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O princípio da proteção como fundamento para a aplicação subsidiária do art. 475-J ao processo do trabalho

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3.2. A autonomia do Direito Processual do Trabalho

Uma das discussões acerca do impacto das reformas no procedimento trabalhista está voltada para a autonomia deste ramo especializado.

Bezerra Leite (2009) aponta dois critérios relevantes para confirmar a autonomia de uma ciência jurídica. O primeiro considera a extensão da matéria, a existência de princípios comuns e a observância de um método próprio, já o segundo baseia-se nos elementos componentes da relação jurídica (sujeitos, objeto e o vínculo obrigacional).

O Direito Trabalhista surgiu com a finalidade precípua de uma proteção mais efetiva do trabalhador, tanto no direito material, quanto no direito processual. Verificou-se que o processo comum nem sempre supria controvérsias existentes nas relações de trabalho, razão determinante para originar um direito processual próprio, capaz de conferir maior proteção à matéria, o que demonstra sua autonomia.

Tendo origem na década de 40, a CLT veio regular um direito especialíssimo, desvinculado de formalismo, pautando-se nos princípios da informalidade e da oralidade, tornando o procedimento mais célere e eficaz, reduzindo, substancialmente, os abusos procedimentais.

Cediço, portanto, que o direito do trabalho goza de legislação própria, na CLT, em Leis esparsas e no plano constitucional, isso sem falar da jurisdição especial exercida pela Justiça do Trabalho. Não obstante sua matéria especial, o direito trabalhista não é dotado de autonomia absoluta, estando, de certa forma, vinculado ao processo comum.

É um ramo especializado dotado de autonomia relativa, vez que é possível a invocação de outros ramos do direito, como demonstra o art. 769[10] da CLT que possibilita a aplicação subsidiária do direito processual civil. No entendimento de Bezerra Leite “não desfruta de métodos tipicamente próprios, pois a hermenêutica, que compreende a interpretação, a integração e a aplicação das normas jurídicas processuais, é a mesma da teoria geral do direito processual” (LEITE, 2009, p. 85).

Portanto, como qualquer outro ramo, o direito trabalhista deve desenvolver-se na medida em que as necessidades sociais impõem sua modificação.

Mesmo Bezerra Leite afirmando que “o direito processual do trabalho é, portanto, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, pois são esses elementos que o diferenciam do direito processual penal e civil, conferindo-lhe autonomia.” (LEITE, 2009, p. 87), todo ramo do direito é dotado de características próprias e específicas para solucionar determinada relação jurídica a que se propõe, mas nem sempre está apto a promovê-la isoladamente, podendo-se recorrer a todas as fontes do direito existente no ordenamento jurídico.


3.3. A aplicabilidade do código de processo civil no processo do trabalho

Apesar de o art. 769 da CLT dispor acerca da aplicação subsidiária do CPC, a controvérsia atual é a sua aplicação, também, em casos não omissos, por se tratar de norma mais eficaz.

As reformas introduzidas ao CPC visam tornar o procedimento mais célere e eficaz, enquanto o Processo do Trabalho permanece atrelado à antiga estrutura do Processo Civil de 1939, que serviu de base para a Consolidação das Leis Trabalhistas.

A hermenêutica jurídica[11] ensina que norma geral não poderá revogar norma especial, mas a sua aplicação não pode ser entendida de maneira inflexível. Não se busca contrapor a lei geral no lugar da especial, mas, apenas, aplicá-la como complementação da norma especial.

O Consolidado autoriza a aplicabilidade do CPC ao processo do trabalho (art. 769), desde que não haja previsão expressa na norma especial e não apresentem incompatibilidade às suas disposições. Ainda, no que tange ao procedimento executório trabalhista, o art. 889 da CLT[12] assevera que a Lei nº. 6.830/80[13] será aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, desde que não contrarie a norma expressa.

Certo é que o processo do trabalho é de um instrumento de efetivação do direito material especial e, por tal razão, justificaria sua aplicação exclusiva pelo procedimento específico e não pelo processo civil. Entretanto, a subsidiariedade prevista no art. 769 da CLT deve ter uma interpretação mais ampla, tendo em vista que as bases em que se fundaram o estatuto consolidado são de 1939.

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A problemática em relação à possibilidade de aplicação da norma geral, no lugar de uma norma especial, ou seja, nos casos em que a CLT não é omissa, teve início pelo fato do direito processual civil demonstrar-se mais benéfico ao trabalhador do que a norma prevista no consolidado, tendo em vista as reformas sofridas.

Estudando a série de medidas adotadas pelo legislador reformador, observa-se que muitas alterações foram baseadas nos procedimentos previstos no próprio estatuto consolidado.

O procedimento executório reformado tornou-o mais simplificado, instituindo uma fase procedimental e não mais um processo autônomo, o que já ocorria no processo do trabalho.

Ademais, as reformas sempre objetivaram a efetividade da atividade jurisdicional e, por consequência, torná-la mais célere e econômica, como bem assinala Marinoni:

Diante da transformação da concepção de direito, não há mais como sustentar antigas teorias da jurisdição, que reservavam ao juiz a função de declarar o direito ou de criar a norma individual, submetidas que eram ao princípio da supremacia da lei e ao positivismo acrítico. O Estado constitucional inverteu os papeis da lei e da constituição, deixando claro que a legislação deve ser compreendida a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais. Expressão concreta disso são os deveres de o juiz interpretar a lei de acordo com a Constituição, de controlar a constitucionalidade da lei, especialmente atribuindo-lhe novo sentido para evitar a declaração de inconstitucionalidade, e de suprir a omissão legal que impede a proteção de um direito fundamental. Isso para não falar do dever, também atribuído à jurisdição pelo constitucionalismo contemporâneo, de tutelar os direitos fundamentais que se chocam no caso concreto. (MARINONI, 2005, p. 65)

A simplicidade do processo do trabalho atraiu a subsidiariedade do procedimento comum, em razão das lacunas deixadas pelo próprio legislador na época da elaboração da CLT. Cumpre, portanto, avaliar quais as consequências dessas lacunas na atualidade, uma vez que o processo comum vem recebendo modificações, o que não ocorreu no texto da CLT.

Considerando que o Consolidado não é capaz de atender todas as hipóteses processuais surge a necessidade de estudo da teoria das lacunas, que servirão para flexibilizar o alcance da expressão “omissão” de que trata o art. 769 da CLT.

No que tange as lacunas do ordenamento jurídico, Maria Helena Diniz leciona a existência de 3 (três) espécies principais:

1 – Normativa – Quando se tiver ausência de norma sobre determinado caso;

2 – Ontológica – Se houver norma, mas ela não corresponder aos fatos social;

3 – Axiológica – Ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta. (DINIZ, 2002, p. 95)

A regra do referido artigo é a de proteção, visando impedir a aplicação irrestrita das normas do processo civil, mas não evitar a maior efetividade da atividade jurisdicional trabalhista. Seria até um contra-senso ter um processo civil mais efetivo e célere que o processo do trabalho, já que o crédito trabalhista sempre teve tratamento privilegiado no ordenamento jurídico como um todo.

No contexto interpretativo do art. 769 Bezerra Leite discorre:

A interpretação evolutiva do art. 769 da CLT, para permitir a aplicação subsidiaria do CPC não somente na hipótese (tradicional) de lacuna normativa do processo labora, mas também quando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto envelhecimento que, na prática, impede ou dificulta a prestação justa e efetiva deste processo especializado. (LEITE, 2009, p 96)

É nesse sentido que foi aprovado o Enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23 de novembro de 2007, senão vejamos:

Enunciado 66: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE.

Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.[14] (grifo nosso)

Dessa forma, será possível preservar a efetividade do Direito Processual do Trabalho, observando as necessidades sociais e compatibilizando-o aos novos valores, princípios, técnicas, institutos e ferramentas que proporcionem a celeridade e o atingimento dos objetivos esperados pelo ordenamento jurídico.

Na evolução histórica do direito processual, o direito trabalhista tornou-se um conjunto de normas especiais, quando se desvinculou da norma geral civil, o que proporcionou uma autonomia relativa a este ramo, decorrente da necessidade de conferir uma proteção diferenciada aos sujeitos que compunham uma relação de emprego (atualmente, também, as relações de trabalho à inteligência da EC nº. 45/2004).

Mas esta individualização não afastou por completo a aplicação do direito processual geral, vez que seus próprios princípios em conjunto com suas normas especiais positivadas, não são suficientes para atender as demandas nas relações de emprego e de trabalho.

A necessidade de evolução deste direito especial é bem demonstrada por Luciano Athayde Chaves:

Precisamos avançar na teoria das lacunas do direito (quer sejam estas de natureza normativa, axiológica ou ontológica), a fim de reconhecer como incompleto o microssistema processual trabalhista (ou qualquer outro) quando – ainda que disponha de regramento sobre determinado instituto – este não apresenta fôlego para o enfrentamento das demandas contemporâneas, carecendo da supletividade de outros sistemas que apresentem institutos mais modernos e eficientes. (CHAVES, 2006, p. 28-29)

O princípio da proteção é o mais importante sustentáculo desse ramo especializado, não sendo razoável aplicar uma norma contrária a este princípio, sob pena de abalar a estrutura principiológica do direito do trabalho.

Neste contexto, não faria sentido manter a aplicação apenas subsidiária das novíssimas normas do processo civil, em situações que asseguram uma proteção mais adequada do que as normas especiais, que foram elaboradas sob a égide da década de 40.

Até o legislador pátrio entende pela possibilidade de utilização do CPC no Processo do Trabalho em casos não omissos, tanto que existe o Projeto de nº 7152, de 2006, de autoria do Deputado Luiz Antônio Fleury, que acrescenta um parágrafo único ao art. 769, do Decreto-Lei nº 5.452/1943, que instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação:

Art. 1º O art. 769 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

(...)Parágrafo único: O direito processual comum também poderá ser utilizado no processo do trabalho, inclusive na fase recursal ou de execução, naquilo em que permitir maior celeridade ou efetividade de jurisdição, ainda que existente norma previamente estabelecida em sentido contrário. (BRASIL, CLT art. 769)

A justificativa apresentada demonstra que até o poder legislativo, caracterizado por ser inerte na maioria das situações fáticas, compreende a importância da celeridade e efetividade processual, como transcreve:

Sabemos todos que se há um campo onde as medidas menos formais e mais céleres precisam ser imediatamente incorporadas, é no Processo do Trabalho, diante da natureza alimentar das questões em debate. Este, aliás, é um princípio já consolidado no mundo jurídico brasileiro. O art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT determina que se apliquem ao processo do trabalho as normas do processo civil, de modo subsidiário, quando houver omissão sobre o tema na legislação trabalhista. Porém, quando há disposição celetista sobre o tema, nos termos do referido artigo, fica impedida a utilização, no processo do trabalho, das normas do processo civil, ainda que propiciem maior celeridade e efetividade de jurisdição. Esta limitação legal, todavia, não teria razão de existir, pois gera uma estagnação do processo do trabalho em relação aos avanços patrocinados no âmbito do processo civil. Não há sentido razoável ou lógico em se impedir de aplicar, justamente no processo que se pretende mais rápido e célere, as criações legislativas que combatam a morosidade ou os empecilhos à efetividade da jurisdição. Deste modo, o processo do trabalho também poderá se utilizar dos avanços conseguidos pelo processo comum, sem necessidade de outras tantas alterações legislativas. O termo “poderá” estabelece uma possibilidade, de acordo com aquilo que os tribunais trabalhistas venham a entender que possa ser aproveitado ou que permita avançar na busca de soluções adequadas às necessidades verificadas no processo do trabalho. Não haverá, portanto, imposições. O texto ora proposto, ainda, elimina eventual controvérsia sobre futuras alterações do próprio processo do trabalho, de modo a que as normas do processo civil poderiam ser aplicadas apenas em relações às disciplinas pré-existentes. Assim, se o processo do trabalho resolver disciplinar de modo diferente uma determinada situação, ainda que em confronto com a celeridade por todos buscada, esta solução, por mais recente, é que irá prevalecer. Com isso são eliminadas dúvidas sobre a obrigatoriedade da incorporação das alterações do processo comum no processo do trabalho, bem como das alterações posteriores do processo laboral restar sem efeito diante de normas outras já previstas no processo civil, e, ainda, aos tribunais do trabalho a adequada razoabilidade na aplicação das medidas que propiciem avanços e, ao mesmo tempo, não se engessa o processo do trabalho para o futuro. Nesse sentido, solicito o apoio de meus nobres pares no trâmite desta proposição.

Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006. (FLEURY, 2006, p. 295)

Américo Plá Rodrigues tem demonstrado a possibilidade de aplicação:

O princípio da proteção estabelece a necessidade de que se dê uma interpretação coerente com a ratio legis, ou seja, se o legislador se propôs a estabelecer um sistema legal de proteção ao trabalhador, então o intérprete desse mesmo direito deve buscar colocar-se na mesma orientação do legislador, buscando atender a esse mesmo propósito. (RODRIGUEZ, 2004, p. 83)

Assim, sempre que o princípio da proteção ao trabalhador estiver mais tutelado pelo direito processual comum do que pela norma especial, deve prevalecer a aplicação daquela, por melhor atender ao destinatário da proteção.

Acerca da importância do norteamento dos princípios específicos ao direito do trabalho, Godinho diz que:

A função fundamentadora dos princípios (ou função normativa própria) passa, necessariamente, pelo reconhecimento doutrinário de sua natureza norma jurídica efetiva e não simples enunciado programático não vinculante. Isso significa que o caráter normativo contido nas regras jurídicas integrantes dos clássicos diplomas jurídicos (constituições, leis e diplomas correlatos) estaria também presente nos princípios gerais de direito. Ambos seriam, pois, norma jurídica, adotados da mesma natureza normativa. (LEITE, 2009, p 17)

Nas palavras de Carrion, “do ponto de vista jurídico, a afinidade do direito processual do trabalho com o direito processual comum (civil, em sentido lato) é muito maior (de filho para pai) do que com o direito do trabalho (que é objeto de sua aplicação)” (CARRION, 2007), demonstrando que estatutos processuais comum e trabalhista sempre caminharam conjuntamente.

Não que os artigos 769 e 889 da CLT sejam normas “mortas”, mas devem ter uma interpretação de maneira harmônica com os demais ramos do direito em observação à finalidade social do Ordenamento Jurídico vigente, a teor do art. 5º da LIDB[15]. Nesse sentido que o operador do direito deve se isentar de uma interpretação gramatical[16] e utilizar-se da interpretação teleológica[17], buscando uma harmonia entre os dispositivos, sempre atento ao princípio da proteção que rege o direito do trabalho.

Nesse sentido, é o entendimento de Carrion:

Perante novos dispositivos do processo comum, o intérprete necessita fazer uma primeira indagação: se, não havendo incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simplificação, que sempre foram almejadas. Nada de recursos, novas formalidades inúteis e atravancadas. (CARRION, 2007, p 584-585)

Assim, também, é o posicionamento de Bezerra Leite:

O processo de execução autônomo de título judicial foi, no processo civil, substituído pelo cumprimento da sentença, que é uma simples fase procedimental posterior à sentença, sem a necessidade de instauração de um novo processo (de execução). Essa substancial alteração do processo civil implica automática modificação do processo do trabalho, no que couber, tendo em vista a existência de lacuna ontológica do sistema de execução de sentença que contém obrigação de pagar previsto na CLT. (LEITE, 2009, p. 865/867)

Indiscutível, portanto, a existência de lacunas no direito do trabalho passíveis de serem supridas utilizando-se do estatuto processual comum, não podendo este ramo especial enraizar-se em seus preceitos normativos ao invés de evoluir-se juridicamente consoante a demanda social e jurisdicional, principalmente em função desse ramo ser pioneiro na aplicação de teorias que permitem uma atividade jurisdicional efetiva, célere e econômica.

Sobre os autores
César Leandro de Almeida Rabelo

graduação em Administração de Empresas pela Universidade FUMEC (2000) e graduação em Direito pela Universidade FUMEC (2007). Especialista em Docência no Ensino Superior pela PUC/MG e em Direito Material e Processual do Trabalho pelo CEAJUFE (2010). Atualmente é advogado supervisor da Universidade FUMEC e professor na Faculdade de Ciências Humanas de Itabira - FUNCESI e Faculdade Del Rey em Belo Horizonte. Mestre em Direito Público pela Universidade FUMEC (2012). Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, Privado, Trabalhista e Processual. Professor de Prática Real Cível e Penal, previdenciário, processo civil e processo coletivo.

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Del Rey – Uniesp - Professora de Direito da PUC MINAS e Faculdades Del Rey – UNIESP. Professora-tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RABELO, César Leandro Almeida; VIEGAS, Cláudia Mara Almeida Rabelo. O princípio da proteção como fundamento para a aplicação subsidiária do art. 475-J ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3078, 5 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20564. Acesso em: 22 nov. 2024.

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