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Fraude em licitação para transporte escolar

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Agenda 11/12/2011 às 15:31

3- DO PEDIDO:

3.1- INDISPONIBILIDADE DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Uma vez que foram verificados atos de improbidade, tal como relacionados supra, que causaram prejuízo ao erário, mister se faz colocar os bens dos demandados em indisponibilidade, a fim de assegurar a possibilidade de ressarcimento ao erário, evitando que venham a ser dilapidados.

Esta é a intenção da Lei nº 8.429/92, ao tornar cogente a indisponibilidade dos bens. Afinal, dispõe o art. 7º da Lei n.º 8.429/92:

Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Note-se que esta é, pelo menos, a décima primeira ação de improbidade administrativa aforada contra o primeiro demandado nesta Vara Cível [11]. Os bens que estão em seu nome, declarados à Receita Federal, são insuficientes para atender o ressarcimento do dano nesta demanda, quanto mais, em todas as que foram e que certamente serão aforadas.

Reiteradas e tamanhas são as irregularidades na gestão do primeiro demandado que o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA)rejeitou a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Ilhéus dos anos de 2007, 2008, 2009. São três anos seguidos de rejeição de contas pelo Colegiado Contábil, encaminhando-se o exercício fiscal de 2010 para mais uma rejeição.

Isto sem deixar de comentar o inchaço da folha de pagamento por contratações ilegais, o deficit progressivo, o descontrole da coisa pública, a apropriação dos empréstimos consignados de seus servidores, além de outras fraudes em contratações.

GR-ME e ST respondem à ação de improbidade nº 0005022-26.2011.805.0103, com dano ao erário estimado em R$ 336.248,00. JAN, igualmente, já foi acionado por improbidade administrativa, no feito nº 338546-8/2003, devendo ressarcir os cofres públicos quanto à verba de representação não permitida que recebeu, com a devida atualização monetária. Ambas ações encontram-se em tramitação nesta 2ª Vara Cível de Ilhéus.

O demandado ST, a seu turno, extravasou a posição societária para ter participação pessoal na fraude, colocando-se ora como procurador da empresa GR-ME, ora como seu oponente. Conta com bens ligados às pessoas jurídicas de que é sócio, o que poderia conferir certa segurança à fase de execução deste processo. No entanto, sem a indisponibilidade de sua cota-parte nessas pessoas jurídicas, nada impede a alteração contratual ou sua retirada das sociedades empresárias, o que deixará a sentença desguarnecida quanto sua efetividade.

Por outro lado, prega o artigo 942 do Código Civil que os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Logo, o fumus boni iuris, exigível para o deferimento desta medida cautelar, encontrado nos artigos 37, §4º, da Lei Magna, e 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/02, bem assim 942 do Código Civil, foi demonstrado.

Quanto ao periculum in mora verifica-se pela insuficiência do patrimônio oficialmente declarado dos demandados para reparar o dano ao erário e pela concreta possibilidade do intencional desfazimento do que possuem, para nada repararem. A estes fatores, aliam-se o contexto probatório, a natureza gravíssima dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus e os elevados valores financeiros envolvidos.

Salienta-se que nenhum prejuízo terão os réus com a medida, já que a administração dos bens permanecerá a cargo deles. O deferimento da pretensão não acrescentará nada ao ato jurídico, salvo sua segurança, pois só se estará assegurando, via indisponibilidade, o resultado útil do processo principal.

Deve-se recordar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é desarrazoado aguardar a realização de atos concretos tendentes à dilapidação do patrimônio, sob pena de esvaziar o escopo da medida, admitindo-se a indisponibilidade dos bens em caso de forte prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato improbo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando legal [12].

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Para fins da indisponibilidade de bens dos demandados, até o limite da lesão praticada contra o erário municipal, apontada em R$ 1.720.992,00, requer:

a) sejam requisitadas à Delegacia da Receita Federal as declarações de bens e rendimentos dos últimos cinco anos dos réus, informando no ofício, desde logo, seu CPF/CNPJ, para fins de facilitação de consulta.

b)seja oficiado à egrégia Corregedoria-geral da Justiça do Estado da Bahia, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos réus, até o limite da lesão (R$ 1.720.992,00), solicitando seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário deste Estado;

c) sem prejuízo da comunicação feita pela douta Corregedoria, seja oficiado diretamente aos Registros de Imóveis desta Comarca e de Salvador, comunicando a indisponibilidade dos bens dos réus, até o limite da lesão (R$ 1.720.992,00), em especial, referente ao primeiro demandado, sobre os seguintes bens: omissis

d)seja utilizado o sistema RENAVAN-JUD, para determinar a indisponibilidade dos veículos dos réus, até o limite da lesão ou, alternativamente,seja oficiado ao Detran/BA, para que informe os veículos pertencentes aos réus e providencie o registro de sua indisponibilidade, até o limite da lesão, na forma da decisão liminar, sendo certo que o primeiro réu declarou à Receita Federal a propriedade do veículo omissis e o demandado JAN é apontado, no cadastro Infoseg, como proprietário dos veículos omissis

e) seja oficiado à Junta Comercial da Bahia, comunicando a indisponibilidade dos bens dos réus, até o limite da lesão, em especial, em relação a ST, das cotas de capital na pessoa jurídicas ST-ME, CNPJ e RÁDIO, CNPJ;

g)seja determinada a publicação, no Diário Oficial, da decisão concessiva de indisponibilidade de bens dos réus, até o limite da lesão e enquanto durar o processo, a fim de que chegue ao conhecimento de todos.

3.2 DO PEDIDO PRINCIPAL E OUTROS REQUERIMENTOS:

Ante o exposto, demonstrando-se exaustivamente a veracidade das alegações, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA se digne Vossa Excelência a

a)DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente de peças integrantes do Procedimento Administrativo nº 11/11-IMP.

b)DETERMINAR, ainda, a notificação dos requeridos para manifestarem-se por escrito, no prazo de quinze dias (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §7º). Observa que, sendo prazo especial, afasta as normas gerais do Código de Processo Civil, correndo para cada requerido, independentemente da constituição de advogados diferentes para defesa;

c)Ultrapassada a fase de prelibação, ANALISAR o pedido liminar para a decretação da indisponibilidade dos bens dos demandados, segundo inteligência do § 7° do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992, DECRETANDO-A.

d)RECEBER a inicial e MANDAR CITAR os requeridos, pelo correio, na forma do artigo 222 do Código de Processo Civil, para, querendo, responderem a presente ação no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §9º);

e)DETERMINAR a citação da Fazenda Pública Municipal, através de oficial de Justiça, na pessoa do Procurador-geral, em razão de constar o Chefe do Executivo como réu da presente ação, para, querendo, integrar a lide, na forma do artigo 17, §3º, da Lei n.º 8.429/92, observando que esta citação deve preceder a dos demandados, para eventual posicionamento como litisconsorte ativo e que, nos termos legais, o Município não pode defender ao primeiro réu, sendo-lhe permitido somente defender a validade dos atos.

f)JULGAR inteiramente procedente o pedido para fins de:

f.1) Com base no artigo 50 do Código Civil, desconsiderar a personalidade jurídica da demandada ST-ME, para que seu sócio-administrador, STO, direta e pessoalmente envolvido nas fraudes, figure por si próprio, ao lado da pessoa jurídica, no polo passivo da relação processual epara que os efeitos da sentença alcancem também ao patrimônio deste, enquanto pessoa física.

f.2) Declarar, por fraude, a nulidade do pregão presencial nº 020/2009 e do contrato nº 570/2009, dele decorrente, bem assim de suas renovações e aditivos contratuais firmados entre o Município de Ilhéus e a pessoa jurídica ST-ME;

f.3) CONDENAR os demandados nas modalidades descritas nos artigos 10, caput e incisos VIII, XII, 11, caput e incisos I, II e IV, conjugado com o artigo 3º, todos da Lei nº 8.429/92, às sanções do artigo 12 de referido diploma legal , quais sejam:

f.3.1) ressarcimento integral do dano;

f.3.2) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, sanção a ser especialmente aplicada a ST-ME e STO, sem prejuízo de sua extensão aos demais, pelo menos pelo lucro líquido na contratação espúria, a ser apurado em liquidação ou arbitragem;

f.3.3) pagamento de multa civil;

f.3.4) perda da função pública aos demandados NLS e JAN, sem prejuízo de sua extensão aos demais, se exercida;

f.3.5) suspensão dos direitos políticos;

f.3.6) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;

f.4) CONDENAR os réus nas custas judiciais e demais parcelas decorrentes do ônus da sucumbência;

g)AUTORIZAR a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos pelo autor, desde logo, à vista do disposto nos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90;

h)DETERMINAR sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, cujo endereço foi declinado no preâmbulo desta, em atenção aos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96.


4- DAS PROVAS:

Pugna-se pela produção de todas as provas imprescindíveis e admitidas pelo Direito, incluindo, depoimento pessoal dos acionados, pena de confissão, perícia contábil, quebra de sigilo bancário e fiscal, documentos, utilização de prova emprestada a ser extraída da ação civil 0005022-26.2011.805.0103, em trâmite nesta Vara, e das criminais a este fato ilícito relacionadas, e oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado.


5- DO VALOR DA CAUSA:

Dá-se à causa o valor de R$ 1.720.992,00, calculado na forma do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Ilhéus, 09 de setembro de 2011

Karina Gomes Cherubini,

Promotora de Justiça.


Notas

  1. Justiça Eleitoral e Representação Democrática, in: Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 379.
  2. Procuração Pública do Cartório de Ubaitaba, Livro 80, ordem 14901, fl. 162, de 11-05-2009, fls. 51/52
  3. Disponível em www.politicaetc.com.br/v1/2011/02/14/latas-velhas-metem-medo-em-ilheus/ , acesso em 20-05-2011.
  4. Disponível em www.pimenta.blog.br/?p=55085 , acesso em 20-05-2011.
  5. Disponível em www.pimenta.blog.br/?=51468, acesso em 20-05-2011.
  6. Disponível em www.pimenta.blog.br/?p=51581, acesso em 20-05-2011
  7. Disponível em www.pimenta.blog.br/?p=80776, acesso em 01 -08-2011.
  8. (AgRg no Ag 1316690/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010)
  9. 9135761-11.2004.8.26.0000   Embargos de Declaração;Relator(a): Paulo Dimas Mascaretti; Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público.Data do julgamento: 04/05/2011.Data de registro: 04/05/2011.
  10. REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 04/05/2011
  11. Já responde às ações nº 0001263-88.2010.805.0103 0003668-97.2010.805.0103, 0005295-39.2010.805.0103, 0007801-85.2010.805.0103, 0009653-47.2010.805.0103, 0003116-98.2011.805.0103, 0005022-26.2011.805.0103, 0005455-30.2011.805.0103, 0005621-62.2011.805.0103, 0005750-67.2011.805.0103, 0005803-48.2011.805.0103,
  12. REsp 1177290/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010
Sobre a autora
Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes. Fraude em licitação para transporte escolar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3084, 11 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20618. Acesso em: 23 dez. 2024.

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