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Os benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 11.196/05 (Lei do Bem) pelas empresas mineiras de base biotecnológica

A má utilização dos incentivos da Lei do Bem importa em sanções como a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e juros previstos na legislação tributária.

Na última década o Brasil tem experimentado um crescimento importante, com a criação de uma sólida economia interna a partir do desenvolvimento de planos econômicos para o incremento e fortalecimento de setores estratégicos da economia, como o setor de tecnologia e P&D.

Dois planos anteriores, a PITCE – Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior lançada em 2004, e a PDP - Política de Desenvolvimento Produtivo, inaugurada em 2008, tinham como objetivos fortalecer e expandir a base industrial brasileira por meio da melhoria da capacidade inovadora das empresas e promover a competitividade em longo prazo da economia, dentre outros.

O atual plano de desenvolvimento econômico, por sua vez, denominado “Plano Brasil Maior”, surge com o objetivo de dar continuidade às duas outras recentes políticas. Mais abrangente que a PITCE e a PDP, o Plano Brasil Maior apresenta um conjunto de medidas de estímulo ao desenvolvimento tecnológico e apoio à inovação.

Nesse sentido, segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o objetivo do plano, no período entre 2011 e 2014, é aumentar a competitividade da indústria nacional a partir do incentivo à inovação tecnológica e à agregação de valor e, com isso, conquistar liderança tecnológica em setores estratégicos, internacionalizar as empresas nacionais e, ao mesmo tempo, enraizar no país as empresas estrangeiras para que elas possam investir cada vez mais em pesquisa e desenvolvimento no Brasil.

Para alcançar tais metas, o governo federal pretende utilizar medidas como a desoneração tributária, o financiamento à inovação, a aplicação de recursos nos setores de tecnologia, o fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas, o financiamento de exportações, a concessão de privilégio à produtos manufaturados e serviços nacionais nas compras governamentais, entre outras.

Visando à consecução de todos os objetivos almejados pelas recentes políticas de desenvolvimento econômico, foi construído o marco legal da inovação tecnológica, o qual se ergueu sobre três principais leis que tratam da matéria, as quais: a Lei da Informática – Lei 8248/91, Lei da Inovação – Lei 10.973/04 e a Lei 11.196/05, chamada Lei do Bem, a partir de seu capítulo III.

Neste arcabouço jurídico de estímulo à inovação, destaca-se a Lei do Bem, em razão das virtudes apresentadas por referido diploma normativo, virtudes estas que, aliás, lhes renderam a alcunha. O destaque se dá em razão dos benefícios fiscais previstos na lei a partir de seu art. 17, instituidores de um novo regime tributário aplicável às empresas que investem em inovação e P&D, como uma verdadeira forma de intervenção indutiva praticada pelo Estado para cumprir seus objetivos.

Dentre os incentivos fiscais, a lei prevê deduções da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido dos gastos com P&D, redução do Imposto sobre Produtos Industrializados das máquinas e equipamentos novos destinados à pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, depreciação acelerada integral no ano de aquisição de equipamentos, máquinas e aparelhos destinados ao desenvolvimento de inovação tecnológica, dentre vários outros benefícios que visam ao engajamento das empresas no incremento de inovação tecnológica em seus produtos, processos e serviços.

Neste contexto, vários são os ramos de atividades que podem vir a se beneficiar dos incentivos instituídos pela Lei do Bem, entre estes, o setor de biotecnologia, o qual inclusive, integra as áreas estratégicas de crescimento segundo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Neste ramo de negócios, Minas Gerais está entre os Estados brasileiros com o maior número de empresas de base biotecnológica. Segundo dados da Fundação Biominas, em 2007, das 71 empresas de base biotecnológica instaladas no Brasil, 21 se concentravam em Minas Gerais, nada menos do que 29,58% do total destas empresas. Tal concentração se deve aos setores de atividades desenvolvidos pelas empresas de biotecnologia que coincidem com as atividades econômicas preponderantes no Estado. De acordo com as pesquisas, 23% das empresas de base biotecnológica estão direcionadas para pesquisas na atividade de agricultura e 18% na atividade de saúde animal[1]. Enquanto isso, o Estado de Minas Gerais é o maior produtor de café e leite[2] do Brasil, sendo responsável por 27,2%[3] da produção nacional de leite, e o terceiro maior produtor de milho. Além disso, Minas também tem o maior rebanho de eqüinos e o segundo maior rebanho de bovinos do país[4], o que acaba por atrair as empresas de biotecnologia.

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Certamente esses números tendem a aumentar muito em conta dos benefícios da Lei do Bem. Desta forma, as empresas de base biotecnológica devem estar atentas a todos os benefícios fiscais concedidos pelo governo, os quais se enquadram perfeitamente ao seu tipo de atividade, aproveitando os incentivos concedidos para implementar suas atividades de P&D, contratando mais mão-de-obra especializada, adquirindo novos equipamentos e usufruindo dos demais estímulos previstos na legislação.

Apesar da Lei não exigir nenhum cadastro prévio ou apresentação de projeto para a utilização dos benefícios, é importante que o empresário tenha muita cautela ao usufruir os mesmos, uma vez que a má utilização dos incentivos importa em sanções como a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e juros previstos na legislação tributária. Ademais, a lei prevê que seja enviado anualmente um relatório detalhado sobre a utilização dos benefícios. Sendo assim, o conhecimento técnico especializado para a correta utilização dos incentivos é uma medida de suma importância para a segurança do empresário.

Portanto, indispensável se faz uma boa assessoria jurídica que possa auxiliar o empresário na aplicação dos incentivos concedidos, no cumprimento das diretrizes legais, a fim de que o empresário consiga usufruir do maior número de benefícios possíveis, sem, contudo, se deparar com alguma surpresa indesejada, como pendências perante o fisco pela má utilização dos incentivos governamentais.


Notas

[1] Fonte: Fundação Biominas (2007)

[2] http://www.mg.gov.br/governomg/portal/c/governomg/invista-em-minas/setores-de-negocio/9635-agronegocios/5127-a-agropecuaria/5148/5042

[3] Fonte:http://www.indi.mg.gov.br/imagens_up/file/Mgnum53'.pdf

[4] http://www.mg.gov.br/governomg/portal/c/governomg/invista-em-minas/setores-de-negocio/9635-agronegocios/5127-a-agropecuaria/5148/5042

Sobre os autores
Rubens de Andrade Neto

Advogado sócio fundador da Rubens Andrade Advogados; • Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal; • Pós-graduado lato sensu em Ciências Jurídico-Empresariais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal; • Legal Law Master em Direito Empresarial pelo IBMEC Business School – Rio de Janeiro – Brasil; • Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior – Juiz de Fora – Minas Gerais – Brasil; • Consultor e instrutor do SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Empresas - em Minas Gerais, nas áreas de legislação aplicada, comercial e licitações; • Diretor Tesoureiro da OAB/MG Subseção Juiz de Fora - Triênio 2010/2012; • Membro da Comissão de Direito Societário da OAB/MG; • Coordenador da CDAP - Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/MG Subseção Juiz de Fora - triênios 2006/2009, 2010/2012. • Delegado da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais na OAB/MG Subseção Juiz de Fora - 2009; • Coordenador Adjunto da ESA – Escola Superior da Advocacia da OAB/MG Subseção Juiz de Fora – triênio 2006/2009; • Membro do Colégio de Procuradores do CONFIES – Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnologica; • Professor das Cadeiras de Direito Comercial, Societário e Falimentar na Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC) – Juiz de Fora – Minas Gerais – Brasil - 2008.

Roberta Piazzi Pereira

Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora - Minas Gerais - Brasil e estagiária da Rubens Andrade Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE NETO, Rubens; PEREIRA, Roberta Piazzi. Os benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 11.196/05 (Lei do Bem) pelas empresas mineiras de base biotecnológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3194, 30 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21400. Acesso em: 22 nov. 2024.

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