Referências doutrinárias consultadas
BERNARDO, Leandro Ferreira; FRACALOSSI, William. Direito previdenciário na visão dos tribunais. São Paulo: Método, 2009.
BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Acidentes do trabalho - competência para julgamento da ação regressiva, decorrente de culpa do empregador. Revista LTr. 74-5/553 Vol. 74, n. 05, Maio de 2010.
CARDOSO, Alessandro Mendes. RODRIGUES, Raphael Silva. Da ilegal utilização da ação regressiva previdenciária como nova fonte de custeio.Revista Fórum de direito tributário. N. 48 (83-96): novembro/dezembro 2010.
COSTA, Hertz J. Acidentes de trabalho na atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2007.
DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. 7ª ED. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011.
FONTOURA, Adriana; ARAÚJO, Francisco Rossal de. Art. 114, VII – Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Goiânia: vol. 1, ano 8, 2005.
FLORINDO, Valdir. Dano Moral e o Direito do Trabalho, Ed. LTr., São Paulo.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
JÚNIOR. Miguel Horvath.Ação regressiva em ação acidentária. Revista de Direito Social. N. 7 (34/41): 2002.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO SARAIVA. Segurança e medicina do trabalho. SP: Saraiva, 2010. 5ª ed.
MACIEL, Fernando. Ações regressivas acidentárias. São Paulo: LTr, 2010.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. O novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2002. 4ª Ed.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Prova e contraprova do nexo epidemiológico. São Paulo: LTr, 2008.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2011. 27ª ed.
_______. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. 27ª ed.
MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: Saraiva, 2009. 5ª Ed.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidentes do trabalho ou doença ocupacional. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2008.
_______. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010. 5ª ed.
RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
_______. Provas atípicas. Revista Lex de Direito Brasileiro n° 48 (2010): 44/71.
_______.; ROSSAL, Francisco. Elementos para a investigação/caracterização do nexo causal e matéria acidentária. Revista Justiça do Trabalho (2010): 43/52. HS Editora.
_______.; ROSSAL, Francisco. Benefícios acidentários e procedimento administrativo. Revista Trabalhista Direito e Processo n° 36 (2011): 186/200. LTr Editora.
TUPINAMBÁ, Miguel Castro do Nascimento. Curso de direito infortunístico. POA: Sérgio Fabris, 1983. 2ª ed.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Atlas, 2011. 4ª ed.
Notas
- O relatório da OIT registra que, a cada ano, ocorrem aproximadamente 2,2 milhões de mortes relacionadas a acidentes ou doenças do trabalho, tudo isso causando um custo econômico equivalente a 4% do PIB, cerca de 20 vezes superior a todos os recursos destinados à ajuda oficial ao desenvolvimento no mundo - dados obtidos no site OIT BRASIL (www.oitbrasil.org.br), acesso em: 13 maio. 2011.
- No contexto dessas 33 NRs, há espaço próprio para a regulamentação do SEESMT (NR n° 4), CIPA (NR n° 5), EPI (NR n° 6), PCMSO (NR n° 7) e PPRA (NR n° 9).
- A prova do não fornecimento do EPI, ou ainda de inexistência de exigência do empregador para o uso adequado do equipamento, embora possa ser provada documentalmente, é geralmente objeto de prova oral nas ações judiciais.
- Seguramente a falha comprovada mais grave seria a própria inexistência dos Programas ao tempo de ocorrência do acidente do trabalho, sendo demonstrado judicialmente que a empresa passou a se preocupar com prevenção acidentária, constituindo o PCMSO e o PPRA, em momento subseqüente à ocorrência do evento infortunístico.
- A ação judicial regressiva está baseada no art. 120 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o dispositivo infraconstitucional a possibilidade do ajuizamento de demanda pelo INSS contra o empregador para cobrir os gastos que o órgão previdenciário arca com o pagamento de benefícios acidentários, justamente nos casos em que verificada negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.
- Cabível a menção à DRT, já que a legislação que organiza a medicina e segurança do trabalho prevê instrumentos para o Estado fiscalizar e punir as empresas descumpridoras da lei. Nesse sentir, a NR n° 28 traz disposições gerais sobre fiscalização e penalidades administrativas.
- A criação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), incidindo sobre o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) é inovação concretizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a partir do início de 2010 (Decreto 6577/2008), e busca tornar mais justa a cobrança da contribuição previdenciária das empresas, de acordo com a sua real participação no incremento dos números de acidentados no país ao ano.
- Pagamento de 15 dias prévios ao auxílio-doença acidentário (B91) – Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99.
- Art. 1º da MPS/CNPS n°. 1.291 Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada - INSS, que adote as medidas competentes para ampliar as proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho, nos termos do arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de tornar efetivo o ressarcimento dos gastos do INSS, priorizando as situações que envolvam empresas consideradas grandes causadoras de danos e aquelas causadoras de acidentes graves, dos quais tenham resultado a morte ou a invalidez dos segurados.
- O empregado celetista é, sem dúvida, o grande segurado obrigatório protegido contra acidentes de trabalho; mas também o trabalhador avulso e o segurado especial são segurados obrigatórios do sistema que podem obter a benesse acidentária, de acordo com a legislação previdenciária vigente.
- Se fosse interpretado isoladamente, não haveria dúvidas que o art. 7º, XXVIII, da Constituição brasileira consagra uma subjetiva responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho. A questão nevrálgica é que se mostra viável a interpretação sistemática daquele dispositivo constitucional com o art. 7º, XXII, que consagra a visão do risco. Este é o debate atual na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Na condição atual, ainda prepondera a visão da responsabilidade subjetiva, mas começam a aparecer, cada vez em maior número, acórdãos no sentido da responsabilidade objetiva.
- Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em conflito de competência nº. 2006/0050989-3. Autor: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Réu: Frigorífico Nicolini Ltda. Suscitante: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Suscitado: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Relator Min. Castro Filho, 19.10.2006.
Parágrafo único. Para facilitar a instrução e o andamento dos processos, recomenda à Procuradoria Federal Especializada - INSS que discipline a utilização de prova colhida em autos de ações judiciais movidas pelo segurado ou herdeiros contra a empresa, bem como que avalie a possibilidade de celebração de convênio com o Poder Judiciário para uso de processo eletrônico.