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Lei Maria da Penha: enfrentamento multidisciplinar dos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher

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Agenda 27/05/2012 às 18:42

As vozes que apontavam para o lado não-punitivo da lei restaram sufocadas, e um de seus principais dispositivos findou por não receber a devida atenção: as equipes de atendimento multidisciplinar, compostas por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

A intenção inicial dos responsáveis pela elaboração do anteprojeto de lei que resultou na Lei Maria da Penha era privilegiar o enfoque não-punitivo no tratamento de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Devido ao fracasso do modelo então adotado para o enfrentamento dessa espécie peculiar de violência e às lições com ele obtidas, chegou-se à conclusão de que seria mais eficaz criar mecanismos capazes de empoderar as mulheres em situação de violência e reeducar seus (ex-)parceiros, promovendo a reestruturação cognitiva de ambos quanto aos papéis sociais ditados pela sociedade aos dois gêneros.

Entre os instrumentos criados pela Lei Maria da Penha com esse objetivo encontram-se (a) a equipe de profissionais das áreas psicossocial, jurídica e da saúde devidamente capacitados para lidar com casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deverão atuar junto aos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e (b) a obrigatoriedade de eventual retratação da representação ser realizada em juízo, na presença de membro do Ministério Público, para se analisar a espontaneidade da manifestação e averiguar a conveniência do acompanhamento da vítima e do agressor pela equipe multidisciplinar, visando a impedir a reiteração e o agravamento da violência.

Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, inúmeros juristas, jornalistas e grupos feministas noticiaram o endurecimento das penas e do procedimento dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Um grupo afirmava que as medidas mais duras na persecução e o agravamento da pena seriam armas fundamentais no combate a esse tipo de violência, enquanto o outro sustentava o contrário.

Todavia, as vozes que apontavam para o lado não-punitivo da lei restaram sufocadas, e um de seus principais dispositivos findou por não receber a devida atenção. Referimo-nos ao art. 29 da Lei 11.340/06, que prevê a atuação das denominadas equipes de atendimento multidisciplinar, compostas por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

A despeito de tais equipes terem sido muito citadas durante a audiência pública e o seminário promovidos pela comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados[1] durante a tramitação do projeto de lei 4559/04, a mídia e os juristas de um modo geral preferiram ater-se ao aspecto punitivo após sua publicação.

De qualquer modo, a doutrina especializada já demonstra a importância do atendimento integral às mulheres vítimas de violência, com especial atenção a seu acompanhamento psicológico, a fim de diminuir sua situação de vulnerabilidade. Renomados estudiosos estrangeiros também comprovam a eficácia do atendimento dos agressores por profissionais especializados nas áreas acima mencionadas.

No âmbito institucional, no entanto, as equipes de atendimento multidisciplinar têm sido, em regra, relegadas a segundo plano, uma vez que ora não se reconhece o papel fundamental que podem desempenhar para a prevenção da reiteração e do agravamento da violência contra a mulher, ora não se encontram disponíveis os recursos materiais e humanos necessários a dar-lhes efetividade.

Tais equipes são de fundamental importância na tentativa de promover a ressignificação do fator preponderante da violência doméstica contra a mulher: o patriarcalismo.

Com efeito, as sociedades ocidentais desenvolveram-se como patriarcais, reconhecendo os homens como indivíduos de maior valor e, portanto, de maior poder.

Nesse processo, a identidade masculina foi sendo estereotipada, delimitando-se os contornos do homem ideal – padrão da masculinidade dominante –, que seria aquele dotado dos atributos da agressividade, competitividade, ambição, virilidade, austeridade, controle da razão e desenvoltura do raciocínio. [2]

As mulheres, a seu turno,

“foram tratadas como seres inferiores aos homens. Diversos pensadores e filósofos, como Platão e Aristóteles, consideravam-na vulnerável e fraca. A mulher era descrita como um ser movido pela inveja, pela lamúria, pela injúria e sem qualquer qualidade. Rousseau, como tantos outros pensadores, associava as mulheres à maternidade e ao casamento. Kant descrevia a mulher como fraca e sem dotes intelectuais. Ao longo da história, a mulher foi tão escravizada, inferiorizada e marginalizada quanto os negros no período da escravatura no Brasil e outros grupos sociais minoritários.”[3]

A violência, por sua vez, “tem sido reconhecida durante séculos como uma referência de masculinidade, sendo usada como instrumento por intermédio do qual o homem se sente reconhecido como homem. Assim, a violência seria vista, ela própria, como maior poder.”[4]

Para Larissa Viana dos Santos e  Liana Fortunato Costa:

“As múltiplas manifestações da violência sempre são uma forma de exercício do poder mediante o emprego da força e implicam a existência de alguém acima e alguém abaixo, papéis simbólicos, que adotam a forma de papéis complementares; pai-filho, homem-mulher, mestre-aluno, patrão-empregado, jovem-velho etc. Para que a interação violenta se dê, deve haver a existência de um certo desequilíbrio de poder, que pode estar definido culturalmente ou pelo contexto, ou produzido por manobras interpessoais de controle da relação (MADANES, 1984).” [5]

Essas noções afetam sobremaneira o modo de vida de nossa sociedade. Isso porque o comportamento dos indivíduos é construído ao longo de sua vida com base em referenciais coletivos (sociais) e ideais do que é ser homem ou mulher.

Destarte, um sistema que enfatiza a dominação dos homens sobre as mulheres, a força física e a agressividade/virilidade masculina tende a “gerar” indivíduos do sexo masculino com base nesses padrões. Quem se enquadra no modelo dominante tem o confortável reforço[6] de se satisfazer com a posição de poder na sociedade e no âmbito familiar.

Ademais, é certo que receberão o reconhecimento social de expressivo número de pessoas, inclusive do sexo oposto, já que também aprenderam a apreciar o padrão dominante.

Tal ajuste de conduta é observado desde a adolescência, como, por exemplo, quando se reconhece o jovem mais forte e “brigão” da turma como seu líder e quando este recebe das jovens maior apreço.

A aceitação desse padrão por homens e por mulheres é um dos maiores empecilhos na luta contra a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Com efeito, ao se encarar com naturalidade a dominação masculina no ambiente doméstico, abre-se espaço para a banalização da violência nas relações afetivas.

Como exemplo, pode-se citar o resultado obtido em importante estudo realizado na cidade de São Paulo: dentre 322 usuárias de um serviço público de saúde com idades de 15 a 49 anos, 69,9% delas responderam afirmativamente a pelo menos uma das perguntas nas quais se indagava se haviam sofrido algum ato de agressão ou abuso físico, sexual ou psicológico, sem mencionar a palavra violência (p. ex.: “Na sua vida adulta, algum parceiro já bateu, deu tapas, chutou ou machucou você fisicamente de alguma outra forma?”). Entretanto, ao serem indagadas se consideravam que tinham sofrido violência na vida, apenas 36,6% afirmaram que sim. Quanto aos homens, 52% alegaram que já haviam praticado atos de violência psicológica, física e/ou sexual contra sua parceira íntima, mas 70% deles responderam que jamais haviam sido violentos em suas vidas[7].  

Ao lado dessa banalização, atuando simultaneamente como sua causa e conseqüência, encontramos os elevados índices de violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil e no mundo.

Dados da Fundação Perseu Abramo, divulgados em 2001, revelam que “quase 2,1 milhões de mulheres são espancadas por ano, sendo 175 mil por mês, 5,8 mil por dia, 4 por minuto e uma a cada 15 segundos”, sendo que “em 70% dos casos o agressor é uma pessoa com quem ela mantém ou manteve algum vínculo afetivo”[8].

No Estado de Maceió, por exemplo, dados obtidos junto a apenas duas delegacias especializadas de atendimento a mulheres apontam que, de janeiro a 21 de setembro de 2006, 3.666 mulheres foram vítimas de violência doméstica e familiar. De acordo com informações de entidades locais, esse número representa menos de 30% de todos os casos de violência que efetivamente ocorreram no período.[9]

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A Anistia Internacional, a seu turno, informou em 2004 que “mais de um bilhão de mulheres no mundo (uma em cada três) foram espancadas, forçadas a manterem relações sexuais ou sofreram outro tipo de abuso, quase sempre cometido por amigo ou parente”[10].

No Canadá, 29% das mulheres com idade igual ou superior a 18 anos já sofreram violência física por parceiro íntimo e, na cidade de Toronto, 15,2% das mulheres já foram por eles violentadas sexualmente.

No norte de Londres, 30% das mulheres com idade igual ou superior a 16 anos já sofreram violência física e 23% foram vítimas de violência sexual, em ambos os casos por parceiro íntimo. Em Léon, na Nicarágua, considerando a faixa etária compreendida entre 15-49 anos, esses números sobem respectivamente para assustadores 52% e 21,7%[11].

Na Espanha, de acordo com estudo acerca da violência doméstica promovido pelo Ministério dos Assuntos Sociais, em 2000, com cerca de 20.000 mulheres espanholas, 4% das maiores de 18 anos são violentadas em casa, e outro grupo de 12%, a despeito de não se considerarem violentadas, sofrem tratamentos degradantes que não condizem com um relacionamento saudável, como insultos, relações sexuais forçadas, ou humilhações.

Nos Estados Unidos, entre 15% e 30% das mulheres passam por algum tipo de agressão em seus relacionamentos afetivos.[12]

Dentre os fatores que obstaculizam a tomada de qualquer iniciativa por parte da mulher, pode-se citar o medo de sofrer represálias do agressor (tendo em vista também a ausência de meios estatais eficazes de proteção); a culpa; a vergonha; o vínculo emocional e afetivo com o perpetrador da violência (muitas vezes, inclusive, pai de seus filhos); a idéia de que todo o ocorrido no interior da família é privado; a manipulação do agressor e as dinâmicas do ciclo da violência[13]; o desconhecimento de seus direitos e a falta de informação; as pressões familiares e sociais; a insegurança econômica e a falta de recursos materiais; a ausência de resultados práticos positivos em agressões anteriores comunicadas às autoridades competentes, com atitudes negativas dos profissionais e respostas institucionais inadequadas; a limitada cobertura de organizações governamentais e não-governamentais de mulheres e conjunturas sociais com histórias de violência.[14]     

Contra esse cenário, diversas entidades de defesa dos direitos da mulher promovem em nosso país campanhas de esclarecimento contra a violência doméstica e familiar e prestam - por conta própria ou aliadas a instituições oficiais - apoio e orientação às vítimas.

Ademais, cresce a importância dada pelo meio acadêmico, por profissionais que atuam nessa área e pelas instituições de apoio à mulher ao atendimento humano e integral às mulheres, inclusive por meio de acompanhamento por profissionais capacitados[15], na luta para conter o avanço e a reiteração de práticas violentas, sem se esquecer da necessidade de estender esse atendimento aos agressores e demais membros da família.

Em relação à atuação do Poder Judiciário no enfrentamento desse grave problema social antes do advento da Lei Maria da Penha, foi notória sua ineficiência na maioria das comarcas do país, principalmente nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (que correspondem à maioria dos casos de violência doméstica e familiar levados ao Poder Judiciário), submetidos à jurisdição dos Juizados Especiais Criminais.

Realmente, a possibilidade de retratação da representação nos crimes de ação penal pública condicionada (inclusive tácita – quando a vítima não comparecia à audiência preliminar) e a preocupação quase exclusiva dos magistrados desses Juizados com sua produtividade aliadas à própria discriminação institucional, levaram ao arquivamento de mais de 90% das ocorrências policiais entre 2003 e 2006, a despeito do que prevê o art. 75 da Lei 9.099/95.[16]

Ressalvados casos excepcionais, como o do Juizado Especial Criminal de Samambaia – DF, o Poder Judiciário não se preocupava (e, na maioria das vezes, ainda não se preocupa) com as repercussões, para o homem e a mulher, da violência perpetrada, nem com os reais motivos que freqüentemente as levavam (e ainda levam) a retratar a representação ou a desistir do processo.

Freqüentemente, a mulher sofre inúmeras ameaças (contra si ou sua prole), sérias chantagens emocionais ou mesmo novas agressões, com o intuito de remover-lhe o ânimo de prosseguir buscando justa reparação e amparo na Justiça. Ademais, repitam-se aqui os obstáculos acima citados, dentre eles as pressões familiares e sociais, a insegurança econômica, a vergonha, o vínculo afetivo, a falta de informação e a não-obtenção de resultados práticos positivos em agressões anteriores comunicadas às autoridades competentes.

Reportando-se ao processamento dos crimes de violência doméstica e familiar contra mulher perante os JECrim, Marcelo Lessa Bastos noticia que

“os Juizados (Especiais Criminais) resolveram criar uma extravagante obrigação para a vítima, que era (...) comparecer à audiência preliminar, nada obstante a ação penal ser pública. E, quando a mesma faltava, resolveram, por puro pragmatismo, eliminar mais um procedimento e, ao arrepio de qualquer norma jurídica, seja do Código de Processo Penal, seja da própria Lei n 9.099/95 que abrigasse tal entendimento, considerar que estaria ocorrendo a retratação tácita do direito de representação, que denominaram desinteligentemente de “renúncia”.”[17]

Quanto à atuação do Judiciário gaúcho, Carmem Hein de Campos afirma que

“os juízes insistem para que a vítima renuncie à representação e aceite o compromisso verbal, expresso na frase ‘certo compromisso’, feito pelo agressor de não mais praticar a conduta violenta, que sequer constará do termo de renúncia. Então, na prática, o grande número de renúncias é originado pelo comportamento do próprio magistrado. (...) A preocupação dos juízes parece ser diminuir o número de processos, que é bastante elevado. Pouco importa se a vítima sai satisfeita com a solução dada ao caso. É por isso que nos Juizados, a conciliação, com renúncia do direito de representação, é a regra.”[18]

O problema desse tipo de atuação do Poder Judiciário é que as circunstâncias peculiares em que os crimes de violência doméstica e familiar ocorrem tornam, em regra, certa a ocorrência de novas e, também como regra, piores agressões.[19]

Percebeu-se, com isso, que “a proposta despenalizante dos juizados especiais criminais é positiva na perspectiva do autor do fato e negativa na perspectiva da vítima da violência doméstica. Significa que esta lei é imprópria para o julgamento da violência conjugal”[20].

A situação acima retratada, aliada à freqüente condenação do agressor ao pagamento de cestas básicas - nos raríssimos casos em que o processo chegava a essa conclusão, é um dos fundamentos para o disposto nos arts. 17 e 41 da Lei Maria da Penha.

As varas criminais, a seu turno, apesar de, em princípio, se apresentarem como melhor opção, não estão aparelhadas para bem processar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, que exigem medidas rápidas e eficazes, bem como especial atenção do órgão judicante.

Alguns Tribunais de Justiça, como o do Distrito Federal e Territórios, não vêm seguindo a orientação traçada pelo art. 33 do referido diploma legislativo com base nesse argumento, mantendo o processamento dos feitos em comento nos Juizados Especiais Criminais (atualmente denominados Juizados Especiais Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), embora adotem rito distinto do previsto na Lei 9.099/95.

O problema dessa medida reside no fato de que dificilmente os servidores e os magistrados que atuam nesses juizados conseguirão se despir da roupagem de JECrim para atuar em casos de violência doméstica, deixando para trás todas as práticas já consolidadas e as preocupações típicas de um Juizado Especial Criminal.

A melhor solução é a criação efetiva de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, desvinculados de quaisquer varas criminais ou Juizados Especiais Criminais. E a maior inovação prevista para a atuação daqueles juizados é o intenso intercâmbio que deverá ocorrer entre o juiz, o membro do Ministério Público e a equipe de atendimento multidisciplinar.

De fato, magistrados e promotores, a despeito de possuírem respeitáveis conhecimentos jurídicos, podem apresentar deficiências para solucionar devidamente casos complexos, como são os de violência doméstica e familiar.

Da mesma forma que se faz necessária a nomeação de peritos para se avaliar melhor questões técnicas, hão de ser ouvidos psicólogos e assistentes sociais para que se possam obter os subsídios imprescindíveis à adequada solução do conflito doméstico. É o que já ocorre, com freqüência, nos pedidos de suspensão do direito de visitas quando se junta aos autos laudo de avaliação psicológica do menor que comprova as dificuldades trazidas pelo contato com determinado(a) genitor(a) ao pleno desenvolvimento da criança.

Ademais, falta aos profissionais do direito, em regra, conhecimento aprofundado acerca das peculiaridades do comportamento e do pensamento humano, saber esse indispensável à composição dos atritos existentes nas relações intersubjetivas, principalmente ao se considerar a especificidade do fenômeno da violência de gênero.

É inclusive com base no reconhecimento da deficiência acima exposta que alguns Juizados Especiais (Cíveis e Criminais) já realizam suas audiências de conciliação com um profissional do Direito e outro da Psicologia atuando em conjunto, ou oferecem constantemente cursos de aperfeiçoamento em conciliação, que normalmente envolvem conhecimentos da Psicologia.

Registre-se, todavia, que a maior importância do atendimento multidisciplinar encontra-se além do mero fornecimento de subsídios para o magistrado e para o Ministério Público.

O acompanhamento dos indivíduos envolvidos na relação conflituosa, sobretudo por profissionais da psicologia, tem demonstrado excelentes resultados na construção de um diálogo mais efetivo e pacífico entre o homem e a mulher, conforme será mais bem detalhado abaixo.

Na opinião de Ivonete Araújo Carvalho Lima Granjeiro e Liana Fortunato Costa, “o estudo psicossocial mostra-se importante para subsidiar a decisão do juiz e para fazer com que as pessoas envolvidas no litígio compreendam a motivação interna oculta por trás de seus comportamentos e busquem soluções que atendam a sua individualidade e afetividade”[21].

Sobre a complementaridade entre esses ramos da Ciência nos casos de violência familiar, citamos a seguinte passagem:

“Embora sejam de origens epistemológicas tão distintas, essas duas áreas interagem entre si com o mesmo objetivo, ou seja, o de intervir de forma efetiva para cessar a violência na família. Enfatizamos o contexto da Terapia Familiar como uma possibilidade no avanço de uma visão compreensiva da violência na família, permitindo, assim, que seus membros interajam de uma forma diferente daquela que permite a presença da violência.

(...). Dessa forma, tornam-se claras as possibilidades e os limites de um trabalho conjunto entre a Justiça e a Terapia Familiar, ou seja, estas podem se aproximar para se complementar e ampliar os trabalhos desenvolvidos por ambas, sem que interfiram diretamente nas decisões de cada uma.”[22]

No que diz respeito aos atendimentos a serem realizados pela equipe multidisciplinar propriamente dita, deve-se privilegiar a atuação conjunta dos profissionais da Psicologia, da Assistência Social, do Direito e da Saúde (quanto aos da última área, nos casos em que houver necessidade), na busca pela compreensão global da situação de violência e, posteriormente, pelos melhores instrumentos capazes de solucionar o problema não apenas no âmbito processual, mas também no da realidade social.

Em um primeiro momento, o psicólogo será responsável por buscar o que se encontra na gênese da violência praticada (qual é o simbólico por trás dos fatos); analisar as condições psicológicas da mulher, sua rede de apoio afetivo e o grau de dependência emocional em relação ao autor do fato; perquirir a existência de eventuais ameaças ou chantagens para forçar a desistência/retratação da mulher ou obter um laudo psicológico favorável (no sentido de que o homem mudou seu comportamento ou de que não há mais agressões entre o casal...); realizar estudo acerca da periculosidade do agente e o grau de risco para os familiares;  e verificar as conseqüências dos fatos para os filhos do casal, quando for o caso.

O assistente social, a seu turno, deverá identificar as necessidades dos sujeitos envolvidos na situação de violência e os meios mais adequados para contorná-las. Compete aos serviços de assistência social em geral a prevenção/redução de situações de risco pessoal e social; a proteção de pessoas e famílias vulneráveis e vitimadas (a colocação em abrigo, por exemplo); a criação de métodos e atividades de re-socialização, reinserção e inclusão social; e garantir a provisão de aquisições materiais e sócio-educativas, em padrão de qualidade que os capacite para a reconstrução da autonomia, do protagonismo, da equidade, e da sustentabilidade. Além disso, busca a construção conjunta de propósitos e planos de vida, cria condições para o resgate da identidade, da auto-estima e o (re)estabelecimento de vínculos familiares e sociais. Sua principal colaboração, nos casos de violência doméstica e familiar, vem sendo o de promover o acompanhamento de mulheres e, principalmente, homens com dependência alcoólica, já que boa parte das violências praticadas estão relacionadas à ingestão de álcool. Nos casos de violência entre indivíduos com baixa renda, outro papel importante que deve ser desempenhado pelos assistentes sociais é o de incluir os envolvidos nos programas sociais do governo.

Já o profissional da área jurídica deverá explicar pormenorizadamente os direitos da mulher, as medidas protetivas e de urgência a sua disposição, e, em conjunto com o assistente social e o psicólogo, definir e indicar ao Juiz ou à Defensoria Pública quais seriam as melhores medidas judiciais para o caso (afastamento do autor do fato, colocação da mulher em abrigo, proibição de aproximação e contato...). Suas considerações serão dirigidas ao juiz da causa quando se tratar de medidas que podem ser tomadas de ofício. Todavia, caso a mulher deseje algo que dependa de petição própria ou ação autônoma (serviços próprios da advocacia), encaminhará a conclusão da equipe à Defensoria Pública. Isso porque a equipe multidisciplinar, em princípio, será composta por servidores do quadro dos Juizados, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia.

Durante o processo, a depender do caso, competirá à equipe multidisciplinar promover o acompanhamento psicológico dos indivíduos envolvidos, visando ao empoderamento da mulher e proporcionando a ambos a oportunidade de refletir sobre sua dinâmica relacional e sobre o que está por trás dela, criando efetiva possibilidade de modificação do padrão de violência. Ademais, continuará atentando para resolução dos problemas dos indivíduos sob o ponto de vista da assistência social e verificará a relevância da adoção de novas medidas judiciais.

Vê-se, portanto, que a previsão da equipe multidisciplinar na lei Maria da Penha tem por escopo garantir que a atuação do Poder Judiciário não se restrinja ao mero desenlace da relação jurídico-processual. Com efeito, a participação da equipe potencializa sobremaneira as chances de uma solução mais efetiva para o problema social que subjaz aos autos.        

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Sobre o autor
Daniel Pinheiro de Carvalho

Advogado da União. Assessor de Ministro do STF. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-graduado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Daniel Pinheiro. Lei Maria da Penha: enfrentamento multidisciplinar dos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3252, 27 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21877. Acesso em: 23 dez. 2024.

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