Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Breves apontamentos acerca da efetividade processual da cidadania.

Proporcionalidade e apontamentos pertinentes no projeto de CPC

Exibindo página 2 de 2
Agenda 27/12/2011 às 16:33

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém. São Paulo: Companhia das Letras, 2.005.

BARROS, Suzana de Toledo, O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, Brasil,

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado, São Paulo: Martins Fontes, Brasil, 1.988.

CAPPELETTI, Mauro : GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Ed. Sérgio Fabris.

DINAMARCO, Cândido Rangel Apud MARINONI, Luiz Guilherme et alli. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais. Brasil. 2000.

DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, p. 575, v. 1, São Paulo: 1.998, Ed. Saraiva.

FARIA, José Eduardo. O direito numa economia globalizada. São Paulo: Malheiros. 1.991.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Atlas, Brasil 1.988.

LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos, São Paulo: Companhia das Letras, 1.991.

___________, Anotações de aulas da disciplina Filosofia do Direito no Curso de graduação em direito no ano de 1.991 da Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, da Universidade de São Paulo.

LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2.003, p. 83.

MACEDO, Sílvio de, Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 14, São Paulo: 1978, Ed. Saraiva.

MORIN, Edgar. Ciência com Consciência. Rio de Janeiro: Bertrand, Brasil, 1.999.

SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia Jurídica, São Paulo: Saraiva, Brasil, 1987.

SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 467, São Paulo, 2.000, Ed. Malheiros.

VALLADÃO, Haroldo, Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 14, São Paulo: 1978, Ed. Saraiva.

WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.010, Brasil, p. 71


Notas

1

MACEDO, Sílvio de, Enciclopédia Saraiva do Direito, p. 337, v. 14, São Paulo: 1978, Ed. Saraiva.

2VALLADÃO, Haroldo, op. Cit., pp. 338/339, v. 14.

3DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, p. 575, v. 1, São Paulo: 1.998, Ed. Saraiva.

4LAFER, Celso, A Reconstrução dos Direitos Humanos, São Paulo: 1.991, Ed. Companhia das Letras.

5SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 467, São Paulo, 2.000, Ed. Malheiros.

06

FARIA, José Eduardo. O direito numa economia globalizada. São Paulo: Malheiros. 1.991.

07DINAMARCO, Cândido Rangel Apud MARINONI, Luiz Guilherme et alli. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais. Brasil. 2000. p. 687.

08MORIN, Edgar. Ciência com Consciência. Rio de Janeiro: Bertrand, Brasil, 1.999.

09 N.A.: Os próprios operadores do sistema (juízes, advogados, promotores, Delegados de Polícia, etc...) já tem percebido que um contingente cada vez maior de casos práticos não mais podem ser resolvidos apenas com apelo à técnica jurídica ou processual, mas exigem cada vez mais, discussão de pressupostos e prelados de outras ciências (vejam-se, por exemplo, questionamentos de bio-direito, ações versando sobre tecnologia, informática e telecomunicações, com sua complexa terminologia e necessidade de conhecimentos específicos para o próprio enquadramento da situação aos termos das normas jurídicas vigentes, etc....).

10 Assim, a indução se basearia na probabilidade (por exemplo, o pressuposto da economia seria a indução, pois verificar-se-ia a reiteração de certas ocorrências – como por exemplo, o aumento do preço de um produto, em tempos de sua escassez), enquanto que a filosofia não partiria desses pressupostos, mas poderia ser tida como uma crítica desses pressupostos (por exemplo, seria ético ou justo, que tal sistema de elevação de preços ocorra ?).

11 Inúmeros são os exemplos práticos que poderiam evidenciar e ilustrar tal raciocínio, eis que, por exemplo, poder-se-ia partir de alguma guerra qualquer (2ª Guerra Mundial, Guerra do Golfo, Invasão do Afeganistão, etc...) conhecendo-se alguns dados factuais concretos ou científicos (por exemplo, desastres ecológicos causados pela Guerra, as armas utilizadas com a destruição do patrimônio cultural, massacres de civis e pessoas inocentes etc...), tudo isso dentro de uma ordem de fatores que poderia ser tida como científica, mas estes fatos, como sói acontecer, podem exigir algo além destas verdades, sob a perspectiva do pensamento filosófico (verbi gratia, qual seria o sentido da Paz?; Qual o sentido da Guerra em si ?, etc....).

12 Por exemplo, quando a ciência da computação surgiu, algumas indagações a seu respeito seriam possíveis (quais reflexos isso poderia ter sobre o mercado de trabalho ? isso reduziria o número de empregos ? etc...) e, com sua evolução, o número de questionamentos igualmente aumentou (com a complexidade gerada pela Internet e com o surgimento da conhecida linguagem "w.w.w" esses fenômenos se intensificaram ? a Internet tornou-se um meio de difusão de cultura ou um meio de difusão e especialização de criminalidade ? etc...). E o mesmo pode ser considerado, mutatis mutandi em relação a uma infinidade de fatores, como, por exemplo, a descoberta da energia nuclear, a descoberta de água em outros planetas e por aí adiante, não sendo diferente dos fatores que possam influenciar a ciência do direito.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

13FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Atlas, Brasil 1.988.

14 A palavra em questão, viria, como asseverado na obra mencionada na nota imediatamente anterior, do grego DÓKEIN, que siginifica ensinar e doutrinar, tendo, nessas condições, uma função de informar combinada com um certo sentido de orientação (teria, sob tal perscpectiva, uma certa função de informar e dirigir).

15 não é preciso muita pesquisa para que se perceba que pensadores como Galileu Galilei vieram a sofrer sanções penais por desafiar constatações imutáveis, ou tais dogmas, negando, por exemplo que o Sol girasse em torno da Terra.

16SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia Jurídica, São Paulo: Saraiva, Brasil, 1987, p. 3.

17FERRAZ JR., Tércio Sampaio. op. cit.

18 N.A. Se bem me recordo das aulas mencionadas acima, no longínquo ano de 1.991, se lançava a assertiva no sentido de que, quando se faz uma investigação dogmática procura-se uma resposta, mas quando se faz uma crítica voltada para o pensar, o que se coloca são perguntas (se mantém abertos pressupostos que levam à uma verdade jurídica que resta induzida), sendo certo que a filosofia do direito colocaria tais perguntas.

19 O direito natural tem uma idéia pré-existente, ou seja, a de que o ser humano deva ser valorizado, bem como de que deva existir uma noção acerca do chamado "justo" (atribui-se um valor a um dado objeto, e este valor seria o "justo").

20LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos, São Paulo: Companhia das Letras, 1.991.

21 N.A.: Nas mesmas aulas aduzidas em outros trechos deste artigo, meu ilustre professor apontava o quanto ponderado Sócrates, por sua vez, na peça "Antígona" em que se fala do confronto havido entre Antígona e Creonte, no qual a mesma alegaria ter direito de enterrar seu irmão, enquanto aquele defende idéia contrária, na medida em que tal irmão teria sido condenado por crime que não lhe permitiria ser enterrado (não há margens para dúvidas no que tange à compreensão desta idéia de confronto entre direito formal e direito natural, eis que nesse caso, Antígona invoca a lei comum, ou seja, o direito que todos tem de ser enterrados, citando o qualificaria como "lei dos céus", que seria o "pré-existente", enquanto Creonte alega em sua defesa a lei particular).

22ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém. São Paulo: Companhia das Letras, 2.005.

23 Salienta-se que ainda a existência de diversas correntes existentes acerca do mesmo assunto (verbi gratia, defendendo-se a idéia de que somente seria direito aquilo que fosse comum em vários ordenamentos), sendo certo que o Brasil herdou a adesão ao PDN através da edição da chamada "Lei da Boa Razão", que dizia respeito à interpretação (racional) das leis vigentes no território nacional, por obra dos esforços do Visconde de Cachoeira, que fazia alusão ao fato de que o direito natural seria a fonte de todo direito (seria o direito da razão) porque na razão se acham os princípios que regem o direito. Mencionado personagem pertencia ao Movimento da Ilustração, que era um movimento de idéias do século XVIII ("século das luzes e da razão"). E deve-se ter em mente que o Brasil foi, nessa época, uma expansão do universo cultural europeu, sendo que os homens que fizeram a independência do País estudaram na Europa, e tiveram, portanto, formação européia, o que fez com que a lei da boa razão fosse trazida para o Brasil.

24 Os referidos autores apontam as críticas mundiais ao sistema judicare de assistência judiciária gratuita.

25CAPPELETTI, Mauro : GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Ed. Sérgio Fabris., p. 78.

26

SHIRLEY, Robert Weaver, op. cit., p. 43.

27

BARROS, Suzana de Toledo, O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, Brasil, p. 48

28LAFER, Celso. op cit.

29LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2.003, p. 83.

30WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.010, Brasil, p. 71.

31BARROS, Suzana de Toledo, O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, Brasil, p. 25.

32CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado, São Paulo: Martins Fontes, Brasil, 1.988 p. 270/271.

Sobre o autor
Julio Cesar Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Faculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Julio Cesar Ballerini. Breves apontamentos acerca da efetividade processual da cidadania. : Proporcionalidade e apontamentos pertinentes no projeto de CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3100, 27 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20733. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!