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A aplicação do instituto da sucessão empresarial, da sucessão de empregadores, da sucessão trabalhista ou da alteração subjetiva do contrato pelos tribunais pátrios

Agenda 10/03/2012 às 17:22

Na sucessão empresarial, o que se transfere não são apenas bens corpóreos, mas, principalmente, a organização econômico-social, de modo que esse instituto tem como premissa a continuidade na prestação dos serviços.

RESUMO

O presente trabalho propõe-se a examinar o instituto jurídico da Sucessão Empresarial, também conhecido como Sucessão de Empregadores, Sucessão Trabalhista ou Alteração Subjetiva do Contrato. Isso porque observamos, em nossa prática advocatícia, que contadores e advogados que militam no Direito do Trabalho e no Direito Tributário, quando indagados por seus clientes sobre a existência de algum impeditivo legal à aquisição de um imóvel para lá desenvolverem a mesma atividade que ali já era desempenhada, afirmam que isso configuraria Sucessão Empresarial.

Assim sendo, o objetivo deste trabalho é, após mostrar que esse instituto foi concebido para proteger o empregado, examinar os requisitos legais configuradores da Sucessão Empresarial, bem como os entendimentos de nossos tribunais que bem aplicaram esse instituto, tudo para demonstrar que para a configuração da Sucessão Empresarial não basta apenas que se exerça uma atividade em um local onde funcionava um estabelecimento que exercia a mesma atividade.

Não. Na Sucessão Empresarial o que se transfere não são apenas bens corpóreos, mas, principalmente, a organização econômico-social, de modo que esse instituto tem como premissa a continuidade na prestação dos serviços.

Palavras-chave: Sucessão Empresarial. Finalidade. Requisitos. Configuração. Entendimentos jurisprudenciais.


INTRODUÇÃO

Este artigo pretende trazer o debate e alguns esclarecimentos sobre a errônea idéia que foi difundida entre o público leigo, e até mesmo entre alguns operadores do Direito, do que seja a Sucessão Empresarial, isto é, o freqüente medo da configuração da Sucessão Empresarial sem, contudo, que todos os seus requisitos legais sejam atendidos.

O tema em apreço é de suma importância, uma vez que acaba por gerar, no meio empresarial, uma sensação de insegurança e de medo em adquirir um imóvel para desempenhar as mesmas atividades que lá eram anteriormente desempenhadas por outra empresa. A torto e a direito ouve-se operadores do direito, e até mesmo contadores, afirmarem, com assustadora tranqüilidade, que o exercício de uma atividade em um local onde funcionava uma empresa que exercia a mesma atividade configura Sucessão Empresarial, criando-se um verdadeiro obstáculo à abertura de novos pontos comerciais e de novas frentes de trabalho.

Assim, objetiva-se traçar um panorama da legislação que trata da Sucessão Empresarial, enfatizando-se os requisitos necessários para sua configuração e trazendo-se à baila farta jurisprudência que corretamente aplicou o instituto.


ORIGEM DA SUCESSÃO EMPRESARIAL

Alice Monteiro de Barros ensina que a Revolução Industrial acarretou mudanças no setor produtivo e deu origem à classe operária, transformando as relações sociais.

No século XIX tornou-se comum o emprego generalizado de mulheres e menores, pois a máquina reduziu o esforço físico e tornou possível a utilização das “meias-forças dóceis”, que não tinham condições de reivindicar. As mulheres e crianças chegaram a suportar salários tão ínfimos, jornadas tão desumanas, condições de higiene tão degradantes, com tantos riscos de acidentes, que as organizações de trabalhadores foram pressionando o Poder Público para exigir uma solução para a questão social.

Foi nesse contexto que se foram manifestando determinadas ideologias opondo-se contra os abusos da propriedade privada.

A degradação da condição humana era tamanha que até mesmo doutrinas opostas como o cristianismo e o marxismo insurgiram-se contra o liberalismo, ainda que por meios diversos, pois o primeiro não poderia compactuar com um sistema que implicava a negação da dignidade humana, e o segundo porque os princípios liberais oprimiam as classes trabalhadoras.

Até então o Estado se portava como simples observador dos acontecimentos. A partir do surgimento de uma consciência coletiva e de um sentimento de solidariedade, o Estado passou a intervir naquelas relações sociais, refletindo no aparecimento do Direito do Trabalho.

Assim sendo, temos que o Direito do Trabalho surgiu no século XIX, na Europa, em um mundo marcado pela desigualdade econômica e social, fenômeno que tornou necessária a intervenção do Estado por meio de uma legislação predominantemente imperativa, de força cogente, insuscetível de renúncia pelas partes.

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O Direito do Trabalho surgiu, em suma, para proteger o trabalhador. E, como um instituto do Direito do Trabalho, a figura da Sucessão Empresarial também surgiu para proteger o trabalhador de mudanças que pudessem ocorrer na estrutura da empresa, mudanças essas feitas, na maior parte das vezes, em prejuízo dos direitos dos empregados.

Não era raro o dono de uma empresa, totalmente endividada e com problemas de toda ordem, simular a transferência de sua titularidade para não pagar, principalmente, os encargos trabalhistas.

Foi aí que se construiu a figura da Sucessão Empresarial, que, ocorrendo, asseguraria a assunção, pelo sucessor, das dívidas daquela empresa. Com isso estar-se-ia, em última análise, assegurando-se os direitos dos trabalhadores.

Mas, como veremos pela análise dos requisitos legais configuradores do instituto, há necessidade de que, de fato, haja a continuidade da ‘empresa’.

Não é porque o Direito do Trabalho tenha nascido para proteger a parte mais fraca, o empregado, que irá, ao arrepio da lei, entender pela ocorrência da sucessão empresarial em casos em que seus requisitos legais não forem vislumbrados.


REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL

A Sucessão Empresarial, também conhecida como Sucessão de Empregadores, Sucessão Trabalhista ou Alteração Subjetiva do Contrato é figura regulada pelos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que dispõem, respectivamente, que:

“Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”

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“Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

A Sucessão Empresarial consiste no instituto em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.

Assim, a vinculação, estabelecida pelo art. 10, do empregado à empresa, visou garantir a sobrevivência do contrato de trabalho, na eventualidade de sucessão inter vivos ou causa mortis no quadro de titulares da mesma, de modo que, ainda que haja substituição de diretores, cessão de ações ou de quotas, morte do empresário individual, venda ou arrendamento do estabelecimento comercial, subsiste a relação de emprego, respondendo os sucessores pelas obrigações trabalhistas.

Por seu turno, e como o artigo 448 da CLT dispõe que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”, considera-se irrelevante cláusula de contratos de compra e venda e/ou cessão de quotas que liberem o adquirente de responsabilidades trabalhistas. Tal cláusula não terá, para o Direito do Trabalho, qualquer validade, só gerando efeitos no âmbito dos Direitos Civil e Comercial, entre os antigos titulares e o sucessor.

O Direito do Trabalho, para preservar o emprego, desvinculou o empregado da pessoa física ou jurídica do empregador, vinculando-o à empresa, que é a unidade econômica destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, agrupamento de pessoas e bens destinados à exploração de uma atividade econômica organizada.

Destarte, independentemente de quem seja o titular da empresa, o empregado a esta última está vinculado. Qualquer alteração na estrutura jurídica, mudança na propriedade ou cessão de quotas ou ações não afetará o contrato de trabalho.

O sucessor, inter vivos ou causa mortis, responde, em qualquer circunstância, pelos débitos trabalhistas.

O fato é que, conquanto a prova da sucessão empresarial não exija formalidade especial, tem necessariamente que levar em conta os elementos que integram a atividade empresarial: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e empregados.

Se, por exemplo, uma empresa vier a ocupar um imóvel onde funcionava uma outra empresa que atua no mesmo ramo, sem que a segunda tenha os mesmos empregados e a mesma organização da primeira empresa que lá funcionava, não há que se falar em sucessão empresarial. A simples aquisição de um imóvel, sem que haja continuidade na prestação dos serviços pelos mesmos empregados, não dá ensejo à configuração da Sucessão Empresarial ou da Sucessão Trabalhista.


A APLICAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS

É no sentido da imprescindibilidade de que estejam demonstrados, para a configuração da Sucessão Empresarial em defesa dos direitos do empregado, tanto a continuidade da empresa quanto dos serviços prestados pelos trabalhadores, que vem decidindo o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, senão vejamos:

Sucessão de empresas. Fundo empresarial. A aquisição do fundo de comércio caracteriza a sucessão, posto que restou transferida a parte principal da atividade-fim exercida pela empresa sucedida. Foi adquirida o cerne da existência da mesma. E, na sucessão, o que se transfere não são apenas bens corpóreos mas, principalmente, a organização econômico-social. (TRT/1ª R., RO 25.136/98, j. 29-8-2000, 8ª T., Rel. Juíza Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos, DO/RJ, 14-9-2000)” (apud ALMEIDA, 2007, p. 185) (grifos constantes do original)

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“Agravo de petição. Sucessão de empregadores. Caracterização. Quando há cisão de empresas há sucessão dos direitos e obrigações. O artigo 448, da CLT, dispõe que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Ora, houve mudança na estrutura jurídica com a absorção do patrimônio do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A pelo Banco Banerj S/A, portanto, a repercussão nos contratos de trabalho, por aquele firmados, está disciplinada nos arts. 10 e 448, da CLT.” (TRT/1ª R. AP 00003-99, 9ª T., Rel. Juiz Sérgio Neto Claro, DO/RJ, 3-08-2001) (www.trtrio.gov.br, 6.9.2008, 11h)

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“O objetivo do instituto da sucessão trabalhista é assegurar a intangibilidade dos contratos de trabalho existentes no conjunto da organização empresarial em transferência ou na parcela transferida, com a assunção imediata do contrato de trabalho pelo novo titular dessa organização ou de sua parcela transferida, passando este a responder pelos efeitos presentes, futuros e, inclusive, passados dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos.” (TRT/1ª R. RO 04508-99, 3ª T., Rel. Juiz Paulo Roberto Capanema da Fonseca, DO/RJ 17-01-2001) (www.trtrio.gov.br, 6.9.2008, 11h)

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“Sucessão. Sucessão de empresas. Configuração. A caracterização da sucessão de empresas prescinde da prova formal da transferência da titularidade do empreendimento quando se verifica que a atual empregadora exerce a mesma atividade, utiliza o mesmo estabelecimento e admite o reclamante na mesma função anteriormente exercida, sem solução de continuidade. Nessas circunstâncias, a empresa sucessora responde pelos débitos trabalhistas da sucedida, por força do disposto no art. 448 da CLT.” (TRT/1ª R. RO 16807-00, 9ª T., Rel. Juiz José Leopoldo Félix de Souza, DO/RJ 29-10-2001) (www.trtrio.gov.br, 6.9.2008, 11h)

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“Sucessão trabalhista. A mera substituição de empresas na exploração da atividade econômica não gera a sucessão de empresa para fins de solidariedade passiva trabalhista; porém, há que se considerar o aproveitamento dos elementos que constituíam a atividade empresarial da sucedida, como, por exemplo, o ramo da atividade, o ponto, a clientela, a utilização de móveis, máquinas, pessoal e know-how da sucedida, fato este evidenciado nos autos.” (TRT/1ª R. RO 09752-00, 3ª T., Rel. Juiz Paulo Roberto Capanema da Fonseca, DO/RJ 21-01-2002) (www.trtrio.gov.br, 6.9.2008, 11h)

Frise-se, ademais, e também de acordo com o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que qualquer cláusula que tentar ilidir a responsabilidade do sucessor quanto aos direitos trabalhistas dos empregados da empresa é ineficaz:

Solidariedade. A regra segundo a qual, estabelecida a solidariedade entre sucedido e sucessor por meio de cláusula contratual, as obrigações deste se limitam ao período posterior ao da contratação, diz respeito às relações de natureza civil, sem alcançar as relações de trabalho. No Direito do Trabalho, uma vez caracterizada a sucessão, a responsabilidade do sucessor é integral, cabendo-lhe suportar os ônus daí decorrentes e, se for o caso, buscar no foro próprio para as relações entre empresários, os ressarcimento por valores que, tendo sido assumidos pelo sucedido em cláusula contratual, deverão ser ressarcidos.” (TRT/1ª R. RO 17807-98, 6ª T., Rel. Juíza Doris Luise de Castro Neves, DO/RJ 03-07-2001) (www.trtrio.gov.br, 6.9.2008, 11h) (grifo constante do original)

O Colendo Superior Tribunal de Justiça deixa bem claro a imprescindibilidade, para fins de configuração da Sucessão Empresarial, que ocorra a continuidade da empresa (prestação dos serviços), continuidade essa que não se dá no caso de aquisição do imóvel para fins de reforma agrária:

Direito do trabalho. Sucessão trabalhista. Aquisição de imóvel para fins de reforma agrária. Incra. Não-continuidade dos serviços. Falta de requisito para a sucessão. Arts. 10 e 448 da CLT. Precedentes. Recurso provido. A sucessão trabalhista tem como premissa a continuidade na prestação dos serviços, não se configurando em caso de aquisição de imóvel, e não de empresa, para fins de reforma agrária. (STJ, Ac. REsp 94.009/PE, j. 30-4-1998, 4ª T., 1996/0024979-2, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ. 28-9-1998)” (apud ALMEIDA, 2007, p. 185)

Novamente de acordo com o Tribunal de nossa região, tampouco há que se falar em Sucessão Empresarial quando os bens da sucessora são oriundos de arrematação legal:

Muito embora a terceira embargante se estabelecesse no mesmo local e com a mesma atividade da firma anterior, não há que se falar em sucessão quando os bens da terceira são oriundos de arrematação legal feita pelo seu sócio maior (TRT/RJ, AP 333/85, Ac. 2ª T. 2.861/85, j. 29.10.85, Pimenta de Mello).” (apud CARRION, 2007, p. 297). (grifos não constantes do original)

Também há decisão, desta feita do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o exercício de atividades no mesmo local utilizado pela empresa liquidanda não caracteriza Sucessão Empresarial:

“A aquisição de carta-patente de sociedade em processo de liquidação extrajudicial, bem como o exercício das atividades no mesmo local utilizado pela empresa liqüidanda, não implica transferência de empresa ou estabelecimento, tampouco em transferência de ativo e passivo (TST, RR 12.209/90.4, Ney Doyle, Ac. 2ª T. 3.018/91)” (apud CARRION, 2007, p. 297) (grifos nossos)


CONCLUSÃO

O Direito do Trabalho, objetivando a preservação do emprego, desvinculou o empregado da pessoa física ou jurídica do empregador, vinculando-o à empresa. Esta última, de acordo com o art. 2º da CLT, é a unidade econômica destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, agrupamento de pessoas e bens destinados à exploração de uma atividade econômica organizada.

Assim, independentemente de quem seja o titular da empresa, o empregado a esta última está vinculado. Qualquer alteração na estrutura jurídica, mudança na propriedade ou cessão de quotas ou ações não afetará o contrato de trabalho.

O sucessor, inter vivos ou causa mortis, responde, em qualquer circunstância, pelos débitos trabalhistas, visto que, conforme o já estudado art. 10 da CLT, “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”, respondendo o sucessor por tais obrigações.

Portanto, e por tudo quanto explanado, o reconhecimento da Sucessão de Empresas para fins de defesa dos direitos dos empregados depende do preenchimento de dois requisitos: é necessário que o estabelecimento, visto como unidade econômico-jurídica, tenha a sua propriedade transferida para outro titular, e os serviços prestados pelos trabalhadores não sofram solução de continuidade. Sem que estejam configurados esses 2 (dois) requisitos não há que se falar em Sucessão Empresarial.


BIBLIOBRAFIA

ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2007.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr Editora, 2008.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho: legislação complementar/jurisprudência. 32ª ed. atual. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2007.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr Editora, 2007.

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª ed. São Paulo: Editora Atlas Jurídico, 2007.

Sobre a autora
Luciana Oliveira Santos Rômulo

Advogada com vasta experiência na Administração Pública, tendo ocupado os cargos de Procuradora-Chefe do Contencioso do Município de Volta Redonda e Procuradora do Município de Porto Real em virtude de aprovação em segundo lugar para o concurso de ingresso para o cargo de Procurador do Município, e pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela UNIDERP - Universidade para o desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÔMULO, Luciana Oliveira Santos. A aplicação do instituto da sucessão empresarial, da sucessão de empregadores, da sucessão trabalhista ou da alteração subjetiva do contrato pelos tribunais pátrios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3174, 10 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21256. Acesso em: 24 nov. 2024.

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