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Simples, Simples Nacional e execução de contribuições sociais previdenciárias no processo do trabalho

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Agenda 24/04/2012 às 15:32

3. CONCLUSÃO

Ao final do presente trabalho, concluímos que:

3.1) Com a atribuição ao Judiciário trabalhista, pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 45/2004, da competência para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, o processo administrativo fiscal previdenciário deixou de ser o instrumento de acertamento da relação entre o fisco previdenciário e o contribuinte, devendo o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos pelas decisões da Justiça do Trabalho ser apurado nos próprios autos da reclamação trabalhista, conforme prescrições da CLT, com as alterações feitas pelas Leis nº 10.035/00 e 11.457/07;

3.2) Num processo trabalhista, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES e/ou pelo Simples Nacional, à luz do disposto na Lei nº 9.317/96 e LC nº 123/2006, estão obrigadas a recolher, sobre as parcelas de natureza salarial resultantes da condenação ou acordo homologado, apenas a contribuição previdenciária arrecadada do trabalhador (empregado ou contribuinte individual, sendo que, deste, apenas a partir da competência abril de 2003) mediante desconto da respectiva remuneração (com referência ao período contado a partir da opção), já que a contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212/91, terá sido substituída pelo pagamento mensal e unificado inerente ao sistema de pagamento especial, não havendo o seu débito na reclamatória trabalhista;

3.3) Não há consenso acerca de como a prova da condição de optante pelo SIMPLES e/ou pelo Simples Nacional deve ser feita: (i) se mediante juntada de certidão atualizada da Receita Federal do Brasil; (ii) se juntando-se o respectivo termo de opção e presumindo-se a regularidade e continuidade da sua situação tributária perante o referido órgão, em ordem a caber à União provar a exclusão do regime tributário diferenciado como fato impeditivo do direito do executado aos benefícios dos precitados regimes; (iii) se pelo fornecimento, por ocasião da sessão inaugural de audiência, do comprovante de inscrição e de situação cadastral (CISC), extraído da página da Receita Federal na internet, emitido no período compreendido entre as datas do ajuizamento da reclamação trabalhista e da audiência inaugural respectiva, sob pena de aceitação tácita da qualificação que vier a ser considerada pelo julgador, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de multa a ser arbitrada pelo juiz, nos termos do art. 652, alínea "d" da CLT.

3.4) A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES e/ou pelo Simples Nacional que atuar perante a Justiça do Trabalho como autora ou ré deve, preferencialmente, fazer prova, na petição inicial ou na contestação, conforme o caso, da sua condição de inscrita em regime tributário diferenciado no período de prestação de serviços a que se refere a ação.


REFERÊNCIAS

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado, 1. ed., Salvador, Podivm, 2010.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14ª ed., Santa Catarina: Conceito Editorial, 2012.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª ed., Niterói: Impetus, 2012.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª ed., Niterói: LTr, 2005.

MACHADO JR., César P.S. A Execução das Contribuições Previdenciárias. In: Alice Monteiro de Barros (org). Compêndio de Direito Processual do Trabalho. LTr: 2002. p. 670-687.

OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Execução de ofício de contribuições sociais na Justiça do Trabalho e identificação das partes. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2897, 7 jun. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19280>. Acesso em: 9 abr. 2012.


Notas

[1] Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (publicado no D.O.U de 07/05/1999, republicado no D.O.U. de 12/05/1999 e retificado no DOU de 18/06/1999 e 21/06/1999), o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social

[2] OJ 141, da SDI-1: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO." Inserida em 27/11/1998 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 368, DJ 20/04/2005)

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[3] Art. 265, da já revogada Instrução Normativa SRP nº 03/2005: “A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á: I - na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição, no CNPJ; II - para as empresas já cadastradas no CNPJ, mediante alteração cadastral.”

[4] Art. 266, da já revogada Instrução Normativa SRP nº 03/2005: “A opção exercida na forma do art. 265 será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir: I - do início de atividade, na hipótese do inciso I do art. 265; II - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do inciso II do art. 265, desde que a opção tenha sido efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário; III - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do inciso II do art. 265, se a opção for efetivada após o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.”

[5] O art. 270, da já revogada  Instrução Normativa SRP nº 03/2005, regulamentava as hipóteses e estabelece os momentos a partir dos quais a exclusão do SIMPLES surtirá efeito em relação às obrigações previdenciárias

[6] A padronização dos registros de autuação dos processos judiciários na Justiça do Trabalho foi determinada pelo Provimento nº 6/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DJ de 18/12/2003)

[7] Os códigos de atividades econômicas constam do Anexo II da precitada Consolidação, conforme indicado no inciso VIII do art. 6º desta, e propiciam a elaboração de relatórios estatísticos mais precisos do movimento processual da Justiça do Trabalho. Nada têm a ver com a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V, do Regulamento da Previdência Social aprovado Decreto n 3.048/99, a qual, à luz do art. 202, § 4º, deste, deve ser utilizada para cálculo da contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.

Sobre o autor
Iuri Cardoso de Oliveira

Procurador Federal, em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA em Salvador (BA). Pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Iuri Cardoso. Simples, Simples Nacional e execução de contribuições sociais previdenciárias no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3219, 24 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21590. Acesso em: 27 dez. 2024.

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