Conclusões finais
As semelhanças entre os dois países no que tange aos direitos trabalhistas, em especial a dispensa arbitrária, faz com que se questione a divisão geográfica e política até então existente, o norte rico, de liberdade, igualdade e fraternidade; o primeiro mundo, cheio de oportunidades – fato reforçado pelas recentes crises nos países europeus e nos Estados Unidos.
O Brasil sequer ratificou a Convenção n.º 158. A discussão se centra em um tema aparentemente técnico, mas claramente político e social. Há uma proteção maior às empresas e suas atividades e interesses, justificada pelo crescente desenvolvimento do país e medo frente à crise.
Já Espanha, que há muito tempo ratificou a Convenção n.º 158 e faz parte da União Europeia, conhecida até pouco tempo como um dos lugares que apresentava as melhores condições de trabalho, colocou em marcha, depois da crise econômica de 2008, o sistema da ‘flexiseguridad’ e outras medidas que tem minado a responsabilidade firmada quando da ratificação da Convenção n.º 158, ameaçando o futuro da proteção ao emprego dos espanhóis. Na tentativa de escapar dos acontecimentos econômicos recentes, a Espanha prefere deixar que as empresas sigam seu caminho livremente, em busca da suposta maior agilidade e eficácia em suas negociações, considerando a questão dos trabalhadores não como uma força a ajudar nesse caminho, mas como mero ponto a ser remanejado de forma a dar lucros ou, ao menos, diminuir gastos.
Assim, percebe-se que Brasil inventa formas para explicar o motivo de não ratificar a Convenção e Espanha age como se não o tivesse feito. Não importa a posição geográfica dos países, não importa sua classificação ou bloco econômico ao qual pertencem, a situação do trabalhador tem sido a mesma, desproteção. Ambos procuram soluções de meio termo para os problemas relacionados aos direitos trabalhistas, como por exemplo, o depósito do FGTS ou as medidas de ‘seguridad’ inseridas na nova ‘flexiseguridad’. Contudo, só a existência dessas medidas demonstra a seriedade do assunto.
É importante que os países tenham em conta a proteção ao emprego não somente nos discursos de seus representantes, nos textos de suas leis ou nas solenidades de ratificação dos instrumentos internacionais, mas de forma prática, no dia-a-dia, nas decisões dos tribunais etc. Só esta prática demonstrará se o país, seja qual for, se encontra realmente comprometido com o desenvolvimento humano.
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Notas
- ARIOSI, Mariângela F. Principais discussões na doutrina e na jurisprudência sobre os tratados de direitos humanos de conteúdo trabalhista, p. 02.
- BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. .
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 110344/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. São Paulo, 09 de dezembro de 2008. Disponível em http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=DECTRAB.font.+ou+DECTRAB.suce.&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2. Acesso em 27/02/2011.
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- Op. Cit.
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- BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
- Exemplos: Artigo 37, inciso VII, que trata sobre o direito de greve no serviço público, bem como do artigo 7º, inciso XI que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa. Todos da CLT.
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- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI 1480/DF. Relator: Celso de Mello. Brasília, 8 de agosto de 2001. Disponível em:http://www.stf.gov.br. Acesso em: 17/08/2009. p. 322.
- BATISTA, Vanessa Oliveira. As mudanças sociais no trabalho e a questão dos direitos humanos, p. 473.
- Sugestões para reforma trabalhista e processual trabalhista da AMATRA XI. p. 06. Disponível em: www.jusbrasil.com.br/.../amatra-xv-lanca-a-campanha-pela-efetivacao-do-direito-do-trabalho. Acesso em: 14/09/2009.
- BAYLOS, Antonio; PÉREZ REY, Joaquín. El despido o la violencia del poder privado, p. 47.
- BAYLOS, Antonio; PÉREZ REY, Joaquín. Op. Cit., p. 106.
- HERMIDA, Oscar. El trabajo como cuestión central, p. 02.
- LANDA ZAPIRAIN, Juan Pablo (coord.). Estudios sobre la estrategia europea de la flexiseguridad:una aproximación crítica, p. 139.
- HALIMI, Serge. "Não se envergonhe por querer a Lua", p. 20.
- Op. Cit., LANDA ZAPARAIN p. 148.
- CARTA DE LOS DERECHOS FUNDAMENTALES DE LA UNIÓN EUROPEA. Artículo 30. Disponível em: http://www.fundacionpdh.org/normativa/normas/europa/CDFUE/CartaDerechosFundamentalesUnionEuro pea-v2007.htm#a30. Acesso em: 07/03/2011.