Conclusão
Por conseguinte, concluímos que:
As infrações cometidas pelos cidadãos quando em meio ao trânsito e àquelas que imediatamente repercutem no direito de trânsito, muito embora praticadas alhures, sem exceção se submetem a reserva legal para terem validade constitucional;
Quanto às infrações classificadas como não cometidas no trânsito, cujo impacto no direito de trânsito é meramente reflexo, por dizerem respeito apenas ao Estado e a pessoa jurídica que se vê sujeita a uma relação especial, conferido resta à administração impor deveres por meio de atos normativos inferiores a lei - que com esta e com a Constituição não entra em rota de colisão – podendo, dadas as peculiaridades, pormenores técnicos, dados objetivos daquele determinado momento e dinamismo da relação em si, que se sujeita a reiteradas modificações sequenciais, instituir sanções para o caso de descumprimento de suas normas internas, vez que lhe é concedido poder para tanto, oriundo do próprio vínculo que os une, tratando-se do exercício da supremacia especial.
Analisado dessa forma, o artigo 161 e seu parágrafo único não se apresenta desconexo a ordem constitucional, devendo a atividade interpretativa considerar como possível a criação de apenas uma espécie de infração administrativa pelas resoluções do CONTRAN, ou seja, àquelas que digam respeito unicamente às transgressões dos deveres levados a efeito pelas pessoas jurídicas quando no desempenho de seus serviços públicos no mecanismo nacional de trânsito, sujeitos que estão a uma especial relação com o Estado, o que as distancia da vala geral destinada aos cidadãos que efetivamente necessitam da proteção legal.
Posição semelhante é esposada por Arnaldo Rizzardo49 que, com a propriedade que lhe é peculiar, nos ensina: As penalidades e medidas administrativas resumem-se, pois, unicamente às constantes no CTB. Como se infere, porém, do parágrafo único do artigo 161, o CTB inclui as decorrentes de resoluções que forem emanadas do Contran. Há vários dispositivos do CTB que referem explicitamente a regulamentação de determinados assuntos pelo Contran. Assim, para citar apenas um exemplo, o artigo 153, que preconiza a possibilidade de punição aos instrutores e examinadores de candidatos à habilitação, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Contran . Por conseguinte, virá norma administrativa estabelecendo deveres e codificando condutas sujeitas a penalidades. No entanto, unicamente as entidades sujeitas ao controle do Contran são atingidas pelas normas. Não se admite que novas tipicidades de infrações sejam criadas, ou que se possa exigir dos condutores outras condutas além daquelas que constam do CTB. Mesmo que se queira emprestar força de lei às resoluções, não se pode negar que tais atos normativos não se revelam lei em sentido estrito. Não possuem o condão de inovar a ordem jurídica, ou de ampliar o direito positivo vigente.
Diametralmente oposto e, portanto, inconstitucional é a regra estatuída no parágrafo 5º do artigo 34 da Resolução CONTRAN número 168 do dia 14 de dezembro do ano de 2004, que assim dispõe: Para efeito de fiscalização, fica concedido ao condutor portador de Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao estabelecido no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido.
Ora, se a lei não previu como sendo infração de trânsito a situação em que o condutor de veículo automotor é flagrado dirigindo com o prazo de validade do documento de permissão vencido a mais de trinta dias, diversamente do que fez em relação àquele que possui a carteira nacional de habilitação, não cabe à resolução disciplinar tal assunto, ainda que sob o pretexto de que são situações similares. Aqui sim devemos dizer haver flagrante violação ao princípio da reserva legal.
Bibliografia
Ávila Humberto Bergmann – Teoria dos Princípios – editora Malheiros, 2010;
Campos, Tomás Cano – El Régimen Jurídico-Administrativo del Tráfico;
Dictionary of Word Origins, por John Ayto, Arcade Publishing, 1991;
Diniz, Maria Helena - Dicionário Jurídico - 2º volume, 2ª edição, editora Saraiva, ano 2005;
Honorato, Cássio Mattos - Sanções do Código de Trânsito Brasileiro - Millennium editora, ano 2004;
Kelsen, Hans – Teoria Pura do Direito, Editora WMF Martins Fontes Ltda., São Paulo, ano de 2009 – tradução João Baptista Machado;
Mello, Celso Antônio Bandeira – Curso de Direito Administrativo - 27ª edição, editora Malheiros, 2010;
Reale, Miguel – Lições Preliminares de Direito – editora Saraiva, 27ª edição 2002, 9ª tiragem 2010;
Rizzardo, Arnaldo – Comentários ao Código Brasileiro de Trânsito - 8ª edição, editora RT , 2010.
Notas
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História do automóvel – Fonte de origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
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Art. 1º, § 1º do CTB - Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Anexo I do CTB: TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
Honorato, Cássio Mattos – Sanções do Código de Trânsito Brasileiro – Millennium Editora, página 2 e 3, ano 2004.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
Campos, Tomás Cano – El Régimen Jurídico-Administrativo del Tráfico – página 267.
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Primeiro – Código Nacional de Trânsito – Decreto-Lei número 2.994 de 28 de janeiro do ano de 1941;
Segundo – Código Nacional de Trânsito – Decreto-Lei número 3.651 de 25 de setembro de 1941;
Terceiro – Código Nacional de Trânsito – Lei Federal número 5.108 de 21 de setembro do ano de 1966;
Quarto – Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal número 9.503 de 23 de setembro do ano de 1997.
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
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Convenção do Trânsito Viário – celebrada em Viena no dia 08 de novembro de 1968 e ratificada pelo Decreto 86.714, de 10 de dezembro do ano de 1981;
Convenção Internacional Relativa à Circulação de Automóveis – celebrada em Paris no ano de 1926, aprovada pelo Decreto 5.686, de 30 de julho de 1929, e promulgada pelo Decreto número 19.038, de 17 de dezembro do ano de 1929;
Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (RBUT) – celebrado em Montevidéu aos 29 de setembro de 1992 e retificado pelo Brasil por meio do Decreto do dia 3 de agosto de 1993.
Neste caso a fonte é o Dictionary of Word Origins, por John Ayto, Arcade Publishing, 1991.
Diniz, Maria Helena - Dicionário Jurídico - 2º volume, 2ª edição, editora Saraiva, ano 2005, página 973.
A definição de legislação nacional de trânsito é dada pelo texto normativo da Convenção de Trânsito Viário de Viena celebrada no dia 08 de novembro do ano de 1968, promulgada por meio do Decreto número 86.714 do dia 10 de dezembro do ano de 1981, cuja alínea “a” do artigo I dispõe: a) entende-se por legislação nacional de uma parte contratante o conjunto de leis e regulamentos nacionais ou locais em vigor no território de uma Parte Contratante (grifo nosso);
Reale, Miguel – Lições Preliminares de Direito – editora Saraiva, 27ª edição 2002, 9ª tiragem 2010, página 96.
Reale, Miguel – Lições Preliminares de Direito – editora Saraiva, 27ª edição 2002, 9ª tiragem 2010, página 127.
Reale, Miguel – Lições Preliminares de Direito – editora Saraiva, 27ª edição 2002, 9ª tiragem 2010, página 99.
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Art. 92. - São também efeitos da condenação:
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
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Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º O trânsito, em condições seguras (grifo nosso), é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
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Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei (grifo nosso).
Lei em sentido amplo, respeitadas as limitações materiais e formais previstas na Constituição, refere-se às espécies normativas compreendidas no artigo 59 da CF/88 (emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções).
Art. 12. Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres. Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
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O termo legislação complementar já abarca, dentre outras normas, as resoluções, portanto, incorreu em pleonasmo o legislador do Código, repetindo equívoco semelhante aos encontrados nos outros Códigos anteriores.
Interessante e apropriada é a definição da expressão legislação de trânsito dada pelo jurista Cássio Mattos Honorato em sua obra “Sanções do Código de Trânsito Brasileiro”, Millennium editora, ano 2004, página 36/38.
Mello, Celso Antônio Bandeira – Curso de Direito Administrativo - 27ª edição, editora Malheiros, 2010, páginas 102 e 103.
Lei em sentido formal: representa todo o ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência, constitucionalmente estabelecida.
Art. 94. Considerar-se-á infração a inobservância de qualquer preceito, dêste Código, de seu Regulamento e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
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A título de exemplo podemos citar o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro que dispõe “os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído”, onde observamos uma distribuição de competências técnicas, ficando a cargo do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito - instituir resolução que especifique a forma e periodicidade das inspeções para os itens de segurança das diversas classificações e espécies dos veículos que compõem a frota nacional (artigo 96 da lei federal nº 9.503/97), enquanto ao CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente – cabe estabelecer idêntico procedimento quanto às inspeções para a emissão de gases poluentes e ruídos decorrentes do funcionamento de veículo automotor. Imaginemos que cientificamente se constate a necessidade de maior exigência quanto ao que é tolerável no que concerne à emissão pelos veículos de gases poluentes, a fim de se manter preservado o meio ambiente. Esse tipo de alteração normativa, por sua específica tecnicidade e pela sua urgência, deve ser feita em nível infralegal, já que não comporta ponderação legislativa no referido contexto técnico, afastando-se com isso o desperdício de tempo de um processo legislativo, que poderia trazer consequências irreparáveis para o meio ambiente. Neste caso não há que se falar em inconstitucionalidade, sendo imprescindível para a ordem jurídica tal recurso, que se acomoda perfeitamente aos ditames da legalidade, eis que não compete à lei, de caráter abstrato e genérico, tecer detalhes tão específicos para regulamentar as sobreditas condições dos veículos para o tráfego. Ao seu texto, apenas se conforta o apelo ao tráfego de veículos que se apresentem em condições de segurança.
Lei que é formalmente criada pelo poder legislativo, passando por todas as etapas do seu processo de formulação estabelecido pela Constituição Federal. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei.
Art. 5º, inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942. Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia (grifo nosso) os costumes e os princípios gerais de direito.
Código Penal Brasileiro – Decreto-lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
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Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Mello, Celso Antônio Bandeira – Curso de Direito Administrativo - 27ª edição, editora Malheiros, 2010, páginas 855 in fine.
Art. 252. Dirigir o veículo: VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa.
Ávila Humberto Bergmann – Teoria dos Princípios – página 88 – editora Malheiros.
Art. 181. Estacionar o veículo: XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
CTB Artigo 257, § 3º “Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo”.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
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Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
CTB Artigo 257 § 8º: Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
CTB Artigo 257 § 4º: O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
CTB Artigo 257 § 5º: O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
CTB Artigo 257§ 6º: O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
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Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados. § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis. § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93. e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
Mello, Celso Antônio Bandeira – Curso de Direito Administrativo - 27ª edição, editora Malheiros, 2010, páginas 824 a 829.
Rizzardo, Arnaldo – Comentários ao Código Brasileiro de Trânsito - 8ª edição, editora RT , 2010, página 161.