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O princípio da proteção como fundamento para a aplicação subsidiária do art. 475-J ao processo do trabalho

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Notas

  1. Não se entrará na discussão polêmica da existência de ação de direito material, cuja defesa tem sido en-campada por vários doutrinadores de renome.
  2. O exemplo do contrassenso da regulação acidentária com efeitos previdenciários é a competência. Tem-se uma vara especializada (da Justiça Federal), com juiz, servidores, peritos, contadores, assistentes sociais, médicos, todos especializados em benefícios previdenciários; mas quando o benefício é decorrente de acidente de trabalho, remete-se o trabalhador ou um dependente seu, já fragilizado por um infortúnio, para uma vara genérica, onde não há ninguém especializado ou mesmo com alguma destreza na matéria. A experiência tem mostrado, com raras exceções, que os feitos judiciais, que envolvem benefício por incapa-cidade decorrente de acidente de trabalho, têm um tempo de duração muito maior do que aqueles que correm perante as varas especializadas.
  3. Observe-se a dificuldade que tem a Justiça Estadual, por não ser especializada nem equipada, para jul-gamento de feitos previdenciários. A ação durou mais de quinze anos para ser resolvida em duas instân-cias. Mais uma vez, chama-se a atenção para a competência jurisdicional para julgamento de acidente de trabalho, a qual tem sustentáculo apenas na desatenção do legislador, que deveria colocar no âmbito da Justiça Federal, cujo julgamento de causas desse jaez não passa de dois anos, em média.
  4. A renda mensal inicial do benefício é o valor pecuniário que se calcula, em consonância com as regras legais, que será pago mês a mês, a qual sofrerá os reajustes legalmente autorizados. É conhecida pela sigla RMI.
  5. Outro motivo que se poderia alinhavar contra esse argumento é que a prescrição só poder ser interrompida uma vez, consoante determinação do artigo 8º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 roborado pelo artigo 203 do Código Civil.
  6. Autores de nomeada entendem que não se pode empregar o termo “competência” para designar as atri-buições privativas de órgãos ou entidades do executivo. Sustentam que competência é reservada a órgãos do Judiciário, entidades e órgãos do executivo têm atribuição. O certo seria “atribuição”.
  7. Destaca-se que o Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942 estendeu as normas de prescrição do Decreto 20.910/32 às autarquias. Assim, por exemplo, o INSS beneficia-se com esses prazos prescricionais.
  8. Usou-se esse vocábulo para fugir do neologismo “exaurimento”, usado, nos dias atuais, principalmente pela jurisprudência.
  9. Também não se deve confundir ausência de provocação de pronunciamento da Administração, mediante prévio requerimento administrativo, com esgotamento de todas as possibilidades abertas na via adminis-trativa. Processamento de feito judicial, sem prévio requerimento administrativo, quando esse é plena-mente possível, significa completa falta de interesse, porquanto não configurados os requisitos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição do Brasil, além de ser afronta ao dogma da separação dos poderes (arti-go 2º da Carta Política).
Sobre os autores
César Leandro de Almeida Rabelo

graduação em Administração de Empresas pela Universidade FUMEC (2000) e graduação em Direito pela Universidade FUMEC (2007). Especialista em Docência no Ensino Superior pela PUC/MG e em Direito Material e Processual do Trabalho pelo CEAJUFE (2010). Atualmente é advogado supervisor da Universidade FUMEC e professor na Faculdade de Ciências Humanas de Itabira - FUNCESI e Faculdade Del Rey em Belo Horizonte. Mestre em Direito Público pela Universidade FUMEC (2012). Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, Privado, Trabalhista e Processual. Professor de Prática Real Cível e Penal, previdenciário, processo civil e processo coletivo.

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Del Rey – Uniesp - Professora de Direito da PUC MINAS e Faculdades Del Rey – UNIESP. Professora-tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RABELO, César Leandro Almeida; VIEGAS, Cláudia Mara Almeida Rabelo. O princípio da proteção como fundamento para a aplicação subsidiária do art. 475-J ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3078, 5 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20564. Acesso em: 23 nov. 2024.

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