5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Analisando o instituto da desaposentação, desde a sua idealização, em momentos anteriores a 1995, até o amadurecimento do instituto com a extinção da aposentadoria proporcional, imprescindível que se reconheça a sua legitimidade, tanto perante a Constituição como perante a nossa legislação infraconstitucional.
Como vimos, não existe óbice legislativo que impeça a efetivação deste instituto, face a ausência de previsão legal expressa autorizando exatamente a desaposentação. Sabemos que o INSS somente poderá fazer o que está descrito em lei, e que inexistindo dispositivo expresso, necessária será o ajuizamento de uma ação para ver seu direito respaldado.
Diante das injustiças perpetradas pela EC nº 20, e a insegurança que assolava os brasileiros durante os anos que precederam a sua publicação, a desaposentação constitui o único meio hábil a proporcionar ao segurado, melhor aposentadoria, e a esperança de conseguir corrigir as injustiças provenientes desta reforma previdenciária.
Imperioso então, que o julgamento em Repercussão Geral seja favorável aos trabalhadores, para que a desaposentação prospere, e o aposentado possa finalmente ver refletida em seu benefício, todas as contribuições realizadas após a aposentadoria proporcional, de forma a poder conseguir a tão almejada aposentadoria integral.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
BRASIL. Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e da providências.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em : www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=347233. Acesso em: 17/05/2010.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/pesquisarPeticaoInicial.asp. Acesso em: 17/05/2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência nº 600. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo600.htm. Acesso em 27/10/2011.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. DESAPOSENTAÇÃO – O Caminho para uma melhor Aposentadoria. 3ª Ed. rev e atual. Niterói, RJ:Impetus, 2009.p.36.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 6. Ed. Bahia:Editora Jus Podium, 2009.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20.ed. São Paulo. Atlas, 2007.p.80.
Notas