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Poder de polícia e inspeção veicular à luz do regime jurídico-tributário

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Agenda 26/03/2012 às 16:39

REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Parcela significativa da doutrina trata as expressões preço público e tarifa como sendo sinônimos. Contudo, outros entendem que tarifa é espécie do gênero preço público. Para esta última corrente, tarifa é especificamente o nome dado ao preço público que representa a contraprestação pecuniária de um serviço público, pago diretamente pelo usuário ao prestador. De uma forma ou de outra, o que mais nos interessa, no limites desse trabalho, é distingui-las (preço público/tarifa) das taxas.

[2] Curso de Direito Tributário. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 70/71.

[3] LACOMBE, Américo. Taxa e preço público. Caderno de Pesquisas Tributárias. São Paulo: Resenha Tributária, v. 10, 1985, p. 21.

[4] As taxas de polícia são cobradas em virtude do exercício regular do poder de polícia. Há definição legal do poder de polícia no art. 78 do CTN: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

[5] Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. CDA. VALIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO. NOTORIEDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA. DESNECESSIDADE. CTN, ARTS. 77 E 78. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.2807CTN7778I (...) (1078480 MG 2008/0163533-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008).

[6] BARBOSA, Rui. Comentários à Constituição Federal Brasileira, coligidos por Homero Pires, vol. V, pág. 315.

[7] TÁCITO, Caio. O poder de polícia e seus limites. In Temas de direito público: (estudos e pareceres). 1º Volume. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 521.

[8] A doutrina clássica (que encontra seus melhores intérpretes nos autores germânicos anteriores à dominação nazista), sob esse aspecto, exalta o dever de não perturbar, colocando-o no “pedestal” da ação de polícia do Estado, excluindo de sua inerência a missão de favorecimento do bem-estar público, como, por exemplo, a interdição de construir emitida com o intuito de proteger a visibilidade de monumento nacional.

[9] Em 1915, Rui Barbosa já ampliava a circunscrição do poder de polícia: “Praticamente, os interesses, em que consiste o bem público, bem geral, ou bem comum, public welfare, cometido à discrição do poder de polícia, abrangem duas grandes classes: os interesses econômicos, menos diretos, menos urgentes, menos imperiosos, mais complexos, e os interesses concernentes à segurança, aos bons costumes, à ordem, interesses mais simples, mais elementares, mais preciosos, mais instantes em qualquer grau de desenvolvimento social nas coletividades organizadas e policiadas" (Rui Barbosa, Comentários à Constituição Federal Brasileira, coligidos por Homero Pires, vol. V, p. 319).

[10] Destaca Caio Tácito que o poder de polícia é, em suma, um instrumento de defesa social em sentido amplo, inspirando-se naquele estado de necessidade a que se refere Bielsa (Rafael Bielsa, Derecho Administrativo, 1939, vol. III, págs. 89 e 99) e se dilatando na proporção em que se exacerbam as lesões efetivas ou potenciais à ordem pública ou ordem jurídica. (TÁCITO, Caio. O poder de polícia e seus limites. In Temas de direito público: estudos e pareceres. 1º Volume. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 523).

[11] Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

[12] CAETANO, Marcelo. Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, Forense, RJ, 1977, p. 339.

[13] ADINMC n. 2247-DF, Rel. Ilmar Galvão, julg. Em 13/2/2000. No caso, o IBAMA havia criado preço por meio de portaria, embora a hipótese fosse pagamento pelo exercício do poder de polícia. O STF, portanto, deferiu liminar para suspender a eficácia da portaria, em face da plausibilidade jurídica da tese através da qual a hipótese seria, inegavelmente, de taxa a ser criada por lei.

[14] TÁCITO, Caio. O poder de polícia e seus limites. In Temas de direito público: (estudos e pareceres). 1º Volume. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 530.

[15] FAGUNDES, Miguel Seabra. "Direitos públicos subjetivos do indivíduo e sua proteção jurisdicional", in Revista Forense, 96/35.

[16]A propósito, ver Seabra Fagundes, O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Livraria Editora: Freitas Bastos, 1941, passim.

[17] Miguel Seabra Fagundes, voto na Apelação Cível n° 1.422, in Revista de Direito Administrativo, 14/58.

[18] "Poder discricionário e ação arbitrária da administração", Revista de Direito Administrativo, 14/65.

[19] Com esse entendimento, Antônio Carlos Cintra do Amaral (Licitação para concessão do serviço público. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 10); Toshio Mukai (Concessões, permissões e privatizações de serviços públicos: comentários à lei n. 8497 de 13 de janeiro de 1995, e à lei n. 9.074/95, das concessões do setor elétrico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 29); Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 346); Carlos Roberto de Miranda Gomes (Manual de direito financeiro e finanças. Natal: Nossa editora, 1996, p. 185-188). Esses mencionados doutrinadores, conquanto não compartilhem inteiramente as mesmas premissas, alcançam as mesmas conclusões. Em sentido contrário: Hamilton Dias de Souza, Marco Aurélio Greco (Distinção entre taxa e preço público. Cadernos de Pesquisas Tributárias. São Paulo, n. 10, p. 114, [19-]; Eugênio Doin Vieira (Taxas: algumas considerações propedêuticas. In: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. (Org.). Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba: direito tributário. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 140; Roque Antonio Carrazza (Curso de direito constitucional tributário. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 333-335).

[20] Essa é a regra. Há exceções, como, por exemplo, a remuneração das concessionárias de rádio e TV aberta, em que a remuneração não é paga pelo telespectador ou ouvinte, mas sim advinda do pagamento recebido dos anunciantes (veiculação das propagandas e peças de publicidade). É plausível, igualmente, que, a par da remuneração através da tarifa, o particular/delegatário aufira outras receitas (acessórias ou complementares), obtidas da exploração do serviço público delegado: é o que se dá, v.g., na hipótese de concessionárias de serviço de conservação de estradas de rodagem que recebem receita decorrente do aluguel de espaços para afixação de publicidade às margens de rodovia que fora objeto de concessão. Também excepcionalmente, o STF (RE 116.208/MG; ADI 1.444/PR, ADI 1145/PB, ADI-MC n. 1.772/MG) entende que os cartórios (Ofícios de Notas), embora dotados de personalidade de direito privado (art. 236 da CF/88, regulamentado pela Lei n. 8935/94), recebem taxas (de polícia, em decorrência das atividades notariais e de registro, vale dizer, os emolumentos resultam de serviço público, ainda que prestado por particular).

[21] Não ignoramos a possibilidade do fenômeno da parafiscalidade, no qual o ente competente delega a outrem (tanto às pessoas jurídicas de direito público, com ou sem personalidade política; como às entidades paraestatais, que são pessoas jurídicas de direito privado, mas que desempenham atividades voltadas ao interesse público), além das funções de arrecadar e fiscalizar tributos, a prerrogativa deste (delegatário) ficar com o produto arrecadado. Isso tudo porque este delegatário/ente paraestatal dirige suas atividades para o fim/interesse público, em que pese poder possuir personalidade jurídica de direito privado. Eis a definição de parafiscalidade dada por Paulo Ayres: “A não coincidência entre a titularidade da competência impositiva e a indicação do sujeito ativo da relação jurídica não desnaturam o caráter tributário da exigência. Da mesma forma, a disponibilidade do recurso ao eleito para figurar no polo ativo dessa mesma relação jurídica, com o objetivo de aplicação nos propósitos que motivaram a sua exigência, não modifica a sua natureza tributária. A parafiscalidade harmoniza-se plenamente com o conceito de tributo”. (Contribuições: Regime jurídico, destinação e controle, São Paulo, Noeses, 2006, p. 99). A parafiscalidade, assim, não tem o condão de negar totalmente a regra de que é o ente público tem a competência para exigir determinada exação.

[22] AgRg no Ag 819.677-RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 14/06/2007; AgRg no REsp 985522 RS 2007/0212866-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/02/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2009. Vejamos a ementa desse último julgado: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. Agravo Regimental. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 535 CPC 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário. Precedentes do ED 447.536/SC">STF: RE-ED n.º 447.536/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 26/08/2005; e RE n.º 471.119/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 24/02/2006 2. Consectariamente, aos débitos oriundos do inadimplemento dos serviços de água e esgoto não se pode aplicar o regime tributário previsto nas disposições do CTN, in casu, os relativos à prescrição/decadência, porquanto estes apenas aplicam-se a dívidas tributárias, exatamente por força do conceito de tributo previsto no art. 3.º do CTN. Precedentes: AG 819.677/RJ">AgRg no AG n.º 819.677/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 14/06/2007; REsp n.º 896.222/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 02/04/2007; e REsp n.º 740.967/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 28/04/2006. 3. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil, cuja prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. Precedente: 4. (EREsp 690609/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.04.2008) Agravo Regimental desprovido EDEDCTN3.ºCTNAG 819.677/RJ AG n.º 819.677/RJREsp n.º 896.222/SPCódigo Civil4.(EREsp 690609/RS

[23] Diz o autor: “As tarifas dos serviços públicos concedidos são, em suma, taxas ou preços? A resposta, a essa altura da exposição, parece evidente. Se preço público é a contribuição paga pelo usuário à empresa, ente ou serviço do Estado, não se transfigurará a sua natureza jurídica, para incutir-lhe a feição de taxa, quando o Estado se ausenta de sua execução, deferindo-a à empresa concessionária ou permissionária. (...) O fato de que as tarifas constituam emanação da vontade do Estado não é suficiente para lhes imprimir natureza tributária. Falta-lhes, de uma parte, o liame a um serviço público obrigatório, oriundo da soberania do Estado. A contribuição dos particulares é voluntária, no sentido de que a simples disponibilidade do serviço não justifica a imposição do pagamento, fazendo mister a utilização pessoal. De outro lado, a fixação das tarifas é, materialmente, um ato administrativo, usualmente exercido pelo Poder Executivo. As taxas, ao contrário, como espécie tributária que são, somente podem ser instituídas em lei, isto é, em ato materialmente legislativo, por força do princípio clássico da representação como base do poder impositivo fiscal (no taxation without representation). (TÁCITO, Caio. O preço público nos serviços concedidos. In Temas de direito público: (estudos e pareceres). 1º Volume. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 800/801).

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[24] FRANÇA, Vladimir da Rocha. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA DA TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 38, nº 149, janeiro/março 2001, p. 202-203.

[25] Um exemplo, entre vários outros, é a Fundação Depto. Estradas e Rodagens do RJ (DER/RJ), fundação estadual de direito privado, que exerce poder de polícia fiscalizatório (Lei RJ 1.695/90 e Decr. 15.330/90).

[26] Nesse sentido, ver FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 74.

[27] É este o entendimento de autorizada doutrina. Ver, a propósito, FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 75.

[28] Constitui atividade indelegável exercida pelo Estado, consoante decidido pelo Egrégio STF (ADI 1.717/DF – Relator Min. Nelson Jobim, j. 07/11/2002. Tribunal Pleno. DJU: 28/03/2003, p. 61) e STJ (REsp 686419 / RJ. Relator: Min. Castro Meira. 2ª Turma. DJU: 01/08/2005, p. 411). O STF, quando do julgamento da ADI 1.717-DF, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei n. 9.469/98, que previa a delegação a entidades privadas do poder de fiscalização de profissões regulamentadas, fundando-se a decisão justamente na indelegabilidade do poder de polícia. Por sua vez, o acórdão do STJ, no REsp 686419/RJ acima citado, tem a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR AGENTES DE TRÂNSITO CONTRATADOS POR EMPRESA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE BASEIA NA IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. FUNDAMENTO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO”.

[29] Vide, por exemplo, a Lei Estadual do RN nº 9.270/09 (regulamentada pelo Decreto Estadual no 21.542, de 2009, que derrogou o Decreto n. 16.511/02), que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Estado do Rio Grande do Norte.

[30] Isso é o que está prescrito na lei. Contudo, pensamos que tal previsão de delegação se afigura inválida. Pela só leitura dos §§ 1º e 3º da lei do Estado do RN já percebemos tal tentativa (descabida) de delegação do poder de polícia a particular.

[31] Art. 1º. Fica instituído o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento do disposto nos artigos 24, 25, 104 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente –

CONAMA -, em especial a Resolução nº 256, de 30 de junho de 1999.

§ 1º O Estado do Rio Grande do Norte poderá implementar o Programa previsto no caput, diretamente ou sob o regime de concessão, podendo cobrar tarifas dos usuários. (...)

§ 3º Os serviços de inspeção de veículos serão executados por empresa, ou por consórcio de empresas, mediante concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública a ser executada pela concessionária, após o devido procedimento licitatório, seguindo as normas, condições e critérios de julgamento estabelecidos pelo Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso – PCPV -, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo

[32] Não é aceitável eventual argumentação no sentido de inexiste delegação do poder de polícia em virtude de tal previsão no §4º do art. 1º da Lei do RN n. 9.270/09, que dispõe: art. 1º, § 4º: “A concessão prevista no parágrafo anterior não acarreta a delegação do poder de polícia, privativo dos órgãos ambientais e de trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, limitada a atuação da concessionária à prestação de serviços técnicos especializados, de emissão de laudos e instrumentos eletrônicos de fiscalização a ser fornecido aos órgãos fiscalizadores Estaduais, devendo o contrato de concessão ser firmado pelo prazo de vinte anos, prorrogável de acordo com a Lei”. E isso porque a forma não suplanta a verdade material que se perpassa na realidade factual. Noutros termos, não é a denominação que exprime a substância de um ato jurídico, assim como não é a forma que define a essência do conteúdo. Se a lei pretende legitimar algo ilegitimável, não há como não reconhecer o seu caráter ilegítimo. Portanto, a lei, nesse aspecto, se mostra inválida.

[33] O proprietário do veículo objeto da frota alvo (cuja inspeção é obrigatória) estará sujeito a algumas medidas, tais como (i) multas; (ii) impossibilidade de renovar a licença do veículo junto ao órgão estadual de trânsito, entre outras medidas. Veja-se, por pertinente, o que dispõe a Lei Federal n. 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) no seu art. 104, § 5º: “Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído”. Anote-se, ainda, ainda, que o art. 20 da Resolução CONAMA n. 418 dispõe que os veículos da frota alvo sujeitos à inspeção periódica não poderão obter o licenciamento anual sem terem sido inspecionados e aprovados quanto aos níveis de emissão, de acordo com os procedimentos e limites estabelecidos pelo CONAMA ou, quando couber, pelo órgão responsável.

[34] Além disso, os veículos não aprovados em inspeções ou reinspeções estarão sujeitos às normas e sanções previstas na legislação ambiental vigente (art. 11 do Decreto no 16.511/02, do Estado do RN, nessa parte não revogado pelo Decreto n. 21.542/09.

[35] Dois questionamentos se colocam para reflexão: (i) Caso a concessionária constate que o veículo (objeto da frota alvo) não esteja dentro dos parâmetros legais no que tange a emissão de poluentes e/ou ruídos e, ato contínuo, não emita o certificado, pode o órgão estadual de trânsito ignorar esse resultado da inspeção, e vir a emitir a licença do veículo (tendo em vista que a aprovação na inspeção veicular é requisito para renovação da licença desse automóvel)? (ii) e a situação contrária: em tendo o veículo recebido o certificado da concessionária, pode o órgão de trânsito negar a licença desse veículo (ao fundamento, por exemplo, de discordância do certificado emitido)? Para os que defendem que a empresa particular não realiza poder de polícia (mas sim atos materiais preparatórios/antecedentes ao exercício do poder de polícia), para serem coerentes com sua linha de raciocínio, devem responder afirmativamente (isto é, pela possibilidade de o órgão estadual de trânsito conceder a licença do veículo, mesmo que não tenha a concessionária emitido o certificado da inspeção), já que a titularidade do poder de polícia, para os que assim pensam, continua com o Estado (ou órgãos a ele vinculados) e, como o poder de polícia é exercido por este (Estado ou órgão que lhe é vinculado), a ele cabe dizer a última palavra, ou seja, a ele cabe exercer o poder de polícia (restringir o uso/gozo do direito). Contudo, dadas as premissas assumidas neste trabalho, não concordamos com esse entendimento, haja vista que, para nós, sequer pode o Estado delegar o poder de polícia ao particular, in casu. No que tange ao segundo questionamento, mais uma vez aqueles que entendem que a empresa da iniciativa privada não realiza poder de polícia, devem (para manterem a coerência) responder afirmativamente, ou seja, que o órgão estadual de trânsito pode negar a renovação da licença anual do veículo mesmo tendo a empresa particular (realizadora da inspeção) emitido o certificado. E isso nos parece por demais forçoso!

[36] Nesse sentido, TÁCITO, Caio. O preço público nos serviços concedidos. In Temas de direito público: (estudos e pareceres). 1º Volume. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 793.

[37] Anota Paulo de Barros Carvalho que o uso já consagrou a equiparação dos termos "preço público" e "tarifa". Vale ressalvar, apenas, que "tarifa", na tradição do Direito Financeiro, significa a tabela de preços e não os preços em si. (Direito Tributário Linguagem e Método. 3 ed. São Paulo: Noeses, 2009, p. 404).

[38] Direito Tributário Linguagem e Método. 3 ed. São Paulo: Noeses, 2009, p. 404.

[39] Nesse sentido é também a lição de Paulo de Barros Carvalho. Direito Tributário Linguagem e Método. 3 ed. São Paulo: Noeses, 2009, p. 405.

[40] Paulo de Barros Carvalho salienta que a tarifa “tem inequívoco caráter remuneratório. Nesse sentido, os valores arrecadados devem convergir para a empresa concessionária, que com eles desempenha e aprimora os serviços que presta aos usuários. Caso a quantia exigida não decorra da prestação de serviço de interesse público, exercida pela empresa concessionária, isto é, não apresente conteúdo remuneratório, nem se destine ao custeio ou ao implemento dos serviços prestados, não se pode cogitar da existência de tarifa ou preço público, figura que, necessariamente, há de conter os elementos anteriormente descritos. (Direito Tributário Linguagem e Método. 3 ed. São Paulo: Noeses, 2009, p. 405).

[41] Eis a compreensão do Supremo Tribunal Federal, expressa pelo ministro Moreira Alves, acerca do preço público (“Taxa e preço público", in Caderno de Pesquisa Tributária n. 10, São Paulo, Resenha Tributária, 1985, p. 174): "Preço público é o preço contratual, que constitui contra-prestação de serviços de natureza comercial ou industrial - e que, por isso mesmo, podem ser objeto de concessão para particulares -, serviços esses prestados por meio de contrato de adesão. Para haver preço público é necessário existir contrato, ainda que tacitamente celebrado, e o contrato ainda que de adesão, dá a quem pretende celebrá-lo, se aderir às condições dele, a liberdade de não contratar, atendendo a sua necessidade por outro meio lícito. Quem não quiser tomar ônibus, e aderir, portanto, ao contrato de transporte, poderá ir, licitamente, por outros meios, ao lugar de destino. O que não tem sentido é pretender-se a existência de contrato quando o que deve aderir não tem sequer a liberdade de não contratar, porque, licitamente, não tem meio algum para obter o resultado de que necessita" (RTJ/ STF n. 98).

[42] DEODATO, Alberto. Manual de Ciência das Finanças, 5ª edição, São Paulo, 1954, p. 67/68. E prossegue o autor: “Se essa prestação é igual ao custo do serviço, o preço é público; se é inferior, o preço é político. Quanto ao preço quase privado, este é o de concorrência e o do monopólio”.

[43] É justamente por isso, aliás, que alguns criticam a súmula 545 do STF.

[44] Para o ilustre Moreira Alves, os serviços públicos podem ser assim classificados: (i) serviços públicos propriamente estatais (são de competência exclusiva do Estado, indelegáveis e remunerados por meio de taxa, v.g., serviço judiciário, emissão de passaportes etc); (ii) serviços públicos essenciais ao interesse público (também remunerados por meio de taxa, desde que a lei os considere de utilização obrigatória, v.g., serviços de distribuição de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento; (iii) serviços públicos não essenciais (são, de regra, passíveis de delegação, podendo ser concedidos e remunerados através de preços públicos. Exemplos: serviços postal, telefônico, de distribuição de gás, de energia elétrica. Podem ser aqui incluídos os serviços essenciais ao interesse público que não venham a ser considerados legalmente obrigatórios, v.g., tarifa municipal de esgoto, sabendo-se que no município se autorizam as fossas particulares. (Conclusões extraídas do acórdão do RE n. 89.876-RJ, relatado pelo Ministro Moreira Alves, bem como da conferência, por este proferida no “X Simpósio Nacional de Direito Tributário” sobre o tema “Taxa e Preço Público, ocorrida em 19/10/85, em São Paulo. Apud CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2007).

[45] No início do século XX, o francês Siligman foi um grande inovador num tema relativo à Ciência das Finanças, qual seja, receitas públicas. Tratando do custeio dos serviços públicos, e partindo do fator coercitivo, foi ele quem fez a distribuição das “contribuições feitas ao governo” em gratuitas, contratuais ou obrigatórias.

[46] SOUZA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária, 2ª edição, Rio de Janeiro, 1954, págs. 10/11 e 120/121.

[47] SOUZA, Rubens Gomes de. Parecer in Revista de Direito Administrativo. Vol. 26, p. 364/385.

[48] TÁCITO, Caio. O preço público nos serviços concedidos. In Temas de direito público: (estudos e pareceres). 1º Volume. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 799.

[49] Há certa discussão acerca da necessidade de efetiva utilização do poder de polícia para que o fato gerador da taxa (de polícia) ocorra. Há doutrina e jurisprudência que entendem que, inexistindo efetiva prestação do poder de polícia, não há falar em fato gerador e, portanto, descabida será a cobrança da taxa. Contudo, recentemente, o STF (RE 588.322-RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 16/06/2010) decidiu que, se no ente público há órgão específico e estrutura implantada, é de considerar-se presumido o exercício do poder de polícia, podendo eventual omissão, no entanto, ensejar a responsabilização dos agentes desidiosos.

[50] Note que aqui se trata aqui de serviço público (remunerado por tarifa). No entanto, como estamos a ver, no caso da inspeção veicular, trata-se não de serviço público, mas de exercício do poder de polícia que, por ser indelegável a particular, deve ser realizado pela administração pública (direta ou indireta). E, uma vez devendo ser realizado pelo Estado, este exercício de polícia deve ser remunerado por meio de taxa.

[51] À título ilustrativo, REsp n. 167.489-SP (concessionária remunerada por taxa) x AgRg no Ag 819.677-RJ e AgRg no REsp 985522 RS (remuneração da concessionária por preço público/tarifa).

[52] REsp n. 167489 SP 1998/0018591-7, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/06/1998, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/08/1998 p. 24.

[53] AgRg no Ag n. 819.677/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 14/06/2007.

[54] AgRg no REsp 985522 RS 2007/0212866-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/02/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2009. Vejamos, a propósito, a ementa desse julgado: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 535CPC1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário. Precedentes do ED 447.536/SC">STF: RE-ED n.º 447.536/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 26/08/2005; e RE n.º 471.119/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 24/02/2006 2. Consectariamente, aos débitos oriundos do inadimplemento dos serviços de água e esgoto não se pode aplicar o regime tributário previsto nas disposições do CTN, in casu, os relativos à prescrição/decadência, porquanto estes apenas aplicam-se a dívidas tributárias, exatamente por força do conceito de tributo previsto no art. 3.º do CTN. Precedentes: AG 819.677/RJ">AgRg no AG n.º 819.677/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 14/06/2007; REsp n.º 896.222/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 02/04/2007; e REsp n.º 740.967/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 28/04/2006. 3. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil, cuja prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. Precedente: 4.(EREsp 690609/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.04.2008) Agravo Regimental desprovidoEDEDCTN3.ºCTNAG 819.677/RJ AG n.º 819.677/RJREsp n.º 896.222/SPCódigo Civil4.(EREsp 690609/RS

[55] Instituído pela Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) n. 5, de 15 de junho de 1989.

[56] Criado pela Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) n. 18, de 06 de maio de 1986.

[57] O CONAMA foi criado (pelo art. 6º, inciso II) da Lei n. 6.938/81, tendo por finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes e políticas governamentais voltadas para o meio ambiente e recursos naturais; bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. O CONAMA é, portanto, uma entidade dotada de poder regulamentar em razão de expressa determinação legal. A competência legal do CONAMA está prevista no art. 8º do referido diploma normativo. Anote-se que o Decreto n. 99.274 de 06 de junho de 1990, com a nova redação dada pelo Decreto n. 3.942, de 27 de setembro de 2001, em seu art. 7º, regulamentou tal competência. (Sobre o assunto, vide ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 108/109).

[58] Registre-se que outras resoluções já dispuseram acerca do tema, como, v.g., a Resolução nº. 7 de 31/08/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que definiu diretrizes básicas e padrões de emissão para estabelecer o Programa de Inspeção e delegou sua execução para Estados e Municípios (hoje tal resolução n. 7/93 foi revogada pela de n. 418/2009).

[59] Registre-se que tal Resolução, pela previsão de seu art. 36, revogou as resoluções de nºs. 7, 15, 18, 227, 251, 252 e 256. Anote-se, ainda, que a Resolução CONAMA n. 426, de 14 de dezembro de 2010, altera o art. 4º e art. 5º, caput e §1º da Resolução CONAMA nº 418, de 2009, estabelecendo novos prazos para o Plano de Controle da Poluição Veicular e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso.

[60] Art. 10. O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M tem o objetivo de identificar desconformidades dos veículos em uso, tendo como referências: (...) omissis

Parágrafo único. A implementação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M somente poderá ser feita após a elaboração de um Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV.

[61] Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

[62] O CTB, consoante art. 24, XX, diz que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado.

[63] Art. 131 do CTB: “O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

(Omissis).

§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104”.

[64] No Estado do Rio Grande do Norte, por exemplo, destaque-se a Lei n. 9.270/09 e o Decreto n. 21.542/2010 (que alterou o Decreto n. 16.511/02); no Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n. 11.311/99, entre outras legislações espraiadas pelos demais entes estaduais e municipais.

[65] No município de São Paulo/SP, exempli gratia, o programa foi instituído pelas Leis Municipais nº 11.733 de 27 de março de 1995, n°12.157 de 09 de agosto de 1996, nº 14.717 de 17 de abril de 2008, e pelo Decreto Municipal 50.232, de 17 de novembro de 2008. De modo mais analítico, perceba essa evolução legislativa da inspeção veicular na cidade paulista: A Resolução nº. 7 de 31/08/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) define diretrizes básicas e padrões de emissão para estabelecer o Programa de Inspeção e delega sua execução para Estados e Municípios. A Prefeitura do Município de São Paulo criou, em 14 de abril de 1994, através do Decreto 34.099, o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Município de São Paulo -I/M-SP. O Programa I/M-SP foi regulamentado com a publicação da Lei nº. 11.733, que instituiu normas sobre a concessão do serviço de inspeção e o funcionamento do Programa. O CONAMA editou a Resolução 251 estabelecendo os critérios, procedimentos e limites máximos de emissões para os veículos a diesel, a Resolução 252 para os veículos automotores e a Resolução 256, com adaptações no Programa de I/M em função da Resolução 84/98 do CONTRAN e da Lei nº. 9.503 de 23/09/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. A Lei Federal nº. 10.203, ratificou o conteúdo da Resolução 256/99 do CONAMA sobre a competência municipal para implantação do Programa I/M em municípios com frota maior que três milhões de veículos e regulou o alinhamento do Programa com o futuro Programa de Inspeção de Segurança Veicular. A Lei n° 14.717, de 17 de abril de 2008, realizou algumas alterações na Lei n°11.733 de 1995. O Programa I/M-SP foi regulamentado pelo Decreto nº 50.232 de 17 de novembro de 2008 e pelas Portarias 035/SVMA-G/2008 de 06 de maio de 2008, 037/SVMA/2008 de 08 de maio de 2008 revogadas e substituídas pelas portarias 079/SVMA-G/2008 e 080/SVMA-G/2008 de 18 de novembro de 2008. Portaria 147 de 18/11/2009 define os prazos e limites para a realização da inspeção referente ao ano exercício 2010. A Portaria 129/SVMA-G/2010 de 24/12/2010 define os prazos e limites para a realização da inspeção referente ao ano exercício 2011.

[66] Atualmente, aproximadamente 50 países realizam a inspeção.

[67] Já acentuamos que para certa corrente, tarifa é espécie de preço público que pode ser conceituado como sendo o preço de venda do bem, cobrado por empresas prestacionistas de serviços (permissionárias e concessionárias), como se fossem comuns vendedoras. Outros simplesmente tratam tarifa como sinônimo de preço público. Com este último entendimento, ao qual nos filiamos, encontramos, entre outros, o professor Paulo de Barros Carvalho. Este ilustre professor pontua que a tarifa, na tradição do Direito Financeiro, significa a tabela de preços e não os preços em si (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009, p. 404).

[68] Os aspectos que as aproximam são estes: (i) tratam-se de prestações contraprestacionais dotadas de (ii) referibilidade.

[69] Art. 77, CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

[70] Art. 145, CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[71] Daí porque pensamos que devem ser tidos como inválidos os §§ 1º, 3º e 4º do art. 1º da Lei n. 9.270/09 do Estado do RN: Art. 1º omissis. §1º: “O Estado do Rio Grande do Norte poderá implementar o Programa previsto no caput, diretamente ou sob o regime de concessão, podendo cobrar tarifas dos usuários”; § 3º. “Os serviços de inspeção de veículos serão executados por empresa, ou por consórcio de empresas, mediante concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública a ser executada pela concessionária, após o devido procedimento licitatório, seguindo as normas, condições e critérios de julgamento estabelecidos pelo Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso – PCPV -, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo”. § 4º. “A concessão prevista no parágrafo anterior não acarreta a delegação do poder de polícia, privativo dos órgãos ambientais e de trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, limitada a atuação da concessionária à prestação de serviços técnicos especializados, de emissão de laudos e instrumentos eletrônicos de fiscalização a ser fornecido aos órgãos fiscalizadores Estaduais, devendo o contrato de concessão ser firmado pelo prazo de vinte anos, prorrogável de acordo com a Lei”. Quanto a este último parágrafo, observação deve ser feita: de nada adianta a lei dizer que não se trata de delegação do poder de polícia se o que ocorre, efetiva e verdadeiramente, é justamente o oposto ao que ela prescreve. Mais uma vez repetimos: não é a denominação que exprime a substância de um ato jurídico, assim como não é a forma que define a essência do conteúdo. Se a lei pretende legitimar algo ilegitimável, não há como não reconhecer o seu caráter ilegítimo. Não é aceitável, pois, a argumentação de que inexiste delegação do poder de polícia em virtude de a lei prever que não há (como o faz o mencionado §4º do art. 1º da Lei do RN n. 9.270/09). Se isso ocorre, o Poder Judiciário deve declarar sua invalidade.

[72] Essa posição contrária é defendida pela PGE/RN tanto nos autos da ADI 4551, proposta pela PGR, quanto na contestação à ação civil pública proposta pelo MP/RN nos autos do processo n. 0800223.02.2011.8.20.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, cujo polo passivo é composto, além do Estado do Rio Grande do Norte, pelo DETRAN/RN e pelo órgão ambiental estadual (IDEMA). No âmbito doutrinário, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, passim) dispõe acerca da possibilidade de delegação de atos materiais executórios do poder de polícia em alguns casos. Com esse entendimento concordamos. Porém, discordamos que ocorra isso no caso vertente da inspeção veicular.

[73] Ibidem.

[74] O proprietário do veículo objeto da frota alvo (cuja inspeção é obrigatória e em não se submetendo a mesma) estará sujeito a algumas medidas, tais como (i) multas; (ii) impossibilidade de renovar a licença do veículo junto ao órgão estadual de trânsito, (iii) retenção, entre outras. Veja-se, por pertinente, o que dispõe a Lei Federal n. 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) no seu art. 104, § 5º: “Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído”. Anote-se, ainda, ainda, que o art. 20 da Resolução CONAMA n. 418 dispõe que os veículos da frota alvo sujeitos à inspeção periódica não poderão obter o licenciamento anual sem terem sido inspecionados e aprovados quanto aos níveis de emissão, de acordo com os procedimentos e limites estabelecidos pelo CONAMA ou, quando couber, pelo órgão responsável. As legislações estaduais e municipais também trazem todas essas medidas restritivas.

[75] O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei n. 9.469/98, que previa a delegação a entidades privadas do poder de fiscalização de profissões regulamentadas, fundando-se a decisão justamente na indelegabilidade do poder de polícia (ADI 1.717-DF, Rel. Min. Nelson Jobim, publ. 28.03.2003). Igual direção trilhou o STJ (REsp 686419 / RJ. Relator: Min. Castro Meira. 2ª Turma. DJU: 01/08/2005, p. 411), senão confira sua ementa: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR AGENTES DE TRÂNSITO CONTRATADOS POR EMPRESA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE BASEIA NA IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. FUNDAMENTO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO”.

[76] Art. 12, Resolução CONAMA N. 418. “Os Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M serão implantados prioritariamente em regiões que apresentem, com base em estudo técnico, comprometimento da qualidade do ar devido às emissões de poluentes pela frota circulante. (...)

§2º Os serviços técnicos inerentes à execução do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M poderão ser realizados diretamente pelo respectivo órgão responsável ou por meio da contratação pelo poder público de serviços especializados”.

Art. 8º, Resolução CONAMA N. 418: “Fica a critério do órgão responsável, no âmbito do PCPV, o estabelecimento e implantação de Programas Integrados de Inspeção e Manutenção, de modo que, além da inspeção obrigatória de itens relacionados com as emissões de poluentes e ruído, sejam também incluídos aqueles relativos à segurança veicular, de acordo com regulamentação específica dos órgãos de trânsito.

Parágrafo único. O órgão responsável ou as empresas contratadas, no caso de regime de execução indireta, deverão buscar o estabelecimento de acordos com as concessionárias das inspeções de segurança veicular, contratadas nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para a realização, no mesmo local, das duas inspeções, mantidas as responsabilidades individuais de cada executor”.

[77] Como, v.g., os §§ 1º, 3º e 4º do art. 1º da Lei n. 9.270/09 do Estado do RN, conforme já visto alhures: Art. 1º omissis. §1º: “O Estado do Rio Grande do Norte poderá implementar o Programa previsto no caput, diretamente ou sob o regime de concessão, podendo cobrar tarifas dos usuários”; § 3º. “Os serviços de inspeção de veículos serão executados por empresa, ou por consórcio de empresas, mediante concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública a ser executada pela concessionária, após o devido procedimento licitatório, seguindo as normas, condições e critérios de julgamento estabelecidos pelo Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso – PCPV -, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo”. § 4º. “A concessão prevista no parágrafo anterior não acarreta a delegação do poder de polícia, privativo dos órgãos ambientais e de trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, limitada a atuação da concessionária à prestação de serviços técnicos especializados, de emissão de laudos e instrumentos eletrônicos de fiscalização a ser fornecido aos órgãos fiscalizadores Estaduais, devendo o contrato de concessão ser firmado pelo prazo de vinte anos, prorrogável de acordo com a Lei”

[78] Veja também, por exemplo, a Lei n. 11.733/95 do Município de São Paulo: Art. 3º. (A Secretaria Municipal do Verde e do Meio) Ambiente – SVMA selecionará, por concorrência pública, empresa ou consórcio de empresas tecnicamente capacitadas para, por concessão, e pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período, prestar serviços de implantação à operação dos centros de inspeção.

[79] A ADI 4551, ajuizada pela PGR, foi autuada em 07/02/2011 e tem como Relatora a Ilustre Min. Cármen Lúcia.

[80] Veja o que dispõem os arts. 5º; 1º, §1º, e 2º da Lei 9.270/09: “Art. 5º. Os serviços de inspeção objeto de concessão serão cobrados pela concessionária vencedora do certame, que cobrará dos proprietários de veículos integrantes da frota licenciada no Estado do Rio Grande do Norte preço público pelos serviços de que trata o "caput" deste artigo, nos valores aprovados pelo órgão executor do procedimento licitatório”. Art. 2º. “A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Estado do Rio Grande do Norte serão obrigatórias e devem ser feitas anualmente, num período anterior máximo de noventa dias da data limite para o licenciamento anual dos veículos, devendo no primeiro ano, ser dispensado tal prazo para sua realização, ocorrendo o cadastramento, pagamento da respectiva tarifa e agendamento da frota-alvo em meio eletrônico pela empresa concessionária para então ser procedido o processo de inspeção em centro especializado, segundo Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso – PCPV”. Art. 1º omissis. § 1º. “O Estado do Rio Grande do Norte poderá implementar o Programa previsto no caput, diretamente ou sob o regime de concessão, podendo cobrar tarifas dos usuários”. Esses são os dispositivos atacados na ADI 4551. Pelos mesmos fundamentos, em que pese o caráter regulamentar, a PGR também requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 15 do Decreto 16.511/2002, na redação dada pelo art. 2º do Decreto 21.542/2010, regra que repete a cobrança de preço público.

[81] Apenas observamos que, conforme nossas premissas, muito embora concordemos plenamente que a exação seja de natureza tributária (taxa de polícia), vamos além para dizer que não pode recebê-la uma empresa particular, porque particular não pode exercer poder de polícia, sendo necessário, portanto, que a fiscalização/exercício do poder de polícia, ou seja, que a inspeção veicular seja realizada pela administração pública direta ou indireta (ou órgãos a ela vinculados, como, por exemplo, os órgãos ambientais e de trânsito estaduais/municipais). Corroborando nosso entendimento, vide art. 24, XX, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9503/97): Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado (registre-se que o art. 66 a que faz menção este art. 24 do CTB foi vetado).

[82] O STF já teve a oportunidade de decidir acerca da necessidade de uma determinada atividade de inspeção ser, mediante lei, remunerada por meio de taxa. O caso versava sobre a Portaria n. 62, de 20/03/2000, do Ministério do Meio Ambiente, que permitia que fossem cobradas as inspeções realizadas pelo IBAMA em produtos da indústria pesqueira advindos de importações ou destinados a exportações. O Ilustre Ministro Relator Ilmar Galvão afirmou que “(...) o ato de inspecionar, de fiscalizar, é típico do exercício do poder de polícia da Administração e caracteriza, segundo o art. 145, II, da Constituição Federal, fato gerador de taxa (...)”. (ADI 2.247/DF - medida liminar. Vide Informativo 202).

[83] Usar, gozar e dispor do bem, nos termos do art. 1.228 do CC/02. Aliás, direito de propriedade este assegurado constitucionalmente no art. 5º, XX, II, CF/88.

[84] Como já visto, sofrerá sanções (multas, retenção, impossibilidade de renovação da Licença Anual junto ao departamento/órgão de trânsito).

[85] Vide, v.g., o art. 2º da Lei n. 9.270/09 do Estado do RN: Art. 2º. “A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Estado do Rio Grande do Norte serão obrigatórias e devem ser feitas anualmente, num período anterior máximo de noventa dias da data limite para o licenciamento anual dos veículos, devendo no primeiro ano, ser dispensado tal prazo para sua realização, ocorrendo o cadastramento, pagamento da respectiva tarifa e agendamento da frota-alvo em meio eletrônico pela empresa concessionária para então ser procedido o processo de inspeção em centro especializado, segundo Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso – PCPV”. Veja, ainda, o art. 20 da Resolução do CONAMA n. 418: “Após os prazos previstos no art. 5º e no parágrafo 1º do art. 12, os veículos da frota alvo sujeitos à inspeção periódica não poderão obter o licenciamento anual sem terem sido inspecionados e aprovados quanto aos níveis de emissão, de acordo com os procedimentos e limites estabelecidos pelo CONAMA ou, quando couber, pelo órgão responsável”.

[86] Mais uma vez invocamos as lições do eminente CAIO TÁCITO: “(...) As taxas pressupõem a obrigatoriedade e dispensam a utilização efetiva (é necessário, apenas, que os serviços se encontrem à disposição dos usuários), os preços públicos equivalem a serviços facultativos e não se impõem senão em virtude do ato direto de uso ou aquisição”. (In RDA 44/518/534).

[87] Súmula n. 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu”.

[88] Como já frisamos neste trabalho, essa é a regra em nosso ordenamento positivo; é a orientação que vem predominando na jurisprudência. Repise-se que, de modo excepcional, o STF (RE 116.208/MG; ADI 1.444/PR, ADI 1145/PB, ADI-MC n. 1.772/MG) entende que os cartórios (Ofícios de Notas), embora dotados de personalidade de direito privado (art. 236 da CF/88, regulamentado pela Lei n. 8935/94), recebem taxas (de polícia, em decorrência das atividades notariais e de registro, vale dizer, os emolumentos resultam de serviço público, ainda que prestado por particular). Porém, isso é uma exceção, razoável, diga-se.

[89] Por violar o art. 145, II, da CF: Art. 145. “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”;

[90] Notadamente os arts. 1º, §1º, 2º e 5º, da Lei n. 9.270/09 do Estado do Rio Grande do Norte.

[91] Muito embora o decreto detenha caráter regulamentar, deve-se igualmente ser declarado inconstitucional o art. 15 do Decreto 16.511/2002, na redação dada pelo art. 2º do Decreto 21.542/2010, regra que traz também a cobrança de preço público.

[92] Art. 1º. Fica instituído o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento do disposto nos artigos 24, 25, 104 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente –

CONAMA -, em especial a Resolução nº 256, de 30 de junho de 1999.

§ 1º O Estado do Rio Grande do Norte poderá implementar o Programa previsto no caput, diretamente ou sob o regime de concessão, podendo cobrar tarifas dos usuários. (...)

§ 3º Os serviços de inspeção de veículos serão executados por empresa, ou por consórcio de empresas, mediante concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública a ser executada pela concessionária, após o devido procedimento licitatório, seguindo as normas, condições e critérios de julgamento estabelecidos pelo Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso – PCPV -, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

[93] Art. 1º. Omissis. § 4º: “A concessão prevista no parágrafo anterior não acarreta a delegação do poder de polícia, privativo dos órgãos ambientais e de trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, limitada a atuação da concessionária à prestação de serviços técnicos especializados, de emissão de laudos e instrumentos eletrônicos de fiscalização a ser fornecido aos órgãos fiscalizadores Estaduais, devendo o contrato de concessão ser firmado pelo prazo de vinte anos, prorrogável de acordo com a Lei”.

[94] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2002.

[95] A Lei Federal n. 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) no seu art. 104, § 5º: “Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído”. Anote-se, ainda, ainda, que o art. 20 da Resolução CONAMA n. 418 dispõe que os veículos da frota alvo sujeitos à inspeção periódica não poderão obter o licenciamento anual sem terem sido inspecionados e aprovados quanto aos níveis de emissão, de acordo com os procedimentos e limites estabelecidos pelo CONAMA ou, quando couber, pelo órgão responsável.

[96] Muito embora o decreto detenha caráter regulamentar, deve-se igualmente ser declarado inconstitucional o art. 15 do Decreto 16.511/2002, na redação dada pelo art. 2º do Decreto 21.542/2010, regra que traz também a cobrança de preço público. 

Sobre o autor
João Eduardo de Carvalho Costa

Advogado em Natal (RN). Especialista em Direito Tributário pelo IBET.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, João Eduardo Carvalho. Poder de polícia e inspeção veicular à luz do regime jurídico-tributário . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3190, 26 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21369. Acesso em: 22 nov. 2024.

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