Sumário: 1.INTRODUÇÃO 2. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXONERAÇÃO EX OFFICIO 3. DA APLICAÇÃO DAS REGRAS DAS FORÇAS ARMADAS 4.CONCLUSÃO 5.REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar alguns aspectos jurídicos relacionados com a possibilidade de o Policial Militar do Estado de Santa Catarina ascender a Oficial, através de concurso público, sem perder a função pública até a data da posse.
Observa-se que o art. 125 da Lei Estadual nº 6.218/83 visa regulamentar o Aluno do Curso de Formação de Oficiais, considerando-o como “Aspirante-a-Oficial”, que antes de sua posse como Oficial da Polícia Militar é exonerado ex-offício.
Em 11 de fevereiro de 1983, foi promulgada a Lei Estadual nº 6.218/83, conhecida como Estatuto dos Policiais Militares, cujos artigos 125 e 157 determinam que o Aspirante-a-Oficial será imediatamente licenciado ex-offício sem remuneração, equivalendo à exoneração do policial militar por frequentar o Curso de Formação de Oficiais. Se houver trancamento da sua matrícula na “EsFo”, este poderá reingressar como policial militar somente na hipótese da avaliação subjetiva da Corporação.
Observamos que o Policial Militar que for excluído do curso não retornará à sua função de Policial Militar, sendo esta a definição extraída do parágrafo único do art. 29 do Decreto estadual nº 2.270, de 13 de abril de 2009, que regulamenta a guerreada legislação.
O presente trabalho tem como objetivo analisar alguns aspectos jurídicos relacionados com a referida exoneração ex officio, com intuito de fomentar a discussão sobre o tema.
2. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXONERAÇÃO EX-OFFÍCIO
Arguimos no presente estudo a inconstitucionalidade da expressão “serão imediatamente licenciados ex-offício sem remuneração” insculpida no art. 125 da Lei Estadual nº 6.218/83, e da expressão “e for do interesse da Corporação”, prevista no art. 157 da Lei Estadual nº 6.218/83.
Estas disposições ferem de morte o artigo 41 da Constituição da República, repetida por sua vez no artigo 29, §1º da Constituição do Estado, que passamos a transcrever:
Art. 29 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Viola de igual forma o art. 16, §5ª da Constituição Estadual, vez que a indigitada norma não determina sequer que o despacho ou decisão serão motivados:
Art. 16 – Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
[...]
§ 5º – No processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.
Neste sentido, a expressão “serão imediatamente licenciados ex-offício sem remuneração” insculpida no art. 125 da Lei Estadual nº 6.218/83 viola o princípio da ampla defesa, e a expressão “e for do interesse da Corporação”, prevista no art. 157 da Lei Estadual nº 6.218/83, configura flagrante desrespeito às Cartas de 1988 e 1989.
Segundo a doutrina, "princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes [...] ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico[...]" (CANOTILHO, 1993, p. 166).
A interpretação da mais alta corte da República retira todas as dúvidas sobre a matéria:
Se o servidor estável submetido à estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito à estágio probatório no cargo de agente de polícia da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, o retorno ao cargo de artífice de artes gráficas da Imprensa Nacional. Considerou-se que o art. 20, §2º, da Lei 8.112/90 ('O Servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado...') autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, por se tratar de motivo menos danoso do que sua reprovação” (MORAES, 2011, p. 895).
Suscita-se, no entanto, uma possibilidade interpretativa para a declaração de inconstitucionalidade mesmo no âmbito funcional. A Constituição Federal veda a exoneração de servidor estável concursado, sem a observância da ampla defesa. A Lei jamais poderá se sobrepor à Constituição.
3. DA APLICAÇÃO DAS REGRAS DAS FORÇAS ARMADAS
O princípio da legalidade está extremamente ligado à idéia do controle da atuação dos governantes dos Estados absolutistas, sendo um direito fundamental do cidadão para evitar os abusos do soberano. Visa-se garantir através dele que o Estado se mantivesse fiel à sua finalidade (interesse público), além de preservar as liberdades públicas dos cidadãos.
Sob este prima, relativamente, ao Estado, "a Administração Pública apenas pode fazer o que a lei permite" (DI PIETRO, 2006, p. 82), sendo que trazemos à análise a legislação federal sobre a matéria, que elucida o mote trazido à baila.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, nos termos do art. 42 e art. 142, § 3º, da Constituição da República, e são considerados reserva das Forças Armadas, conforme prevê o art. 4º do Estatuto dos Militares, Lei Federal nº 6.880/1980: “Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas: […] II - no seu conjunto: a) as Polícias Militares; e b) os Corpos de Bombeiros Militares.”
Trazemos à colação os artigos 42 e art. 142, § 3º da Constituição:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
[...]
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Nesse sentido, aplicável a Lei Federal nº 9.624/98, ante o vácuo legislativo estadual, que modificou a Lei sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, conforme transcrevemos:
Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
Ainda, há definição da Lei Federal nº 8.112/90, que prevê que o servidor (civil) não aprovado ao estágio probatório do novo cargo ocupado tem direito a ser mantido na função anterior, conforme o §2º do art. 20:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
[…]
§2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
O Policial Militar Estadual, considerando sua situação como parte integrante das Formas Armadas, poderá utilizar-se ainda do entendimento da Lei Federal nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que em seus artigos 82, incisos XII e XIII, e artigo 84, dispõe sobre a matéria abordada, bem como acerca da possibilidade do afastamento temporário, conforme transcrevemos:
Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
[...]
XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e
[...]
Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
Sob este prisma, segue entendimento do Comandante do Exército, esposado através da Nota nº 001-A1.13, de situação análoga do Policial Militar Estadual, tendo como base os artigos 82, XII e XIII, e 84 da Lei Federal nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), bem como do art. 14, § 1º da Lei Federal nº 9.624/98, que transcrevemos:
UNIFORMIZAÇÃO DE TESES –ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MILITAR – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO SERVIÇO PARA FREQUENTAR CURSO DE FORMAÇÃO – POSSIBILIDADE.
É do entendimento desta Consultoria Jurídica, na esteira de remansosa jurisprudência, que nos termos dos artigos 82, XII e XIII, e 84 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), bem como do art. 14, § 1º da Lei nº 9.624/98, a aprovação de servidor militar em concurso para provimento de outro cargo público, na esfera do Governo Federal, Estadual, de Território ou Distrito Federal, assegura-lhe o direito a afastamento temporário do serviço ativo, para fins de frequentar o respectivo curso de formação, na condição de adido, mantendo-se agregado à corporação de origem, inclusive, no tocante à opção pela remuneração.1
Faz esta digressão justamente para apresentar a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, acerca situação idêntica na esfera federal. Veja-se:
CONSTITUCIONAL SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NO MÉRITO, PROCEDE O PEDIDO.CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. Confirmando a liminar para garantir ao impetrante o seu direito de afastamento do serviço militar, com opção de continuar recebendo, através do Ministério do Exército, a remuneração correspondente ao seu posto, ficando agregado ao respectivo quadro até final conclusão do curso de formação do concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional.
[…] 2
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO NA QUALIDADE DE ADIDO. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA AO POSTO OCUPADO PELO IMPETRANTE.
I - Nos termos dos artigos 82, XII e XIII, e 84 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), a aprovação de servidor militar em concurso para provimento de outro cargo público, na esfera do Governo Federal, Estadual, de Território ou Distrito Federal, assegura-lhe o direito a afastamento temporário do serviço ativo, para fins de frequentar o respectivo curso de formação, na condição de adido, mantendo-se agregado à corporação de origem, inclusive, no tocante à remuneração.
[…] 3
Não há qualquer possibilidade de exonerar o Policial Militar do Estado de Santa Catarina que concorra a uma vaga ao oficialato, ante situação análoga dentro das próprias Forças Armadas, mantendo-se adido o servidor não aprovado no estágio probatório desta nova função, que, sendo estável, deverá ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
4.CONCLUSÃO
Fazem-se alguns apontamentos que se espera contribuam com a discussão jurídica acerca do ingresso dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina na carreira de Oficial, permitindo que seja completado o curso de Formação de Oficiais, bem como o término do estágio probatório, para que ocorra o seu desligamento definitivo da função anterior.
5. REFERÊNCIAS
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo:Atlas, 2006.
LIMA, Isan Almeida. Neoconstitucionalismo e a nova hermenêutica dos princípios e direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2503, 9 maio 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14737>. Acesso em: 14 fev. 2012.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional atual. EC nº 67/10 – São Paulo: Atlas, 2011.
Notas
1. NOTA N º 001-A1.13, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006, DO COMANDANTE DO EXÉRC ITO. Referendada por MARIANA SOARES, Advogada da União e Consultora Jurídica, dentro do Processo nº 60150.000083/2006-49, tendo apenso o de nº 60150.000285/2006-91.
2. Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Decisão: 19-04-1995 - Proc: REO 0219107 - ano: 92 - UF: RJ - Turma: 02 - Remessa ex officio - Data: 25-07-95 - PG: 45602 – Relator: Juiz Alberto Nogueira.
3. Tribunal Regional Federal da 1ª REGIÃO - Classe: REO - Remessa ex-officio – 199801000748790 – Processo: 199801000748790 UF: MG - Órgão Julgador: Sexta Turma - Data da decisão: 12/3/2001 - Documento: TRF100137011 - DJ Data: 9/10/2002 - Pagina: 83 – Relator: Desembargador Federal Souza Prudente.
4. STF – Pleno – RMS nº 22.933/DF – Rel. Min. Octávio Galotti, decisão 26-6-98. Informativo STF nº 117.