SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 – Evolução histórica. 2 – Da finalidade do depósito recursal. 3 – Da constitucionalidade do depósito recursal. 3.1 – do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.2 – princípio da isonomia entre empresas. 4 – Estatísticas na Justiça do trabalho. 5 – Dos meios alternativos de garantia de juízo e de desestímulo ao recurso meramente protelatório. 6 – CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA. Anexo I – Legislação Aplicável
INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei 5.442 de 24 de maio de 1968, surge o depósito recursal na Justiça do Trabalho, que tem como objetivo garantir o juízo quando da interposição de recursos.
O depósito recursal é, na verdade, pressuposto recursal extrínseco no direito processual do trabalho, que não obstante ter natureza jurídica de garantia de juízo, tem também, finalidade de desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios.
No presente trabalho verificaremos a evolução histórica do depósito recursal na Justiça do trabalho, sua natureza jurídica e as estatísticas contendo os números da Justiça do Trabalho, que apontam um crescente número de processos nesta Justiça Especializada.
Trataremos, também, dos aspectos controvertidos do depósito recursal, ao debruçarmos sobre o estudo da constitucionalidade do pressuposto recursal e confrontarmos com a obrigatoriedade do depósito em face do duplo grau de jurisdição presente na Constituição Federal de 1988.
Verificaremos a questão do princípio da igualdade entre as empresas e se seriam possíveis meios alternativos de garantia de juízo e, ao mesmo tempo, de desestímulo ao recurso meramente protelatório.
Evolução histórica do depósito recursal
O depósito recursal foi instituído, na Justiça do Trabalho, em 24 de maio de 1968, pela lei número 5.442, que alterou o artigo 899 da CLT, tendo por finalidade garantir a execução das causas de até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, e seu imediato levantamento em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz, logo após o trânsito em julgado da decisão. A referida lei tinha a seguinte redação:
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.
§ 3º Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor.
§ 4º O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º.
§ 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (artigo 7º, IV), foi necessário desassociar o salário mínimo para o fim de estipular o valor do depósito recursal. Além disso, foi estabelecido valores diferentes de depósito para recurso ordinário e recurso de revista.
Assim, a Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988, em seu artigo 13, fixou o valor do depósito recursal em 20 vezes o valor de referência para a interposição do recurso ordinário e 40 vezes o valor de referência para a interposição do recurso de revista.
Art. 13 - O depósito recursal de que trata o Art. 899 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado, no recurso ordinário, a 20 (vinte) vezes o valor de referência e, no de revista, a 40 (quarenta) vezes o referido valor de referência. Será considerado valor de referência aquele vigente à data da interposição do recurso, devendo ser complementado o valor total de 40 (quarenta) valores, no caso de revista.
Com a necessidade de se estabelecer, efetivamente, o valor do depósito recursal na Justiça do Trabalho, abandonando o "valor de referência", houve por intermédio da Lei número 8.177, de 01 de março de 1991, em seu artigo 40, a estipulação de Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros) para interposição de recurso ordinário e Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros) para interposição de recurso de revista, embargos infringentes e recurso extraordinário, sendo devido a cada recurso interposto, e também, fixou-se o valor de Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros) para interpor recurso contra condenação em ação rescisória.
Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitada a Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e a Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.
§ 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros).
§ 2° Os valores previstos neste artigo poderão ser periodicamente alterados pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Considerando a inflação acumulada do ano de 1991, que foi de 480,2%, foi promulgada a Lei número 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que em seu artigo 8º, elevou para Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário e Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo e também, fixou-se o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros para interpor recurso contra condenação em ação rescisória.
Art. 8° O art. 40 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.
§ 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
§ 2° A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor.
§ 3° O valor do recurso ordinário, quando interposto em dissídio coletivo, será equivalente ao quádruplo do previsto no caput deste artigo.
§ 4° Os valores previstos neste artigo serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores."
Com o advento dessa Lei 8.542/1992, que deu nova redação ao artigo 40 da Lei 8.177/1991 houve grande questionamento da aplicação da Lei em questão, que foi objeto das Ações de Inconstitucionalidade número 836-6 e 884-6 em face dos §§ 2º e 3°, sendo necessária a publicação da Instrução normativa nº 03 de 1993, que interpretou o artigo 8º da Lei n.º 8542, de 23/12/1992.
Conforme observado por Wagner D. Giglio "A má redação é quase uma característica de nossas leis, nos últimos vinte ou trinta anos, mas no caso desta Lei n. 8542/92 o legislador se excedeu, a ponto de torná-la quase ininteligível. Em decorrência da má redação, portanto, as dúvidas foram muitas, no entendimento e na aplicação dessa lei. A Instrução Normativa n. 3/93, do Tribunal Superior do Trabalho, eliminou a maior parte delas, e a sedimentação jurisprudencial superou as controvérsias remanescentes.". [01]
Assim, ao prever a IN 03/93, expressamente, a inexigibilidade de depósito recursal em dissídios coletivos e em fase de execução (quando já garantido o Juízo), e com a superveniência da Súmula 128 do TST, pacificou-se o entendimento sobre a matéria.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3 de 1993
Publicada no Diário de Justiça de 10, 12 e 15/03/1993
Interpreta o art. 8º da Lei n.º 8542, de 23 . 12 . 92 (DOU de 24 . 12 . 92), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho.
I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8542/92, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:
a) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;
b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;
c) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;
d) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;
e) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;
f) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;
g) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.
III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, observando-se o seguinte:
a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;
b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos.
IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:
a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos embargos" e "à execução..." é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos à execução";
b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei;
c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;
d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da execução;
e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exeqüente os valores disponíveis, no limite da quantia exeqüenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.
V - Nos termos da redação do § 3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais.
VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no DJ por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.
VII - Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação. O acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins de depósito.
VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item 6ºVI.
IX - é exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.
X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21 . 8 . 69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, 74º LXXIV, CF).
XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
XII - Os processos em curso no período intercorrente entre 24 de dezembro de 1992 e 15 de março de 1993, data da vigência desta Instrução Normativa, serão a ela adequados quanto ao depósito para recurso, por iniciativa do juiz ou órgão julgador competente, que determinará, quando for o caso, a intimação da parte para que regularize o depósito no prazo de oito dias.
XIII - Havendo acordo para extinção do processo, as partes disporão sobre o valor depositado. Na ausência de expressa estipulação dos interessados, o valor disponível será liberado em favor da parte depositante.
XIV - Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 15 de março de 1993 e será reexaminada, no que couber, para guardar conformidade com o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 836 - 6/ DF, ficando revogada a Instrução Normativa n.º 2, de 30 de abril de 1991, deste Tribunal
Atualmente os valores limites são reajustados, anualmente, por Ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, estando vigentes os seguintes valores de depósito recursal:
- R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
- R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
- R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Por fim, com o advento da Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, houve a inserção do § 7º no artigo 899 da Consolidação das Leis Trabalhistas, disciplinando que, "no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.".
Verificando a evolução da legislação que regulamenta o depósito recursal, fica clara a finalidade principal, que é de restringir a interposição de recurso, não obstante a louvável natureza jurídica de garantia de juízo.