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Os princípios de interpretação constitucional e sua utilização pelo Supremo Tribunal Federal

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Agenda 03/03/2012 às 10:22

Conclusão

Como vimos, a partir da Constituição Federal de 1988, promulgada sob a égide do pós-positivismo, as normas constitucionais adquiriram status de normas jurídicas. Todos os ramos do Direito foram impactados pela nova ordem constitucional, tendo seus contornos revistos para adequá-los aos princípios e às normas constitucionais.

 Neste contexto, ganhou relevância o tema dos princípios de interpretação constitucional, que merece a atenção dos operadores do Direito, diante de sua ampla utilização pelo Poder Judiciário nas soluções das demandas que lhe estão sendo submetidas, conforme demonstramos ao longo deste estudo.


Bibliografia

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009.

______; BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público – FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=4716>.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001.

______. Hermenêutica e interpretação constitucional. 3ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Celso bastos Editora, 2002.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

COELHO, Inocêncio Mártires. Métodos e princípios da interpretação constitucional. Fórum Administrativo – Direito Público – FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 3, n. 23, jan. 2003.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre interpretação/aplicação do direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10ª ed., rev. ampl. e atual. com as novas súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Manual de filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2004.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

______. Interpretação da Constituição e Democracia. Interesse Público – IP. Belo Horizonte: Fórum, ano 7, n. 34, nov. -dez., 2005.

Streck, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e teorias Discursivas. Da possibilidade á necessidade de respostas corretas em direito. 3ª ed., rev., ampl. e com posfácio. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

TAVARES, André Ramos. A teoria da concretização constitucional. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC. Belo Horizonte: Fórum, ano 2, n. 7, jul.-set., 2008.


Notas

[1] “(...) a norma é produzida, pelo intérprete, não apenas a partir de elementos que se desprendem do texto (mundo do dever-ser), mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de elementos da realidade (mundo do ser). Interpreta-se também o caso, necessariamente, além dos textos e da realidade – no momento histórico no qual se opera a interpretação – em cujo contexto serão eles aplicados”. (grifado no original). Por isso, Eros Roberto Grau afirma que a interpretação possui caráter constitutivo e não somente declaratório. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 32.

[2] Ibid., p. 27.

[3] Curso de direito constitucional. 22ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 65.

[4] Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 7. Cabe aqui ressaltar que a hermenêutica é a ciência que estuda e sistematiza os métodos de interpretação do Direito.

[5] Curso de direito tributário. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 95.

[6] Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 29.

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[7] Hermenêutica e interpretação constitucional, 3ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002, p. 43.

[8] Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 28.

[9] GRAU, Eros Roberto, Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 28.

[10] A teoria da concretização constitucional. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC. Belo Horizonte: Fórum, ano 2, n. 7, jul –set., 2008, p. 3.

[11] GRAU, Eros Roberto, op.cit., p. 91.

[12] “Confronta-se a prescrição positiva com outra de que proveio, ou que da mesma dimanaram; verifica-se o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e o particular, e deste modo se obtém esclarecimentos preciosos. O preceito, assim submetido a exame, longe de perder a própria individualidade, adquire realce maior, talvez inesperado. Com esse trabalho de síntese é melhor compreendido”. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 105.

[13] “Considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela do interesse para a qual foi regida”. (grifado no original).Ibid., p. 124-125.

[14] Ibid., p. 137.

[15] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 58.

[16] Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ªed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 92.

[17] Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 207.

[18]  Ibid., p. 210.

[19]  Manual de filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 355.

[20]  Ibid., p. 364.

[21] Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. . 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 39

[22] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. . 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 82-83.

[23] Interpretação da Constituição e Democracia. Interesse Público – IP. Belo Horizonte: Fórum, ano 7, n. 34, nov.-dez., 2005, p. 1.

[24] Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 107-108.

[25] Ibid., p. 133-134.

[26] Métodos e Princípios da Interpretação Constitucional. Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 3, n. 23, jan. 2003, p. 4.

[27] O princípio da supremacia da Constituição “confere à Lei Maior o caráter paradigmático e subordinante de todo o ordenamento, de forma tal que nenhum ato jurídico possa subsistir validamente no âmbito do Estado se contravier seu sentido”. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 111.

[28] Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 41.

[29] BARROSO, Luiz Roberto; Barcellos, Ana Paula de, O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004,  p. 5

[30] STF, RE 107869/SP, Pleno, Rel. Min. Célio Borja, v.u., j. 23/08/1989, DJ 21/08/1992.

[31] STF, Inq 1864/PI, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, v.u., j. 02/04/2007, DJ 03/08/2007.

[32] Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 193.

[33] Nesse sentido foi a manifestação do plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Representação 1417/DF, da relatoria do Ministro Moreira Alves, v. u., j. 09/12/1987, DJ 15/04/1988.

[34] BARROSO, Luiz Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 5

[35] Métodos e Princípios da Interpretação Constitucional. . Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 3, n. 23, jan. 2003, p. 6.

[36] STF, ADI 581/DF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, v. u., j. 12/08/1992, DJ 06/11/1992..

[37] Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 202.

[38] STF, ADI 2650/DF, Pleno, Re. Min. Dias Toffoli, v. u., j. 24/08/2011, DJe 17/11/2011.

[39] STF, SS 3902-AGR – segundo/ SP, Pleno,  rel. Min. Ayres Brito, v.u., j. 09/06/2011, DJe 03/10/2011.

[40] O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 3

[41] Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. . 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 53-54.

[42] STF, RE 363889/DF, Pleno, Rel Min. Dias Toffoli, v. u., j. 02/06/2011, DJe 16/12/2011. Ainda sobre o princípio interpretativo ora estudado, vide: STF, ADPF 130/DF, Pleno,  Rel. Min. Carlos Britto, m. v., j. 30/04/2009, DJe 06/11/2009 e STF, ADI 3510/DF, Rel Min. Ayres Britto, m. v., j. 29/05/2008, DJe 28/05/2010.

[43] O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 4.

[44] Manual de filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 370-371.

[45] STF, RE 358315/MG, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, v u.,  j. 12/08/2003, DJ 19/09/2003.

[46] STF, RE 388312/MG, Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, m. v., j. 01/08/2011, DJe 11/10/2011.

[47] Métodos e Princípios da Interpretação Constitucional. Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 3, n. 23, jan. 2003, p. 5.

[48] STF, ARE 639337 AgR/ SP, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, v. u.,  j. 23/08/2011, DJe 16/09/2011.

[49] STF, RE 607381 AgR/SC, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 31/05/2011, DJe 17/06/2011.

[50] Ver nesse sentido: STF, ARE 635679 AgR/GO, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, v. u., j. 06/12/2011, DJe 06/02/2012 e STF, RE 559646 AgR/PR, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, v. u., j. 07/06/2011, DJe 24/06/2011.

[51] BARROSO, Luis Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de, O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 6

[52] Hermenêutica e interpretação constitucional. 3ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002,, p. 176-177.

[53] STF, RE 596152/SP, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Ayres Britto, m. v., j. 13/10/2011, DJe 13/02/2012.

[54] STF, ARE 658080 AgR/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, v. u, j. 13/12/2011, DJe 15/02/2012.

[55] STF,  RE 328812 ED/ AM, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, v. u., j. 06/03/2008, DJe 02/05/2008.

[56] O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 5

[57] STF, RE 136237/DF, 2ª T., Rel. Min. Paulo Brossard, v. u., j. 29/06/1993, DJ 08/04/1994..

[58] STF, ADI 1326/SC, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, v.u., j. 14/08/1997, DJ 26/09/1997. .

[59] STF, AI 194188 AgR/RS, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 30/03/1998, DJ 15/05/1998..

[60] STF, HC 76060/SC, 1ª T., Rel. M. Sepúlveda Pertence, v. u.,  j. 31/03/1998, DJ 15/05/1998. 

Sobre a autora
Anna Luiza Buchalla Martinez

Procuradora da Fazenda Nacional. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES. Especialista em Direito Tributário pelo IBET.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Anna Luiza Buchalla. Os princípios de interpretação constitucional e sua utilização pelo Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3167, 3 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21213. Acesso em: 5 nov. 2024.

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