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Responsabilidade por danos à soberania causado por empresas multinacionais através da internet

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Agenda 26/01/2012 às 14:01

O direito internacional, por carecer de uma normativa mais específica, dispõe de meios eventuais para responsabilizar as empresas multinacionais ou os Estados onde estas se encontrem por atos ilícitos internacionais praticados através da Internet que atentem contra a soberania estatal.

RESUMO

O presente estudo explorou as questões da responsabilidade internacional das empresas multinacionais por danos à soberania por elas causados através da Internet. Para a realização do trabalho, realizou-se pesquisa bibliográfica doutrinária, legal e jurisprudencial. Analisando os princípios gerais de direito internacional, bem como a interpretação destes princípios pela Corte Internacional de Justiça, verificou-se que a noção de soberania abrange o direito de desenvolvimento e gerenciamento de um sistema nacional de informação, o qual corresponde a um dever dos membros da sociedade internacional de não intervir no sistema nacional de informação de um Estado. Considerando os elementos do instituto da responsabilidade internacional, bem como os efeitos jurídicos da soberania na sociedade internacional, concluiu-se que, apesar de não ser possível responsabilizar empresas multinacionais por danos à soberania causados através da Internet, é possível, dadas certas circunstâncias, responsabilizar os Estados sob cuja jurisdição as empresas multinacionais se encontram.

PALAVRAS CHAVE: Responsabilidade, Soberania, Internet, Empresa, Multinacional. Dano.


INTRODUÇÃO

É espantosa a velocidade do desenvolvimento da tecnologia nos últimos anos e seu crescente papel na sociedade contemporânea, conduz, inclusive, à criação de novas formas de organização econômica, social, política e cultural. As mais importantes inovações tecnológicas, levando-se em conta sua influência na vida em sociedade, têm ocorrido no campo da comunicação.

A informação nas últimas décadas vem se tornando uma nova fonte de poder e gerando uma nova forma de organização social chamada sociedade da informação [01]. Essa nova de organização social, na qual a informação toma lugar não só como bem de consumo, mas também com fator de produção e instrumento de poder, introduz alterações substanciais na economia, cultura e sociedade.

Unida à globalização da economia, enquanto processo de expansão comercial, a evolução tecnológica gera novos fatores que põem em xeque a capacidade de controle político, econômico e social do Estado.

Nesta conjuntura, a Internet revela-se um meio lógico de ações com efeitos transfronteiriços. Sua estrutura global, seu papel integrador no fluxo de informações, a abrangência dos efeitos de atos nela perpetrados e, ainda, a limitada eficácia da aplicação do direito neste campo, tornam a Internet um meio efetivo utilizado para ingerência nos assuntos internos dos Estados, principalmente aos ligados ao controle da informação.

O recente conflito entre a multinacional Google Inc. e a República Popular da China acerca da liberação do acesso de certas informações à população chinesa é um exemplo de que mesmo um grande Estado pode estar sujeito à manipulação de informação por agentes externos, e de que as lacunas das normas internacionais vigentes que regulam as atividades das empresas multinacionais levam a situações de verdadeiro impasse jurídico.

Deste impasse surge, então, um questionamento: qual sujeito de direito internacional deveria ser responsabilizado por danos à soberania de um Estado causados por uma empresa multinacional através da Internet segundo as normas do Direito Internacional?

A primeira hipótese levantada é que a própria empresa multinacional deve ser internacionalmente responsabilizada por seus atos. A segunda hipótese levantada, tendo em vista os diversos costumes e tratados internacionais sobre soberania, é a de que o Estado sob cuja jurisdição a empresa multinacional encontra-se deveria ser responsabilizado por danos causados por esta.

Justifica-se o presente trabalho sob três argumentos: primeiramente, atualidade do tema, tendo em vista o recente choque ideológico entre a China e a corporação multinacional Google Inc. e o papel decisivo da multinacional na suspensão parcial da censura na Internet daquele país, verifica-se que o tema se insere num contexto jurídico da atualidade. Em seguida, a pertinência do estudo, visto que o tema proposto carece atualmente de uma análise específica em face da escassa regulação normativa sobre a matéria e o trabalho proposto pretende despertar a importância da consolidação de uma teoria sobre o tema. Por fim, a importância do tema, já que o trabalho proposto poderá contribuir para solucionar as obscuridades geradas pela falta de regulação e teorias específicas nos casos concretos de conflitos entre Estados e empresas multinacionais em relação à Internet.

O objetivo principal do trabalho é demonstrar que o direito internacional, por carecer de uma normativa mais específica, dispõe de meios eventuais para responsabilizar as empresas multinacionais ou os Estados onde estas se encontrem por atos ilícitos internacionais praticados através da Internet que atentem contra a soberania estatal.

Para alcançar o objetivo principal, serão delineados os conceitos jurídicos pertinentes ao estudo, como o conceito de direito internacional, de soberania, de intervenção, de responsabilidade internacional, além de noções gerais da estrutura e funcionamento da Internet e empresas multinacionais. Correlacionar-se-á a Internet as empresas multinacionais e o direito internacional com a finalidade de determinar tanto a existência de atos ilícitos internacionais cometidos por empresas multinacionais, quanto à possibilidade de estes atos causarem um real dano à soberania estatal através da Internet. Por fim, determinar-se-á incidência ou não incidência da responsabilidade internacional sobre a empresa multinacional e sobre o Estado sob cuja jurisdição esta empresa se encontra.

Através de pesquisa bibliográfica, serão investigadas as principais teorias doutrinárias acerca das noções chave para o desenvolvimento do trabalho. Além disto, uma análise da legislação e jurisprudência internacionais complementará os fundamentos necessários à construção de uma resposta à problemática introduzida nesta pesquisa. O estudo de casos julgados por cortes internacionais e, eventualmente, a apreciação do caso China v. Google Inc. servirá para ilustrar a solução alcançada ao final da pesquisa e corroborar sua validade. Trata-se de uma pesquisa exploratória, cujo método de abordagem a ser utilizado é o dedutivo, e o método de procedimento, monográfico.

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O primeiro capítulo definirá o conceito de direito internacional, sociedade internacional e fontes do direito internacional, visto que tais conceitos são imprescindíveis à criação de uma teoria que examine as hipóteses levantadas.

O segundo capítulo apresentará os conceitos chaves para a definição de soberania e Internet, bem como os relacionará entre si. O capítulo é dividido em duas partes, iniciando com a apresentação dos conceitos de Estado, soberania, não intervenção e domínio reservado, para depois relacioná-los com as noções de Internet.

O terceiro capítulo, por fim, definirá o conceito e a abrangência da responsabilidade internacional, introduzirá a noção de empresa multinacional e a relação desta com o direito internacional, e examinará se as hipóteses levantadas condizem com a atual realidade jurídica internacional. Verificar-se-á, também, se, no caso concreto que ensejou o presente trabalho, o caso China e Google Inc., pode-se aplicar alguma das hipóteses desenvolvidas.


CAPÍTULO I – O DIREITO INTERNACIONAL

Antes de iniciar a elaboração dos argumentos necessários à comprovação das hipóteses levantadas como solucionadoras da problemática introduzida pelo presente trabalho, faz-se necessária a contextualização do direito internacional enquanto disciplina distinta dos outros ramos do direito. O presente capítulo definirá o conceito de direito internacional, sociedade internacional e fontes do direito internacional. Tais conceitos são imprescindíveis à criação de uma teoria que examine das hipóteses levantadas.

1.1.DIREITO e SOCIEDADE INTERNACIONAL

Como afirma Hans Kelsen, o direito surge como meio eficiente e específico de regular a conduta humana. [02] Inicialmente, o direito se presta a regular as condutas dos indivíduos submetidos a certa autoridade política da qual emana as regras jurídicas. Mas, com o desenvolvimento das sociedades humanas e o aparecimento de organizações sociais complexas, surge a necessidade da regulação da conduta para além dos âmbitos de poderes políticos locais. Como afirma Mazzuoli, "o Direito vai deixando de somente regular questões internas para também disciplinar atividades que transcendem os limites físicos dos Estados, criando um conjunto de normas capazes de realizar este mister". [03] O direito internacional nasce desta necessidade de coordenação das relações na sociedade internacional.

O conceito de direito internacional público é bem delineado por Touscoz, que o define como "o conjunto de regras e de instituições jurídicas que regem a sociedade internacional e que visam estabelecer a paz e a justiça e a promover o desenvolvimento". [04]

Porém, o conceito de sociedade internacional pode variar muito de acordo perspectiva teórica tomada diante das relações internacionais. Os principais modelos teóricos que buscam explicar as relações internacionais são o modelo institucional e o modelo liberal.

Segundo Wu, uma visão institucionalista prima pelas instituições como atores primários no sistema político internacional, [05] o que leva o conceito de sociedade internacional a restringir-se ao conjunto das instituições internacionais, isto é, os Estados e organizações internacionais. Esta posição é a do direito internacional clássico, o qual, segundo Mazzuoli, "rege prioritariamente a sociedade internacional, formada por Estados e Organizações Internacionais". [06]

De outro modo, aclara Wu, uma visão liberal da sociedade internacional parte do pressuposto de que os atores primários do sistema internacional são os indivíduos que constituem sociedades domésticas. [07] Estes pressupostos permitem ampliar o conceito de sociedade internacional para além das instituições internacionais. Neste sentido, segundo Accioly, levam-se em conta, como atores da sociedade internacional, não só os Estados e organizações internacionais, mas também os indivíduos, organizações não governamentais, sociedades multinacionais, os rebeldes, os beligerantes, os povos. [08] Quanto à natureza da sociedade internacional, esta é a perspectiva adotada no presente trabalho.

É importante atentar-se para o fato que, diferentemente do direito nacional [09], o direito internacional tem, segundo Touscoz, uma ordem altamente descentralizada e pouco hierarquizada. [10] Isto significa, segundo Rezek, que,

No plano internacional não existe autoridade superior nem milícia permanente. Os Estados se organizam horizontalmente, e dispões-se a proceder de acordo com normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento. A criação de normas é, assim, obra direta dos seus destinatários. (...) Não há hierarquia entre as normas de direito internacional público, de sorte que só a análise política (...) faz ver um princípio geral, qual o da não intervenção nos assuntos domésticos de certo Estado, como merecedor de maior zelo que um mero dispositivo contábil inscrito em tratado bilateral de comércio ou tarifas. [11]

Além disto, sendo a sociedade internacional, como afirma Mello, heterogênea e inexistindo uma autoridade superior para impor sanções, diz-se que as normas internacionais são normas sem sanção. [12] Porém isto não retira do direito internacional seu caráter jurídico.

Kelsen afirma que o direito internacional é um direito primitivo, pois, apesar de não subsistir um órgão particular para aplicar as normas jurídicas e as sanções, o ordenamento jurídico internacional autoriza a vingança institucionalizada como forma de sanção, isto é, aquele cujo direito tenha sido violado, está autorizado pelo ordenamento jurídico a aplicar uma sanção ao malfeitor, sem que este ato, no entanto, constitua um ilícito. [13]

De acordo com Mazzuoli, as sanções autorizadas pelo direito internacional são a retorção, a represália, o embargo, a boicotagem, o bloqueio, o rompimento das relações diplomáticas e, enfim, a guerra. [14]

Isto posto, ainda numa situação de contextualização, parte-se para uma análise das fontes de direito internacional.

1.2.FONTES FORMAIS DE DIREITO INTERNACIONAL

As fontes formais [15] de direito internacional diferem das fontes do direito nacional, já que os sujeitos de direito internacional participam diretamente na produção normativa. Portanto, a explanação das fontes se faz necessária para se entender como se manifestam as normas internacionais que regulam a sociedade internacional.

Tradicionalmente, entre os doutrinadores, as fontes formais de direito internacional são o costume internacional, os tratados internacionais e os princípios gerais de direito internacional. Estas fontes correspondem aos critérios aplicados na solução de conflitos que estão listadas e conceituadas no rol de critérios aplicados pela Corte Internacional de Justiça (CIJ). [16]

1.2.1.Costume internacional

O costume é a fonte de direito internacional mais antiga. Afirma Valerio Mazzuoli que "historicamente, o costume internacional (consuetudo est servanda) foi a primeira fonte do direito internacional a aparecer e ganhar vida, tendo reinado incontrastável até o século XVII (...)". [17]

Os Costumes, segundo o estatuto da CIJ, são práticas geralmente aceitas como direito. [18] Para Francisco Rezek, deste conceito retiram-se os dois elementos constitutivos dos costumes: o elemento material, isto é, a prática reiterada de um procedimento dada uma situação fática, e o elemento subjetivo, a convicção da natureza jurídica desta prática. [19]

Um exemplo de costume internacional é o "asilo político" na America Latina [20].

1.2.2.Tratados internacionais

Os tratados, ou convenções internacionais, são, de acordo com o estatuto da CIJ, regras expressamente reconhecidas pelos Estados. [21] Conforme lição de Accioly, "é a expressão do acordo de vontades estipulando direitos e obrigações, entre sujeitos de direito internacional". [22] Logo, os tratados são fontes de direito entre as partes firmam.

Os tratados são regulados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, que trata basicamente das questões formais, como legitimidade para concluir tratados, ou ainda sua vigência e hipóteses de extinção e nulidade dos tratados. Curiosamente, a Convenção tem sua força devido a um costume internacional, já que poucos países são seus signatários, sendo, contudo, utilizada por muitos países como fonte costumeira, conforme aclara Mazzuoli. [23]

A Convenção conceitua o termo "tratado" em seu art. 2º, parágrafo 1º, alínea ‘a’: "significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica". [24]

A jurisprudência tem precedentes que demonstram a qualidade dos tratados como fonte de direito internacional. Pode-se citar como exemplo o caso do Projeto Gabcikovo-Nagymaros julgado pela CIJ. [25]

1.2.3.Princípios gerais de direito

Os princípios gerais de direito são a terceira fonte tradicional do direito internacional. Segundo disposição do texto do estatuto da CIJ, são os princípios gerais de direito geralmente aceitos pelas nações civilizadas. [26] Os princípios gerais do direito são uma fonte bastante controversa desde sua criação, por diversos motivos.

Primeiramente, o termo "nações civilizadas" é anacrônico. Refere-se a uma ideia da época da criação da CIJ, e hoje, deve ser interpretada como "nações com ordenamento jurídico", conforme demonstra Rezek. [27]

Outra controvérsia diz respeito à incerteza da abrangência do conceito de princípios gerais de direito. Para Rezek, são o conjunto de princípios positivados pela maioria dos ordenamentos jurídicos, sejam eles de ordem lógico-jurídica ou ética. [28] Mazzuoli entende que são tantos os princípios gerais de direito decorrentes do próprio direito internacional (como o princípio da não intervenção ou igualdade soberana entre os estados, que são exemplos de princípios pertencentes unicamente à ordem internacional), quanto dos princípios advindos duma aceitação generalizada de ordenamentos jurídicos (como a boa fé e a coisa julgada). [29]

Citam-se os casos da Plataforma Continental do Mar do Norte, nos quais a CIJ aplicou princípios gerais de direito como fonte de normas jurídicas de direito internacional. [30]

1.2.4.Atos unilaterais e decisões das organizações internacionais

É crescente, na doutrina de direito internacional, a inserção de duas novas fontes: os atos unilaterais e as decisões das organizações internacionais. Ambas as fontes não estão presentes no rol do art. 38 do Estatuto da CIJ, mas, a jurisprudência internacional e a própria lógica jurídica acabam por corroborar sua existência e validade.

As decisões das organizações internacionais tiram sua força normativa do consenso que originou a própria organização. Segundo Rezek, cada um dos Estados membros, quando ratificam a criação de uma organização internacional, está previamente acatando seus atos institucionais regulares, pois admitem seus mecanismos decisórios e, previamente, consideram-nos válidos. [31]

A força vinculante destas decisões, porém, devem ser expressas no estatuto constitutivo da organização internacional. Tomando-se a Organização das Nações Unidas (ONU) como exemplo, tem-se que apenas algumas de suas decisões são vinculantes, a saber, as resoluções do Conselho de Segurança, nos termos do art. 25 da Carta da ONU que especificamente discorre: "Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta". Como se percebe, os membros da ONU, ao ratificarem seu estatuto, concordam que as decisões do Conselho de Segurança seriam vinculativas.

Ademais, vale notar que as decisões das organizações internacionais são fontes especiais de direito internacional no sentido que só geram efeitos entre os Estados membros da organização internacional, conforme explica Mazzuoli. [32]

Os atos unilaterais, por sua vez, correspondem, segundo Mazzuoli, às manifestações da vontade de um sujeito de direito internacional, formuladas com a intenção de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. [33] A CIJ possui uma série de jurisprudências [34] sobre o assunto, sendo o mais elucidativo o Caso dos Testes Nucleares da França no mar do Pacífico, entre a Nova Zelândia e França. No corpo do texto da decisão, a Corte reconhece que as manifestações unilaterais são capazes de criar obrigações jurídicas internacionais, conforme se pode notar do trecho a seguir:

Reconhece-se que as declarações feitas sob a forma de atos unilaterais, concernentes a situações de direito ou de fato, podem ter o efeito de criar obrigações jurídicas. Nenhuma contrapartida, nenhuma aceitação posterior, nem mesmo uma reação de outros Estados serão necessárias para que tal declaração possa ter efeito. A forma também não é decisiva. A intenção de se vincular deve estar determinada pela interpretação do ato. O caráter obrigatório do compromisso resulta dos termos do ato e é baseado na boa fé. Os Estados interessados estão legitimados a requerer que o mesmo seja respeitado. [35]

No direito internacional, como se pode perceber, a real fonte de direito é o consenso dos Estados, pois é um elemento presente em todas as fontes. Não subsiste direito internacional onde não há consentimento dos Estados. [36]

1.2.5.A Jurisprudência e a Doutrina como meios auxiliares

Dentre normas tão vagas e amplas, a jurisprudência aparece como ferramenta necessária à interpretação e aplicação do direito internacional. Como diz Rezek, "fosse exata e unívoca a norma jurídica, sua aplicação prescindiria de todos os esforços hermenêuticos apoiado na lição dos publicistas ou na fala dos tribunais que outrora enfrentaram casos semelhantes". [37]

Porém, este meio auxiliar não deve ser considerado fonte de direito, uma vez que não cria normas, mas as interpreta. Isto quer dizer, segundo Mazzuoli,

"sua maior importância decorre do fato de, ainda hoje, ser enorme o número de normas que subsistem a título estritamente costumeiro, necessitando ser interpretadas a fim de que não se tornem inconsistentes, obscuras ou ambíguas. O mesmo se diga em relação aos princípios gerais de direito, que estão sempre a reclamar uma correta determinação, lançando o intérprete na obrigação de reconhecer o valor dos posicionamentos jurisprudenciais". [38]

Assim também é considerada a doutrina, uma ferramenta de interpretação da norma jurídica internacional. Accioly atenta para o fato que a doutrina, de maneira muito mais célere que a jurisprudência, interpreta o direito à luz dos novos avanços da ciência e da tecnologia, formulando regras através da analogia e bom senso, o que revalida sua importância.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência serão utilizadas, no presente trabalho, para interpretar as normas de direito internacional.

Sobre o autor
João Felipe Brandão Jatobá

Advogado em Maceió (AL). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JATOBÁ, João Felipe Brandão. Responsabilidade por danos à soberania causado por empresas multinacionais através da internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3130, 26 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20935. Acesso em: 23 dez. 2024.

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