3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Outrossim, vem os doutrinadores neoconstitucionalistas aclamarem portanto talvez, em alguns momentos, mais que outros, os paradigmas principiológicos e suas influências diretas na modernização das Codificações pátrias. É certo, porém que a modernização das sociedades e de suas relações gera o próprio Direito Positivo. Entretanto, para estes juristas e pensadores da sociedade e do Direito, a própria estrutura do Estado Democrático do Direito não permite aos legisladores ações a passos tão largos, incumbindo, portanto, aos juristas a interpretação da sociedade e solucionar suas lides dentro da base constitucional, principalmente no que tange a possibilitar aos individuais dos danos gerais por estes sofridos, ainda que nos mais diversos moldes hoje levado a seu conhecimento e decisão. Isto, posto, recai diretamente nas aplicações do Código Civil.
Encontramos ainda aqueles autores conservadores que analisam com maior respaldo a “onda” constitucionalista dizendo que nossa Democracia é ainda muito nova para suportar estes ideais sociais e este rápido crescimento do Direito Brasileiro. Existe por partes destes uma grande critica, principalmente quanto ao Dano Moral, hoje largamente aceito e reconhecido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência brasileira. Na verdade o que se questiona é não o cabimento do dano, mas a forma que este tem sido analisado, valorado, “medido”. Para estes conservadores, o que tem ocorrido é uma “mercancia” do Dano Moral, uma enxurrada comercial em torno do mesmo, e não a intenção real de reparação de dano efetivamente ocorrido.
Devemos, porém atentar que o Reparar do atual entendimento jurídico vem atender não só a função de voltar ao status quo ante, mas também reparar a própria falha deixada pelo legislador quanto à demora em atualizar a Lei Positiva temporalmente à sociedade que esta rege. É dizer que neste momento emerge um direito mais humano, focalizando a tutela da pessoa, buscando o bem-estar social, com fundamentos na dignidade do ser humano. È cumprir não só a regularidade da relação dos individuais, mas também trazer ao próprio Estado a responsabilidade de reparar suas falhas para com os seus indivíduos.
Esta é a importância maior da Constitucionalização do Direito Civil, trazer, independente de culpa do agente, a reparação equivalente a aquele que sofreu o dano, preservando-o de um novo, talvez ainda maior, por parte do particular ou do Estado, se este for privado e deixado em estado ulterior, sem o mínimo já reservado pela Constituição Brasileira de 1988. Este mínimo, porém, deixa de ter caráter patrimonialista e sim, uma tutela qualitativamente diversa, tendo por centro a dignidade da pessoa humana, não sendo possível afirmar a prevalência dos interesses da personalidade no direito privado, necessitando de uma reconstrução do direito civil, pelo qual não se vislumbra uma maior ou menor tutela das situações individuais e patrimoniais.
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