4. CONCLUSÃO
Sob o prisma das decisões dos tribunais superiores, tudo indica que o posicionamento do Pretório Excelso no caso em tela, seja pela constitucionalidade da Lei n.°. 10.865/04.
Porém, a irresignação do empresariado é pertinente, pois por muitas vezes os legisladores acabam por se olvidar dos comandos impostos pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, utilizando de métodos arbitrários para obter cada vez mais recursos.
Pertinente é a observação feita pelo doutrinador Hugo de Brito Machado Segundo (2007, pg. 126):
Interessante problema que pode ser levado, em relação às contribuições incidentes sobre a importação, é se as mesmas foram instituídas para atender à finalidade de "custear a seguridade social". Isso porque, conforme consta da exposição de motivos da Lei n.°. 10.865/04, a finalidade das mesmas é a de "equiparar" os custos de produtos importados e nacionais estabelecendo a isonomia e favorecendo a economia local. Já que as contribuições diferenciam-se por sua finalidade, seria esta uma contribuição destinada ao custeio da seguridade social, ou sua finalidade a rigor seria outra?
Em que pese a inexistência de vício no momento de sua cobrança, há de se verificar se os recursos obtidos são repassados aos cofres previdenciários ou se os mesmos são vertidos aos cofres do tesouro nacional.
Pode parecer irrelevante, mas se os valores não atendem o objetivo ao qual foram criados, a PIS/COFINS Importação perde sua natureza (essencial para sua caracterização) de contribuição social, transformando-se em um novo tipo de tributo.
E neste caso, a sua cobrança é inconstitucional, visto que cabe ao Legislativo Federal instituir tributos não previstos no Texto Constitucional (Competência Tributária Residual), através de lei complementar e não possuindo hipótese de incidência semelhante à tributo preexistente (Imposto de Importação), ex vi do artigo 154, I, da Carta da República.
5. BIBLIOGRAFIA
ALVES JR., Luís Carlos Martins. A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O cabimento e a procedência da ADC n° 18. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1665, 22 jan. 2008. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=10873>. Acesso em 30 de setembro de 2009.
BERGESH, Patrícia. Análise da (In)constitucionalidade da Base de Cálculo do PIS/COFINS Importação. Revista Discurso Jurídico, Campo Mourão, volume 3, n.°. 1, janeiro/julho 2008, p. 235-265. Disponível em: <http://revista.grupointegrado.br/revista/index.php/discursojuridico/article/view/237/116>. Acesso em 30 de setembro de 2009
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
LOPES, Anselmo Henrique Cordeiro. A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n.°. 1370, 2 de abril de 2007. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=9674>. Acesso em 30 de setembro de 2009.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
_______________________ O ICMS e a Base de Cálculo da COFINS. O Neófito, Taubaté, ano 6, 07 de abril de 1999. Disponível em: <http://www.neofito.com.br/artigos/art01/tribut43.htm>. Acesso em 30 de setembro de 2009.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas, 2007.
MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Os empréstimos e as contribuições sociais, in: Curso de Direito Tributário. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
MILAGRE, Marcos José. Exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS: posições antagônicas do STJ e do STF. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1443, 14 jun. 2007. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=10013>. Acesso em 30 de setembro de 2009.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora e Esmafe, 2009.
Notas
- Vide o artigo de Fernanda Drummond Parisi, "Das inconstitucionalidades das novas contribuições PIS e COFINS sobre a importação." In: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=5930>.
- Tradução livre "3. O valor aduaneiro de qualquer produto importado não deve incluir o valor de qualquer imposto interno, aplicável no país de origem ou de exportação, de onde o produto importado tenha sido dispensado ou que tenha sido ou venha a ser aliviada por meio de reembolso."
- Maiores informações vide a decisão proferida nos autos da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.°. 1480-DF
- A articulista Patrícia Bergesh assim afirma: "A expressão valor aduaneiro, segundo empregada na Constituição, representa o valor do bem no momento em que ingressa no país, pois apenas se assim for entendido é que possuirá relação com a hipótese de incidência da contribuição, respeitando a necessária correlação que deve haver entre a base de cálculo e fato gerador."