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A inexistência de sucessão civil, trabalhista e tributária do adquirente de empresa falida

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5 - O CONFLITO DE PRINCÍPIOS

No caso em tela, tem-se a confrontação de dois princípios: o da continuidade das relações de trabalho e o da preservação da empresa.

Como bem asseverou o ilustre ministro relator da ADI 3934,

“o exame da alegada inconstitucionalidade material dos dispositivos legais que estabeleceram a inocorrência de sucessão das dívidas trabalhistas, na hipótese de alienação judicial de empresas, passa necessariamente pelo exame da adequação da escolha feita pelo legislador ordinário no tocante aos valores e princípios constitucionais aos quais pretendeu emprestar eficácia”.

Nesta senda, andou bem o legislador ao dar prevalência ao princípio da preservação da empresa e de sua função social, pois os trabalhadores também fazem parte da sociedade e beneficiam-se igualmente com as benesses concedidas em favor da falida.

Ao atacar a disposição do art. 141, II da LF, esquecem-se que este artigo garante justamente a continuidade das relações trabalhistas, pois a exclusão das dívidas estimula maiores ofertas e aumenta o número de interessados na aquisição da empresa falida e, assim, garante a continuidade das atividades empresariais. Ainda que não se garanta o emprego, o valor da alienação reverterá em benefício, primeiramente, dos trabalhadores.

Se a empresa não é vendida, além de não receberem seus créditos, os trabalhadores perdem o emprego.

Assim, atacar a norma que exime o adquirente da sucessão acaba por ter efeito contrário ao que se deseja.

Com esse entendimento, arrematou o já citado ministro relator:

“Por essas razões, entendo que os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, do texto legal em comento mostram-se constitucionalmente hígidos no aspecto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas, particularmente porque o legislador ordinário, ao concebê-los, optou por dar concreção a determinados valores constitucionais, a saber, a livre iniciativa e a função social da propriedade – de cujas manifestações a empresa é uma das mais conspícuas – em detrimento de outros, com igual densidade axiológica, eis que os reputou mais adequados ao tratamento da matéria”.


6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebe-se, portanto, que ao contrário do que se pensa, obrigar o adquirente a assumir as dívidas só tem o efeito contrário aos interesses dos credores, pois permenecer-se-á com uma empresa fechada que não arrecada e, consequentemente, não tem como saldar as dívidas.

Oportuno ainda salientar que, quanto ao conflito da regra da LF com a CLT, é evidente que a norma falimentar deve prevalecer, eis que é lei específica e posterior à CLT. Confira-se o que diz a Lei de Introdução ao Código Civil:

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Art. 2º [...]

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Assim, por ser lei posterior que dispõe de forma diversa do contido na CLT, deve prevalecer o art. 141, II no que se refere à responsabilidade do adquirente pelas dívidas trabalhistas.

Para arrematar, confira-se a brilhante lição acerca dos objetivos da nova lei de falências, proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski nos autos da ADI 3934:

“um dos principais objetivos da lei 11.101/05 consiste justamente em preservar o maior número possível de empregos nas adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo as dispensas imotivadas, de cujos efeitos os trabalhadores estarão protegidos, nos termos do art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de aplicabilidade imediata, segundo entende esta Corte, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora. [...] a lei 11.101/05 não apenas resultou de amplo debate com os setores sociais diretamente afetados por ela, como também surgiu da necessidade de preservar-se o sistema produtivo nacional inserido em uma ordem econômica mundial caracterizada, de um lado, pela concorrência predatória entre seus principais agentes e, de outro, pela eclosão de crises globais cíclicas altamente desagregadoras.”

Por fim, deixa-se a seguinte pergunta para reflexão: é preferível que haja sucessão e consequentemente extinção dos contratos de trabalho, acarretando desemprego, ao invés de não haver sucessão mas preservar-se os contratos ou até mesmo fazer novos contratos, ainda que em situação “pior”?


Notas

  1. HUSNI. Empresa socialmente responsável – uma abordagem jurídica e multidiciplinar. 2007, p. 78 e 82
  2. FARIAS, Nidia Caldas. Responsabilidade pelos créditos trabalhistas e a nova lei de falência. Artigo on-line: http://www.cej11deagosto.com.br/artigo_nidia.pdf. Acesso em 16/10/2010
  3. CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. A nova lei de recuperação de empresas e falências: repercussão no direito do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Ano 73. Nº 4, outubro/dezembro 2007, p. 40
  4. MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Falência e recuperação de empresas. V. 4, 2ª edição, p. 246.
Sobre os autores
Fabrício Manoel Teixeira

Bacharel em Direito em Imbituba (SC). Pós-Graduando em Direito do Estado.

Zaverson Remor

Bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Fabrício Manoel; BORGERT, Ricardo Marcelino et al. A inexistência de sucessão civil, trabalhista e tributária do adquirente de empresa falida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3068, 25 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20504. Acesso em: 26 dez. 2024.

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