu conteúdo normativo, explico: por vezes, um diploma enuncia algumas definições, mas nem sempre conterá todas as que sejam necessárias para a formação do juízo hipotético, sem que se complete sua apreensão através de uma análise conglobante, levando-se em consideração definições contidas em outros diplomas normativos.

Há ainda uma observação que precisa ser mencionada e que diz respeito em um primeiro momento, no caso da linguagem escrita, às palavras, que podem ser decompostas em unidades significativas. Estas, quando dispostas ordenadamente de acordo com a sintaxe em vigor, formam associações sintagmáticas de acordo com o sistema em vigor e por fim, em relação às associações paradigmáticas, observaremos um exame da relação do signo com os interessados na linguagem (emissor e destinatário). Nesse sentido, cabe destacar a distinção apontada por Paulo de Barros Carvalho, em relação ao texto no sentido estrito e texto em acepção ampla, para o jurista:

[...] stricto sensu, texto se restringe ao plano dos enunciados enquanto suportes de significações, de caráter eminentemente físico, expresso na sequência material do eixo sintagmático. Mas não há texto sem contexto, pois a compreensão da mensagem pressupõe necessariamente uma série de associações que poderíamos referir como linguísticas e extralinguísticas. Neste sentido, aliás, a implicitude é constitutiva do próprio texto. (CARVALHO, 2007, p. 18).

Sobre a importância do contexto no processo comunicacional, Pierre Lévy ministra interessante lição:

Seria a transmissão de informações a primeira função da comunicação? Decerto que sim, mas em um nível mais fundamental o ato de comunicação define a situação que vai dar sentido às mensagens. A circulação de informações é, muitas vezes, apenas um pretexto para a confirmação recíproca do estado de uma relação. Quando, por exemplo, conversamos sobre o tempo com um comerciante de nosso bairro, não aprendemos absolutamente nada de novo sobre a chuva ou o sol, mas confirmamos um ao outro que mantemos boas relações, e que ao mesmo tempo nossa intimidade não ultrapassou um certo grau, já que falamos de assuntos anódicos, etc.

[...] A comunicação só se distingue da ação em geral porque visa mais diretamente ao plano das representações.

Na abordagem clássica dos fenômenos de comunicação, os interlocutores fazem intervir o contexto para interpretar as mensagens que lhes são dirigidas. Após vários trabalhos em pragmática e em microsociologia da comunicação, propomos aqui uma inversão da problemática habitual: longe de ser apenas um auxiliar útil à compreensão das mensagens, o contexto é o próprio alvo dos atos de comunicação. Em uma partida de xadrez, cada novo lance ilumina com uma luz nova o passado da partida e reorganiza seus futuros possíveis; da mesma forma, em uma situação de comunicação, cada nova mensagem recoloca em jogo o contexto e seu sentido. A situação sobre o tabuleiro de xadrez em determinado momento certamente permite compreender um lance, mas a abordagem complementar segundo a qual a sucessão dos lances constrói pouco a pouco a partida talvez traduza ainda melhor o espírito do jogo.

O jogo da comunicação consiste em, através de mensagens, precisar, ajustar, transformar o contexto compartilhado pelos parceiros. Ao dizer que o sentido de uma mensagem é uma "função" do contexto, não se define nada, já que o contexto, longe de ser um dado estável, é algo que está em jogo, um objeto perpetuamente reconstituído e negociado. Palavras, frases, letras, sinais ou caretas interpretam, cada um à sua maneira, a rede das mensagens anteriores e tentam influir sobre o significado das mensagens futuras. (LÉVY, 2001, pp. 21 e 23).

2.2 O processo comunicacional

Já vimos que é através da linguagem verbal-escrita que o direito se manifesta. A comunicação é um fenômeno eminentemente humano e só se permite através de linguagem, sendo a linguística o estudo científico da linguagem.

O processo comunicacional deve ser o mais eficiente possível de modo a permitir o correto manejo da hermenêutica jurídica por parte dos operadores do direito. Problemas como a vagueza e a ambiguidade, tão presentes na exegese dos textos jurídicos, devem ser afastados através do devido cuidado com o uso correto da linguagem própria da ciência.

Luis Alberto Warat foi preciso ao afirmar que "fazer ciência é traduzir numa linguagem rigorosa os dados do mundo" (WARAT, 1964, pp. 37 e 38), e acrescenta que sem rigor linguístico não há ciência, posto que ciência e linguagem são sinônimos.

Ao concluirmos que ciência é em verdade uma linguagem, devemos atentar para o devido rigor linguístico a ser empregado no presente estudo, e como a linguagem é o conjunto ordenado de signos utilizados para promover a comunicação entre dois ou mais indivíduos, consideramos como termos inseparáveis a linguagem e a comunicação, de forma que a primeira faz nascer a segunda.

Para que o processo comunicacional se realize, observamos a necessidade da existência de mais de uma pessoa, ao menos um receptor e um emissor. Por outro lado, sendo a semiótica a teoria geral dos signos, entendemos como sendo a semiologia o estudo dos processos comunicacionais, ou seja, é a ciência que estudará os vários sistemas de comunicação existentes. Para tanto, o processo comunicacional só existirá quando estiver presente a intenção deliberada do emissor em transmitir sua vontade ao receptor, pressupondo uma relação social entre os elementos do processo, é o que denominamos elemento sêmico.

A comunicação pressupõe informação, mas a recíproca não é verdadeira, ou seja, a mera transmissão de determinada informação ao receptor configura tão somente um ato comunicacional, mas a comunicação propriamente dita só ocorre quando o receptor acolhe a mensagem transmitida, compreendendo toda sua amplitude, o que nos faz entender o motivo pelo qual o fenômeno comunicacional e seu processo podem constituir verdadeiras barreiras a serem transpostas não somente para ciência do direito, mas também para todas as ciências.

Paulo de Barros Carvalho nos explica o processo da seguinte forma:

Dentre os muitos traços que lhe são peculiares, vimos salientando que o direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo), o que permite a ilação forte segundo a qual não podemos cogitar de manifestação do direito sem uma linguagem, idiomática ou não, que lhe sirva de veículo de expressão. Mantenho presente a concepção pela qual interpretar é atribuir valores aos símbolos, isto é, adjudicar-lhes significações e, por meio dessas, referências a objetos. (CARVALHO, 2007, pp. 65 e 66).

2.3 A Filosofia

No dizer de Paulo de Barros Carvalho "o progresso da pesquisa científica fica na dependência direta do apoio indispensável da Filosofia" (CARVALHO, 2009, p. 4).

Empreenderemos nosso estudo na esteira da chamada "Filosofia da Linguagem" e no movimento do "giro-linguístico", que buscam encontrar, na experiência concreta do Direito Tributário, as respostas contidas em proposições da Teoria Geral e da Filosofia do Direito, da mesma forma que o ocorrido na seara do Direito Civil, Penal, Processual, Constitucional e Administrativo.

Desejamos agregar ao presente estudo uma postura pautada em critério expositivo ao lado de uma preocupação com a linguagem jurídico-normativa utilizada. Entendemos que direcionando nossa pesquisa na busca do "constructivismo jurídico", seremos capazes de analisar as normas tributárias em sentido estrito que serão demonstradas em capítulos subsequentes. Paulo de Barros Carvalho adverte acerca desta necessidade a que não poderá se furtar o cientista:

Agora, se agregarmos a tal critério expositivo a preocupação com a linguagem jurídico-normativa; se atinarmos para o rendimento que pode ser obtido pela utilização das categorias do projeto semiótico, mais precisamente para as dimensões lógico-semânticas do texto prescritivo; se pensarmos que toda a marcha do raciocínio se reporta a uma visão da norma jurídica, analisada com vigor na sua inteireza conceptual, como "unidade mínima e irredutível" da mensagem deôntica portadora de sentido completo; se não perdermos de vista a necessidade premente de o discurso teórico propiciar a compreensão, com boa dose de racionalidade, da concretude empírica do direito posto; estaremos diante daquilo que bem se pode chamar de "constructivismo jurídico", vertido sobre o subsistema das regras tributárias [...]. (CARVALHO, 2009, p. 5).

Para Alaôr Caffé Alves, "a Filosofia é um saber e, como tal, um tipo de conhecimento sobre as coisas de seu campo de estudo" (ALVES, 2005, p. 24). E conclui, o festejado Mestre, em relação ao objeto de estudo da Filosofia, apresentando o pensamento de parte dos pensadores:

Nesse sentido, e por outras razões, uma larga faixa de pensadores crêem não haver propriamente um objeto da Filosofia, pois ela é uma atitude perante o mundo e não um conhecimento efetivo de objetos empíricos do mundo, como precisamente ocorre com as ciências da natureza ou com as ciências humanas. (ALVES, 2005, p. 25).

Também aduz, em complemento à ideia anterior, o indigitado professor, acerca do posicionamento de outros pensadores em sentido diferenciado:

Outros pensadores acreditam ser a Filosofia um exercício crítico a respeito do conhecimento humano, especialmente em relação à forma de manifestação desse conhecimento, isto é, através da linguagem. Assim, segundo a corrente analítica, por exemplo, a Filosofia seria o exercício de análise crítica das condições de possibilidade da linguagem para dizer o mundo, cientificamente ou não. Então, a Filosofia tem como objeto de seu estudo e análise o conhecimento humano expresso na linguagem, pondo em relevo, de modo crítico, aquilo que pode ser dito com sentido e coerência. Porém, sendo ela um saber crítico sobre a forma de manifestar-se um outro saber (científico ou ordinário), também ela deve se manifestar sob a forma de uma linguagem. (ALVES, 2005, p. 25).

Buscaremos, portanto, através da Filosofia, possibilitar a construção de um conhecimento capaz de permitir a formação de um juízo, ao invés de transmitir ao leitor tão somente meras intuições visuais. Paulo de Barros deixa clara a distinção entre o que seria "intuição visual" e "juízo":

[...] já existe um quantum de conhecimento no ato de percepção, mas o conhecimento mesmo atinge sua plenitude quando aquele conteúdo se torna alvo de modalidades do pensamento (juízo). Pela intuição visual percebo o cão que passa, percebo também a cor de sua pelagem. Por enquanto, são meras percepções. Em seguida, emito o juízo afirmativo mediante o qual declaro que aquele animal tem o predicado de ser branco. Manifesta-se o conhecimento de maneira mais plena, submetendo-se, imediatamente, aos critérios de confirmação ou de infirmação, se não quisermos falar em verdade e falsidade, atributos de enunciados linguísticos. N’outra circunstância, emocionado diante de um objeto de arte, reparo traços e movimentos que não estão expostos ao olhar frio e neutro do expectador comum, e sobre eles emito um juízo de valor, expressivo de minhas preferências. Eis o conhecimento se apresentando, na forma superior do emocional, mas igualmente declarado por um juízo lógico.

2.4 A Lógica

Alaôr Caffé Alves utiliza-se de uma concepção tradicional para definir a lógica como sendo "a ciência das leis ideais do pensamento e a arte ou a técnica de aplicá-las corretamente à indagação (busca) e à demonstração da verdade." (ALVES, 2005, p. 134).

A Lógica é uma parte da Filosofia que trata do conhecimento. Para os gregos, em sua origem, e nos primórdios, a Lógica era uma arte, a arte de produzir habilmente argumentos capazes de organizar a mensagem no intuito de convencer o destinatário. Em sua evolução foi mais além, produzindo elementos que fossem capazes de validar os esquemas intelectuais que buscavam o valor-verdade. Paulo de Barros Carvalho nos mostra que:

O núcleo das preocupações lógicas passou a estudar os modos que presidem o funcionamento do pensar humano, isolando-se a temática do pensamento naquilo que se podia considerar o quadro das relações possíveis entre as várias formas de manifestação do intelecto. Essa função tem início com as associações que nosso espírito elabora a partir dos materiais oferecidos pela intuição. Esses materiais são as ideias, noções ou conceitos. Aliás, o pensamento começa pelo ato da afirmação, que põe o juízo, enquanto este último se exterioriza pela proposição. (CARVALHO, 2009, p. 67).

Lourival Vilanova ao lecionar sobre proposição e linguagem, nos mostra a relação existente entre lógica e a linguagem:

Ainda que inexista paralelismo lógico-gramatical, ainda que as formas lingüísticas não traduzam formas lógicas, todavia, como acentua Husserl (Husserl, Recherches Logiques, págs. 1/16, vol. II), as investigações lógicas tomam o fato da linguagem como ponto de apoio, se não como fim temático, pelo menos como índice temático para alcançar seu objeto próprio. A experiência da linguagem é o ponto de partida para a experiência das estruturas lógicas. (VILANOVA, 2005, pp. 40 e 41).

A Lógica será utilizada como instrumental descritivo para que o cientista possa encontrar racionalidade no discurso jurídico, e com isso ser capaz de utilizar as leis e estruturas lógicas, apontando uma infinidade de características, vícios e contradições existentes no ordenamento normativo.

2.5 Signo e triângulo semiótico

O signo é a unidade do sistema que permite a comunicação inter-humana. É um ente relacional, portanto. Observamos no signo, um suporte físico que se associa a um significado e a uma significação, pela terminologia husserliana. Logo, o signo é uma relação triádica, formando um triângulo, chamado de triângulo semiótico. É o que pretendemos demonstrar.

O suporte físico da linguagem idiomática pode ser tanto a palavra falada (ondas sonoras), quanto a palavra escrita (tinta no papel). Para Paulo de Barros Carvalho:

Esse dado, que integra a relação sígnica, como o próprio nome indica, tem natureza física, material. Refere-se a algo do mundo exterior ou interior, da existência concreta ou imaginária, atual ou passada, que é seu significado; e suscita em nossa mente uma noção, ideia ou conceito, que chamamos "significação".(CARVALHO, 2009, pp. 33 e 34).

Em que pese o fato dos autores não utilizarem as mesmas denominações para cada uns dos elementos componentes do triângulo semiótico que passamos a tratar, seguiremos a denominação adotada por Edmund Husserl, esposada por nosso orientador, o Professor Paulo de Barros Carvalho. Para Husserl, os termos a serem utilizados são: suporte físico, significação, e significado.

Exemplificando essa diversidade de nomenclatura utilizada pelos estudiosos, vejamos a explicação que Antônio Sandmann nos proporciona em relação ao estudo do fenômeno em Peirce e sua classificação dos signos em três tipologias distintas;

Três elementos constituem, portanto, essa relação triádica de que fala Peirce: o objeto ou referente, o signo ou representante e o sujeito ou interpretante. Dependendo do modo como se estabelece a relação entre signo e referente, temos três tipos de signos: se a ponte da relação é arbitrária ou convencional, temos o símbolo; se a relação tem base na experiência, na história, na co-ocorrência ou na contiguidade, temos o índice; se a relação tem fundamento na semelhança, temos o signo chamado símile ou ícone. (SANDMANN, 2001, pp. 15 e 16).

Para distinguir o papel de cada um desses elementos na relação triádica que pretendemos demonstrar, reproduzimos o exemplo do Professor Paulo de Barros:

Um exemplo, porém, terá o condão de consolidar a ideia de signo como relação triádica. A palavra manga (fruta) é o suporte físico (porção de tinta gravada no papel). Refere-se a uma realidade do mundo exterior que todos conhecemos: uma espécie de fruta, que é seu significado. E faz surgir em nossa mente o conceito de manga, variável de pessoa para pessoa, na dependência de fatores psíquicos ligados à experiência de vida de cada um. Para aqueles que apreciarem essa fruta, certamente que sua imagem será de um alimento apetitoso, suculento. Para os que dela não gostarem, a ideia será desfavorável, aparecendo a representação com aspectos bem diferentes. Trata-se da significação. (CARVALHO, 2009, p. 34).

Sendo assim, compomos o signo como sendo uma unidade sistêmica capaz de promover comunicação a partir de uma relação triádica entre os três elementos identificados acima (suporte físico, significado, e significação).

Sobre o autor
Andre Luiz da Silva dos Santos

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Administrativo Disciplinar pela ESAF/UNIFOR. Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo e Direito Público (dupla titulação) pela Università degli Studi di Roma "Tor Vergata"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Andre Luiz Silva. A estrutura lógico-formal do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.: A regra-matriz de incidência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20233. Acesso em: 24 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!