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Remoção de servidor público federal por motivo de saúde.

Breve análise da hipótese descrita no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90

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Agenda 16/03/2012 às 10:38

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ÁLVARES, Maria Lúcia Miranda. O Sistema de Remoção dos Servidores das Carreiras do Poder Judiciário da União. Revista Zênite – Doutrina, nº 1126/96/JUL/2009;

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004;

COPOLA, Gina. Remoção de Servidor Público com Transtornos Mentais. Previsão em Lei. Ato Vinculado. Revista SÍNTESE Direito Administrativo 2011. Nº 66, Junho – 2011;

DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Lei nº 8.112/90 Comentada: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e legislação complementar. 8ª edição, Brasília: Brasília Jurídica, 2004;

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007;

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª. ed. Rev. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011;

MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007;

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª edição, São Paulo: Malheiros, 2009;

OLIVEIRA, Antônio Flávio. Remoção de servidor para tratamento de dependente. Fórum Administrativo – Direito Público – FA, ano nº 6, nº 65, julho-2006, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006;

OLIVEIRA, Antônio Flávio. Servidor público: remoção, cessão, enquadramento e redistribuição. 3 ed. Rev. Ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009;

OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Servidores Públicos. 2ª. edição, São Paulo: Malheiros, 2004;

ROCHA, Daniel Machado da (coord.); Fábio Dutra Lucarelli, Guilherme Pinho Machado. Comentários à lei do regime jurídico único dos servidores públicos civis da União: Lei no. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.


Notas

[1] ÁLVARES, Maria Lúcia Miranda. O Sistema de Remoção dos Servidores das Carreiras do Poder Judiciário da União. Revista Zênite nº 1126/96/JUL/2009. Disponível em: < http://www.institutozenite.com.br/ > Acesso em 29 de fevereiro de 2012.

[2] OLIVEIRA, Antônio Flávio. Servidor público: remoção, cessão, enquadramento e redistribuição. 3ª edição, revista e ampliada. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pág.: 53.

[3] Ibidem.

[4] Idem, pág.: 70.

[5] Ibidem.

[6] ÁLVARES, Maria Lúcia Miranda. O Sistema de Remoção dos Servidores das Carreiras do Poder Judiciário da União. Revista Zênite nº 1126/96/JUL/2009. Disponível em: < http://www.institutozenite.com.br/ > Acesso em 29 de fevereiro de 2012.

[7] Segundo o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, “os servidores sem vínculo efetivo não fazem jus à remoção”. No mesmo sentido, o TRF1, na AMS 200734000369198, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento (CONV.), 09/12/2009; na AC 200541000033002, Rel. Juiz Federal André Prado de Vasconcelos (CONV.), 14/04/2008; na AMS 200001000357420, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (CONV.), 30/10/2006; na AC 2005.38.00.008268-4/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, DJ de 10/07/2006, dentre outros julgados.

[8] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pág.: 41.

[9] Conforme o Decreto nº 7.063, de 13 de Janeiro de 2010 (grifo nosso):

“Art. 35. À Secretaria de Recursos Humanos compete:

I - exercer, como Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas;

II - propor a formulação de políticas e diretrizes para a gestão de recursos humanos referentes às carreiras e cargos, à estrutura remuneratória, às relações de trabalho, ao desenvolvimento profissional, à seguridade social e aos benefícios do servidor no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;

III - planejar, supervisionar e orientar as atividades do SIPEC, inclusive as relativas à ouvidoria do servidor, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;

IV - propor e implementar ações de relacionamento com órgãos e entidades da administração federal, de outros Poderes e esferas de governo, e com os servidores, nas questões relativas à administração de recursos humanos; (...)”

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[10] Disponível em: <https://www2.siapenet.gov.br/saude/> Acesso em 18 de Julho de 2011.

[11] Disponível em: < www.stf.jus.br > Acesso em 25 de janeiro de 2012.

[12] Expensas |eis| (latim expensa, -ae) s. f. pl. 1. Despesas, gasto, custo.

“a expensas de”: com dinheiro ou esforço de (ex.: a viagem foi paga a expensas do próprio atleta). = À CUSTA

“às expensas de”: o mesmo que a expensas de. Disponível em: < http://www.priberam.pt/> Acesso em 25 de janeiro de 2011.

[13] AgRg no RMS 32.635/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 01/03/2011.

[14] AMS 200734000369198, Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento (CONV.), TRF1 - primeira turma, e-DJF1 DATA:09/12/2009, página: 71.

[15] Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE GENITOR DO SERVIDOR. DIAGNÓSTICO POSTERIOR À SUA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, ALÍNEA B, DA LEI Nº 8.112/90. PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar que a recorrente adote as providências necessárias à remoção da autora da 19ª Zona Eleitoral de Tauá/CE para um dos órgãos do Tribunal Regional Eleitoral na cidade de Fortaleza/CE. 2. Demonstração de que o genitor da agravada - que vive às suas expensas e consta de seu assentamento funcional como seu dependente - encontra-se acometido de doença grave, apenas diagnosticada em momento posterior à sua aprovação no concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciária - Área Judiciária - do TRE do Ceará. Possibilidade de remoção da recorrida para um dos órgãos do TRE na cidade de Fortaleza, local em que reside seu pai. Incidência do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90. 3. Prevalência da proteção concedida à união familiar pelo art. 226, da Constituição Federal, que proclama solenemente: "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". 4. Agravo de instrumento improvido.” (AG 00107572820104050000, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF-5 - Segunda Turma, 30/09/2010)

[16] OLIVEIRA, Antônio Flávio. Remoção de servidor para tratamento de dependente. Fórum Administrativo – Direito Público – FA, ano nº 6, nº 65, julho-2006, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006, pág.: 7.573.

[17] OLIVEIRA, Antônio Flávio. Servidor público: remoção, cessão, enquadramento e redistribuição. 3 ed. Rev. Ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pág.: 71.

[18] Neste sentido, restou decidido pelo STJ, no MS 14.236/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009: “(...) 1.   A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. (...)”

[19] COPOLA, Gina. Remoção de Servidor Público com Transtornos Mentais. Previsão em Lei. Ato Vinculado. Revista SÍNTESE Direito Administrativo 2011, Nº 66, Junho 2011. Disponível em: <http://www.iob.com.br/bibliotecadigitalderevistas> Acesso em 18 de Julho de 2011.

[20] OLIVEIRA, Antônio Flávio. Servidor público: remoção, cessão, enquadramento e redistribuição. 3 ed. Rev. Ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pág.: 54.

[21] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pág.: 103.

[22] RESP 201000697156, Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE data: 28/06/2010; MS 200900564711, Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJE data:28/08/2009; AGRMS 200802621229, Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, 05/08/2009; AgRg no Ag 1337182/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011 e AgRg no REsp 863.298/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/11/2008, DJe 15/12/2008

[23] REOMS 9301338076, Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (CONV.), Segunda Turma, 14/02/2008; REOMS 199901000551540, Juiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz (CONV.), Segunda Turma Suplementar (Inativa), 04/08/2005.

[24] AC 200432000041785, Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, 17/11/2009.

[25] AMS 200334000130864, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, 09/01/2008.

[26] MCI 201002010137556, Desembargador Federal Jose Antonio Lisboa Neiva, TRF2 - Sétima Turma Especializada, 25/11/2010.

[27] AG 200704000124789, Luiz Carlos de Castro Lugon, TRF4 - Terceira Turma, 12/09/2007.

[28] Neste sentido, assim decidiu o STJ, no RESP nº 997.247/MT (200702434313), Rel. Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Sexta Turma, DJ 02/08/2010 (g. n.):

”RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE DEPENDENTE. ÓRGÃOS INTEGRANTES DA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. 1. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Lei nº 8.112/90 (art. 36, par. único, III, "b"), com base na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e 196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu dependente (no caso, filho menor), condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 3. Recurso especial provido.”

[29] Neste sentido, o Parecer nº DAJI/GAB-SUBST/AGU Nº 002/2009 – AASA, proferido no processo administrativo nº 00448.000553/2008-79. Disponível em: < www.agu.gov.br > Acesso em 03 de outubro de 2011.

[30] OLIVEIRA, Antônio Flávio. Servidor público: remoção, cessão, enquadramento e redistribuição. 3 ed. Rev. Ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pág.: 98.

[31] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª. ed. Rev. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, pág.: 897.

[32] DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Lei nº 8.112/90 Comentada: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e legislação complementar. 8ª edição, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág.: 163.

[33] OLIVEIRA, Antônio Flávio. Servidor público: remoção, cessão, enquadramento e redistribuição. 3 ed. Rev. Ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pág.: 82.

Sobre a autora
Nadja Adriano de Santana Azeituno

Procuradora Federal em exercício na PF/ANAC/DF. Especialista em Direito Processual Civil pela Unisul. Bacharel em Contabilidade e em Direito pela Universidade Federal do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEITUNO, Nadja Adriano Santana. Remoção de servidor público federal por motivo de saúde.: Breve análise da hipótese descrita no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3180, 16 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21295. Acesso em: 22 nov. 2024.

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