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Remoção de servidor público federal por motivo de saúde.

Breve análise da hipótese descrita no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90

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O instituto da remoção por motivo de saúde tem sido mal e abusivamente reivindicado por servidores federais que recorrem ao Poder Judiciário para compelir a Administração a promover seu deslocamento.

A remoção constitui instituto jurídico utilizado pela Administração Pública em geral para promover o deslocamento dos respectivos servidores, segundo os fundamentos previstos em lei.

De acordo com Lúcia Álvares[1], a remoção remonta ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União de 1939, que previa as modalidades a pedido e ex officio; e que antes desse período, a inamovibilidade do funcionário público era tida como garantia geral, eis que assegurada a uma grande parcela do funcionalismo público. Tal instituto, inclusive, tem sobrevivido às modificações trazidas pela Constituição de 1988 e por alterações legislativas significativas, conforme será explicitado.

A Lei nº 8.112/90, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, define remoção, em seu art. 36, como sendo“... o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”.

Oliveira[2] assim conceitua remoção:

“... mudança do servidor, dentro do quadro a que pertence, com ou sem a alteração da sede de seu local de trabalho, com o objetivo de preencher claro na lotação”, e que “constitui mero deslocamento do servidor na esfera do órgão de sua vinculação, sem que disso decorra qualquer alteração no liame que se estabeleceu entre ele e a Administração Pública por ocasião de sua investidura”.[3]

Tendo em vista o âmbito de atuação da União, que alcança o extenso território nacional, e de suas autarquias e fundações, os pedidos de remoção de servidor público federal constitui fato corriqueiro. Mas nem sempre é do interesse da Administração remover seus servidores ou, por vezes, inexiste disponibilidade de vagas na localidade pretendida pelo servidor que solicita a remoção.

Na sua redação originária, o parágrafo único do art. 36, da Lei nº 8.112/90 previa apenas a hipótese de remoção a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. Todavia, inexistia previsão de remoção por interesse único da Administração Pública ou por interesse tanto desta quanto do servidor removido.

A Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996, reeditada várias vezes e posteriormente convertida na Lei nº 9.527, de 10.12.1997, promovera significativa mudança nas hipóteses de remoção dos servidores públicos federais, de modo que o parágrafo único do art. 36, da Lei nº 8.112/90 passou a ostentar a seguinte redação:

“Art. 36. (...)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)”

Com a alteração legislativa, as hipóteses e os requisitos para a remoção de servidor público federal ficaram claramente estabelecidos.

Ao analisar as espécies de remoção, Oliveira[4] observa que a remoção por motivo de saúde foi elencada entre as feitas a pedido em razão de atender principalmente ao interesse do servidor, embora não se possa dizer que resulte propriamente de sua vontade. Ademais, também se encontra presente nesta modalidade o interesse público, “... pois para o ente estatal é importante que seus funcionários estejam em condição de bem desempenhar suas atividades e, assim, prestar serviço público de qualidade.” [5]

Lúcia Miranda[6] entende que a remoção a pedido, vinculada à presença dos requisitos alinhados na Lei, passou a constituir um direito do servidor, fazendo preponderar o princípio da proteção à família sobre o princípio da supremacia do interesse público.

A hipótese de remoção por motivo de saúde, descrita no art. 36, III, “b” da Lei nº 8.112/90, envolve o direito social à saúde previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 6º), que é um “... direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Passa-se, então, à análise pormenorizada do inciso III, “b”, objeto do presente estudo. Com efeito, extraem-se na lei diversos requisitos a serem atendidos, quando razões de saúde constituem o motivo para a remoção do servidor.

Uma vez ocorridos todos os requisitos do art. 36, III da Lei nº 8.112/90, à Administração cabe, apenas, conceder a remoção para outra localidade, sem apreciar o mérito do pedido e independente da existência de vagas. Da análise da norma, verifica-se que a necessidade de observância dos seguintes requisitos:

1. pedido formulado por servidor efetivo estável[7];

2. motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que:

2.1. viva às suas expensas; e

2.2. conste do seu assentamento funcional; e

3. comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial.

Antes de analisar detidamente cada requisito, urge explicitar, preliminarmente, que o Poder Regulamentar da Administração Pública, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 84, IV), existe para que seja possibilitado o cumprimento às leis editadas pelo Poder Legislativo. O exercício deste poder, conforme Carvalho Filho, ocorre basicamente através de decretos e regulamentos, mas pode se dar através de instruções normativas, resoluções, portarias etc. que “... veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, não deixam de ser, a seu modo, meios de formalização do poder regulamentar.”[8].

Considerando que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG é o órgão responsável pela “coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de administração de recursos da informação e informática... do Governo Federal” (art. 1º, VIII, Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de Janeiro de 2010), incumbe ao mesmo a expedição de instruções complementares para a fiel execução das leis e dos Decretos que tratam de matéria de pessoal vinculado à Administração Pública Federal.

Assim, no exercício de sua competência normativa em matéria de pessoal civil federal[9], a Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lançou o “Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal”[10], que reúne toda a legislação comentada relacionada aos procedimentos de perícia médica em servidores públicos federais e seus dependentes, além de orientações técnicas para a realização destas perícias.

Quanto ao primeiro requisito, o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal prevê que “o exame para concessão de remoção ao servidor por motivo de sua saúde ou de pessoa de sua família será realizado a pedido do interessado”.

Quanto ao segundo requisito, o Estatuto do Servidor exige a comprovação de que a pessoa que necessite de acompanhamento do servidor federal, por motivo de saúde, viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

Com efeito, a remoção deve ser motivada por razão de saúde do próprio servidor, de certas pessoas especificadas na norma (cônjuge ou companheiro) ou outras que possuam relação de dependência com aquele.

Tal dependência, segundo a jurisprudência pátria, não é, necessariamente, a econômica. Com efeito, o STF, no Mandado de Segurança nº 22.336, Relator Min. Octavio Gallotti, firmou entendimento no sentido de que “não se inclui, entre as condições indispensáveis ao reconhecimento desse direito, a comprovação da dependência econômica da pessoa a ser assistida pelo servidor.”[11]

De qualquer forma, ainda que a dependência não seja necessariamente a econômica, a lei exige, no mínimo, que a pessoa viva às expensas[12] do servidor federal e que conste do seu assentamento funcional.

O último e mais importante requisito legal é a comprovação, por junta médica oficial, mediante perícia, do motivo de saúde ensejador do pedido de remoção. A perícia médica oficial é necessária em situações relacionadas a licenças médicas, remoções, aposentadorias e readaptações, além de fatos ligados a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Especificamente quanto à remoção por motivo de saúde, o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 21.978, Rel. Min. Francisco Rezek, já se manifestara no sentido de que “falta mérito ao pedido de remoção fundado em motivo de saúde que a junta médica não comprovou.”

Acerca do Laudo Médico, assim prevê o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público (g. n.):

O servidor, munido de parecer do assistente que indique necessidade de remoção por motivo de saúde, deverá requerer a sua remoção ao titular da unidade de recursos humanos ou na unidade de atenção à saúde do servidor.

O laudo, emitido por junta, é indispensável à análise do pedido de remoção e deverá, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido, bem como informar:

1 • as razões objetivas para a remoção;

2 • se a localidade onde reside o servidor ou seu dependente legal é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;

3 • se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;

4 • se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;

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5 • quais os benefícios do ponto de vista médico que advirão dessa remoção, com justificativas detalhadas;

6 • quais as características das localidades recomendadas;

7 • se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, qual o prazo para nova avaliação médica;

8 • qual o prejuízo ou agravo para a saúde do servidor ou seu cônjuge, companheiro ou dependente caso residam em localidades distintas da localidade de lotação do servidor;

9 • se o tratamento sugerido é de longa duração e se não pode ser realizado na localidade de lotação do servidor;

10 • se o servidor é o único parente do seu dependente legal com condições de dar-lhe assistência, devendo ser ouvido, neste caso, o parecer do serviço social e ser observada a indissolubilidade da unidade familiar.”

Acrescente-se que o mencionado Manual estabelece que “O laudo deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida pelo servidor. Reserva-se à Administração Pública Federal indicar qualquer localidade de lotação que satisfaça às necessidades de saúde do servidor e resguarde os interesses da Administração.”

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no seguinte julgado (g. n.):

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. PRIMEIRA INVESTIDURA. ANUÊNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL QUANTO ÀS LOCALIDADES DE LOTAÇÃO.  REMOÇÃO A PEDIDO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 68, DE 9/12/1992. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIO E DE ASSISTÊNCIA A DEPENDENTE NÃO COMPROVADOS PELO ÓRGÃO MÉDICO OFICIAL. PRECEDENTES.

1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, uma vez que a situação da recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para o deferimento da remoção, não se verificando a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão em face de ausência de lei específica.

2. No caso de pedido de remoção desamparado dos requisitos legais, o servidor deve submeter-se aos juízo de discricionariedade, oportunidade e de conveniência da Administração, com prevalência do interesse público em detrimento do interesse privado, que é o caso dos autos. Precedente: MS 12.887/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 09/10/2008.

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que os requisitos autorizadores da remoção por motivo de saúde (física ou psicológica) do servidor ou de seus dependentes, devem ser comprovados pelo órgão médico oficial, tal como determina o artigo 49, II, "c", da Lei Complementar n. 68/1992, do Estado de Rondônia, fato que não ocorreu nos presentes autos. Precedente: RMS 18.196/PI, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 08/11/2004, p. 253.

4. Agravo regimental não provido.”[13]

Ressalte-se que a doença do servidor ou do dependente deve ter sido diagnosticada após a lotação do servidor. O Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público somente autoriza a remoção na hipótese de doença preexistente à investidura no cargo se tiver havido evolução do quadro de debilidade do doente que o justifique.

Não raro ocorre o ajuizamento de ações judiciais buscando obter provimento que determine a remoção de servidor por motivo de saúde em pessoa da família, fundado no art. 226 da Constituição Federal, quando o próprio servidor afasta-se do convívio familiar, em virtude de posse em cargo público (primeira investidura).

Todavia, os tribunais pátrios têm repelido pedidos de remoção, não só por motivo de saúde mas por outros fundamentos previstos no art. 36, da Lei nº 8.112/80, se a lotação que se pretende alterar decorreu de primeira investidura no cargo público. Com efeito, como bem observado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC 200782000003133, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE - Data: 25/02/2011 - Página::275) (g. n.):

“..., é desprovido de respaldo legal e ofende o princípio da isonomia o pedido de remoção fundamentado na manutenção da unidade familiar quando o próprio servidor deu causa à separação. 6. "É certo que a Constituição Federal, em seu art. 226, preconiza o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. Nada obstante, cabe aos familiares, em primeiro lugar, zelar pela unidade desse núcleo, pois o Estado nada poderá fazer se os próprios integrantes dessa unidade agem contrariamente à sua proteção e coesão."...”

Neste sentido, também decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (g. n.):

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO A PEDIDO. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ARTIGO 36 DA LEI 8.112/90. PRIMEIRA INVESTIDURA. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO (CF, ART. 226). INAPLICABILIDADE. 1. Em matéria de remoção de servidor público, a jurisprudência deste Tribunal assentou-se no sentido de que o art. 36 da Lei 8.112/90 somente garante a remoção, independentemente de vaga, para os casos em que o servidor seja surpreendido com a alteração do local onde presta serviços. Não se verifica a transferência quando da primeira investidura no cargo público, tomando posse o servidor em cidade distinta da qual residia a família diante de doença de dependente preexistente à posse. 2. A especial proteção do Estado à família, de que trata o art. 226 da Constituição Federal/88, deve ser conjugada com a observância do princípio da legalidade, também previsto no art. 37 da Lei Maior. 3. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação a que se nega provimento.”[14]

De outro lado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou no sentido de que é viável a remoção de servidor por motivo de saúde em dependente, se a moléstia foi diagnosticada após sua aprovação em concurso público para ingresso no cargo[15].

Em sentido contrário, ao analisar um caso concreto, Oliveira[16] manifestou-se no sentido de que a Lei nº 8.112/90 “... não condiciona que o problema de saúde do dependente do servidor seja posterior à sua investidura, sendo assim não há óbice em que se aplique a regra também para tais situações.” Pondera o autor que mesmo sendo preexistente o problema de saúde do dependente do servidor, trata-se de problema presente após sua investidura em cargo público para o qual fora nomeado em decorrência de aprovação em concurso público. Ressalva, ainda, que tal remoção “... terá natureza temporária, porque vigorará apenas enquanto persistirem as condições que impuseram sua realização.”

Oliveira[17] ressalta, ainda, que os integrantes da junta médica não podem se pronunciar sobre aspectos jurídicos da remoção e nem sobre aspectos que excedam ao limite das atribuições do cargo de médico perito da junta médica oficial, tal como clima, altitude da cidade pretendida, etc., devendo sua manifestação se restringir aos aspectos médico-científicos que lhes foram submetidos à apreciação.

Uma vez atendidos os requisitos descritos no inciso III do art. 36, da Lei nº 8.112/90, à Administração incumbe conceder a remoção pleiteada, tratando-se, portanto, de ato vinculado e, em contrapartida, o deferimento do pedido constitui direito subjetivo do servidor[18].

Conforme Gina Copola[19], o deferimento da remoção a pedido por motivo de saúde é ato vinculado e não meramente discricionário, ou seja, cabe somente uma única medida a ser adotada pela Administração, nos estritos termos da lei vigente, que é a de remover servidor conforme o pedido formulado, e embasado por laudos médicos oficiais.

Também Oliveira[20] entende que, na remoção por motivo de saúde, “... presentes os requisitos exigidos por lei, não há como o administrador deixar de atender o pedido, sendo, portanto, ato administrativo plenamente vinculado.”

Conforme Carvalho Filho[21], “quando o agente administrativo está ligado à lei por um elo de vinculação, seus atos não podem refugir aos parâmetros por ela traçados”, de modo que “... não se pode falar em mérito administrativo em se tratando de ato vinculado”.

Com efeito, tanto o Superior Tribunal de Justiça[22] quanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região[23] já se manifestaram no sentido de que a remoção por motivo de saúde constitui ato vinculado da Administração.

Ressalte-se que a jurisprudência pátria é no sentido de que tal remoção depende das conclusões do laudo médico, conforme julgados (g. n.):

“ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA EM DEPENDENTE QUE VIVE ÀS EXPENSAS DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI 8.112/90. 1. Tem direito à remoção de que trata o artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90, independentemente do interesse da Administração, o servidor que comprova, por meio de laudo produzido por junta médica oficial, doença em dependente seu, constante dos assentamentos funcionais, que justifica a mudança de residência. 2. A Constituição Federal/88, no art. 226, estabeleceu especial proteção à família ao afirmar que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Elegeu, também, o amparo e a proteção do idoso como valor essencial a ser preservado e realizado pela família, pela sociedade e pelo Estado, dispondo no art. 223 que estas três instituições "têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.”[24]

“ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE GENITOR DO SERVIDOR NOMEADO CURADOR. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI 8.112/90. 1. Tem direito à remoção de que trata o artigo 36, Parágrafo Único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90, independentemente do interesse da Administração, a servidora que comprova, por meio de laudo produzido por junta médica oficial, a existência de patologia grave do pai, ressaltando-se, inclusive, a sua nomeação como curadora do mesmo, possibilitando a remoção da servidora. 2. Ademais, a Constituição Federal/88, no art. 226, estabeleceu especial proteção à família ao afirmar que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Elegeu, também, o amparo e a proteção do idoso como valor essencial a ser preservado e realizado pela família, pela sociedade e pelo Estado, dispondo no art. 223 que estas três instituições "têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". 3. Não havendo nenhum prejuízo para terceiros, visto que a remoção se dá independentemente de vaga, é desaconselhável a desconstituição de situação de fato consolidada há mais de 4 (quatro) anos, por força de decisão judicial provisória, e conciliável, ademais, com a norma vigente. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.”[25]

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. (...) 4. A documentação juntada pela requerente nos autos que deram origem à presente medida cautelar, em especial aqueles relativos à condição de saúde de sua avó/dependente e aqueles nos quais consta o entendimento externado pela assistente social do Departamento de Polícia Federal no sentido da necessidade da permanência de sua (da autora) lotação na cidade do Rio de Janeiro, permite concluir que a pretensão ora buscada merece acolhida. 5. Registre-se que a Junta Médica entendeu que a remoção seria imprescindível, em razão da doença de sua dependente. 6. Os fatos acima descritos demonstram que a questão ora tratada, qual seja, possibilidade de remoção em razão de tratamento de saúde de dependente e não remoção pura e simples, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual seria desnecessária, inclusive, a existência de vaga na localidade pretendida. 7. Agravo interno prejudicado. Medida Cautelar julgada procedente.”[26]

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. 1. A leitura do art. 36 da Lei n° 8112/90, deve ser feita de forma sistemática com o ordenamento jurídico pátrio, o que inexoravelmente determina a aplicação de princípios, como melhor forma de dar vida ao direito e adaptá-lo às situações concretas que são submetidas à apreciação do Judiciário. 2. No caso em tela, a recorrida colacionou diversos laudos periciais, emitidos por especialistas de diferentes áreas médicas que acompanham a dependente (filha) da autora, diagnosticando "transtorno invasivo de desenvolvimento" ou "autismo infantil", que corroboram sua alegação de necessidade de residir na cidade de Porto Alegre, com o fito de propiciar a continuidade do tratamento médico dispensado à filha, o qual, em virtude da especialidade da moléstia, deve ser continuado e prestado pelos mesmos profissionais.[27]

Tendo em vista que a remoção do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90 constitui ato vinculado às conclusões do laudo médico, a remoção do servidor para cidade diversa daquela onde ocorre/ou ocorrerá o acompanhamento e tratamento do dependente não atenderia aos fins a que se destina o instituto, que é a proteção conferida constitucionalmente à família e ao direito fundamental à saúde[28].

De outro lado, já fora defendido que a remoção fundada no art. 36 da Lei n° 8112/90 possui caráter de temporariedade[29]. Com efeito, Oliveira[30] ressalta que na remoção calcada em doença, a cessação do motivo poderá determinar o seu termo, pois a recuperação do doente acarreta o desaparecimento da razão que induziu à modificação do local em que o servidor exerce suas atribuições. “Desse modo, esgotado o interesse público que motivou a remoção, não há porque persistirem os efeitos que levaram à movimentação do servidor.” Assim, a remoção, quando estiver ligada a um evento ou situação que fixam o seu início e fim, será temporária.

Acrescente-se que o ato de remoção possui natureza de ato administrativo unilateral, praticado a pedido ou de ofício[31] e, portanto, deve atender a todos os respectivos requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Ressalta Diniz que, em razão de não ser capitulada como penalidade disciplinar (art. 127), a remoção não pode, em hipótese alguma, ser utilizada como punição a servidor[32].

Oliveira [33] ressalta que outros efeitos comuns decorrentes da remoção, que devem estar previstos no estatuto funcional, são: pagamento de ajuda de custo, indenização pela realização de despesas de transporte, percepção de adicional de localidade, possibilidade de remoção de cônjuge e possibilidade de transferência escolar do servidor, de filho, enteado, menor sob a sua guarda ou cônjuge estudante universitário.

Infelizmente, o instituto da remoção por motivo de saúde tem sido mal e abusivamente reivindicado por servidores federais que recorrem ao Poder Judiciário para compelir a Administração a promover seu deslocamento, ainda que não estejam plenamente cumpridos os requisitos legais. A invocação indiscriminada do instituto, sem que tenham sido atendidos os requisitos legais, devem ser repelidos pelo Poder Judiciário, de modo que os interesses particulares de algumas dezenas de servidores, por mais difíceis que sejam seus dramas familiares, não prevaleçam sobre as leis e sobre o interesse da Administração Pública, que representa, em última instância, o interesse de toda a coletividade.

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Sobre a autora
Nadja Adriano de Santana Azeituno

Procuradora Federal em exercício na PF/ANAC/DF. Especialista em Direito Processual Civil pela Unisul. Bacharel em Contabilidade e em Direito pela Universidade Federal do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEITUNO, Nadja Adriano Santana. Remoção de servidor público federal por motivo de saúde.: Breve análise da hipótese descrita no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3180, 16 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21295. Acesso em: 22 nov. 2024.

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