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A inexistência de sucessão civil, trabalhista e tributária do adquirente de empresa falida

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Resumo:


  • A nova lei de recuperação judicial e falências trouxe regras que estão sendo discutidas juridicamente, especialmente o artigo 141, II, que isenta o arrematante de obrigações do devedor.

  • Dispor em sentido contrário iria contra o espírito da própria lei, dificultando a recuperação da empresa falida e prejudicando os credores.

  • A não sucessão do arrematante nas dívidas da empresa falida beneficia os credores, atrai mais interessados na aquisição da empresa e evita o desemprego gerado pela falência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Obrigar o adquirente da empresa em falência ou em recuperação a assumir as dívidas só tem o efeito contrário aos interesses dos credores, pois permanecerá com uma empresa fechada que não arrecada e, consequentemente, não tem como saldar as dívidas.

SUMÁRIO: 1. Breve intróito; 2. A nova lei; 2.1. Dispor em sentido contrário iria contra o espírito da própria lei; 2.2. Prestígio junto aos possíveis interessados; 2.3. Condições entre diferentes países; 2.4. A unidade a ser adquirida ganha valor apenas por estar desvinculada de dívidas.; 2.5. Toda a sociedade ganha mais se houver meios que facilitem a alienação da empresa falida; 3. A Lei 11.101/05 e o STF; 4. A questão nas relações trabalhistas; 5. O conflito de princípios; 6. Considerações finais; 7. Anexo – material extra


1 - BREVE INTRÓITO

A nova lei de recuperação judicial ou extrajudicial e falências trouxe em seu bojo uma regra que vem causando discussões jurídicas de alta relevância. Cinge-se a discussão sobre a constitucionalidade da regra do art. 141, II da prefalada lei, que dispõe que a alienação da empresa em recuperação ou falência estará livre de qualquer ônus e que para o arrematante não haverá sucessão nas dívidas trabalhistas, civis e fiscais. Assim dispõe o artigo mencionado:

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

Tal regra é corroborada pelo disposto no art. 133, §1º, I, do CTN, verbis:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

§ 1º O disposto no caputdeste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

A controvérsia ganha maiores contornos porque, além do aparente confronto de princípios – o da preservação da empresa e o da continuidade da relação de trabalho – a CLT dispõe, em seus artigos 10 e 448, que qualquer alteração na estrutura da propriedade da empresa não afetará os direitos dos empregados:

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Inobstante a Excelsa Corte de Justiça do país já ter declarado a constitucionalidade do referido artigo (ADI 3934/DF), razões outras existem que dão suporte e conferem ares de plena legalidade - e principalmente justiça - à disposição legal do art. 141, II da LF, como se verá adiante.

Com a edição do Novo Código Civil, deu-se mais ênfase e importância à função social da empresa, que consiste em reconhecer que a atividade empresarial tem objetivos mais nobres que apenas obter lucro. A função da empresa, no meio social, é ajudar no desenvolvimento do país por meio de suas ações praticadas no dia-a-dia comercial.

A empresa é socialmente responsável quando, ao exercer suas atividades comerciais, assim o faz tendo em vista o bem social, gerando empregos, respeitando os consumidores e o meio ambiente e contribuindo para uma melhor qualidade de vida da população por meio de políticas e práticas comerciais leais aos princípios éticos e morais.

A respeito da função social, ensina Alexandre Husni[1] que:

“a função social da empresa constitui o poder-dever de o empresário e os administradores da empresa harmonizarem as atividades da empresa, segundo o interesse da sociedade, mediante a obediência de determinados deveres positivos e negativos. [...] Possui a finalidade comum de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

A lei 11.101/05 veio corroborar e assentar de vez a importância da empresa no campo social. Dado que a falência é uma medida drástica e com efeitos nefastos para a empresa, certamente isso refletirá na sociedade, pois se uma empresa deixa de existir, os empregos que ela gerou também não mais subsistirão, bem como suas ações socialmente responsáveis desaparecerão.

A esse respeito, assevera Nidia Caldas Farias[2]:

“a Lei n° 11.101/05 foi editada com o intuito de possibilitar a reestruturação de empresas economicamente viáveis que estejam passando por dificuldades momentâneas, aumentando a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação, mantendo os empregos e o pagamento aos credores. Um dos grandes méritos da nova legislação falimentar é, também, a preocupação com a preservação da saúde econômico-financeira da empresa sucessora da massa falida”.

Desta forma, a nova lei de falências veio com o intuito de fornecer todos os caminhos necessários para se evitar a quebra da empresa, garantindo que esta continue a exercer sua função social e garantindo a preservação do estabelecimento, visto que preservá-lo é também preservar os interesses da sociedade.

Manoel de Queiroz Pereira Calças[3] traz brilhante lição acerca da função social e da preservação da empresa:

“Na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera riqueza econômica, cria empregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do País, deve ser preservada sempre que for possível”.

Assim, em que pese apontamentos contrários, veremos que a regra atacada em nada prejudica os credores; muito pelo contrário: é mais uma garantia concedida à eles.


2 – A NOVA LEI

Dentre as várias disposições que tentam evitar os efeitos nefastos da quebra de uma empresa, encontra-se o art. 141, II da Lei.

Garantir ao adquirente que ele não herdará as dívidas contraídas pelo estabelecimento em falência só trará benefícios, dentre os quais destacamos:


2.1 - Dispor em sentido contrário iria contra o espírito da própria lei

Ora, se o intuito da lei é evitar ao máximo a quebra, qualquer disposição que transfira ao adquirente todas as dívidas anteriores vai de encontro ao que a lei pretende atingir, que é a preservação da empresa.

Se a intenção é propiciar a recuperação, obrigar o adquirente a assumir as dívidas só torna essa tarefa mais complicada e, pode-se dizer, em alguns casos impossível, pois certamente há situações em que as dívidas ultrapassam o valor da própria empresa.

Nenhuma pessoa em seu juízo perfeito é capaz de investir num negócio afundando em dívidas, o que tem o nefasto efeito de manter a empresa parada, e obviamente essa não é a intenção da lei.


2.2 - Prestígio junto aos possíveis interessados

A avidez dos credores por receber rapidamente tudo o que lhes é devido pode acabar virando um caminho fácil justamente para que não recebam.

Se uma empresa não conseguiu se salvar por meios próprios, é inevitável que tenha que ser alienada para, com o valor arrecadado, pagar os credores. Ocorre que ninguém em sã consciência adquiriria uma empresa atolada em dívidas. E, se ninguém adquirir a empresa, os credores continuarão sem receber o que lhe é de direito.

Adalberto Simão Filho exalta:

“Despir a unidade produtiva ou os bens dos pesados encargos que o mesmo poderia estar a garantir e, ainda, se se der ao alienante a certeza e segurança jurídica de que ele não sucederá nas dívidas ou encargos de qualquer natureza, os negócios que envolvem a massa falida passam a ser atrativos e com isso se possibilitaria a melhor colocação dos bens, o aumento da demanda e, principalmente, a revitalização de unidades produtivas com o implemento de dinheiro novo na economia e de postos de trabalho, com o retorno tributário desejado”.

Assim, fica fácil perceber que a não sucessão do adquirente nas dívidas só favorece os credores, pois só assim haverá dinheiro disponível para que lhes sejam pagos o que lhes cabe por direito.


2.3 - Condições entre diferentes países

É certo que, hodiernamente, não é de se estranhar que algum investidor estrangeiro venha aplicar seu capital em outro país que não o seu de origem. E como todo investidor, ele faz uma análise minuciosa dos riscos e benefícios que cada país oferece aos investimentos que pretende fazer.

Sendo assim, pergunta-se: que competitividade tem um país cuja legislação obriga o adquirente a herdar as dívidas da empresa falida?

Certamente nenhuma.

Sem sombra de dúvidas uma sucessão forçada nas dívidas contraídas pela falida só tem o efeito de afastar possíveis investidores e, assim, não só os credores perdem, mas também o país, porque será malvisto internacionalmente em virtude de um capricho do legislador que preferiu garantir o crédito de alguns credores para prejudicar toda a sociedade.

Não há como atrair o investidor sem oferecê-lo segurança jurídica de que investir no país é um bom negócio.

Se o sucessor adquirir as dívidas juntamente com a empresa, certamente mergulhará na mesma situação financeira que a falida e, assim, o adquirente pode vir a falir também...


2.4 - A unidade a ser adquirida ganha valor apenas por estar desvinculada de dívidas

Não precisamos ir muito longe para saber que qualquer que seja um bem, se ele estiver livre de vícios seu valor de mercado será maior. Um carro avariado perde em valor de negociação muito mais do que o valor que é necessário para consertá-lo e, uma vez consertado, valoriza-se além do que foi gasto com o conserto.

Da mesma forma uma empresa que tenha dívidas perde muito mais do seu valor do que as dívidas em aberto. Se dívidas não há, a valorização será certamente muito maior.

Sobre este assunto, confira-se o seguinte excerto do parecer do Senador Ramez Tebet enviado à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal quando da discussão do projeto de lei nº 4.376/1993, que resultou na Lei 11.101/05:

“a exclusão da sucessão torna mais interessante a compra da empresa e tende a estimular maiores ofertas pelos interessados na aquisição, o que aumenta a garantia dos trabalhadores, já que o valor pago ficará à disposição do juízo da falência e será utilizado para pagar prioritariamente os créditos trabalhistas. [...] se esta [a empresa] não é vendida, os trabalhadores não recebem seus créditos e ainda perdem seus empregos”.

Desta forma, vê-se que quando da criação da nova lei de falências o legislador pretendeu justamente garantir que a continuidade da atividade empresarial, em claro benefício de todos os credores, pois uma empresa parada não aufere lucro e, assim, não paga os credores.

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2.5 - Toda a sociedade ganha mais se houver meios que facilitem a alienação da empresa falida

Conforme já repetido alhures, um processo mais fácil de alienação só tende a trazer benefícios na medida em que permite que pelo menos os primeiros credores na lista de preferência recebam seus créditos.

Não se pode querer obrigar o alienante a assumir as dívidas com o objetivo de garantir o emprego das pessoas, porque o efeito será justamente o reverso: quem vê que será obrigado a assumir as dívidas caso compre a empresa falida, de imediato se desinteressa pelo negócio e, aí sim, ter-se-á o desemprego.

Esse é o entendimento de Gladston Mamede[4]:

“[...] no contexto de uma empresa que está em crise econômico-financeira, essa transferência seria no mínimo improvável, na medida em que possíveis interessados na aquisição de filial ou de unidade produtiva isolada temeriam o peso dos débitos do empresário ou sociedade empresária recuperanda anteriores à transferência. Essa realidade simplesmente inviabilizaria a alienação judicial de bens do ativo do empresário ou sociedade empresária como meio para a recuperação judicial da empresa”.

Como se não bastasse isso, é de se repetir que o que se deve ter em mente é que não se pode prejudicar toda s sociedade e o país por causa do crédito de meia dúzia de credores.

Neste sentido, confira-se o presente julgado:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEI 11.101/2005 - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE - Pelo art. 141 da lei 11.101/2005 o arrematante não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas da empresa alienada, não havendo que se falar em sucessão por expressa vedação legal. Não há interpretação que possa ir contra a lei, que representa um verdadeiro avanço nos processos de liquidação de empresas, sendo muito melhor que permitir a falência e a perda total do parque produtivo. Deve-se ter em mente o benefício maior para a sociedade e o país e não o particular interesse de alguns credores. Neste sentido segue-se o princípio exposto no art. 8º da CLT, para que seja observado o interesse público. Nem se diga que a lei de falências viola garantias constitucionais dos trabalhadores dadas as regras dos arts. 10, 448 e 449 da CLT, posto que nos arts. 6º a 8º da Constituição Federal não há dispositivo garantindo privilégio do crédito trabalhista. Além disso, a CLT sendo um decreto lei, está na mesma hierarquia da lei 11.101/2005. Então, dadas essas ponderações, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade de parte.". (TRT 2ª Região - ACÓRDÃO NUM: 20090537186 - NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 02129-2008-072-02-00-0 - RECURSO ORDINÁRIO - TURMA: 11ª - DOE SP, PJ, TRT 2ª - Data: 04/08/2009 - RELATOR JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS). (grifamos)


3 - A LEI 11.101/05 E O STF

Em 02/08/2007, o Partido Democrático Trabalhista – PDT, ajuizou perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3934, atacando o disposto no art. 141, II da LF, asseverando ser este inconstitucional por criar uma nova modalidade de extinção da relação de emprego e por violar o direito à garantia de emprego.

Tais argumentos não merecem prosperar - como de fato não prosperaram quando do julgamento da ação pelo STF -, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE.

I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial.

II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas.

III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho.

V - Ação direta julgada improcedente. (ADI 3934, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2009, DJe-208)

Durante o julgamento da referida actio, restou assentado que em nenhum momento a lei estabelece que a alienação da empresa falida tem como consequência a extinção automática dos contratos de trabalho.

Neste sentido foi o voto do Sr. Ministro Relator Ricardo Lewandowski na ADI 3934:

“Mesmo que se considere que a eventual recuperação ou falência da certa empresa, ou, ainda, a venda de seus ativos acarrete, como resultado indireto, a extinção de contratos de trabalho, tal efeito subsidiário nada tem a ver com a “despedida arbitrária ou sem justa causa”, que decorre sempre de ato volitivo e unilateral do empregador.

É bem de ver que os contratos de trabalho não se rompem necessariamente nessas hipóteses, nem mesmo na circunstância extrema da falência, verificando-se, inclusive, que o art. 117 da Lei em comento prevê que os contratos bilaterais, dos quais a relação de emprego constitui exemplo, não se resolvem de forma automática, visto que podem ser cumpridos pelo administrador judicial em proveito da massa falida”.

Assim, dizer que a lei criou uma nova forma de extinção do contrato de trabalho não passa de ilação indevida e exagerada, pois não há na lei dispositivo que assim disponha.


4 - A QUESTÃO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Na seara trabalhista, cabe salientar que em nenhum momento a lei fala que os contratos de trabalho serão automaticamente rescindidos com a alienação da empresa falida; tampouco fala que os trabalhadores perderão os créditos a que têm direito. O que a lei diz é que quem adquirir não terá responsabilidade pelo pagamento das dívidas anteriores, o que não viola de forma alguma o direito dos credores, pois o capital que advier da alienação será utilizado para pagamento dessas dívidas; para os credores de verbas trabalhistas, a irresignação não merece atenção com mais razão ainda, pois estes são os primeiros na ordem de recebimento, ex vi do art. 83, I da LF.

Ainda na esfera das relações de trabalho, muito se fala que deve-se sempre aplicar a norma mais favorável ao trabalhador. Porém, aplicar a norma mais favorável ao trabalhador neste caso seria medida totalmente descabida, pois privilegiaria o crédito de certos credores em detrimento de toda a sociedade, que terá uma empresa a menos para ajudar na consecução dos fins sociais e, inobstante isso, o efeito prático da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador seria o inverso, ou seja, prejuízo ao trabalhador, pois se a empresa não é alienada, os créditos trabalhistas não serão quitados.

Ao argumentar que deve-se sempre garantir a continuação do emprego, esquecem-se os que assim falam que a lei de falências não diz que quando ocorrer alienação os contratos serão extintos. E, se há uma chance de que estes empregos sejam garantidos, é desonerando o adquirente das dívidas da empresa falida, pois só assim este poderá firmar novos contratos de trabalho e garantir a continuação pretendida pelos empregados.

Não há razão de ser na insurgência dos credores trabalhistas, pois estes são os primeiros na ordem de recebimento!

Ademais, como bem salientou o Procurador-Geral da República no parecer exarado nos autos da ADI 3934,

“Se relações de emprego estão a se esvair pela ruína de determinada sociedade empresária, não é a letra fria da norma, tornando obrigatória a assunção das dívidas trabalhistas por parte de um pretenso comprador, que irá reverter tal quadro. Sendo necessário arcar com todos os ônus anteriormente existentes, é de todo provável que se opte por adquirir um estabelecimento próspero”.

A justiça trabalhista vem acatando, obviamente, a decisão proferida pelo STF na ADI 3934, conforme se percebe pela transcrição abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA AO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 11.101/05. PROVIMENTO. Em face da configuração de ofensa ao art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.) RECURSO DE REVISTA. UNIDADE PRODUTIVA VARIG. S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 11.101/05. 1. Na forma preconizada no art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3934/DF, (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 6/11/2009), interpretando a exegese do dispositivo legal supramencionado, concluiu que a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, afasta a responsabilidade solidária das recorrentes pelos direitos que emergiam da aludida sucessão. 3. In casu, o Regional registra que houve arrematação da Unidade Produtiva Varig por meio da alienação judicial realizada na recuperação judicial da primeira reclamada. Entretanto, concluiu que todas as empresas demandadas pertenciam ao mesmo grupo econômico, reconhecendo, assim, a responsabilidade solidária de todas as demandadas, ao fundamento de que a solidariedade na condenação era a única forma de se assegurar à reclamante o recebimento integral do crédito trabalhista que lhe foi reconhecido. 4. Nesse contexto, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05 e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a responsabilidade solidária das recorrentes, ou seja, ausente sucessão trabalhista, as demandadas não podem figurar no polo passivo da demanda, como responsáveis solidárias, de modo que, sendo partes ilegítimas, deve ser afastada a sua responsabilização, na medida em que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Não se trata de decisão isolada, podendo tal teor ser observado nos Recursos de Revista nº 118240-96.2007.5.06.0005, 52200-71.2008.5.03.0138, 140400-57.2007.5.01.0037, 140600-62.2006.5.01.0049, 500-41.2007.5.04.0016.

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Sobre os autores
Fabrício Manoel Teixeira

Bacharel em Direito em Imbituba (SC). Pós-Graduando em Direito do Estado.

Ricardo Marcelino Borgert

Bacharel em Direito

Zaverson Remor

Bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Fabrício Manoel ; BORGERT, Ricardo Marcelino et al. A inexistência de sucessão civil, trabalhista e tributária do adquirente de empresa falida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3068, 25 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20504. Acesso em: 25 dez. 2024.

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