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A (excepcional) competência da Justiça Federal para o julgamento de contravenções penais

Agenda 30/04/2012 às 14:48

A competência para o julgamento das contravenções é da Justiça Estadual, sendo exceções as contravenções praticadas pelos detentores de foro na Justiça Federal e as contravenções praticadas com ofensa a direitos e interesses indígenas.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;(grifamos)

Assim, via de regra, a Justiça Federal é competente para processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A exceção ocorre em relação às contravenções penais, que, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de seus entes, não serão de competência da Justiça Federal.

Esta exegese se encontra cristalizada na Súmula nº 38, do STJ, que verbera:

    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

Pergunta-se: e no caso de contravenção penal conexa a crime de competência da Justiça Federal, esta exerceria atração de foro para o julgamento também da contravenção? A regra consagrada nos tribunais é no sentido de que, havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal, prevalece a competência da segunda. É o que nos revela uma visitação à Súmula 122, do STJ:

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, ‘a’, do CPP

Como se demonstrou, as contravenções são, de regra, da competência da Justiça Estadual. Caso seja ela conexa a um crime de competência da Justiça Federal, operar-se-ia o forum attractionis a que faz referência à Súmula 122/STJ? Inicialmente o STJ se posicionou contra a atração de foro, determinando-se a separação de processos (Conflito de Competência 12.351/RJ, relatado pelo Ministro Jesus Costa Lima, julgado em 04/05/95). Após, o STJ alterou seu posicionamento, inclinando-se a favor da atração de foro na Justiça Federal (CC nº 24.215/MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 08/09/1999). Em mais recente decisão, no entanto, o STJ novamente alterou seu posicionamento, inclinando-se contra a prorrogação da competência federal, determinando a separação de processos, conforme se vê no v. aresto a seguir transcrito:

EMENTA AGRAVO  REGIMENTAL  NO  CONFLITO  NEGATIVO  DE COMPETÊNCIA.  CONTRAVENÇÕES  PENAIS.  ILÍCITOS  QUE  DEVEM SER  PROCESSADOS  E  JULGADOS  PERANTE  O  JUÍZO  COMUM ESTADUAL, AINDA QUE OCORRIDOS EM FACE DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. SÚMULA N.º 38 DESTA  CORTE.  CONFIGURAÇÃO  DE  CONEXÃO  PROBATÓRIA ENTRE  CONTRAVENÇÃO  E  CRIME,  ESTE  DE  COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA COMUM  FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE,  ATÉ  NESSE CASO, DE  ATRAÇÃO  DA  JURISDIÇÃO  FEDERAL.  REGRAS  PROCESSUAIS INFRACONSTITUCIONAIS  QUE  NÃO  SE  SOBREPÕEM  AO DISPOSITIVO  DE  EXTRAÇÃO  CONSTITUCIONAL  QUE  VEDA  O JULGAMENTO  DE  CONTRAVENÇÕES  PELA  JUSTIÇA  FEDERAL (ART.  109,  INCISO  IV,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA). DECLARAÇÃO  DA  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  DE  DIREITO  DO JUIZADO  ESPECIAL  CÍVEL  DA  COMARCA  DE  FLORIANÓPOLIS/SC PARA O JULGAMENTO DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART.  68,  DO  DECRETO-LEI  N.º  3.688,  DE  3  DE  OUTUBRO  DE  1941. AGRAVO DESPROVIDO. 1.  É  entendimento  pacificado  por  esta  Corte  o  de  que  as contravenções  penais são  julgadas  pela Justiça  Comum  Estadual,  mesmo se cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Súmula n.º 38 desta Corte. 2. Até mesmo no caso de conexão probatória entre contravenção penal e crime de competência da Justiça Comum Federal, aquela deverá ser julgada na Justiça Comum Estadual. Nessa hipótese, não incide o entendimento de que compete  à Justiça  Federal  processar  e  julgar,  unificadamente,  os  crimes conexos de competência federal e estadual (súmula n.º 122 desta Corte), pois tal  determinação,  de  índole  legal,  não  pode  se  sobrepor  ao  dispositivo  de extração  constitucional  que  veda  o  julgamento  de  contravenções  por  Juiz Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República). Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão em que declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis/SC para o julgamento da contravenção penal prevista no art. 68, do Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941 (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.914 - SC (2011/0217217-7) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA CATARINA - SC SUSCITADO : JUÍZO  FEDERAL  DA  1A  VARA  CRIMINAL  DA  SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : WILMAR JOSÉ BORBA - Julgado em 29/02/2012)

Referida decisão, a nosso ver acertada, funda-se no fato de que as regras de competência em razão de conexão, de índole infraconstitucional, não podem se sobrepor às regras de competência estabelecidas na Constituição, que, por expressa opção do Constituinte Originário, excluem do âmbito da Justiça Federal o processamento e julgamento das contravenções.

E em qual(ais) situação (ões), excepcionalmente, teria a Justiça Federal competência para o julgamento das contravenções?

Primeiramente - isto porque esta não é a única exceção, como se verá -, será da competência da Justiça Federal a contravenção praticada pelo detentor de prerrogativa de foro na Justiça Federal, como juízes federais, procuradores da República etc. Perceba-se que estamos aqui diante de norma de índole igualmente constitucional, prevista no art. 108 da Carta da República, verbis:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Assim, a competência em razão da pessoa prevaleceria sobre a competência em razão da matéria, conforme enfatizado pela pena ilustre dos principais comentadores nacionais e pacificado na jurisprudência.

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E qual seria a outra exceção em que a Justiça Federal seria competente para o julgamento de contravenções penais? A outra exceção, tratada de maneira tímida pela doutrina, seria a hipótese de contravenção praticada com ofensa a direitos indígenas.

Isto porque o art. 109 da Constituição Federal, dispõe:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Perceba-se que, diferentemente do que fez com o inciso IV deste mesmo art. 109, o Constituinte Originário não excepcionou as contravenções penais do âmbito de incidência do inciso XI. Assim, ocorrendo violação a direitos indígenas, coletivamente considerados, assim compreendida ofensa à cultura, aos costumes, à organização social, às crenças, às tradições e aos direitos dos povos indígenas[1], será a causa de competência da Justiça Federal, independentemente de se tratar de causa cível ou criminal, e, nesta segunda hipótese, independentemente de se tratar de crime ou contravenção[2].

Vejamos um caso prático.

Vender bebida alcoólica aos índios é crime previsto no Estatuto do Índio (art. 58, III da Lei n.º 6.001/73). É remansoso na jurisprudência tratar-se de crime de competência da Justiça Federal, por ofender a cultura indígena.

Digamos que alguém resolva promover o jogo do bicho numa aldeia indígena, tornando os índios viciados na jogatina. Não resta dúvida de que, da mesma forma que a venda de bebida alcoólica aos índios, há, com a promoção do jogo do bicho, ofensa à cultura indígena. Em face disto, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da sobredita contravenção. E que não se argumente que, por interpretação teleológica, haveria de ser crime – e não contravenção - para que a Justiça Federal fosse competente. Seria fazer pouca valia da sabedoria do Constituinte. Seria dizer que o Constituinte carecia de ordem lógica de pensamento, ao estabelecer uma exceção num inciso específico, com a intenção de alcançar um outro inciso estabelecido mais adiante, sem qualquer previsão expressa neste sentido.

Assim, a regra é que a competência para o julgamento das contravenções é da Justiça Estadual, sendo exceções as contravenções praticadas pelos detentores de foro na Justiça Federal e as contravenções praticadas com ofensa a direitos e interesses indígenas.


Notas

[1] Art. 231, CF. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

[2] Vale ressaltar,conforme reconhecido pelo STJ (HC 77.280, 5ª Turma), que a competência federal prevista na Constituição não deve se restringir às hipóteses de disputas de terras, por exemplo. Quando o dano atingir diretamente a organização social da comunidade indígena, bem como seus costumes e cultura, a Justiça federal é a responsável pelo processamento da ação.

Sobre o autor
Rodrigo Soares da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Servidor do Ministério Público Federal em Maceió (AL).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Soares. A (excepcional) competência da Justiça Federal para o julgamento de contravenções penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3225, 30 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21629. Acesso em: 18 dez. 2024.

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