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O princípio da proteção como fundamento para a aplicação subsidiária do art. 475-J ao processo do trabalho

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4. A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC

De toda reforma, o art. 475-J do CPC é o que trouxe maior controvérsia na aplicação ao processo do trabalho, por ser uma inovação atribuída pelo legislador ao processo sincrético, partindo do entendimento de que, proferida a sentença, cabe ao devedor o cumprimento voluntário da obrigação.

Art. 475-J - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§3º O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (BRASIL, CPC, Art. 475)

Observa-se que o legislador oportunizou ao devedor a possibilidade adimplir voluntariamente sua obrigação, sem correr o risco de sofrer a expropriação forçada de seus bens. De certa forma, a multa[18] pelo descumprimento da obrigação é um meio de coerção jurisdicional pelo descumprimento de uma determinação judicial, o que não era previsto na legislação.

A multa prevista coaduna com os princípios do processo de execução, bem como a finalidade da reforma que é um procedimento mais eficaz e célere, não existindo óbice para aplicação na execução trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem aplicado o referido artigo em casos concretos, conforme se demonstra nas recentíssimas decisões proferidas:

EMENTA: MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO - Considera-se plenamente aplicável o art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, mesmo que seja de ofício. Tem-se de levar em conta que as modificações que estão sendo introduzidas no CPC, em grande parte, tiveram "inspiração" no Processo do Trabalho. E o art. 475, com todas as suas letras, é prova maior dessa afirmação. Acabou-se com o processo de execução autônomo, para se criar a fase de cumprimento da sentença, a exemplo do que sempre ocorreu no Processo do Trabalho. Ademais, deve-se registrar que as mudanças introduzidas no CPC têm, como escopo maior, conferir celeridade e efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, tudo, no intuito de fazer eco ao novo inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 que assegura "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Pois bem. Se o Processo Civil "bebeu" na fonte do Direito do Trabalho, e, até certo ponto, superou-a, não há como negar sua aplicação na seara trabalhista. O art. 769 da CLT não pode ser aplicado de forma a "emperrar" o processo do trabalho. É que, de uma certa forma, as disposições da CLT se viram "ultrapassadas" pelo CPC, sendo dever do aplicador do Direito tornar a CLT adequada aos tempos atuais. Assim, se o art. 475-J do CPC trouxe inovações que se mostram condizentes com o princípio da celeridade e efetividade, não há porque negar-lhe aplicação ao Processo do Trabalho. (Processo: 00799-2009-150-03-00-9 RO. Data da Publicação: 31/05/2010. Órgão Julgador: Sexta Turma. Juiz Relator: Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires. Juiz Revisor: Convocado José Marlon de Freitas) (grifo nosso)

EMENTA: MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar arguições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5º, LXXVIII pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. (Processo: 00980-2007-012-03-00-9 AP. Data de Publicação: 31/05/2010. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Antônio Álvares da Silva. Revisor: Júlio Bernardo do Carmo) (grifo nosso)

Tantas foram as decisões deste Regional que sua corte entendeu por bem editar a Súmula 30, que dispõe acerca da aplicabilidade da referida multa, in verbis: “MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT" (Publicação: 11.11.2009; 12.11.2009 e 13.11.2009; Divulgação: DEJT/TRT 3ª Região 10.11.2009; 11.11.2009 e 12.11.2009).

Bezerra Leite discorre que a multa prevista no estatuto processual comum tem natureza punitiva[19] e “aponta no sentido de se criar uma cultura do cumprimento espontâneo da sentença pelo devedor da obrigação líquida, na medida em que estabelece, na essência, um ônus econômico para o devedor que dela pretender recorrer” (LEITE, 2007, p. 878). Afirma, ainda, que “a intenção do legislador foi mesmo desencorajar a interposição de recurso, pois este, como se sabe, sempre acarreta retardamento da prestação jurisdicional.” (LEITE, 2007, p. 879)

Dessa forma, em se tratando de uma sentença líquida, o demandado seria intimado da decisão (ou estaria ciente nos termos da Súmula nº. 197 do TST), momento em que se daria o termo a quo para o cumprimento voluntário do devedor. Caso seja necessária liquidação da sentença, o prazo iniciar-se-á da intimação da sentença de liquidação, cabendo ao julgador a prudência de determinar o pagamento no prazo legal, sob as penas no art. 475-J do CPC.

Transcorrido o prazo legal e tendo o devedor permanecido inerte, incorrerá na multa prevista no caput do art. 475-J, sob o valor total da execução, nos termos do §4º do mesmo dispositivo.

Posteriormente, a expedição do mandado de penhora e avaliação apenas se dará a requerimento do credor (caput do art. 475-J do CPC). Quando do requerimento, a teor do §3º do artigo em discussão, o credor poderá indicar os bens a serem penhorados. Este dispositivo impossibilita que o devedor tente frustrar a execução, bem como respeite o benefício de ordem previsto no art. 655 do CPC[20], caso o credor saiba da existência de bens penhoráveis, sem violar, entretanto, o princípio do menor sacrifício do executado.

Penhorados tantos bens quanto bastem para o cumprimento da obrigação, será o executado intimado na pessoa do seu advogado ou representante legal, à inteligência do §2º do art. 475-J. Este é outro dispositivo dotado de divergência doutrinária, em razão do disposto no art. 880, §§1º e 2º[21], que não menciona quem poderá ser “citado”[22], deixando implícito que será na pessoa do devedor.

O dispositivo reformado no estatuto processual civil apresenta-se mais benéfico em relação a legislação especial, uma vez que além de aplicar a multa pelo inadimplemento, o devedor será intimado na pessoa de seu procurador. Já na CLT o devedor será citado para pagar o débito em 48 horas, sob pena de penhora, apresentando-se, portanto, menos benéfica que o texto reformado.

Desta forma, em regra, o exequente terá uma resposta mais ágil da atividade jurisdicional que não terá de proceder com diversas diligências face um devedor que se esquiva do cumprimento da obrigação. Uma exceção a esta disposição é percebível se a parte estiver exercendo o jus postulandi, devendo, por óbvio, as intimações serem na pessoa do executado.

Mesmo não sendo parte no processo, o advogado tem poderes outorgados para representá-la, estando, portanto, apto a receber intimações dos atos processuais, inclusive da penhora aqui tratada.

Este dispositivo também já vem adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, in verbis:

EMENTA: PENHORA. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXECUTADOS. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. O prazo para oposição dos embargos do devedor, nos termos do §1º do art. 475-J do CPC, começa a fluir da intimação da penhora aos advogados dos executados. Para esta finalidade, desnecessária a outorga de poderes específicos para receber a intimação de penhora se há no instrumento de procuração cláusula ad judicia. (Processo: 00229-2005-129-03-00-0. Data da Publicação: 15/03/2007

Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Des. Ricardo Antonio Mohallem. Revisor: Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara) (grifo nosso)

Assim, no que tange ao art. 475-J, apenas se demonstra inaplicável ao processo do trabalho o disposto no §5º, no qual é permitido ao juiz arquivar os autos, caso o credor não requeira a execução no prazo de 6 (seis) meses.

A inaplicabilidade decorre do disposto no art. 878[23] da CLT que não condiciona a execução ao requerimento do credor, tendo em vista que o juiz pode promovê-la ex offício, prerrogativa que poderia ter sido implementada na reforma do CPC.

Então, no processo do trabalho, não tendo o devedor cumprindo voluntariamente a obrigação, a execução forçada iniciar-se-á de qualquer maneira, seja pelo requerimento do credor ou, na inércia deste, pela própria atividade jurisdicional, ato justificável em razão da natureza alimentar das verbas trabalhistas, bem como do princípio da proteção que norteia este ramo especializado.


4.1. O prazo para pagamento e a execução provisória

Mas a discussão acerca da aplicabilidade do art. 475-J do CPC não se restringe a multa. Muito se discute sobre o prazo para pagamento e a possibilidade da aplicação da multa em sede de execução provisória.

Em relação ao prazo adotado, prudente é a utilização dos 15 (quinze) dias previstos pelo artigo em tela. A própria teoria do conglobamento adotada pelo Direito do Trabalho é suficiente para justificar o entendimento adotado, onde se busca o conjunto normativo mais favorável.

No que tange à aplicação da multa durante a execução provisória, entendo bastante temerária, na medida em que a decisão ainda é um título incerto, pois está pendente de recurso.

Ademais, a multa tem natureza punitiva para aquele que não cumpre voluntariamente sua obrigação. Não há que se falar em voluntariedade em uma situação que não existe um título líquido, certo e exigível como preconiza nosso ordenamento jurídico, conforme decisões do Colendo TST:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ARTIGO 475-O, §2º, I, DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A c. Turma entende que há compatibilidade da CLT com o processamento da execução provisória, como preleciona o art. 475-O, §2º, I, do CPC. Nesse sentido, adota o entendimento de que - A multa executória do novo art. 475-J do CPC (Lei nº 11.232/2005), instituída para dar efetividade às decisões judiciais relativas ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, em obediência a comando constitucional enfático (art. 5º, LXXVIII, da CF), não se aplica ao processo do trabalho quando for incompatível, seja por se tratar de execução meramente provisória (Súmula 417,III/TST), seja por se tratar de execução de acordo, quando este já estabelecer cominação específica (non bis in idem). Tratando-se, porém, de execução definitiva, determinante do pagamento incontinenti em dinheiro, conforme jurisprudência firmemente consolidada (Súmula 417, I e II/TST, ratificando as anteriores Orientações Jurisprudenciais 60 e 61 da SBDI-2 da Corte Superior), que autoriza, inclusive, o imediato bloqueio bancário do valor monetário correspondente à conta homologada (convênio BACEN-JUD), desponta clara a compatibilidade da nova regra cominatória do CPC com o processo executório trabalhista, que sempre priorizou a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional- (RR - 67100-91.2006.5.09.0872 Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 19/02/2010). Recurso de revista não conhecido, com ressalva do Relator. (RR - 160200-84.2007.5.03.0047 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 05/05/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010) (grifo nosso)

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Portanto, existindo a possibilidade de reverter a decisão exequenda, é prudente que aguarde o trânsito em julgado para, assim, fazer valer as disposições legais do art. 475-J do CPC.


5. CONCLUSÃO

Para atender as crescentes demandas sociais, o CPC sofreu reformas para tornar a atividade jurisdicional mais moderna, ágil e efetiva, visando atender o Direito Fundamental da duração razoável do processo.

Embora as modificações tenham ocorrido no procedimento comum, os dispositivos são perfeitamente aplicáveis no processo do trabalho, tendo em vista que as alterações trazidas são voltadas para viabilização do cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor e, assim não ocorrendo, promover-se-á o cumprimento forçado, satisfazendo a pretensão do credor.

Logo, não há motivos para que a execução trabalhista permaneça atravancada no tempo, impedindo que os avanços do ordenamento jurídico não lhe sejam aplicáveis, pelo simples conservadorismo da interpretação literal do artigo 769 da CLT, uma vez que a consolidação foi elaborada na década de 40 e com base no processo civil de 1939, sendo notório o envelhecimento de algumas disposições trabalhistas.

O direito é dinâmico e a aplicação inteligente da norma é suficiente para garantir a segurança jurídica, devendo o direito acompanhar a evolução das relações sociais, resguardando os benefícios da coletividade, cuidando sempre do objetivo principal que é a efetividade do processo e a plena satisfação do credor.

A jurisdição do trabalho lida com crédito de natureza alimentar, merecendo tratamento superprivilegiado na ordem jurídica como um todo, assim, deve-se buscar regras que facilitem a realização do direito material, quando estas forem mais adequadas à solução eficaz dos litígios.

Seguindo a técnica da acumulação ou fracionamento, que compara fragmentadamente as disposições da CLT e do CPC de modo singular, é inevitável concluir que a lei trabalhista é omissa sobre este ponto da execução, não prevendo multa em caso de descumprimento da obrigação de pagar a prestação trabalhista.

Além disso, apreciando a questão sob o prisma do favor laboratoris, não resta dúvida que a lei processual civil ao instituir a multa de 10%, é mais benéfica para o autor da ação, que quase sempre é o trabalhador. Trata-se, apenas, de realizar uma interpretação sistemática do sistema jurídico brasileiro, baseada no princípio da proteção e da celeridade do processo.

Daí conferindo uma interpretação teleológica aos artigos em destaque, bem como partindo de uma ótica baseada nos princípios da proteção e da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, inciso LXXVIII), e convencidos, ainda, da força normativa que irradia da Constituição da República, percebe-se que se afigura plenamente aplicável, no âmbito do processo laboral, o disposto no artigo 475-J, do CPC (Lei n. 11.232/2005).

Entendemos que: prolatada a sentença líquida ao longo da atividade judicante, o juiz poderá cientificar o devedor, no bojo da própria decisão, de que deverá pagar o valor da condenação dentro de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e imediata penhora de bens, de ofício, independentemente de mandado de citação, com prévio encaminhamento dos autos ao setor de cálculos, para os fins de direito (CLT, artigos 765e 832, §1º).

Portanto, é necessário desvincular-se do tradicional e atribuir uma interpretação constitucional, teleológica e sistemática do sistema jurídico, a fim de atender o Estatuto trabalhista, e, ao mesmo tempo, cumprir com os preceitos previstos no Estado Democrático de Direito, sempre com o objetivo de proteger o sujeito de direito hipossuficiente que é o trabalhador.

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Sobre os autores
César Leandro de Almeida Rabelo

graduação em Administração de Empresas pela Universidade FUMEC (2000) e graduação em Direito pela Universidade FUMEC (2007). Especialista em Docência no Ensino Superior pela PUC/MG e em Direito Material e Processual do Trabalho pelo CEAJUFE (2010). Atualmente é advogado supervisor da Universidade FUMEC e professor na Faculdade de Ciências Humanas de Itabira - FUNCESI e Faculdade Del Rey em Belo Horizonte. Mestre em Direito Público pela Universidade FUMEC (2012). Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, Privado, Trabalhista e Processual. Professor de Prática Real Cível e Penal, previdenciário, processo civil e processo coletivo.

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Del Rey – Uniesp - Professora de Direito da PUC MINAS e Faculdades Del Rey – UNIESP. Professora-tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RABELO, César Leandro Almeida ; VIEGAS, Cláudia Mara Almeida Rabelo. O princípio da proteção como fundamento para a aplicação subsidiária do art. 475-J ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3078, 5 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20564. Acesso em: 22 dez. 2024.

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