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Investigação de crimes contra o patrimônio

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Agenda 16/01/2012 às 15:28

4. CONCLUSÃO

O crime é fenômeno social presente em todos os povos, com incidência inversamente proporcional ao seu desenvolvimento social, cultural e econômico, no entanto, uma coisa é certa: a sociedade sem crime é utopia.

Os crimes patrimoniais importam em prejuízo da vítima e, portanto, diminuição em seu patrimônio. Embora haja divergência na doutrina na conceituação de patrimônio, pois alguns autores entendem que algumas coisas ou objetos que não tem valor passível de ser quantificado em moeda, têm para seus proprietários valores inestimáveis, como por exemplo, uma carta de amor. Entretanto, no entendimento dominante da doutrina e dos Tribunais, prevalece a orientação de que em se tratando de crime patrimonial é necessário o efetivo prejuízo patrimonial mensurável economicamente.

A sociedade brasileira passou por grandes transformações com a promulgação da Constituição de 1988 e, hoje, já não aceita os métodos de investigação da polícia de outrora, onde se prendia o suspeito para investigar.

A investigação policial contemporânea deve ser pautada por parâmetros profissionais e legais para a consecução de seu objetivo maior que é a apuração do crime e de sua autoria. Esses parâmetros profissionais nada mais são do que a metodologia a ser empregada na sua atividade fim.

A polícia civil, único órgão do sistema de segurança pública com atribuição constitucional para a investigação criminal, deve nortear suas atividades pela legalidade e rigor técnico nas suas ações investigativas de maneira eficiente com o desenvolvimento de ações qualificativas embasadas no planejamento, raciocínio lógico, analógico e indutivo.

A investigação de quaisquer crimes, mormente, os Crimes Contra o Patrimônio, exigem o empenho do policial a que se atribui a incumbência de seu esclarecimento da autoria e a necessária colheita de provas. Para tanto, necessariamente, em qualquer investigação séria, o comparecimento ao local do crime é de fundamental importância. O local de crime "fala", através de seus vestígios que podem levar a indicação da autoria. Além de tudo, o desenvolvimento da indústria voltada para a tecnologia de segurança, decorrente da escalada da violência, faz com que cada vez mais haja dispositivos de captura de imagens empregados pelo comércio, condomínios e da população de uma forma geral. Essa tecnologia utilizada, ainda que indiretamente, é uma ferramenta de grande importância e deve ser usada na investigação de crimes pela polícia, portanto, a análise do sítio criminoso é de rigor. Álbuns fotográficos e fichas atualizadas de marginais que atuam na área de sua circunscrição, aliada a experiência investigativa de policiais dedicados também são primordiais para a investigação dos crimes patrimoniais.

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BIBLIOGRAFIA

1 COBRA, Coriolano Nogueira – Manual de Investigação Policial – Ed. Saraiva – 7ª Edição revista e atualizada, 1987.

2 FRAGOSO, Heleno Cláudio – Os Crimes contra o Patrimônio. Conferência proferida, em meados de 1984, na Fundação Casa de Rui Barbosa, e publicada postumamente, sem revisão do autor, na Revista Forense n.° 300, out./dez. 1987.

3 FRAGOSO, Heleno Cláudio – Lições de Direito Penal – Parte Especial. 10ª Ed. Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. I, pág. 342.

4 MARQUES,Daniela de Freitas. Crimes contra o Patrimônio. Considerações em torno da "Teoria Geral da Parte ESPECIAL". Disponível em:<http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=1319 >. Acesso em: 20 mar. 2011.

5 MIRABETE,Júlio Fabbrini – Manual de Direito Penal – 18ª edição, São Paulo: Atlas, v.II, 2001.

6 LEGAL,Delegacia – Estelionato – Conto do Vigário. Disponível em:<http://necvu.tempsite.ws/images/Estelionato%20Contos%20do%20Vigario%20Delegacia%20Legal.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2011.

7 WIKIPÉDIA, enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Endere%C3%A7o_IP>. Acesso em 20 mar. 2011.

8 MIRANDA, Maria Bernadete. Artigo "O Crime de Duplicata Fria ou Simulada". Disponível em:<http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/df.pdf . Acessado em 21/03/2011 às 11h00>. Acesso em: 20 mar. 2011.

9 GONZAGA,Claudio Ângelo Corrêa. Knol "Conhecimento de Depósito e Warrant". Disponível em: <http://knol.google.com/k/claudio-%C3%A2ngelo-corr%C3%AAa-gonzaga/conhecimento-de-dep%C3%B3sito-e-warrant/1lcxaop9en74t/1>. Acesso em: 22 mar. 2011.

10 MACHADO,Leonardo Marcondes. Receptação e crime pressuposto. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1821, 26 jun. 2008. Disponível em< <http://jus.com.br/artigos/11435>. Acesso em: 23 mar. 2011.

Sobre o autor
Juvenal Marques Ferreira Filho

Bacharel em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos - turma de 86. Sócio proprietário do escritório de advocacia MF - Marques Ferreira. Ex-Sargento da Polícia Militar e Delegado de Polícia aposentado. Estudioso da Segurança Pública, onde militou por 40 anos, tem diversos arigos sobre o tema publicados nos sites da rede mundial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA FILHO, Juvenal Marques. Investigação de crimes contra o patrimônio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3120, 16 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20867. Acesso em: 5 nov. 2024.

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