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PERNAMBUCO. Lei Estadual n. 6.123, de 20 de julho de 1968. Disponível
em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/estatuto_servidor.aspx>. Acesso em: 30
ago. 2010.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2007.00.2.011613-1, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal estendeu para 60 dias o prazo destinado ao encaminhamento do Anteprojeto
do Estatuto dos Servidores Distritais, ante a ponderação do Desembargador Cruz
Macedo de que o prazo regimental de 30 dias seria exíguo para elaborar o
anteprojeto de uma diploma legislativo dessa envergadura. Cf. DISTRITO
FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Conselho
Especial). Ata do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2007.00.2.011613-1. Acórdão n.
436011. Processso n.º 2007 00 2 011613-1 ADI -
0011613-07.2007.807.0000 (Res.65 - CNJ) DF. Relator:
Desembargador Dácio Vieira. Brasília, DF, 6 de julho de 2010 (no mérito,
votação unânime). DJ-e, 04 ago. 2010, p. 34. Disponível
em: <http://www.tjdft.jus.br>. Acesso em: 09 nov. 2010.
Art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Distrito Federal, ipsis litteris: "Art. 34. O Poder Executivo, no
prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, encaminhará à Câmara
Legislativa projeto de lei que disporá sobre o regime jurídico único e planos
de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas." Cf. DISTRITO FEDERAL. Lei
Orgânica do Distrito Federal (1993). Disponível em: <http://www.cl.df.gov.br/cldf/legislacao/lei-organica-1/>.
Acesso em: 10 set. 2010.
PORTUGAL. Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da
Administração Central, Regional e Local de Portugal (ED/84), aprovado pelo
Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de janeiro. Disponível em: <http://www.dgaa.pt/pdf/pessoal/Estatuto%20Disciplinar.pdf
>. Acesso em: 07 set. 2010.
ESPANHA. Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado
Público. Disponível em: <http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t7.html>.
Acesso em: 31 dez. 2010.
ARGENTINA. Ley Marco de Regulacion de Empleo Público Nacional. Ley
25.164. Disponível em: <http://www.sgp.gov.ar/contenidos/onep/regimenes/docs/Ley_%2025164.pdf>.
Acesso em: 31 dez. 2010.
CHILE. Texto refundido, coordinado y sistematizado de la Ley nº
18.834, sobre Estatuto Administrativo. Disponível em: <http://www.sinia.cl/1292/articles-44947_EstatutoAdminitrativo.pdf>.
Acesso em: 31 dez. 2010.
COLÔMBIA. Ley 734 de 2002, por La cual se expide el Código
Disciplinario Único. Disponível em: <http://www.secretariasenado.gov.co/senado/basedoc/ley/2002/ley_0734_2002.html>.
Acesso em: 31 dez. 2010.
EQUADOR. Ley Orgánica de Servicio Civil y Carrera Administrativa y de
Unificación y Homologación de las Remuneraciones del Sector Público.
Disponível em: <http://mef.gov.ec/pls/portal/docs/PAGE/MINISTERIO_ECONOMIA_FINANZAS_ECUADOR/LEGISLACION_VIGENTE/LEYES/ARCHIVOS/LEY%20ORGANIZA%20DE%20SERVICIO%20CIVIL%20Y%20CARRERA%20ADMINISTRATIVA.PDF>.
Acesso em: 31 dez. 2010.
PARAGUAI. Ley 1.626 - de la función pública. Disponível em:
<http://www.sfp.gov.py/pdfs/1%20Ley%201626%20de%20la%20Funcion%20Publica.pdf>.
Acesso em: 31 dez. 2010.
VENEZUELA. Decreto con Fuerza de Ley sobre el Estatuto de la Función
Pública. Disponível em: <http://www.ventanalegal.com/leyes/ley_sobre_estatuto_funcion_publica.html>.
Acesso em: 31 dez. 2010.
ESPANHA. Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado
Público. Disponível em: <http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t7.html>.
Acesso em: 31 dez. 2010.
COLÔMBIA. Ley 734 de 2002, por La cual se expide el Código
Disciplinario Único. Disponível em: <http://www.secretariasenado.gov.co/senado/basedoc/ley/2002/ley_0734_2002.html>.
Acesso em: 31 dez. 2010.
Para o aprofundamento do estudo da potestade administrativa
como decorrência da formulação administrativista do princípio da
legalidade, recomenda-se a leitura da subseção III do Capítulo VIII do Curso
de derecho administrativo de Enterría e Fernández. Cf. GARCÍA ENTERRÍA,
Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. 13.
ed. Cizur Menor: Aranzadi (Thomson-Civitas), 2006, v. 1, p. 447-462.
Lei formal no sentido de integrar o Direito Legislado,
por ter se submetido ao devido processo legislativo. Lei em sentido formal
ou orgânico: "[...] ato do órgão investido, constitucionalmente,
na função legislativa." Lei em sentido material: "[...] norma
geral, abstrata e obrigatória" a ordenar a coletividade. O ato estatal
pode ser lei do ponto de vista formal (ter "forma de
lei") e/ou material (possuir "a substância do ato legislativo",
sendo "regra geral e impessoal de conduta, imperativamente imposta para o
ordenamento da vida coletiva"). Cf. FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle
dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 7. ed. Rio de Janeiro:
2005, p. 25-26.
"O princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da
CF/88) adensa o feixe de normas jurídicas a serem observadas, sob os ângulos
formal e material, para a adoção das medidas estatais pertinentes à
concreção ou fomento de determinado fim legal de interesse público. Na ótica
da dimensão formal, instrumental ou procedimental do
devido processo legal, uma medida estatal, ao concretizar ou patrocinar dada
finalidade de interesse público insculpida no Direito Legislado, deve respeitar
a sequência de atos prevista pelo ordenamento jurídico — deferência ao
‛procedimento previamente estabelecido em lei’, à regularidade
do processo e do procedimento. No tocante ao devido processo formal na Teoria
Geral do Direito Público, Diogo de Figueiredo Moreira Neto ministra três
ensinamentos básicos: (1) Corresponde ‛a estritas exigênciasformais
de obediência a rigorosos sequenciamentos dos atos que devam ser praticados
pelo Estado’ (grifo do autor) que a Constituição brasileira de 1988
(recorde-se, art. 5º, LIV) tem por ‛inafastáveis sempre que possam
atingir a liberdade ou os bens de uma pessoa’. (2) Consiste em formalidades
compulsórias decursivas ‛da necessidade jurídica de assegurar-se a
ostensiva satisfação de requisitos de atuação do Poder Público,
previamente conhecidos por todos’ (grifo do autor). (3) Obriga as decisões
estatais a se curvarem a ‛normas procedimentais mínimas, que garantam,
entre outros valores, o conhecimento, em geral; a intervenção,
na forma admitida; e a sindicabilidade, na acepção mais ampla’ (grifo
do autor). Sob o prisma da dimensão material, substancial ou substantiva
do devido processo legal, o provimento estatal, além de cumprir as formalidades
legais, deve se mostrar proporcional, a fim de que consubstancie medida
estatal justa — o devido processo substantivo resplandece ‛um
substrato de justiça intrínseca’ (digressionou a Suprema Corte de Justiça
costa-riquenha em 15 de dezembro de 1998, via Voto n. 8858-98 — considerandos,
parte do item IX —, da lavra do Magistrado Vargas Benavides), de modo que toda
restrição a direito se ampare ‛em razão de peso suficiente para
legitimar sua contradição com o princípio geral da igualdade’, o que
significa contar com o beneplácito dos critérios da adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito, ínsitos, despiciendo repisar, ao
princípio tridimensional da proporcionalidade. Em síntese, a dimensão
material do devido processo legal — evidencia a Suprema Corte de Justiça
costa-riquense, por intermédio do indigitado Voto n. 8858-98 (considerandos,
parte do item IX) — representa projeção do princípio tridimensional
da proporcionalidade. Em Portugal, o Supremo Tribunal Administrativo (Segunda
Subseção do Contencioso Administrativo), em acórdão de 1º de julho de 1997
(Relator, Juiz Desembargador Pires Esteves), assentou que ‛a justiça de
um acto administrativo é a sua adequação à necessária harmonia’ (ementa,
item III) — sublinhe-se — ‛entre o interesse público específico que
ele deve prosseguir e os direitos e interesses legítimos dos particulares
eventualmente afectados pelo acto’ (loc. cit.). O devido
processo material receita deliberações do Poder Público que, sob o prisma do
princípio tridimensional da proporcionalidade, se revelem equilibradas
como o melhor instrumento para se reverenciar o princípio da justiça.
Ao se remeter à concepção de organização estatal vincada por atos estatais
proporcionais, ressai-se o ideal de justiça como solução de permeio,
símbolo da virtude achada entre dois vícios situados em extremos
diametralmente opostos (um extremo é vicioso pelo excesso e o outro pela
deficiência). Por meio do princípio tridimensional da proporcionalidade, a
faceta material do devido processo legal se robustece do ponto de vista
técnico-jurídico e revigora como farol da justiça a ‛teoria do
mesotes’ (grifo do autor), ‛o meio termo aristotélico’ ou, como
prefere Antonio Paim, ‛justo meio’ (grifo do autor), ou seja,
‛o encontro de uma posição equilibrada na ação e não um simples ‘meio
termo’’, abonando Aristóteles, explica Hans Kelsen, o ‘preceito geral do
comedimento, a ideia de que a conduta recta consiste em não exagerar para um
demais ou para um demenos’." Cf. FROTA, Hidemberg Alves da. O
princípio tridimensional da proporcionalidade no Direito Administrativo: um
estudo à luz da Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, bem
como da jurisprudência brasileira e estrangeira. Rio de Janeiro: GZ, 2009, p.
267-270.
COSTA, José Armando. Controle judicial do ato disciplinar. 2.
ed. São Paulo: Método, 2009, p. 82.
"A inserção da expressão ‛salvo disposição em
contrário’ no aludido dispositivo tem a finalidade de definir que tal
regra não é absoluta, bem como de esclarecer que não são revogados os casos
em que um dispositivo legal, atualmente em vigor (como o art. 26, § 2º, do CPC,
p. ex.), determine, para atender a hipótese especialíssima, a interrupção ou
suspensão de prazo de decadência." (grifo do autor) Cf. GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2005, v. I, p. 488.
Grifo nosso.
Enquanto o direito objetivo, de acordo com o magistério de
Maria Helena Diniz, diz respeito ao "complexo de normas jurídicas que
regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua
violação (jus est norma agendi)", o direito subjetivo, na
lição de Francisco Amaral, concerne ao "poder que a ordem jurídica
confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento".
Cf. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito.
17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 246; AMARAL, Francisco. Direito civil:
introdução. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 224.
Enquanto o direito material, na lição de De Plácido e Silva,
traz a lume "a substância, a matéria da norma agendi,
fonte geradora e asseguradora de todo direito", consubstancia "o
princípio criador de toda relação concreta de direito", o direito
formal "vem a instituir o processo ou forma de
protegê-lo", não apenas as "regras processuais ou formalidades de
processo" como também "outras regras de forma, não meramente
processuais". Cf. SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 27.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 475.
CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo.
Salvador: Juspodivm, 2008, p. 481.
Ibid., loc. cit.
Ibid., p. 480.
Ibid., p. 482-483.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Trata-se de trabalho doutrinário originalmente publicado no número
de outubro de 1960 da Revista dos Tribunais Cf. AMORIM FILHO, Agnelo.
Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para
identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, São
Paulo, v. 49, n. 300, p. 7-37, out. 1960. A publicação de tal artigo
científico fora precedida do ministério de palestra, no mesmo ano, no
Seminário de Direito Privado da Paraíba, organizado pela atualmente denominada
Faculdade de Direito da Universidade Federal da Paraíba — na qual Amorim
Filho (1921-1968) fora Professor de Direito Civil e de Direito Internacional
Público —, em parceria com o Diretório Acadêmico Epitácio Pessoa e a
Seccional paraibana da Ordem dos Advogados do Brasil. Cf. TAVARES, José de
Farias. Prescrição e decadência: pensamento de Agnelo Amorim Filho
redivivo no novo Código Civil. João Pessoa, 2004. Disponível em: <http://www.fesmippb.org.br/doutrina/prescricao_e_decadencia.doc>.
Acesso em: 03 jan. 2011.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de
direito civil: parte geral. 10. ed. São Pabulo: Saraiva, 2008, v. 1, p.
455, grifo dos autores.
Ibid., p. 457, grifo dos autores.
Ibid., p. 465.
Ibid., p. 459, grifo dos autores.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte
geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. I, p. 473.
NEVES, Gustavo Kloh Müller. Prescrição e decadência no Direito
Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 117.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 465.
Ibid., loc. cit.
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008, p. 600.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Distinção científica entre prescrição
e decadência. Um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho. Revista dos
Tribunais, São Paulo, v. 94, n. 836, jun. 2005, p. 57, 51, respectivamente.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 2.
ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. I, p. 472.
BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>.
Acesso em: 31 dez. 2010.
Ad exemplum, mencione-se o prazo prescricional para determinado
servidor público pleitear do Poder Judiciário ou da Administração Pública o
adimplemento de determinada parcela remuneratória que foi suprimida de sua
remuneração, por equívoco do serviço de gestão de recursos humanos.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 486.
"Acrescente-se que a prescrição resulta exclusivamente da lei,
enquanto a decadência pode resultar da lei, do contrato e do testamento".
Cf. ibid., p. 473. Tal ensinamento doutrinário se coaduna, a contrario sensu,
com o disposto nos arts. 210 ("Deve o juiz, de ofício, conhecer da
decadência, quando estabelecida por lei") e 211 ("Se a decadência
for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.") do Código Civil
de 2002.
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008, p. 598.
CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo.
Salvador: Juspodivm, 2008, p. 484.
Especialista em Psicanálise e Análise do Contemporâneo (PUCRS).Especialista em Relações Internacionais: Geopolítica e Defesa (UFRGS). Especialista em Psicologia Clínica Existencialista Sartriana (Instituto NUCAFE/UNIFATECPR). Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário (PUCRS). Especialista em Ciências Humanas: Sociologia, História e Filosofia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos (Curso CEI/Faculdade CERS). Especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos (PUC Minas). Especialista em Direito Público (Escola Paulista de Direito - EDP). Especialista em Direito Penal e Criminologia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos e Questão Social (PUCPR). Especialista em Psicologia Positiva: Ciência do Bem-Estar e Autorrealização (PUCRS). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUCRS). Especialista em Direito Tributário (PUC Minas). Agente Técnico-Jurídico (carreira jurídica de nível superior do Ministério Público do Estado do Amazonas - MP/AM). Autor da obra “O Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito Administrativo” (Rio de Janeiro: GZ, 2009). Participou das obras colegiadas “Derecho Municipal Comparado” (Caracas: Liber, 2009), “Doutrinas Essenciais: Direito Penal” (São Paulo: RT, 2010), “Direito Administrativo: Transformações e Tendências” (São Paulo: Almedina, 2014) e “Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador” (Novo Hamburgo: Proteção, 2018).
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
FROTA, Hidemberg Alves. A natureza jurídica do prazo para o exercício do poder disciplinar da Administração Pública.: Considerações sobre a prescrição e a decadência na Teoria Geral do Direito Administrativo e do Direito Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3055, 12 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20388. Acesso em: 19 dez. 2024.