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Responsabilidade civil dos pais nos casos de abandono afetivo dos filhos

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Agenda 17/05/2012 às 18:48

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao término do estudo que a pesquisa se propôs a realizar, percebe-se que a legislação brasileira eleva o afeto nas relações familiares ao patamar constitucional, por meio do fenômeno da constitucionalização do direito civil. Isso ocorre em virtude dos interesses do grupo familiar transcender o caráter privado e invadir o âmbito público, haja vista o reflexo que o desenvolvimento do ser na família provoca em toda a sociedade.

A Constituição Federal como expressão da democratização do país e dos ideais humanitários e igualitários consagrou o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, sendo este o fim precípuo de todo o ordenamento jurídico. Logo, a família deixou de ser válida em sim mesma e passou a ser instrumento para efetivação da constituição, com realização da igualdade e pleno desenvolvimento da dignidade de seus membros, passando, inclusive, a ter conceito plural fundado nos laços afetivos para além de elos consangüíneos.

A família somente deve ser tutelada, atualmente, quando atinge seu fim, qual seja o desenvolvimento da pessoa. A relação familiar deve orientar o modo como seus membros se comportam em sociedade, em especial, as crianças, que formam sua personalidade a partir do convívio familiar ainda nos primeiros anos de vida. É a partir do contato com seu grupo familiar que a criança descobre os valores a serem seguidos e o modo que deve se comportar em sociedade.

O artigo 227 da Constituição Federal impõe o tratamento prioritário que os pais, a sociedade e o Estado devem voltar à criança e ao adolescente, a fim de garantir a convivência familiar, o respeito, a dignidade, a saúde – física e mental -, a educação – formal e moral.

Além disso, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente também estabelecem normas voltadas à proteção da convivência familiar, da companhia dos pais e da criação voltada para o pleno desenvolvimento dos filhos menores.

 No entanto, a existência dessas normas não é suficiente para afirmar que é cabível a aplicação da responsabilidade civil aos casos de abandono afetivo. O instituto da responsabilidade civil exige a conjugação de três elementos para que seja efetivado. O primeiro deles é a conduta ilícita, praticada com dolo ou culpa, que consiste no desrespeito a uma norma jurídica, quer dizer, a realização de um ato que seja contrário a o que o ordenamento prevê. Portanto, devem-se observar as normas protetivas do afeto, que impõem uma conduta a ser seguida pelos pais em relação a seus filhos, caso contrário, haverá ilícito civil, por contrariedade ao que a legislação prevê.

O segundo requisito exigido é a existência de dano. O dano é a lesão suportada pela vítima, que pode ser de cunho econômico ou não. O dano não econômico é o moral, aquele que atinge direitos da personalidade, o íntimo da pessoa, causando-lhe dor, prejuízo psicológico ou dificuldades em seguir sua vida. Não consiste em mero desconforto decorrente de problemas normais do cotidiano. O dano moral em si é motivo de discussão doutrinária e jurisprudencial dada a dificuldade em estabelecer um quantum para a dor sofrido, porém, a dificuldade em verificar o dano moral e determinar-se a indenização não pode ser justificativa para que a vítima permaneça sem reparação e o ofensor sem punição.

Certo que o abandono dos pais pode causar na criança danos de ordem moral, como exposto ao longo da pesquisa, o filho necessita de amor e afeto para ser orientado no mundo. A ausência dessa orientação ou da percepção do que seja carinho e afeto poderá gerar dificuldade de relacionamento, traumas, sentimento de rejeição e outros verificados em cada caso.

O último pressuposto é o nexo causal, quer dizer, a relação entre a conduta ilícita e o dano sofrido. O dano deve ser decorrência da conduta, em outras palavras, o ato ilícito deve ser a causa necessariamente determinante para a ocorrência do dano.

Os dois últimos pressupostos da responsabilidade civil são verificados no caso concreto, devendo ser realizada a análise com cuidado para sua adequada constatação. Estando presentes esses três pressupostos, então, deverá ser estabelecida a reparação civil.

Os doutrinadores que defendem a responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo argumentam que o instituto além da função reparadora e punitiva, possui a função socioeducativa, dissuasória, devendo ser aplicada com a finalidade de expor à sociedade e ao ofensor a reprovação do Direito com a conduta de abandono, para que os pais tenham consciência de seus deveres e, assim, sejam evitados novos casos de abandono. Ademais, não se permite que o aparato jurídico fique inerte diante do desequilíbrio ocasionado quando alguém lesiona bem protegido pelo ordenamento, permanecendo com seus direitos reduzidos e violados.

Os doutrinadores sustentam que não há monetarização do afeto ao estabelecer uma indenização e tampouco se trata de obrigar os pais a amarem seus filhos, mas sim de deixar claro que devem cumprir com os deveres inerentes à maternidade e paternidade.

No entanto, embora juízes no primeiro grau de jurisdição concedam a indenização em razão do abandono afetivo, os Tribunais de Justiça tem reformado as decisões sob o argumento de inexistência de ato ilícito e outras vezes de nexo causal, além de estabelecerem como única pena civil a destituição do pátrio poder. Argumentam ainda sobre a natureza distinta do afeto e da indenização pecuniária nesses casos, que nada colaboraria para restabelecimento dos laços afetivos e superação do possível dano. Esse tem sido o entendimento prevalente, porém, existem nesses mesmos Tribunais votos que apóiam a possibilidade de responsabilização civil.

Percebe-se que após a manifestação do STJ acerca do tema, os Tribunais de Justiça dos estados apenas tem seguido a ementa proferida anteriormente, sem análise minuciosa dos aspectos jurídicos e fáticos de cada caso. Ao proferirem seus votos generalizam os casos em que inexiste dano ou nexo causal a total impossibilidade da utilização do instituto como meio eficaz para a reparação e punição pelo dano.

Não obstante a isso, as demandas continuam chegando para análise do Judiciário e, sendo o Direito uma ciência dinâmica, nada impede que o entendimento dos Tribunais seja reformado. Há alguns anos era inimaginável o reconhecimento da união estável de homossexuais, as demandas nesse sentido eram rejeitadas, mas, hoje, há o reconhecimento desse vínculo pelo STF.  Logo, com o aprofundamento do debate e levantando-se a questão, colocando-a sob análise, é possível que, em breve, haja a possibilidade de responsabilização moral por abandono afetivo diante da repercussão social que o descaso dos pais em relação aos filhos gera, dos problemas sociais decorrentes e, em um aspecto individual, da supressão da dignidade que há em uma criança ser privada do convívio familiar e de uma relação de afeto sem que haja nenhuma justificativa para que os pais tenham essa conduta.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70 029 347 036. Apelante: F.D.Z.S. Apelado: A.W.L.S. Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre, 11 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?PHPSESSID=849d5fbf47f179fbb66ac5f5c6413572&nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&id_comarca1=700&num_processo_mask=70+029+347+036&num_processo=70029347036&numCNJ=N&id_comarca2=700&uf_oab=RS&num_oab=&N1_var2_1=1&intervalo_movimentacao_1=15&N1_var=&id_comarca3=700&nome_parte=&tipo_pesq=F&N1_var2_2=1> Acesso em 27 de abril de 2011.

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.


Notas

[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 4

[2] Op. Cit. p. 5.

[3] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e a ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005.  P. 138

[4] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 4

[5] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 4

[6] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 28

[7] Op. Cit. p. 28

[8] Op. Cit. p. 28

[9] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 11

[10] ALDROVANDI, Andréa; SOMIONI, Rafael Lazzarotto apud CAMPOS, Maria Luiza Ferraz de;MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. O direito de audição de crianças e jovens em processo de regulação do exercício do poder familiar. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 34, Fev./Mar., 2006. p. 8-7

[11] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 9

[12] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 23

[13] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 28

[14] RUSSO, José apud COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32 COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 43

[15] Op. Cit. p. 29

[16] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 9

[17] TEPEDINO, Gustavo apud COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 29.

[18] PEREIRA, Rodrigo da Cunha apud COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 13

[19] CAMPOS, Maria Luiza Ferraz de; MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. O direito de audição de crianças e jovens em processo de regulação do exercício do poder familiar. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 10

[20] Op. Cit. p. 6

[21] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 29, 30.

[22] Op cit. p. 30

[23] Ibdem. p. 20

[24] CAMPOS, Maria Luiza Ferraz de; MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. O direito de audição de crianças e jovens em processo de regulação do exercício do poder familiar. Revista brasileira de direito de família.  Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 6

[25] Op. Cit. p. 5 e 6.

[26] Ibdem. p. 10

[27] Op. Cit. p. 11

[28] CAMPOS, Maria Luiza Ferraz de; MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. O direito de audição de crianças e jovens em processo de regulação do exercício do poder familiar. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 6

[29] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 35

[30] Op. Cit. p. 22

[31] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P 151

[32] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 23

[33] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p 151

[34] CAMPOS, Maria Luiza Ferraz de; MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos.  O direito de audição de crianças e jovens em processo de regulação do exercício do poder familiar. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 6

[35] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p 137

[36] BRASIL. Constituição Federal. 10. ed. São Paulo. Saraiva: 2010.

[37]COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005.  p. 33.

[38] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p 134.

[39] Op. Cit. p. 135

[40] BRASIL. Constituição Federal. 10. ed. São Paulo. Saraiva: 2010

[41] LIMA, Taísa Maria Macena apud TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; VALADARES, Maria Goreth Macedo. Anencefalia e projeto parental: uma decisão do casal? IBDFAM: 02 de março de 2010. Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=587> Acesso em: 15 de fevereiro de 2011.

[42] BRASIL. Código Civil. 10 ed. São Paulo. Saraiva: 2010

[43] Ibdem.

[44] Ibdem.

[45] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo. Saraiva: 2010

[46] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005.  p. 20

[47] BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos da Família: Dos fundamentais aos operacionais. In: Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Coordenação: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. P. 613

[48] Op. Cit. p. 613

[49] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p 136.

[50] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005.  p. 34

[51] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 1

[52] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 3

[53] Op. Cit. p. 4

[54] Op. Cit. p. 11

[55] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 10

[56] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 11

[57] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 11 e 12

[58] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 6

[59] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 12

[60] BRASIL. Código Civil. 10 ed. São Paulo. Saraiva: 2010

[61] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 14

[62] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 7, 10

[63] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 128

[64] BRASIL. Código Civil. 10 ed. São Paulo. Saraiva: 2010

[65] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 16

[66] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 2

[67] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 128

[68] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.  P. 5

[69] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 9

[70] Op. Cit. P. 27 a 31

[71] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 23

[72] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 38

[73] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 34

[74] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 66

[75] Op, Cit. P. 66e 67

[76] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 41

[77] Op. Cit. p. 42

[78] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 73

[79] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Pagina 69 e 70

[80] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 97, 104 e 105.

[81] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Paginas 88 a 94

[82] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 5

[83] Op. Cit. p. 8

[84] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 21

[85] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 23

[86] BRASIL. Constituição Federal. Artigo 1º, III.

[87]  TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado apud CAMPOS, Maria Luiza Ferraz de; MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos.  O direito de audição de crianças e jovens em processo de regulação do exercício do poder familiar. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 8

[88] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 33

[89] MORAES, Maria Celina Bodin de apud TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 131

[90] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana Revista brasileira de direito de família A. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 132

[91] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 286

[92] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 91

[93] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P 142

[94] Op. Cit. p. 143

[95] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 67

[96] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 64

[97] Op. Cit. p. 89 e 90

[98] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 90

[99] BRASIL. Código Civil. 10 ed. São Paulo. Saraiva: 2010

[100] Maria Berenice Dias em seu site informa que mais de 4,8 milhões, 1 em cada 4 crianças não tem o nome do pai na certidão de nascimento.

[101] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 21

[102] Ibdem. P. 22

[103] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 286

[104] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P 134

[105] Ibdem. P. 135

[106] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 135

[107] Ibdem. P. 135

[108] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P.

[109] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Nem só de pão vive o homem: responsabilidade civil por abandono afetivo. Belo Horizonte: IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=392 Acesso em 25 de abril 2011

[110] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Nem só de pão vive o homem: responsabilidade civil por abandono afetivo. Belo Horizonte: IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=392 Acesso em 25 de abril 2011

[111] Ibdem.

[112] BRASIL. Código Civil. 10 ed. São Paulo. Saraiva: 2010

[113] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelante: Alexandre Batista Fortes. Apelado: Vicente de Paulo Ferro de Oliveira. Relator: Juiz Unias Silva. Belo Horizonte, 1 de abril de 2004. Disponível em:<http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=2&comrCodigo=0&ano=0&txt_processo=408550&complemento=0&sequencial=0&palavrasConsulta=408.5505%2520&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=> Acesso em: 27 de abril 2011.

[114] Ibdem.

[115] Ibdem.

[116] Ibdem.

[117] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 757.411 – MG (2005/0085464-3). Recorrente: V de P F de O F. Recorrido: A B  F. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 20 de novembro de 2005. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200500854643&pv=010000000000&tp=51 Acesso em: 27 de abril de 2011.

[118] Ibdem.

[119] Ibdem.

[120] Op. Cit.

[121] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração em Recurso extraordinário nº 567.164-0 Minas Gerais. Embargante: Alexandre Batista Fortes. Embargado: Vicente de Paulo Ferro de Oliveira Fortes. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Brasília, 18 de agosto de 2009. Disponível em <https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20090827_162.pdf> Acesso em: 27 de abril de 2011.

[122] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação nº 0066871-10.2009.8.26.0224. Apelante: Márcia Antonia da Costa Lessa. Apelado: Luiz Henrique Lessa de Souza. São Paulo, 24 de fevereiro de 2011. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4978666&vlCaptcha=TmWYJ> Acesso em: 27 de abril de 2011.

[123] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70 029 347 036. Apelante: F.D.Z.S. Apelado: A.W.L.S. Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre, 11 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?PHPSESSID=849d5fbf47f179fbb66ac5f5c6413572&nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&id_comarca1=700&num_processo_mask=70+029+347+036&num_processo=70029347036&numCNJ=N&id_comarca2=700&uf_oab=RS&num_oab=&N1_var2_1=1&intervalo_movimentacao_1=15&N1_var=&id_comarca3=700&nome_parte=&tipo_pesq=F&N1_var2_2=1> Acesso em 27 de abril de 2011.

[124] Op cit.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Amanda Oliveira Gonçalves. Responsabilidade civil dos pais nos casos de abandono afetivo dos filhos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3242, 17 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21799. Acesso em: 24 dez. 2024.

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