Considerações finais
(1) A formulação acolhida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (art. 261, § 1º, n. 1, da Lei Estadual n. 10.261/1968), além da virtude de iniciar, como regra geral, o cômputo do prazo da "prescrição" disciplinar da data em que praticada a infração (na esteira dos Estatutos dos Servidores Públicos fluminense, capixaba, goiano, sul-mato-grossense, sergipano, pernambucano e cearense), destaca-se pelo diferencial (em comparação com os Estatutos Funcionais dos demais Estados-membros e da União) de positivar, de forma explícita, a hipótese de infração continuada ou permanente, ao prescrever o começo da contagem de tal prazo a partir do dia em que cessada a continuação ou a permanência (art. 261, § 1º, n. 2, da Lei Estadual n. 10.261/1968 — SP), em consonância, nesse segundo aspecto (da expressa previsão do dies a quo da infração continuada), com a legislação regente do processo administrativo do País Basco (art. 22.2, 2ª parte da Lei 2/1998), do Peru (art. 233.1 da Lei n. 27444/2001) e do México (art. 79, in fine, da Lei do Procedimento Federal Administrativo), bem como com a jurisprudência iterativa da Justiça Administrativa de Portugal (Acórdãos STA de 16 de abril de 1997, 16 de janeiro de 2003 e 8 de outubro de 2009, assim como os Acórdãos TCAS de 20 de janeiro de 2005, 16 de julho de 2005 e 11 de dezembro de 2008), além de percorrer, nesse último ponto, a mesma direção do supracitado art. 150, § 1°, alínea b, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.745/1985), com a diferença de que o Estatuto catarinense abraça, a título de regra geral, o modelo do dies scientae (art. 150, § 1°, alínea a).
(2) No campo do Direito Administrativo Sancionador e Disciplinar, denota-se aconselhável que o legislador adote (ou passe a adotar) a contagem do prazo para o exercício da potestade estatal punitiva a partir da data em que consumado o ilícito, em detrimento do sistema do dies scientiae (baseado na data da ciência, pela Administração Pública ou por seu(s) agente(s), da prática da infração), a fim de se evitar a tensão entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica, haja vista que o interesse público de apurar a responsabilidade administrativa e aplicar a sanção administrativa cabível não deve se sobrepor ao interesse público de evitar lapso temporal indefinido para a Administração Pública deflagrar o devido processo administrativo sancionador ou disciplinar.
(3) Aos entes estatais pátrios cujas legislações sejam, por ventura, silentes nas searas do Direito Administrativo Sancionador e Disciplinar, no tocante ao início da contagem do prazo para o exercício da potestade estatal punitiva concernente à infração continuada, recomenda-se que sigam o paradigma do Estado de São Paulo, inserindo no(s) respectivo(s) diploma(s) legislativo(s) dispositivo similar ao insculpido no art. 261, § 1º, n. 2, da Lei Estadual n. 10.261/1968 — SP.
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Notas
- Enquanto o direito objetivo, de acordo com o magistério de Maria Helena Diniz, diz respeito ao "complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação (jus est norma agendi)", o direito subjetivo, na lição de Francisco Amaral, concerne ao "poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento". Cf. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 246; AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 224.
- Enquanto o direito material, na lição de De Plácido e Silva, traz a lume "a substância, a matéria da norma agendi, fonte geradora e asseguradora de todo direito", consubstancia "o princípio criador de toda relação concreta de direito", o direito formal "vem a instituir o processo ou forma de protegê-lo", não apenas as "regras processuais ou formalidades de processo" como também "outras regras de forma, não meramente processuais". Cf. SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 475.
- CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 481.
- Ibid., loc. cit.
- Ibid., p. 480.
- Ibid., p. 482-483.
- Ibid., loc. cit.
- Ibid., loc. cit.
- Para o aprofundamento do estudo da potestade administrativa como decorrência da formulação administrativista do princípio da legalidade, recomenda-se a leitura da subseção III do Capítulo VIII do Curso de derecho administrativo de Enterría e Fernández. Cf. GARCÍA ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. 13. ed. Cizur Menor: Aranzadi (Thomson-Civitas), 2006, v. 1, p. 447-462.
- Tradução nossa do conteúdo do art. 4.6º do Real Decreto 1398/1993, de 4 de agosto, in litteris: "Artículo 4. Régimen, aplicación y eficacia de las sanciones administrativas. [...] 6. No se podrán iniciar nuevos procedimientos sancionadores por hechos o conductas tipificados como infracciones en cuya comisión el infractor persista de forma continuada, en tanto no haya recaído una primera resolución sancionadora de los mismos, con carácter ejecutivo. Asimismo, será sancionable, como infracción continuada, la realización de una pluralidad de acciones u omisiones que infrinjan el mismo o semejantes preceptos administrativos, en ejecución de un plan preconcebido o aprovechando idéntica ocasión." (grifo nosso) Cf. ESPANHA. Real Decreto 1398/1993, de 4 de agosto, por el que se aprueba el reglamento del procedimiento para el ejercicio de la potestad sancionadora. Disponível em: <http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/rd/rd1398-1993.html>. Acesso em: 18 ago 2010.
- OSÓRIO, Fábio Medina. Diretio administrativo sancionador. 2. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 421.
- MONTEIRO DE BARROS, Flávio Augusto. Direito penal: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 558.
- CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 493.
- MONTEIRO DE BARROS, Flávio Augusto. Op. cit., p. 559.
- No âmbito da competência contencioso-administrativa da Audencia Nacional de España, insere-se a atuação na qualidade de instância recursal em face de determinados atos emanados de Ministros e Secretários de Estado, consoante estabelece o art. 66.a da Lei Orgânica 6/185, in litteris: "Artículo 66. La Sala de lo Contencioso-Administrativo de la Audiencia Nacional conocerá: a. En única instancia, de los recursos contencioso-administrativos contra disposiciones y actos de los Ministros y Secretarios de Estado que la ley no atribuya a los Juzgados Centrales de lo Contencioso-Administrativo. [...]" Cf. ESPANHA. Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial. Disponível em: <http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.l1t4.html#c2> Acesso em: 18 ago 2010.
- Sala do Contencioso Administrativo da Audiencia Nacional de España, item segundo da fundamentação jurídica do acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação n. 136/2009, em 6 de outubro de 2009 (Relator, Magistrado José Luis Gil Ibañez) "[...] La exégesis del precepto muestra que lo pretendido con la primera de las reglas reseñadas es impedir a la Administración la incoación de los trámites que conducen a la imposición de nuevas sanciones por conductas repetidas hasta en tanto en cuanto no se haya pronunciado ejecutivamente sobre la comisión de la infracción en un primer procedimiento, lo que se explica porque será a resultas de ese procedimiento inicial cuando fije su criterio y el administrado conozca la decisión de, en su caso, subsumir la acción en el tipo que corresponda, despejando las dudas que hasta entonces pudieran existir. En consecuencia, es legítimo que el administrado siga desarrollando la misma conducta que ha motivado el inicio de un expediente sancionador, hasta tanto en cuanto la Administración no decida si tal actuación es constitutiva de una infracción, pues la creencia de que la conducta no incurre en ninguna infracción resulta desvirtuada en el momento en que se produce el pronunciamiento ejecutivo del órgano competente. [...]" (grifo nosso) Cf. ESPANHA. Audiencia Nacional de España. Jurisdicción: Contencioso-Administrativa. Recurso núm. 136/2009. Ponente: Ilmo. Sr. D. José Luis Gil Ibañez. Disponível em: <http://www.vigilantesdeseguridad.com/index.php?name=PNphpBB2&file=printview&t=19112&start=0>. Acesso em: 18 ago. 2010.
- Cf. PAÍS BASCO. Ley 2/1998, de 20 de febrero, de la potestad sancionadora de las Administraciones Públicas de la Comunidad Autónoma del País Vasco. Disponível em: <http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l2-1998.html>. Acesso em: 25 ago 2010, grifo nosso.
- Grifo nosso.
- Tradução nossa do disposto no art. 233.1 da Lei n. 27444, ipssima verba: "Artículo 233.- Prescripción
- Tradução nossa do teor do art. 233.1 da Lei n. 27444, ipsis litteris virgulisque: "Artículo 79.- La facultad de la autoridad para imponer sanciones administrativas prescribe en cinco años. Los términos de la prescripción serán continuos y se contarán desde el día en que se cometió La falta o infracción administrativa si fuere consumada o, desde que cesó si fuere continua." (grifo nosso) Cf. MÉXICO. Ley Federal de Procedimiento Administrativo. Nueva Ley publicada en el Diario Oficial de la Federación el 4 de agosto de 1994. Disponível em: < http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/pdf/112.pdf>. Acesso em: 25 ago 2010.
- A ortografia das citações dos julgados portugueses foi adaptada ao português brasileiro.
- Transcrição de trecho do item V da ementa e de parte da fundamentação do aludido Acórdão STA de 16 de janeiro de 2003. Cf. PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo (Primeira Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo). Acórdão de 16 de Janeiro de 2003 (Processo n. 0604/02). Relator: Juiz Conselheiro João Cordeiro. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/13f708580cea2ce780256cb600526185?OpenDocument&ExpandSection=1>. Acesso em: 23 ago. 2010, grifo nosso.
- Transcrição de parte do item III da ementa do indicado Acórdão TCAS de 16 de julho de 2005. Cf. PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul (Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário). Acórdão de 16 de Junho de 2005 (Processo n. 12327/03). Relator: Juiz António Coelho da Cunha. Lisboa, 16 de Junho de 2005. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/0/5f94e69636e9a46e8025703000361b22?OpenDocument>. Acesso em: 23 ago. 2010, grifo nosso.
- Transcrição de parte da fundamentação do indicado Acórdão STA de 16 de janeiro de 2003. Cf. PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo (Primeira Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo). Acórdão de 16 de Janeiro de 2003 (Processo n. 0604/02). Relator: Juiz Conselheiro João Cordeiro. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/13f708580cea2ce780256cb600526185?OpenDocument&ExpandSection=1>. Acesso em: 23 ago. 2010.
- Transcrição de parte do item IV da ementa do indicado Acórdão STA de 16 de janeiro de 2003. Cf. PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo (Primeira Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo). Acórdão de 16 de Janeiro de 2003 (Processo n. 0604/02). Relator: Juiz Conselheiro João Cordeiro. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/13f708580cea2ce780256cb600526185?OpenDocument&ExpandSection=1>. Acesso em: 23 ago. 2010.
- Transcrição de parte do item I da ementa do indicado Acórdão STA de 16 de abril de 1997. Cf. PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Administrativo). Acórdão de 16 de Abril de 1997 (Processo n. 021488). Relator: Juiz Conselheiro Azevedo Moreira. Lisboa, 16 de Abril de 1997. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7fb51e4f7e673109802568fc0039b70c?OpenDocument&ExpandSection=1>. Acesso em: 23 ago. 2010.
- Transcrição de parte do item 1 da fundamentação do Acórdão STA de 8 de outubro de 2009. Cf. PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo (Primeira Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo). Acórdão de 8 de Outubro de 2009 (Processo n. 0498/09). Relator: Juiz Conselheiro Alberto Acácio de Sá Costa Reis. Lisboa, 8 de Outubro de 2009. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/a59676875a64a81c802576500042a86b?OpenDocument&ExpandSection=1>. Acesso em: 27 ago. 2010.
- Transcrição de parte do item VI da ementa do indicado Acórdão TCAS de 20 de janeiro de 2005. Cf. PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul (Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário). Acórdão de 20 de Janeiro de 2005 (Processo n. 12328/03). Relator: Juiz Xavier Forte. Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/0/a7384398a52d610f80256f97004bc545?OpenDocument>. Acesso em: 23 ago. 2010.
- Transcrição de parte do item I da fundamentação do Acórdão TCAS de 11 de dezembro de 2008. Cf. PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul (Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário). Acórdão de 11 de Dezembro de 2008 (Processo n. 12328/03). Relator: Juiz Beato de Sousa. Lisboa, 11 de Dezembro de 2008. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/06c1a5fd95dbc37880257522004aa15a?OpenDocument>. Acesso em: 28 ago. 2010.
- Transcrição de parte do item 3 da fundamentação do Acórdão TCAS de 16 de julho de 2005. Cf. PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul (Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário). Acórdão de 16 de Junho de 2005 (Processo n. 12327/03). Relator: Juiz António Coelho da Cunha. Lisboa, 16 de Junho de 2005. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/0/5f94e69636e9a46e8025703000361b22?OpenDocument>. Acesso em: 23 ago. 2010.
- Transcrição de parte do item II da ementa do indicado Acórdão STA de 16 de abril de 1997. Cf. PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Administrativo). Acórdão de 16 de Abril de 1997 (Processo nº 021488). Relator: Juiz Conselheiro Azevedo Moreira. Lisboa, 16 de Abril de 1997. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7fb51e4f7e673109802568fc0039b70c?OpenDocument&ExpandSection=1>. Acesso em: 23 ago. 2010.
- NASSAR, Elody. Prescrição na Administração Pública. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 150-151.
- BRASIL. Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 31 dez. 2010.
- No caso do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985), nem sempre a legislação penal regerá a contagem do prazo "prescricional" da infração disciplinar-crime: apenas caso a respectiva ação penal prescreva em mais de 05 (cinco) anos (art. 151, 2ª parte). Cf. SANTA CATARINA. Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. Disponível em: <http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/bleis.php>. Acesso em: 30 ago. 2010. Já o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (art. 322, § 2°, da Lei Estadual n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988) aplica os prazos de "prescrição" fixados na lei penal quanto às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo. Cf. GOIÁS. Lei Estadual n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Disponível em: <http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- BRASIL. Código Penal. Disponível em: <http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 31 ago. 2010.
- BRASIL. Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 31 dez. 2010.
- MATO GROSSO. Lei Complementar Estadual n. 04, de 15 de outubro de 1990. Disponível em: <http://www.sad.mt.gov.br/uploads/LEI%20COMPLEMENTAR%20......%20SAD.doc>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- PIAUÍ. Lei Complementar Estadual n. 13, de 03 de janeiro de 1994. Disponível em: <http://www.piaui.pi.gov.br/estatuto.php>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- ALAGOAS. Lei Estadual n. 5.247, de 26 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.controladoria.al.gov.br/legislacao/leis/lei_n_5-1-1-247_de_26-07-91_-_regime_juridico_unico.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- RIO GRANDE DO NORTE. Lei Complementar Estadual n. 122, de 30 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.al.rn.gov.br/assembleia/navegacao/leisordinarias.asp>. Acesso em: 30 ago. 2010.
- AMAPÁ. Lei Estadual n. 0066, de 03 de maio de 1993. Disponível em: <http://www.al.ap.gov.br/pagina.php?pg=rjun>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- ACRE. Lei Complementar Estadual n. 39, de 29 de dezembro de 1993. Disponível em: <http://sapl.ac.gov.br:8087/sapl_documentos/norma_juridica/1689_texto_integral>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- PARÁ. Lei Estadual n. 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Disponível em: <http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/bleis.php>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.00.2.011613-1, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal estendeu para 60 dias o prazo destinado ao encaminhamento do Anteprojeto do Estatuto dos Servidores Distritais, ante a ponderação do Desembargador Cruz Macedo de que o prazo regimental de 30 dias seria exíguo para elaborar o anteprojeto de uma diploma legislativo dessa envergadura. Cf. DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Conselho Especial). Ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.00.2.011613-1. Acórdão n. 436011. Processso n.º 2007 00 2 011613-1 ADI - 0011613-07.2007.807.0000 (Res.65 - CNJ) DF. Relator: Desembargador Dácio Vieira. Brasília, DF, 6 de julho de 2010 (no mérito, votação unânime). DJ-e, 04 ago. 2010, p. 34. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br>. Acesso em: 09 nov. 2010.
- Art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, ipsis litteris: "Art. 34. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei que disporá sobre o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas." Cf. DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal (1993). Disponível em: <http://www.cl.df.gov.br/cldf/legislacao/lei-organica-1/>. Acesso em: 10 set. 2010.
- AMAZONAS. Lei Estadual n. 1.762, de 14 de novembro de 1986. Disponível em: <http://rhet.sead.am.gov.br>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- Grifo nosso.
- Grifo nosso.
- SANTA CATARINA. Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. Disponível em: <http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/bleis.php>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- "Permanente é aquele crime cuja consumação se alonga no tempo, dependente da atividade do agente, que poderá cessar quando este quiser (cárcere privado, sequestro). Crime permanente não pode ser confundido com crime instantâneo de efeitos permanentes (homicídio, furto), cuja permanência não depende da continuidade da ação do agente." Cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 266.
- RIO GRANDE DO SUL. Lei Complementar Estadual n. 10.098, de 3 de fevereiro de 1994. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/Legis/Arquivos/12.860.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- Para o aprofundamento do estudo da potestade administrativa como decorrência da formulação administrativista do princípio da legalidade, recomenda-se a leitura da subseção III do Capítulo VIII do Curso de derecho administrativo de Enterría e Fernández. Cf. GARCÍA ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. 13. ed. Cizur Menor: Aranzadi (Thomson-Civitas), 2006, v. 1, p. 447-462.
- Os poderes estatais não são meras faculdades. Representam deveres — deveres-poderes, na opinião de Celso Antônio Bandeira de Mello e de Eros Roberto Grau, ou poderes-deveres, segundo a óptica majoritária na Ciência do Direito Público, a exemplo do magistério de José Cretella Júnior. Cf. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 89; GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 209; CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975, p. 18. Assiste razão aos magistérios de Bandeira de Mello e de Grau. O dever estatal condiciona o poder estatal. Este decorre daquele. "Quem quer o fim dá os meios", recorda o Ministro Paulo Brossard. Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ementa do acórdão em sede do Habeas Corpus n. 71039/RJ. Relator: Ministro Paulo Brossard. Brasília, DF, 7 de abril de 1994. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 6 dez. 1996, p. 48.708. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 29 ago. 2010. Diante do exposto, em vez da típica expressão publicista poder-dever, adota-se neste estudoa locução dever-poder. Esclarece Bandeira de Mello: "Com efeito, fácil é ver-se que a tônica reside na idéia de dever, não na de ‘poder’. Daí a conveniência de inverter os termos deste binômio para melhor vincar sua fisionomia e exibir com clareza que o poder se subordina ao cumprimento, no interesse alheio, de uma dada finalidade." (grifo do autor) Cf. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Op. cit., loc. cit.
- Conveniente, nesse sentido, atinar com este pronunciamento da Procuradoria Geral da República da Costa Rica (manifestação jurídica de 29 de maio de 2008, trecho do capítulo III): "Indudablemente, el poder sancionatorio-disciplinario de la Administración debe ejercerse en forma oportuna; es decir, que la sanción impuesta en un determinado momento, sea correlativa más que al tiempo de la comisión de la falta, al conocimiento efectivo y calificado de la infracción administrativa por parte de la autoridad competente para sancionar [...]; con lo cual se procura, por un lado, dar seguridad jurídica al servidor, en el sentido de que tenga conocimiento de que su infracción ha de ser sancionada en un período determinado, impidiendo que se perpetúe la pendencia de una eventual sanción disciplinaria, y por el otro, se garantiza a la entidad patronal el legitimo ejercicio de la potestad sancionadora administrativa." Cf. COSTA RICA. Procuradoría General de la República. Dictamen n: 178 del 29/05/2008. C-178-2008. 29 de mayo de 2008. Autor: MSc. Luis Guillermo Bonilla Herrera, Procurador Adjunto. Disponível em: <http://www.pgr.go.cr/scij/busqueda/normativa/pronunciamiento/pro_repartidor.asp?param1=PRD¶m6=1&nDictamen=15228&strTipM=T>. Acesso em: 13 jan. 2011.
- NASSAR, Elody. Prescrição na Administração Pública. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 151.
- MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei n. 8.112/90 interpretada e comentada: regime jurídico dos servidores públicos da União. 4. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2008, p.1.015-1.016.
- VAROTO, Renato Luiz Mello. Prescrição no processo administrativo disciplinar. 2. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 187.
- PARANÁ. Lei Estadual n. 6.174, de 16 de novembro de 1970. Disponível em: <http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/diaadia/diadia/arquivos/File/efp_pr.pdf>. Acesso em: 31 ago. 2010, grifo nosso.
- Art. 213 da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, ad litteris et verbis: Art. 213. Prescreverá: I – em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspenso; II – em quatro anos a falta sujeita: a) a pena de demissão, no caso do § 2º do art. 207; b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este." Cf. BRASIL. Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L1711.htm>. Acesso em: 31 ago. 2010.
- TÁCITO, Caio. Funcionário público — falta disciplinar – prescrição. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 45, jul.-set. 1956, p. 485.
- RIO DE JANEIRO. Decreto-Lei Estadual n. 220, de 18 de julho de 1975. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/83b1e11a446ce7f7032569ba0082511c/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- ESPÍRITO SANTO. Lei Complementar Estadual n. 46, de 31 de janeiro de 1994. Disponível em: <http://www.es.gov.br/site/servidores/estatuto_servidor.aspx>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- GOIÁS. Lei Estadual n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Disponível em: <http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- MATO GROSSO DO SUL. Lei Complementar Estadual n. 2, de 18 de janeiro de 1980. Disponível em: <http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/1b758e65922af3e904256b220050342a/a876dcf93687866e042574480047f875?OpenDocument&Highlight=2,Estatuto>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- SERGIPE. Lei Estadual n. 2.148, de 21 de dezembro de 1977. Disponível em: <http://www.al.se.gov.br/Detalhe_Lei.asp?Numerolei=5765>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- PERNAMBUCO. Lei Estadual n. 6.123, de 20 de julho de 1968. Disponível em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/estatuto_servidor.aspx>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- CEARÁ. Lei Estadual n. 9.826, de 14 de maio de 1974: dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Ceará: INESP, 2006. Disponível em: <http://www.al.ce.gov.br/publicacoes/estatuto_dos_funcionarios.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- TOCANTINS. Lei Estadual n. 1.818, de 23 de agosto de 2007. Disponível em: <http://www.tj.to.gov.br/legislacao/Lei%201818.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
- MARANHÃO. Lei Estadual n. 6.107, de 27 de julho de 1994. Disponível em: <http://www.al.ma.gov.br/ged/>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.
233.1 La facultad de la autoridad para determinar la existencia de infracciones administrativas
prescribe en el plazo que establezcan las leyes especiales, sin perjuicio de los plazos para la
prescripción de las demás responsabilidades que la infracción pudiera ameritar. En caso de no
estar determinado, prescribirá en cinco años computados a partir de la fecha en que se cometió
la infracción o desde que cesó, si fuera una acción continuada." (grifo nosso) Cf. PERU. Ley del Procedimiento Administrativo General: Ley 27444. Disponível em: <http://www.ipd.gob.pe/transparencia_ipd/documentos/baselegal/Ley_27444.pdf>. Acesso em: 25 ago 2010.
70.SÃO PAULO. Lei Estadual n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/estatuto_func_publico.htm>. Acesso em: 30 ago. 2010, grifo nosso.