Artigo Destaque dos editores

O princípio da proteção como fundamento para a aplicação subsidiária do art. 475-J ao processo do trabalho

Exibindo página 4 de 4
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do trabalho. 12 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999.

ALMEIDA, Isis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. rev. atual. e ampl. v. I. Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

ALVIM, Carreira. Código de Processo Civil Reformado. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 124/180.

ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

___________. Sentença condenatória como título executivo. In: Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3. De títulos judiciais – Lei nº. 11.232/2005. Teresa Arruada Alvim Wambier coord. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 11/22.

BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio Curso de Direito Administrativo, 18. ed. São Paulo. Malheiros, 2005, p. 530-902..

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF.

________. Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 23 dez. 2005.

________. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, 17 jan. 1973.

________. Lei nº. 5.452, de 01 de maio de 1943. Institui a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, 01 mai. 1943.

CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 12 ed. rev. e atual. v. II. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32 ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2007.

CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum: Reflexos no

Direito Judiciário do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 19/124.

CORDEIRO, Wolney de Macedo. Da releitura do método de aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao processo do trabalho. In Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Organizador: Luciano Athayde Chaves. São Paulo : LTr, 2007, p. 34

DANTAS, Ivo. Instituições de Direito Constitucional Brasileiro. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2001, p. 325/327.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2006.

___________. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 2001, p.17/30.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

___________. Instituições de Direito Processual Civil. 5 ed. Rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 190/270 e 600/630.

DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 95

FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Exceção de pré-executividade. Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª Quinzena de maio de 2000, no. 9/2000, Caderno 3, Civil, Processual Penal e Comercial, p. 201.

GIGLIO, Wagner D. e CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007.

GUSTIN, Miracy de Sousa e DIAS, Maria Tereza Fonseca. Re-pensando a pesquisa jurídica. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. São Paulo: Bestbook, 2001.

LOPES, José Reinaldo de Lima. Uma introdução à história social e política do processo. In: WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos da história do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 247/276.

MALTA, Chistovão Piragibe Tostes; SILVA JUNIOR, David. Você conhece a Execução Trabalhista? Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme. A jurisdição no estado contemporâneo. In: MARINONI, Luiz Guilherme (coord.). Estudos de direito processual civil: homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.60-67

MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonardo Dias. A nova execução cível e seus impactos no processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, vol. 72. nº.1, jan./abr. 2006, p. 60/68.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista: estática, dinâmica, prática. 11 ed. São Paulo: LTr, 2006.

RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 60/80.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 28 ed. v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

___________. Curso de Direito Processual Civil. 41 ed. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

___________. O cumprimento da sentença e a garantia do devido processo legal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006, 195/199.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 4 ed. rev. atual. e ampl. v. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDIDA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

___________. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


Notas

  1. Não se entrará na discussão polêmica da existência de ação de direito material, cuja defesa tem sido en-campada por vários doutrinadores de renome.
  2. O exemplo do contrassenso da regulação acidentária com efeitos previdenciários é a competência. Tem-se uma vara especializada (da Justiça Federal), com juiz, servidores, peritos, contadores, assistentes sociais, médicos, todos especializados em benefícios previdenciários; mas quando o benefício é decorrente de acidente de trabalho, remete-se o trabalhador ou um dependente seu, já fragilizado por um infortúnio, para uma vara genérica, onde não há ninguém especializado ou mesmo com alguma destreza na matéria. A experiência tem mostrado, com raras exceções, que os feitos judiciais, que envolvem benefício por incapa-cidade decorrente de acidente de trabalho, têm um tempo de duração muito maior do que aqueles que correm perante as varas especializadas.
  3. Observe-se a dificuldade que tem a Justiça Estadual, por não ser especializada nem equipada, para jul-gamento de feitos previdenciários. A ação durou mais de quinze anos para ser resolvida em duas instân-cias. Mais uma vez, chama-se a atenção para a competência jurisdicional para julgamento de acidente de trabalho, a qual tem sustentáculo apenas na desatenção do legislador, que deveria colocar no âmbito da Justiça Federal, cujo julgamento de causas desse jaez não passa de dois anos, em média.
  4. A renda mensal inicial do benefício é o valor pecuniário que se calcula, em consonância com as regras legais, que será pago mês a mês, a qual sofrerá os reajustes legalmente autorizados. É conhecida pela sigla RMI.
  5. Outro motivo que se poderia alinhavar contra esse argumento é que a prescrição só poder ser interrompida uma vez, consoante determinação do artigo 8º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 roborado pelo artigo 203 do Código Civil.
  6. Autores de nomeada entendem que não se pode empregar o termo “competência” para designar as atri-buições privativas de órgãos ou entidades do executivo. Sustentam que competência é reservada a órgãos do Judiciário, entidades e órgãos do executivo têm atribuição. O certo seria “atribuição”.
  7. Destaca-se que o Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942 estendeu as normas de prescrição do Decreto 20.910/32 às autarquias. Assim, por exemplo, o INSS beneficia-se com esses prazos prescricionais.
  8. Usou-se esse vocábulo para fugir do neologismo “exaurimento”, usado, nos dias atuais, principalmente pela jurisprudência.
  9. Também não se deve confundir ausência de provocação de pronunciamento da Administração, mediante prévio requerimento administrativo, com esgotamento de todas as possibilidades abertas na via adminis-trativa. Processamento de feito judicial, sem prévio requerimento administrativo, quando esse é plena-mente possível, significa completa falta de interesse, porquanto não configurados os requisitos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição do Brasil, além de ser afronta ao dogma da separação dos poderes (arti-go 2º da Carta Política).
Assuntos relacionados
Sobre os autores
César Leandro de Almeida Rabelo

graduação em Administração de Empresas pela Universidade FUMEC (2000) e graduação em Direito pela Universidade FUMEC (2007). Especialista em Docência no Ensino Superior pela PUC/MG e em Direito Material e Processual do Trabalho pelo CEAJUFE (2010). Atualmente é advogado supervisor da Universidade FUMEC e professor na Faculdade de Ciências Humanas de Itabira - FUNCESI e Faculdade Del Rey em Belo Horizonte. Mestre em Direito Público pela Universidade FUMEC (2012). Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, Privado, Trabalhista e Processual. Professor de Prática Real Cível e Penal, previdenciário, processo civil e processo coletivo.

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Del Rey – Uniesp - Professora de Direito da PUC MINAS e Faculdades Del Rey – UNIESP. Professora-tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RABELO, César Leandro Almeida ; VIEGAS, Cláudia Mara Almeida Rabelo. O princípio da proteção como fundamento para a aplicação subsidiária do art. 475-J ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3078, 5 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20564. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos