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A proteção penal (in)suficiente da criança e do adolescente no caso de crimes sexuais

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Agenda 08/05/2012 às 16:26

Notas

[1] Entendidos, aqui, como aqueles crimes de índole sexual previstos especialmente no Título VI do Código Penal Brasileiro e no Título VII do Estatuto da Criança e do Adolescente.

[2] Adota-se, neste trabalho, a definição de Criança e Adolescente presente na Lei 8.069/90 (ECA), portanto, abrange todas as pessoas menores de 18 anos de idade, que, nos termos do Art. 2º, criança é definida como a pessoa de até 12 anos de idade, e adolescente, a pessoa maior de 12 e menor de 18 anos.

[3] A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução 44/25 da Assembléia Geral da ONU, em 20 de novembro de 1989, consistiu num instrumento específico de proteção dos direitos humanos de crianças e adolescentes, dando as bases para a Doutrina da Proteção Integral, que conformou o Estatuto da Criança e do Adolescente.

[4] MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. São Paulo: Manole, 2003, p. 50.

[5] MACHADO, Martha de Toledo. Op. cit., p. 28.

[6] VERONESE, Josiane Rose Petry (org.). Violência e exploração sexual infanto-juvenil: crimes contra a humanidade. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 10.

[7]  VERONESE. Josiane Rose Petry (org.). Op. cit., p. 10.

[8] LEITE, Carla Carvalho. Da doutrina da situação irregular à doutrina da proteção integral: aspectos históricos e mudanças de paradigmáticas. In: Juizado da Infância e Juventude, n. 5, Porto Alegre: TJRS, 2005. p. 10.

[9]  MACHADO. Martha de Toledo. Op. cit., p. 27.

[10]  LEITE, Carla Carvalho. Op. cit., p. 12.

[11] MACHADO, Martha de Toledo. Op. cit.,, pp. 31, 32.

[12] “Art. 1º: A República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana.” BRASIL. Constituição (1988).  Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010, p. 08.

[13] BRASIL. Constituição (1988). Op. cit., p. 60.

[14] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. 6. ed. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2005, p. 24.

[15] No âmbito internacional, destaca-se a Convenção Internacional sobre os direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, e internalizada no Brasil, sobe a forma do Decreto nº 99.710 de 21 de Novembro de 1990.

[16] LEITE, Carla Carvalho. Op. cit., p. 16.

[17] STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria do Estado. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed, 2008. p. 61.

[18] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navegandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7547. Acesso em: 02 jan. 2011.

[19] STRECK, Lenio Luiz. Constituição e Bem Jurídico: A ação penal nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor – o sentido hermenêutico-constitucional do Art. 225 do Código Penal. Disponível em <http://www.leniostreck.com.br>. Acesso em 02 de jan. 2011.

[20] Para Streck e Morais: “O Estado Democrático de Direito tem um conteúdo transformador da realidade, não se restringindo, como o Estado Social de Direito, a uma adaptação melhorada das condições sociais de existência. Assim, o seu conteúdo ultrapassa o aspecto material de concretização de uma vida digna ao homem e passa a agir simbolicamente como fomentador da participação pública no processo de construção e reconstrução de um projeto de sociedade, apropriando-se do caráter incerto da democracia para veicular um perspectiva de futuro voltada à produção de uma nova sociedade, onde a questão da democracia contém e implica, necessariamente, a solução do problema das condições materiais de existência. STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Op. cit., pp. 97, 98.

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[21] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Op. cit.

[22] GONÇALVEL, Luiz Carlos dos Santos. Mandados expressos de criminalização e a proteção de direitos fundamentais na Constituição brasileira de 1988. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 110.

[23] STRECK, Lenio Luiz. O princípio da proteção deficiente (Untermassverbot) e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: superando o ideário liberal-individualista-clássico. Disponível em <http://www.leniostreck.com.br> Acesso em 02 de jan. 2011.  

[24] STRECK, Maria Luiza Schäfer. Direito penal e constituição: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006, p. 92.

[25]  Vale registrar interessante estudo promovido por Faleiros e Campos, onde asseveram que os conceitos de violência, abuso sexual e maus tratos, não são sinônimos e são epistemologicamente distintos. Assim, violência é a categoria explicativa da violência, referindo-se à natureza da relação (de poder) estabelecida quando do abuso; o abuso sexual é a situação em que se ultrapassam os limites dos direitos humanos, legais, de poder, de papéis, de regras sociais e familiares e de tabus, do nível de desenvolvimento da vítima, do que esta sabe, compreende, pode consentir e fazer; maus tratos, por sua vez, é a descrição empírica do abuso sexual, referindo-se aos atos e conseqüências do abuso. FALEIROS, Eva T. Silveira; CAMPOS, Josete de Oliveira (pesquisadoras). Repensando os conceitos de violência, abuso e exploração sexual de crianças e de adolescentes. Disponível em: <http://www.cecria/mj-sedh-dca/fbb/unicef.gov>. Acesso em 02 de jan. de 2011.

[26] GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Op. cit., p. 274.

[27] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Traduzido por André Luís Callegari e Nereu José Gicomolli (Org.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 17.

[28] STRECK, Lenio Luiz. Op. cit.

[29] STRECK, Maria Luiza Schäfer. Op. cit., p. 48.

[30] SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. In: Revista de Estudos Criminais, n. 12, Porto Alegre: ITEC, 2003, p.98.

[31] MACHADO, Martha de Toledo. Op. cit., pp. 105-107.

[32]  MACHADO, Martha de Toledo. Proibições de excesso e proteção insuficiente no direito penal: a hipótese dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. São Paulo: Verbatim, 2008, pp. 130, 131.

[33] STRECK, Lenio Luiz. O dever de proteção do Estado (Schutzpflicht): o lado esquecido dos direitos fundamentais ou “qual a semelhança entre os crimes de furto privilegiado e o tráfico de entorpecentes”? Disponível em <http://www.leniostreck.com.br> Acesso em 02 de jan. 2011.

[34] GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Op. cit., p. 137.

[35] PULIDO, Carlos Bernal apud STRECK, Maria Luiza Schäfer. Op. cit., p. 46.

[36] STRECK, Maria Luiza Schäfer. Op. cit., pp. 105, 106.

[37]  PIAZZA, Vânia Cella. A ação penal nos crimes sexuais praticados contra a criança e o adolescente. In: VERONESE, Josiane Rose Petry (org.). Violência e exploração sexual infanto-juvenil: crimes contra a humanidade. Florianópolis: OAB/SC, 2005, p. 130.

[38]  PIAZZA, Vânia Cella. Idem, ibidem.

[39] GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Op. cit., p. 278.

[40]  BITENCOURT, Luciane Potter. Vitimização secundária infanto-juvenil e violência sexual intrafamiliar: por uma política pública de redução de danos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009,p. 89.

[41]  BITENCOURT, Luciane Potter.. Op. cit., p. 90.

Sobre o autor
Patrick Luiz Galvão do Carmo

Policial Civil. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Estado do Amapá (2008). Graduado em Licenciatura em Filosofia pela Universidade do Estado do Amapá (2012). Especialista em Direito Penal e Ciências Criminais pelo Instituto Brasileiro de Pós-Graduação e Extensão – IBPEX/Macapá/AP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARMO, Patrick Luiz Galvão. A proteção penal (in)suficiente da criança e do adolescente no caso de crimes sexuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3233, 8 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21690. Acesso em: 30 abr. 2024.

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