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Aplicação das normas do Direito Ambiental Marítimo

Agenda 05/02/2012 às 07:56

Além da autorização exigida para a passagem de navios militares, as restrições à passagem inocente atingem também a passagem de navios causadores de poluição ambiental e portadores de material nocivo e material nuclear.

Sabemos que a experiência da IMO estimulou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar [01]. A Convenção do Mar visou harmonizar diferentes entendimentos dos Estados sobre soberania e melhor solucionar controvérsias sobre recursos.

No que se refere aos princípios, a Convenção listou os princípios da soberania, de prevenção, da liberdade dos mares, do patrimônio comum da humanidade, da igualdade e da solidariedade, o princípio da cooperação e o da eqüidistância.

No tocante ás zonas costeiras, estas têm importância já que abrigam uma grande parcela da população mundial. As atividades sociais que são específicas dessas zonas costeiras, ainda que não lhe sejam exclusivas, são a atividade portuária, o transporte marítimo, a pesca e a extração de minérios.

A confluência de normas internacionais de diferentes regimes e de normas de Direito interno brasileiro sobre as zonas costeiras pode ser bem exemplificada com a questão da navegação no mar territorial brasileiro. De uma parte, aplicam-se as normas da Convenção sobre o Direito do Mar, que tutela a livre navegação sob a forma do direito de passagem inocente. De outro lado, a Convenção da Basiléia restringe o transporte de certos produtos, e a Convenção sobre Poluição Marinha e Alijamento [02] restringe as operações dos navios. As regras incidentes sobre o contrato de transporte e o uso obrigatório da frota nacional recaem no escopo da Organização Mundial do Comércio e dos tratados por ela administrados. Nesse sentido, as autoridades brasileiras internalizam e regulamentam todas essas diretivas no ordenamento interno.

O direito de passagem inocente não foi uma invenção das Conferências da ONU. Tem origem nos costumes, foi reconhecido pela jurisprudência da Corte Internacional de Justiça no caso do Canal de Corfu [03].

A Albânia havia depositado e permitido a colocação de minas marinhas no Canal, já que por ali trafegavam navios militares ingleses. Essas minas atingiram cruzadores britânicos, levando-os a pique e a morte de suas tripulações. Na decisão, a Corte reconheceu o direito de passagem inocente de navios de guerra por estreitos que ligam duas porções de Alto-Mar, mesmo sem autorização prévia do Estado ribeirinho, não obstante reconhecer que a Albânia tinha o direito de impor certas regras para o exercício do direito de passagem, ante a situação excepcional de suas relações com a Grécia naquela época. A Convenção recepcionou a passagem por tais estreitos por meio de um regime especial, denominado de passagem em trânsito [04].

Aplica-se o regime da passagem inocente se o estreito situar-se entre uma porção de Alto-Mar ou Zona Econômica Exclusiva e o mar territorial de um Estado estrangeiro [05] ou se ele estiver entre uma ilha do Estado ribeirinho e seu território continental e for possível navegar por outra rota marítima do outro lado da ilha [06]. Essa passagem independe de autorização prévia. O tráfego marítimo será regido pelas leis do Estado costeiro, que mantém a prerrogativa de legislar sobre proteção de cabos e dutos, conservação de recursos vivos do mar, prevenção da poluição e investigação científica, entre outros temas incluídos no art. 21 [07]. A permissão de passagem não dá direito à cobrança de taxas dos navios estrangeiros [08].

Na prática, o direito de passagem inocente sofre limitações não previstas expressamente pela Convenção. Além da autorização exigida para a passagem de navios militares, as restrições à passagem inocente atingem também a passagem de navios causadores de poluição ambiental e portadores de material nocivo e material nuclear. O fundamento dessas restrições encontra-se em regras de proteção do meio ambiente. Com efeito, pela Convenção da Basiléia [09] obrigam-se os Estados a não permitir a importação e a exportação de resíduos perigosos, constituindo crime o tráfego ilícito dessas substâncias [10]. O transporte é regulado pela Convenção, que procura estabelecer um mecanismo segundo o qual não se permitirá o início do transporte sem a anuência do Estado onde os resíduos serão recebidos. A conseqüência é a exigência de autorização prévia do Estado ao qual se destina o transporte [11].

Embora preveja algumas estreitas exceções às proibições de transporte transfronteiriço de resíduos perigosos, a Convenção resguarda os direitos soberanos dos Estados sobre águas territoriais e a "liberdade de navegação" conforme ao Direito Internacional (artigo 4º, §12). As limitações ambientais são admitidas indiretamente pela Convenção sobre Direito do Mar, quando permite ao Estado costeiro legislar em matéria de prevenção da poluição. Todavia, a Convenção da Basiléia permitiria impedir a passagem de um navio com carregamento de resíduos perigosos, algo não previsto expressamente pela Convenção sobre Direito do Mar.

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No Brasil, o Conselho Nacional do Meio Ambiente(CONAMA)regulamentou a questão pela Resolução n. 23 de 1996, que proíbe a importação de resíduos perigosos, pneumáticos e resíduos domésticos ou residenciais, e requer autorização prévia para a importação de resíduos não inertes. A importação de resíduos inertes é somente controlada pelo IBAMA.

Outrossim, a passagem de navios estrangeiros pelo mar territorial brasileiro tem ainda outra implicação relativa à jurisdição na questão criminal, pois diz a Convenção que o Estado da bandeira reserva sua jurisdição sobre todos os eventos acontecidos a bordo do navio havendo situação de crime em mar territorial brasileiro não sujeita aos poderes públicos do País.

Na prática, isto significa que navios-cassino estrangeiros, que explorem jogos de azar proibidos no Brasil, considerados, portanto, atividades ilícitas no País, estão fora da jurisdição brasileira quando estiverem navegando em águas territoriais, salvo quando procedentes de águas interiores [12]. Esta restrição à jurisdição é mantida sob condição de ser a passagem rápida e contínua [13] e a infração criminal não gerar conseqüências para o Estado costeiro [14]. É de se notar, ainda, que navios militares ou de representação do Estado estão imunes à jurisdição do Estado costeiro [15].

No entanto, a Convenção sobre Direito do Mar ressalva ao Estado costeiro o direito de inspeção e apresamento por infração ao seu direito interno. Neste sentido, o Estado pode adotar regras que proíbam o alijamento de substâncias nocivas por navios. A iniciativa coaduna-se com as regras da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973 (Marpol), que permitem ao Estado costeiro a inspeção dos navios que trafegam em seu mar territorial. Em caso de ser detectada alguma violação desta Convenção, deve a autoridade informar a autoridade do país da bandeira [16].


Notas

  1. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, é um tratado multilateral celebrado sob os auspícios da ONU. O Brasil ratificou a Convenção em dez. de 1988. A Lei nº 8.617, de 4 de janeiro adota o conceito de zona econômica exclusiva para as 188 milhas adjacentes. FONTE: WIKIPEDIA. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_das_Na%C3%A7%C3%B5es_Unidas_sobre_o_Direito_do_Mar>. Acesso em 18 mar. 2009.
  2. Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, feita em quadruplicado em Londres, Cidade do México, Moscovo e Washington, em 29 de Dezembro de 1972 (LDC 1972); tal como emendada pelas Emendas aos Anexos da Convenção, adaptadas pela 3.ª Reunião Consultiva da Conferência Inter-governamental das Partes Contratantes, através da sua Resolução LDC 5 (III) (relativas à prevenção e ao controlo da poluição por incineração de detritos e outros produtos no mar), de 12 de Outubro de 1978 Emendas de 1978 (Incineração); e pelas Emendas aos Anexos da Convenção, adaptadas pela 5.ª Reunião Consultiva da Conferência Inter-governamental das Partes Contratantes, através da sua Resolução LDC 12 (V) (relativas às listas de substâncias dos Anexos I e II da Convenção), de 24 de Setembro de 1980 (Emendas relativas às listas de substâncias). FONTE: MACAU 2007 - livro do ano. Tratados internacionalmente em vigor na Raem. Disponível em: <http://yearbook.gcs.gov.mo/files/yearbook/2007/myb2007pAP11.pdf>. Acesso em 03 mar. 2009.
  3. COUR INTERNATIONALE DE JUSTICE.Affaire du Détroit de Corfou (fond). Arrêt du 9 avril 1949. Disponível em: <http://www.icj-cij.org>. Acesso em: 25 abr. 2009.
  4. Artigos tratados na seção 2: passagem em transito. FONTE: CONVENÇÃO DAS NAÇÕES. Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/MeioAmbiente/texto/direitomar.htm>. Acesso em: 26 mar. 2009.
  5. Seção 3 passagem inofensiva. Artigo 45.ºPassagem inofensiva. 1 - O regime de passagem inofensiva, de conformidade com a secção 3 da parte II, aplicar-se-á a estreitos utilizados para a navegação internacional: a) Excluídos da aplicação do regime de passagem em trânsito, em virtude do n.º 1 do artigo 38.º; ou b) Situados entre uma parte de alto mar ou uma zona econômica exclusiva e o mar territorial de um Estado estrangeiro. 2 - Não haverá nenhuma suspensão da passagem inofensiva por tais estreitos. FONTE: CONVENÇÃO DAS NAÇÕES. Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/MeioAmbiente/texto/direitomar.htm>. Acesso em: 26 mar. 2009.
  6. Artigo 38º Direito de passagem em trânsito 1 - Nos estreitos a que se refere o artigo 37.º, todos os navios e aeronaves gozam do direito de passagem em trânsito que não será impedido a não ser que o estreito seja formado por uma ilha de um Estado ribeirinho desse estreito e o seu território continental e do outro lado da ilha exista uma rota de alto mar ou uma rota que passe por uma zona econômica exclusiva, igualmente convenientes pelas suas características hidrográficas e de navegação. 2 - «Passagem em trânsito» significa o exercício, de conformidade com a presente parte, da liberdade de navegação e sobrevoo exclusivamente para fins de trânsito contínuo e rápido pelo estreito entre uma parte do alto mar ou de uma zona econômica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou uma zona econômica exclusiva. Contudo, a exigência de trânsito contínuo e rápido não impede a passagem pelo estreito para entrar no território do Estado ribeirinho ou dele sair ou a ele regressar sujeito às condições que regem a entrada no território desse Estado. 3 - Qualquer atividade que não constitua um exercício do direito de passagem em trânsito por um estreito fica sujeita às demais disposições aplicáveis da presente Convenção. FONTE: BRASIL. Resolução da Assembléia da República n.º 60-B/97.Diário da República n.º 238/97. Série I-A, 1.º Suplemento de 14.10.97. Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção. Disponível em: <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/ISA/convencao_NU_direito_mar-PT.htm.>. Acesso em: 18 mar. 2009.
  7. Artigo 21º Leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem inofensiva. FONTE: Ibidem.
  8. Artigo 26º Taxas que podem ser impostas a navios estrangeiros. 1 - Não podem ser impostas taxas a navios estrangeiros só com fundamento na sua passagem pelo mar territorial. 2 - Não podem ser impostas taxas a um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial a não ser como remuneração de determinados serviços prestados a esse navio. Estas taxas devem ser impostas sem discriminação. FONTE: Ibidem.
  9. A Convenção da Basiléia foi assinada em 1989, sendo. o Brasil signatário desde 1992, tendo-a ratificado através do decreto 875 de 1993, internalizando o documento no país. FONTE: BRASIL. Resolução da Assembléia da República n.º 60-B/97.Diário da República n.º 238/97. Série I-A, 1.º Suplemento de 14.10.97. Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção. Disponível em: <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/ISA/convencao_NU_direito_mar-PT.htm.>. Acesso em: 18 mar. 2009.
  10. As partes considerarão que o tráfico ilícito de dejetos perigosos e outros dejetos é crime. Tradução nossa. FONTE: BRASIL. Convenção da Basileia sobre controle de movimentos transfronteiricos e de resíduos perigosos e disposição final. Decreto nº 875, DE 19.07.1993. Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, em Basiléia em 22.03.1989. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaAdpf101/anexo/Convencao_sobre_o_Controle_de_Movimentos_Transfronteircos_de_Residuos_Perigosos_e_seu_Deposito.rtf>. Acesso em: 18 abr. 2009.
  11. As partes acordam não permitir a exportação de dejetos perigosos e outros dejetos para sua eliminação na zona situada ao sul dos 60 graus de latitude sul sejam ou não esses dejetos objeto perigosos e outros dejetos para sua eliminação na zona situada ao sul dos 60 graus de latitude sul sejam ou não esses dejetos objeto de movimento transfronteirico. FONTE: Ibidem.
  12. As disposições precedentes não afetam o direito do Estado costeiro de tomar as medidas autorizadas pelo seu direito interno, a fim de proceder a apresamento e investigações a bordo de navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial procedente de águas interiores. FONTE: BRASIL. Decreto nº 1.530, de 22.06.95. Declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/m_1530_1995.htm>. Acesso em 20 abr. 2009.
  13. Artigo 18º Significado de passagem. FONTE: CONVENÇÃO DAS NAÇÕES. Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/MeioAmbiente/texto/direitomar.htm>. Acesso em: 26 mar. 2009.
  14. a) Se a infração criminal tiver consequências para o Estado costeiro". FONTE: BRASIL. Resolução da Assembléia da República n.º 60-B/97.Diário da República n.º 238/97. Série I-A, 1º Suplemento de 14.10.97. Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção. Disponível em: <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/ISA/convencao_NU_direito_mar-PT.htm.>. Acesso em: 18 mar. 2009.
  15. Artigo 32º Imunidades dos navios de guerra e de outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais. Com as excepções previstas na subsecção A e nos artigos 30º e 31º, nenhuma disposição da presente Convenção afetará as imunidades dos navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais. FONTE: CONVENÇÃO DAS NAÇÕES. Convenção das nações unidas sobre o direito do mar. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/MeioAmbiente/texto/direitomar.htm>. Acesso em: 26 mar. 2009.
  16. Um navio ao qual se aplique a presente Convenção poderá, em qualquer porto ou terminal ao largo ("offshore") de uma Parte, ser submetido a uma inspeção realizada por funcionários designados ou autorizados por aquela Parte, com a finalidade de verificar se o navio descarregou quaisquer substâncias nocivas, transgredindo o disposto nas normas. Se uma inspeção revelar uma violação da Convenção, deverá ser transmitida uma informação à Administração para que sejam tomadas quaisquer medidas cabíveis. FONTE: DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS. Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios, 1973. Londres: Convenção MARPOL, 1973. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/m_2136_1973.htm>. Acesso em: 06 mar. 2009.
Sobre o autor
Rodrigo Dora Rocha

Advogado. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho. CEO da Câmara de Promoção e Desenvolvimento Econômico dos BRICS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Rodrigo Dora. Aplicação das normas do Direito Ambiental Marítimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3140, 5 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21011. Acesso em: 22 dez. 2024.

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