5 CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, é possível concluir que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera como o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da cobrança do crédito tributário com fulcro no artigo 135 do Código Tributário Nacional a data da citação do devedor originário se coadunava com o entendimento predominante ao seu tempo, em que se compreendia possível ao mero inadimplemento ser causa apta a ensejar a responsabilização solidária com base no dispositivo legal acima citado.
Contemporaneamente, entretanto, considerando a modificação do entendimento daquela colenda Corte que não mais admite o redirecionamento feito com esteio no mero inadimplemento tributário, a jurisprudência acerca do termo inicial da prescrição não mais possui razão de ser, representando, com o devido respeito, um posicionamento deslocado no tempo.
Nesse diapasão, tendo em vista que nos dias atuais a principal causa de redirecionamento feita com espeque no artigo 135 do Código Tributário Nacional é representada pela dissolução irregular, matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, mister que essa Corte modifique seu entendimento a respeito da contagem do prazo prescricional, adequando a essa nova realidade, mediante a aplicação da teoria da actio nata, cuja pretensão para o redirecionamento da cobrança do crédito tributária somente se iniciaria quando da dissolução irregular do devedor originário, momento em que possível a judicialização da questão.
Entender o contrário, mantendo como marco inicial do prazo prescricional a citação do devedor originário, normalmente pessoa jurídica, poderia levar à esdrúxula situação da prescrição de um direito material (uma vez que em tributário, a prescrição atinge não só a pretensão, mas também o próprio o direito) sem a possibilidade de seu exercício.
Desta sorte, a fim de se evitar a situação acima narrada, é que, com as devidas vênias, propõe-se ao Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar a matéria no Recurso Especial no. 1.201.993/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, pacifique-a, mediante a adoção da data da dissolução irregular, hoje principal causa do redirecionamento feito com esteio no artigo 135 do Código Tributário Nacional, como marco inicial do prazo prescricional qüinqüenal, acolhendo, assim, a teoria da actio nata, e da responsabilidade solidária, conforme decidido pelo Min. Herman Benjamin no Recurso Especial no. 1.095.687/SP, garantindo, assim, a efetividade do Direito tanto para a Administração Pública como para o sujeito passivo da relação jurídica tributária.
NOTAS EXPLICATIVAS
1 BRASIL, Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 out. 1966.
2 DE MATTOS, Eloá Alves Ferreira; DE MATTOS, Fernando Cesar Baptista. Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol 1. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 408.
3 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.282.234/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª. Turma, Brasília, DJe 28.11.2011.
4 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 10. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 238.
5 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.017.732/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª. Turma, Brasília, DJe 07.04.2008.
6 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 327.
7 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.104.064/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª. Turma, Brasília, DJe 14.12.2010.
8 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 2. ed. Niterói: Editora Impetus, 2005. p. 226.
9 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 203.878/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª. Turma, Brasília, DJ 21.06.1999.
10 DE MATTOS, Eloá Alves Ferreira; DE MATTOS, Fernando Cesar Baptista. Op. cit. nota 2. p.409/410.
11 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STJ.
12 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STJ.
13 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 139.930/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2a. Turma, Brasília, DJ 03.11.1999.
14 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. p. 496.
15 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª. Turma, Brasília, DJe 24.02.2011.
16 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.095.687/SP, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, 2ª. Turma, Brasília, DJe 08/10/2010.
17 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,. 2011. p. 494/497.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 2. ed. Niterói: Editora Impetus, 2005.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
BRASIL, Lei no. 5172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 out. 1966.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em www.stj.jus.br.
CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume II. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
DE MATTOS, Eloá Alves Ferreira; DE MATTOS, Fernando Cesar Baptista. Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. 1. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. Volume I. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 10. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.