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Da cooperação policial à polícia comum no Mercosul: delitos transnacionais como gênese

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Agenda 22/10/2011 às 14:47

2. DELITOS TRANSNACIONAIS COMO GÊNESE DE UMA POLÍCIA COMUM

Faça-se a luz [28] é a primeira e talvez mais ideal expressão com que se pode iniciar o presente capítulo. Afinal, todos os indicativos atuais já descritos no capítulo anterior denotam que há elementos indicativos de que possivelmente seja inafastável e necessária a formação de uma Polícia comum no âmbito do MERCOSUL, à semelhança do que já ocorre com a Interpol em âmbito mundial e com a Europol na União Europeia.

A Segurança pública é medida essencial à população de qualquer país que integra a América Latina e jamais deve ser tratada com leviandade, muitas vezes fomentada pelo locupletamento de grandes empresas que se aproveitam da carência de senso crítico dos nacionais, como ocorre frequentemente nos Estados Unidos a respeito da comercialização de armas de fogo.

Quem acompanhar a publicidade feita no EUA pelas revistas especializadas em armas irá encontrar muitos anúncios de armas e treinamento de tiro para mulheres. Independentemente do mau gosto e da agressividade, tais peças publicitárias oferecem armas às mulheres a partir de uma mentira perigosa: a promessa de que o produto lhes trará "segurança" (ROLIM, 2005, p. 119).

Uma legislação que conceda a gênese e a efetiva formação a uma Polícia comum está na esteira do que se pode conceber hoje por Direito comum. As questões pertinentes à segurança pública são mesmo de interesse mundial. Com a transnacionalização dos crimes há necessidade de a segurança pública tornar-se também mundial. A respeito, Delmas-Marty afirmou que "a possibilidade de se fazer um direito comum parece atestada pela observação que revela os traços ou os fragmentos de um direito que se torna mundial em certos setores [...]" (DELMAS-MARTY, 2003, p. 07).

2.1 A viabilidade de implementação de uma polícia comum no MERCOSUL

Em primeiro lugar, invoca-se a Europol como exemplo. De modo real, nada mais oportuno que se partir de um paradigma positivo ocorrido na União Europeia (UE), a fim de se aferir sobre uma possibilidade similar no MERCOSUL.

É correto dizer que "as instituições políticas, assim como as outras instituições humanas, são ao mesmo tempo produto da história e da vontade de escapar à história. Do mesmo modo, é grande a tentação, para aqueles que as concebem, de referir-se a ‘modelos’ já experimentados, seja para neles inspirar-se, seja para a eles opor-se (VENTURA, 2003, p. 55).

A Europol nasceu da necessidade de se frearem com maior eficácia as violações aos direitos fundamentais dos nacionais integrantes dos Estados formadores da União Europeia. A expansão, pois, desses direitos, tornando-se universais, exigiram uma instituição além fronteiras que pudesse combater as violações produzidas contra esses mesmos direitos.

É difícil prever se a extensão progressiva dos direitos fundamentais e de suas garantias a toda humanidade conseguirá prevenir e desarmar em tempo os conflitos violentos que sua própria violação está destinada a produzir dentro e fora de nossos [...] países; [...] (FERRAJOLI, 2002, p. 62).

A criação da Europol foi acordada no Tratado da União Europeia assinado em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992. Com sede em Haia, Países Baixos, a Europol tornou-se operacional em 3 de Janeiro de 1994, cuja ação se limitava, inicialmente, à luta contra as drogas, tendo o seu mandato sido progressivamente alargado a outras áreas importantes de criminalidade, até porque, ". Hoje, graças à rapidez das comunicações, nenhum acontecimento no mundo nos é alheio e nenhuma parte do mundo nos é estranha." (FERRAJOLI, 2002, p. 47).

A partir de Janeiro de 2002, o mandato da Europol foi alargado às formas graves de criminalidade internacional enumeradas no anexo da Convenção Europol. A Convenção Europol foi ratificada por todos os Estados-Membros e entrou em vigor em primeiro de Outubro de 1998. Na sequencia de uma série de atos jurídicos adotados no âmbito da Convenção, a Europol entrou em plena atividade no dia primeiro de Julho de 1999.

Nesse sentido, viu-se uma plena igualdade dos Estados-membros no tocante à formação da Europol, medida que não se pode prescindir em uma esperada formação, aqui francamente pretendida, quiçá de uma Mercopol [29].

Os Estados estão em pé de igualdade perante o Direito internacional, qualquer que seja a sua importância, democrática, econômica ou militar. Todos os Estados têm, em tese, os mesmos direitos e deveres na comunidade das nações. Neste sentido, a igualdade é considerada direito público subjetivo de todo o Estado e não mero modo de ser deste, de vez que não se trata de igualdade de fato, mas de igualdade jurídica (BOSON, 1994, p. 246).

A Europol é financiada pelas contribuições dos Estados-Membros. O auditor financeiro, designado pelo Conselho de Administração, por unanimidade, é responsável pelo controle da autorização e do pagamento das despesas e o controle do apuramento e cobrança das receitas da Europol.

Esse sistema institucional interno da Europol que promoveu mudanças radicais na estrutura policial pretérita da Europa representa, na verdade, uma transição, um verdadeiro avanço, uma evolução do sistema de polícia daquele continente, o qual também é requerido junto à América do Sul. Não foi ele, em verdade, uma supressão absoluta do que já existia antes, mas foi, isto sim, um conjunto de mudanças ou modificações sucessivas que fizeram surgir algo que de início era apenas potencial. Com efeito, "podemos conceder algumas mudanças na atual estrutura política do mundo que seriam básicas e, contudo, representariam apenas uma transição de uma fase para outra, não a supressão do sistema em si mesmo (BULL, 2002, p. 263 e 264).

Pela análise do pacífico gerenciamento da Europol que se desenvolve por integrantes de vários países, percebe-se que do conflito dos três elementos anunciado por Bull prevaleceu mesmo a solidariedade entre os povos, ao menos na União Europeia, mais especificamente no que tange à Europol:

[...], o sistema internacional moderno reflete todos os três elementos singularizados respectivamente pela tradição hobbesiana, kantiana e grociana: a guerra e a disputa pelo poder entre os estados; o conflito e a solidariedade transnacionais, superando as fronteiras dos estados; e a cooperação e o intercâmbio regulado entre diferentes estados. Em diferentes fases históricas do sistema de estados, em distintos teatros geográficos de seu funcionamento, e nas políticas adotadas por diferentes estados e estadistas, um desses três elementos pode predominar sobre os outros (BULL, 2002, p. 51).

A Europol atua sob a responsabilidade do Conselho de Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos [30]. O Conselho é responsável pelo acompanhamento e controle da Europol. Além disso, nomeia o diretor e os diretores adjuntos e adota o orçamento da Europol.

É importante notar que, sobre a sistemática específica consistente no fato de que o Conselho de Ministros integra representantes de todos os Estados-Membros e sempre delibera por unanimidade, viu-se exsurgir uma contribuição significativa para a garantia de um controle democrático acerca dos procedimentos da Europol.

A existência da metodologia supra é mesmo indispensável para uma união do gênero.

Aliás, o mecanismo suso afasta por completo, oportunamente, aquelas clássicas técnicas de pacificação de conflitos como, v.g., a máxima de Deutsch a qual pregava a interferência diplomática de países estranhos, alheios às intenções daqueles diretamente envolvidos no tema que se quer ver solucionado:

É possível solucionar pontos controvertidos pela "diplomacia direta" – isto é, por meio da negociação entre as partes diretamente interessadas. Se esse processo falhar e levar a impasses e a riscos de escala do conflito, terceiros países podem ser chamados a intervir. Sua participação pode ser limitada aos bons ofícios, tais como providenciar hospitalidade e terreno neutro para a próxima fase de negociações. Ou poderão agir através da mediação, oferecendo sugestões ou propostas para um possível acordo. Estas são ouvidas pelas partes contendoras na proporção não apenas de seus méritos intrínsecos, mas também segundo o poder do país cujo governo as propõe (DEUTSCH, 1982, p. 231).

Ao Conselho de Administração da Europol, ainda, composto por um representante de cada Estado-Membro, compete a tarefa global de fiscalizar as atividades da organização.

Uma Instância Comum de Controle, constituída por dois peritos em matéria de proteção de dados de cada um dos Estados-Membros, controla o conteúdo e a transmissão de todos os dados pessoais em poder da Europol.

Já que o crime organizado internacional não cessa nas fronteiras nacionais, a Europol melhorou também a sua cooperação em matéria de aplicação da lei ao nível internacional, através da negociação de acordos bilaterais estratégicos ou operacionais com outros estados e organizações internacionais.

Essa expansão pela inter-relação com outros Estados que não aqueles integrantes da própria UE demonstra que a busca pela excelência no combate à criminalidade pelos países que já fazem parte da Europol está muito além de um simples jogo de poder entre as potências regionais da União Europeia e, segundo Wight, talvez possa mesmo ser uma expressão natural da tradição e do poder congênitos da Europa.

Não necessariamente a experiência de integração europeia pode ser compreendida como decorrente de tradição racionalista ou de um jogo de poder entre potências regionais. "A política do poder e a longa tradição europeia de razão de Estado foram centrais tanto para as origens quanto para o desenvolvimento histórico de integração europeia. [...] (WIGHT, 2002, p. XXIX).

Por tudo que se expôs, portanto, o MERCOSUL, a caminho da formação de uma polícia comum, que se mostre mais eficaz no combate à criminalidade, pode reconhecer na Europol um paradigma de referência.

Mas não menos importante, nessa linha de raciocínio comparativo, é discorrer-se também sobre a Interpol [31]. Com efeito, referida força policial atua, essencialmente além fronteiras de onde suas experiências vivenciadas até o momento não são menos importantes ao estudo que se desenvolve aqui.

Preliminarmente, não obstante, é de suma importância esclarecer que a Interpol em muito se diferencia da Europol. Esta última, sem dúvida, é a expressão de uma realidade que deve ser almejada pelos países que compõem o bloco Mercosulino. A Interpol, por sua vez, mais tem a ver com cooperação policial do que com Polícia comum. Em termos de cooperação policial, referido mecanismo já existente indubitavelmente no âmbito do MERCOSUL. Não obstante, por ser a Interpol uma instituição policial internacional de grande e inquestionável prestígio, válida é a sua menção, ainda que singelamente, como metodologia comparativa neste trabalho.

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Com 181 países filiados, a Interpol é a segunda maior organização internacional existente, atrás apenas da ONU, com 191 países-membros. Sua importância é cada vez maior diante da chamada "globalização do crime" a qual opera por meio de redes terroristas, cartéis de tráfico de drogas e quadrilhas de contrabando de armas.

Entretanto, ao contrário do que muitos filmes fazem supor, os agentes da Interpol não são "detetives universais" dotados de imunidade diplomática e com poderes de aprisionar pessoas em qualquer ponto do planeta. A organização não se pode sobrepor aos sistemas legais de cada país, nem possui um quadro próprio de policiais ao redor do mundo. No Brasil, por exemplo, seu efetivo é composto de funcionários da própria Polícia Federal.

Vale salientar que a Interpol atua basicamente em três vertentes: a) na área de inteligência, que é a busca dos dados em si; b) a coordenação de operações policiais em um ou em mais países; c) e a busca de informações para uma investigação já iniciada por outra polícia.

A história da organização começou em 1923, quando o chefe da polícia de Viena, Johann Schober, inaugurou, na Áustria, junto com outros 14 países, a primeira sede da Polícia Internacional. A iniciativa de Schober vinha tentar coibir a facilidade com que os criminosos da Europa, na época, escapavam da lei ao atravessarem a fronteira em direção a um país vizinho.

Quando a Alemanha de Adolf Hitler anexou a Áustria, em 1938 (junto com os arquivos da Interpol), suas atividades foram suspensas. Somente em 1946 a polícia internacional foi recriada, com sede em Paris, onde permaneceu até 1989, quando foi transferida para a atual sede em Lyon. Seu nome oficial é Organização Internacional de Polícia Criminal.

Quando um criminoso foge do Brasil, o escritório central da Interpol no país inclui o nome e as informações sobre o procurado na chamada "difusão vermelha", lista dos foragidos que circula pelos computadores dos escritórios da Interpol nos seus 181 países filiados. Uma vez localizado pela polícia de outro país, o escritório brasileiro pede a prisão preventiva. Se o pedido for aceito, a Interpol no Brasil se encarrega de fornecer à justiça do outro país as informações necessárias para o processo de extradição. Concedida a extradição, os agentes da Interpol no Brasil cuidam da operação de transporte e entrega do acusado à Polícia Federal.

Essa estratagema legal levada a efeito pela Interpol, como se pode inferir pela leitura daquilo já outrora dito por Leal, demonstra que o pensamento jurídico conservador já não conseguia mais dar vazão a uma série de desafios da sociedade hodierna, mormente no que tange aos avassaladores resultados da moderna criminalidade internacional.

É já pacífico o entendimento entre os teóricos contemporâneos da Teoria do Direito que a dogmática jurídica que informa o pensamento jurídico vigente e conservador não consegue mais dar conta de uma série de desafios e demandas sociais atinentes à sociedade hodierna. Em decorrência dessa situação, os instrumentos e institutos jurídicos utilizados pelos operadores do direito, na sua maioria, da mesma forma não respondem ou sequer conseguem se adequar aos fenômenos sociais que lhe dão causa (LEAL, 1999, p. 136).

Pela exemplificação, pois, comparativa advinda da análise estrutural das instituições Europol e Interpol, mormente em decorrência do que se viu naquela primeira, é oportuna e necessária a formação de uma Polícia comum no âmbito do MERCOSUL.

A evolução natural da sociedade global apresenta-nos novos desafios os quais passam a exigir, por natural, novas técnicas, novos avanços, enfim, novas formas de ver e de agir, como se verá adiante.

2.1.1 Novos crimes. Novas técnicas

O crime transnacional é, indubitavelmente, uma ameaça às instituições democráticas existentes e um sem igual desafio para o ordenamento jurídico internacional. A ilicitude organizada transnacional pode ser considerada, ainda, como uma das maiores ameaças à segurança humana na atualidade.

Com efeito, os criminosos aproveitam todas as brechas das normas jurídicas da cada país, para burlar o seu aparato legal. Ainda mais, procuram internacionalizar suas ações em países onde as punições sejam mais leves e, de preferência, onde o mecanismo da extradição, por exemplo, seja mais difícil. Dessa feita, o fato de cada país ter a sua própria lei sobre o crime organizado dificulta, inarredavelmente, o combate a essa ameaça mundial.

Mostra-se evidente que a junção de esforços e de mecanismos legais e técnicos de combate à ilicitude transnacional deve exsurgir sem demora por meio de novas técnicas a serem postas em prática, em substituição aos mecanismos ultrapassados e internos de cada país utilizados até então para o combate a esses macrodelitos.

A globalização, longe está de abarcar, tão-somente, questões de caráter econômico. A cultura, os costumes, as tendências, as aspirações, etc., acabam por embaralharem-se em um verdadeiro emaranhado de trocas entre as nações, permutas essas consequentes da facilidade de tráfego de informações, de pessoas e de bens entre os países.

Por isso mesmo, a despeito do atual estágio das negociações em torno da Rodada Doha [32], a disseminação de novos costumes mundiais, a facilidade cada vez maior de acesso a informações, etc., e, infelizmente, a transnacionalização do crime são realidades que não mais retrocederão. A segurança pública, pois, passa a ser um bem comum de todas as nações.

A questão que persiste, todavia, é precisar-se como deverá perfazer-se o adjetivo "comum", quando se fala em Polícia comum.

Ora, se o delito passou a ser transnacional, consequentemente o combate também o deverá ser. Como se viu alhures, há paradigmas que servirão de marcos para a formação de uma Polícia comum no âmbito do MERCOSUL, quais sejam eles, a Europol e a Interpol.

Se bem observar-se os mecanismos de cada uma delas, mormente o daquela primeira, ver-se-á que nunca houve, tampouco haverá, o suprimento das forças policiais de cada país.

Imagine-se, então, que a indigitada Polícia comum Mercosulina viesse a ser denominada Mercopol. Pois bem: referida instituição teria o desígnio precípuo de servir como força auxiliar às polícias nacionais, centrando-se nos macrodelitos e sendo plenamente competente para investigá-los, colhendo-se os meios de provas bastantes para a promoção de ações penais.

Assim, deveria ser constituída de corpo de agentes próprios, com treinamento próprio, com sede própria e agências em cada país signatário.

Nesse ponto, é importante estabelecer que, para o início da ação penal e posterior julgamento, não seria, pelo menos em um primeiro momento, necessária a criação de um tribunal específico, o que não deixaria de ser bem-vindo futuramente, como fluxo natural das evoluções advindas de uma Polícia comum.

De momento, realmente, bastaria o estabelecimento de regras de competência para o processo e julgamento dos delitos apurados pela Mercopol, como a prevenção, ou o estabelecimento de que o primeiro delito, ou o mais grave deles, praticado pela organização criminosa, decidiria a competência territorial do país que se responsabilizaria pelo julgamento, este a ser levado a efeito por meio das próprias normas internas do país que se assentou, então, como competente para o processo e pronunciamento de decisum final acerca do episódio desvalioso.

Essa nova sistemática a qual, obviamente, aperfeiçoar-se-ia com o passar dos anos, como tudo neste mundo, já seria muito mais producente no âmbito do MERCOSUL do que a sistemática tradicional onde as polícias que investigam os macrodelitos são as de cada país, muito diferentes umas das outras, desunidas a bem da verdade e, se de alguma forma acabam cooperando entre si, isso ocorre por meio dos ainda parcos e abstratos textos das normas de cooperação policial existentes.

É claro que dessa uniformização policial defendida aqui deverão advir fatores positivos, em contraste com as dificuldades contraproducentes vivenciadas hoje pelas polícias dos países que compõem o bloco.

Essas novéis conjunturas a que todos os povos da América do Sul, e do MERCOSUL em particular, aspiram podem ser, de alguma forma, antevistas desde já, como se verá mais adiante.

2.2 Previsões positivas que se evidenciam em torno de uma conjectura uniformizadora

Nos dias de hoje, os países que se limitam a cuidar somente dos próprios interesses governamentais mostram-se cada vez mais desatualizados. O individualismo nacional tende a ceder espaço à união. Os riscos advindos de sociedades tão-somente voltadas para o individualismo tendem a potencializar-se.

Com efeito, sob a perspectiva da evolução atual da sociedade, especialmente a dos países em plena senda desenvolvimentista, a ideia de risco talvez ainda somente advenha do aspecto de expressão da natureza, quando, nas sociedades mais desenvolvidas, a ideia de risco advém mais dos erros do homem e da sociedade em evolução do que da própria natureza. Varela já se havia pronunciado a respeito dessa evolução sobre a concepção do risco, assim dizendo:

O caráter puramente natural dos riscos chega, portanto, a diminuir. Trata-se da mesma coisa no que diz respeito às mudanças de clima com uma dimensão de irreversibilidade. O risco natural não exclui, portanto, a busca de responsabilidades. Um tremor de terra suscitará perguntas sobre a construção de habitações que não resistiram a riscos sísmicos conhecidos, inundações levarão à busca de responsabilidades na concessão de autorizações para construir em zona inundável. De uma forma geral, o respeito dos grandes equilíbrios naturais torna-se uma preocupação crescente; a fronteira entre o risco natural e o risco tecnológico diminui (VARELA, 2006, p. 32).

As concepções viabilizadoras acerca de ideias voltadas à coletivização dos povos, minimizando o papel das balizas territoriais, devem preponderar. Materializa-se, como nunca, a máxima de estar-se vivendo em uma aldeia global, de modo a merecer tratamento comum à vasta gama dos aspectos ligados à vida em sociedade. Vieira, nessa linha de raciocínio, esclarece que "o Estado nacional foi considerado durante muito tempo como a organização mais importante da Política, , [...]. (VIEIRA, 2007, p. 16). Hoje, todavia, vale acrescentar ao esclarecimento daquele nobre e celebrado doutrinador que o conjunto formado por estados nacionais sobrepõe-se, de forma cabal, à importância que deve ser concedida a apenas um deles. Os sistemas, portanto, formados por organismos internacionais, como o de uma Polícia comum, devem inclinar-se à resolução de interesses pertencentes a um conjunto de nações, mesmo que essa sistemática venha a sobrepor-se aos interesses de apenas um Estado nacional em particular.

Se, de um lado, urge aos países, por menores e mais frágeis que sejam, a necessidade de procederem com firmeza a atos consentâneos com o predicado soberania, de outro impõe-se-lhes o enfrentamento dos obstáculos comuns, dentre eles a criminalidade transnacional, por meio de um trabalho conjunto, tornando-se a existência das linhas fronteiriças um simples meio voltado à preservação de suas organicidades culturais.

A cooperação policial hoje existente no âmbito do MERCOSUL deve ceder espaço à perfeita uniformização, à formação de uma instituição comum, com espaços físicos próprios, sede central própria, corpo de funcionários próprios, metodologia de atuação e competência também próprias, o que é, sem dúvida, uma meta de peculiar interesse para o MERCOSUL.

Na medida em que o MERCOSUL, além e ao lado das suas exigências internas e estruturais, indispensáveis para a consolidação do processo de integração, permita-nos também aprender a viver e a aplicar o direito internacional, assim como a compatibilizar as exigências também estruturais da convivência e da atuação dos ordenamentos jurídicos interno e internacional, nas suas respectivas esferas de "peculiar interesse", estaremos fazendo processos que vão além do caso concreto, [...] (CASELLA, 1996, p. 54 e 55).

Dentro dessa concepção de união policial, na medida em que ela se tornasse sólida, na medida em que ela se concretizasse, questões novéis poderiam ser, além de retiradas dos anais meramente especulativos, postas em plena prática. Cite-se, por exemplo, a questão ambiental relativa à responsabilização penal de pessoas jurídicas, em especial das instituições financeiras, frente a condutas lesivas ao meio ambiente, como se verá adiante.

2.2.1 Crimes ambientais praticados por multinacionais e sua repressão internacional. Hipóteses possíveis.

Efetivamente, não são apenas os macrodelitos clássicos que devem ser abarcados pela desejada Polícia comum. Existindo e estando esta atuante, temáticas ousadas, porém extremamente presentes em nossas vidas, como a responsabilização penal das instituições financeiras, poderiam ser apreciadas e resolvidas faticamente.

Verdadeiramente, em um continente composto essencialmente por países em plena senda desenvolvimentista, a economia, potencialmente, pode sobrepor-se ao meio ambiente por meio de condutas criminosas levadas a efeito por multinacionais ou por empresas que, embora nacionais, coloquem em xeque não só o meio ambiente interno do país, mas o meio ambiente circundante além fronteiras.

Está-se aqui sim discorrendo exemplificativamente sobre questões envolvendo o meio ambiente, como forma de justificar a criação de uma Polícia comum. Ocorre que referida temática sempre vem à tona, quando o que se quer deixar claro é que há condutas as quais ultrapassam fronteiras e sem exceção interessam a qualquer nação. Não há parte qualquer deste planeta onde não se considere de importância social a proteção do meio ambiente. Uma Polícia uniforme, portanto, deve-se ater à defesa desses interesses comuns, afetos a um conjunto de nações, tal qual o MERCOSUL. Jamais se deve cogitar da criação de um órgão de tamanha importância para a proteção de uma minoria, já que a proteção de minorias pode mesmo gerar a problemática que bem já nos foi anunciada por Wucher:

O risco de medidas de discriminação positiva se reverterem, por sua vez, em discriminação foi igualmente evocado no decorrer dos debates. Nesse contexto, é particularmente relevante frisar que políticas visando à proteção de minorias não devem ser destinadas apenas às minorias em questão, mas à sociedade em sua totalidade, o que pressupõe e implica uma visão holística – e não particularista – da proteção das minorias: [...] (WUCHER, 2000, p. 100).

Nessa linha de raciocínio, também parece um tanto impróprio e impotente um conjunto de polícias que só atendam aos interesses internos de cada país, sem atuação ampla além dos marcos demarcatórios de cada Estado.

A elaboração intelectual aqui expendida, onde se defende a união de esforços para a perpetração de objetivos comuns, por meio da criação de uma Polícia comum e aplicação de normas de natureza internacional a respeito, com reflexos em cada país-membro do MERCOSUL, não deveria mais, como disse Boson, ostentar qualquer aparência de novidade significativa, diante da evolução da Humanidade e, em especial, do Direito Internacional:

A existência do Direito Internacional constitui hoje uma tese de que ninguém mais cogita. Matéria que tanto apaixonara os juristas e sociólogos do fim do século XIX e começo do século XX, desapareceu dos compêndios e manuais, salvo como apontamentos de interesse histórico ou quando, de modo especial, serve de tema especulativo filosófico, [...].[...] (BOSON, 1994, p. 27).

A possibilidade de atuação de uma Polícia comum frente a crimes ambientais além fronteiras é de grande valia neste momento em que se pretende esclarecer as benesses que adviriam da conjectura unificante proposta nesta dissertação. A relevância desse tema exsurge da sua patente proeminência dentro da literatura referente ao meio ambiente, conjuntura perceptível ante a possibilidade de perfazer-se, por exemplo, do financiamento e do crédito instrumentos de controle ambiental, com fiscalização policial transacional.

Com efeito, percebe-se que compete às instituições financeiras não proceder a gestões temerárias no desenvolver das suas atribuições, conjuntura em que lhes é inobscurecível aprovar, tão-somente, financiamentos cuja gênese assente-se em pleitos aderidos a projetos que viabilizem a preservação ambiental.

A conservação do meio ambiente é tema sempre atual e palpitante, constituindo-se, em verdade, em um direito humano fundamental e de cunho universal, o que justifica uma atuação policial transnacional e uma maior atenção do direito internacional, já que, embora abarque suma importância, vem ele sendo constantemente violado.

"[...] o tema dos direitos humanos diz respeito ao cotidiano dos povos de todos os continentes. Embora esses direitos estejam documentalmente reconhecidos, na realidade, são constantemente violados." (BRAUN, 2002, p. 198).

Vale salientar, nesse diapasão, que se devem abarcar na acepção de "instituições financeiras" não só os bancos tradicionais, mas também as cooperativas, autarquias, sociedades de economia mista, os bancos múltiplos, de investimento, os fundos de pensão, enfim, todas aquelas instituições que possam, em sentido amplo, inserir-se na expressão supradita, porquanto, do contrário, estariam sendo violados, a menos em nível nacional, o princípio e o espírito do artigo 225 da Carta Magna nacional [33], no que se refere ao dever de defesa e de preservação ambiental incumbidos ao Poder Público e também à coletividade.

Dessa arte, a responsabilização das instituições internacionais de crédito é medida perfeitamente obtenível por meio dos atos de Direito Internacional Público, conjugados com uma Polícia transnacional, especializada e ciente dos problemas particulares desta região da América.

Assim sendo, o financiamento deve constituir-se em um manifesto instrumento de controle ambiental, mormente na medida em que o desenvolvimento econômico passa a eleger a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como uma das suas diretrizes. E exatamente pelo fato de que as instituições financeiras cumprem papel de vultosa relevância na seara do desenvolvimento econômico, não se pode conceber como plausível as suas não co-responsabilizações quando de financiamentos a atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

A temática aqui proposta, outrossim, não pode deixar de avocar, para que haja um adequado compreendimento seu, a análise pormenorizada da conhecida "Teoria Social do Risco", conjuntura em que o exame dos postulados propostos por Ulrich Beck [34], Anthony Giddens [35] e Scott Lash [36] mostra-se como elemento essencial à obtenção de um resultado exitoso.

A sociedade de risco, de efeito, apresenta vinculação com o fenômeno da chamada globalização, apresentando ao mundo do Direito novas indagações. Infere-se, assim, que o risco é convizinho da globalização, porquanto as expansões técnicas, científicas e econômicas inserem fragilidade aos sistemas, enfraquecendo os Estados Democráticos de Direito. A Globalização, consoante Ulrich Beck, significa aproximação e mútuo encontro de culturas locais as quais se devem definir de novo no marco desta nova realidade mundial. Ulrich Beck afirma ainda que o universal é fruto do particular [37]. Vale acrescentar, ainda, que Giddens compartilha a noção de Beck a qual aponta para a ideia de que a sociedade no período da modernização reflexiva caracteriza-se pela multiplicação dos perigos criados pela própria humanidade, acompanhada pelo revestimento de um caráter global nas suas consequências. Além disso, não menos importante lembrar ainda a ideia de Scott Lasch sobre o que seria uma "sociedade de comunicações globais" contemporânea, sociedade esta que, aproveitando o advento da internet e de outros vários meios de comunicação tais como o telefone celular, ou até mesmo de modernos meios de transporte como os aeroportos, angariou grande facilidade em mudar-se ou de deslocar-se de um ponto para o outro do planeta, não por meio de uma linha reta, mas saltitando de modo descontínuo. Referida sociedade contemporânea tratar-se-ia de uma sociedade de fluxo ou, em outras palavras, de uma sociedade em rede [38].

Nessa linha de raciocínio, a co-responsabilização por danos ambientais das instituições financeiras exige, indubitavelmente, a participação ativa e efetiva de todo o conjunto daqueles países que se encontram em plena vereda desenvolvimentista, tais como os integrantes da América Latina, em especial do MERCOSUL. Óbvio é, portanto, que se exige um órgão de polícia supranacional, a fim de gerenciar a necessária repressão a esse e a tantos outros macrodelitos.

A coerção física, cerne da repressão penal, pode ser materializada, sim, no corpo daqueles que, efetivamente, levaram a efeito a conduta lesiva ou ofensiva ao meio ambiente, quais sejam eles, os dirigentes, administradores ou responsáveis pelas pessoas jurídicas.

É impensável, em tempos modernos como o nosso, admitir-se que, sob a ficção de uma pessoa criada formalmente pelo homem, exima-se este de responsabilidade penal, uma vez que, mesmo havendo praticado crime, aduza que, em verdade, foi aquela fantasia que o praticou, restando a ele toda inocência.

A sociedade moderna é de risco e a repressão estatal deve conter o condão de frear, o quanto possível, a perfectibilização de resultados danosos, mormente os criminosos, advindos da ganância econômica. É vital, assim sendo, que o Estado, no seu verdadeiro e precípuo papel de velar pelos interesses legítimos dos seus nacionais, dê forma a órgãos capazes de assim agir. Sobre a força com que os interesses econômicos, frente a outros não menos legítimos, destrói as fronteiras, já nos anunciara outrora Menezes oportunamente o que segue:

A ordem econômica internacional aos poucos destrói as fronteiras dos Estados, pois este deixa de ser o detentor soberano para legislar sobre grande parte das regras econômicas, porque outrora permitiu a internacionalização do sistema, aquela que fortaleceu as economias [...]. [...] (MENEZES, 2005, p. 99).

O problema todo é que não deveria ser apenas o interesse econômico a transpassar as fronteiras como o raio X o faz com a carne humana. O intuito de velar pelo meio ambiente, a intenção em prevenir e reprimir os delitos transnacionais, isso sim é o que deveria ser.

Evidencia-se inafastável, pois, a criação de uma Polícia comum Mercosulina, por serem as questões aqui abarcadas merecedoras de atenção ímpar por aqueles que naturalmente são comprometidos com os interesses maiores, como o conforto espiritual e material dos seus semelhantes.

É esse o modo de pensar que deve prevalecer nestes tempos de globalização, de intercâmbio incomum não apenas na área do comércio, mas também na área da cultura dos povos. A multiplicidade de conflitos que certamente surgirá com a abertura crescente dos mercados, com o aumento dos contatos das populações dos países do MERCOSUL, deve ensejar o recrudescimento de medidas punitivas. A formação de uma Polícia comum é meio para tanto.

E não se olvide, por outro lado, que futuramente também deve seguir essa mesma linha de raciocínio a formação de um Tribunal Penal Mercosulino, competente especificamente para a apreciação dos casos tratados por esse almejada Polícia.

A respeito dessa sempre premente necessidade de criação de instituições transnacionais, Jobim já se manifestou no seguinte sentido:

[...] é absolutamente necessária [...] a criação de instituições supranacionais. Contudo, a criação de instituições não é um produto da racionalidade jurídica. É um produto decorrente dos naturais processos de integração econômica e social, que conduzem a globalização do processo econômico e, portanto, impõem tendo em vista estas circunstâncias, a criação de mecanismos que possam tratar de assuntos que não são domésticos. [...] (JOBIM, 1996, p. 264).

Outro ponto importante a ser observado é que, em havendo uma Polícia transnacional, que atenderá a vários países, ou seja, a um conjunto de países, não deve ser a predominância do interesse daquelas nações mais fortes o que deve valer. Há de ousar-se, visando a tornar prevalecente o interesse social como um todo, o bem-estar dos nacionais de cada país, servindo essa nova manifestação da globalização, ou seja, a novel Polícia comum, um instrumento legítimo de justiça.

E se a experiência da Europol deu certo no primeiro mundo, por que não no raio de ação do MERCOSUL? Não teria ele vida e aspirações tão próprias quanto à União Europeia?!

"No caso do MERCOSUL, ninguém duvida de que o bloco tem vida própria: suas instituições comunitárias irradiam uma influência política e econômica significativas, tanto nas ordens internas como na cena internacional" (VENTURA, 2003, p. 99).

Não nos é dado desprezar, ainda, a necessidade de termos um sistema penal abrangente, de amplitude continental, frente aos delitos que se alastram pela América do Sul, mormente o tráfico de drogas, com quadrilhas internacionais organizadas em com aparatos material e humano que somente em sonho veríamos de forma similar em nossas polícias nacionais em seus estágios atuais.

Nessa conjectura uniformizadora, portanto, devem-se cogitar resultados positivos e trabalhar muito para tanto, especialmente no que tange à premente necessidade de formação de uma Polícia comum, não obstante as assimetrias patentes e indubitáveis existentes entre os países que compõem o bloco.

A assimetria constitucional entre os Estados-menbros do MERCOSUL constitui uma realidade. Alguns autores consideram que ela poderia provocar, em última instância, a "desintegração" do bloco. Porém tal assimetria é de fato, intransponível? A resposta a essa questão só pode ser negativa (VENTURA, 2003, p. 222).

As adaptações legislativo-constitucionais dos países componentes do MERCOSUL e o que foi formalizado até aqui no campo econômico é uma pequena porção do muito que se tem a realizar. As inovações hão de ser implementadas fielmente à premissa de que tudo deve ser feito em proveito comum, em prol dos povos envolvidos, com especial atenção para o afastamento das desigualdades existentes, criando-se foro especial e supranacional para a apuração e resolução de conflitos penais que resultem desse novo estágio de convivência pretendido e anunciado. Nesse compasso, nada mais viável que a criação de uma Polícia comum e, mais futuramente, também de um Tribunal próprio e especializado para a solução dos fatos por ela apurados.

A viabilidade, pois, de se auferirem, por meio da formação de uma Polícia comum, dádivas dignificantes à população formada pelo conjunto dos países que compõem o bloco Mercosulino é irrefutável.

A unificação de forças tende, insofismavelmente, a angariar maiores resultados positivos que a atuação compartimentada e, nessa linha de agir, devem-se amoldar sem demora as atuais metodologias policiais de apuração de delitos transnacionais e de responsabilização dos seus autores.

Os macrocrimes surgem, justamente, do jungir de forças entre entes criminosos, pessoas físicas e/ou jurídicas, formando-se teias de delinquentes que se estendem pelo continente sul-americano, atravessando as fronteiras de cada país como se estas jamais houvessem existido. Por que, então, fomentar uma prática e uma sistemática ultrapassada de polícia voltada, unicamente, para os raios internos das fronteiras de cada nação?

O momento atual da humanidade parece mesmo acenar para mudanças, diante da globalização, e o Estado não deve mostrar-se desatento aos anseios sociais, divorciando-se deles, destacando-se dentre essas aspirações sociais a otimização da segurança pública, tornando-se esta mais efetiva e atenta aos delitos transnacionais.

Somente por meio dessa empatia, pois, que deve haver entre os desígnios dos governos que compõem o MERCOSUL e os desejos ardentes do povo latino-americano é que se pode prever o futuro do MERCOSUL como uma senda de sucesso.

"O divórcio entre os governos e a sociedade constitui um grave problema que contamina as investidas sucessivas do MERCOSUL, pois, sozinhos, os governos são incapazes de determinar a direção para a qual o MERCOSUL tem de evoluir" (VENTURA, 2003, p. 598).

Os dias atuais são mais desafiadores do que os pretéritos. A globalização não pode ser tomada apenas como meio para o fortalecimento da economia, mas como mecanismo eficaz para chegar-se a uma sociedade melhor, compreendendo-se nesta acepção a otimização da sua própria segurança pública, medida esta tão essencial, aspiração sem igual. Para tanto, é claro, deverá haver franca vontade política, uma imprescindível evolução democrática, uma mudança de visão dos líderes de cada governo envolvido, uma harmonização no que concerne aos tipos penais hoje existentes, uma irrenunciável redução dos níveis de corrupção que pairam pelos governos e suas polícias e, sem dúvida alguma, muito, mas muito diálogo.

Sobre o autor
Roger Spode Brutti

Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor Designado de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. especializando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA), professor de Processo Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUTTI, Roger Spode. Da cooperação policial à polícia comum no Mercosul: delitos transnacionais como gênese. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3034, 22 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20260. Acesso em: 22 nov. 2024.

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