Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Da possibilidade de acumulação de cargos pelo militar da ativa

Agenda 04/06/2012 às 09:22

Há a possibilidade de se estender a acumulação de cargos nos casos do art. 37, XVI, da CF/88, e outros direitos mais, por intermédio de lei específica aos militares, sejam federais ou dos Estados e do Distrito Federal.

A Administração Pública em sua concepção formal abrange o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que exercem a função administrativa atribuída por lei. Já a Administração Pública em seu sentido material é a própria atividade administrativa desenvolvida pelo Estado com o escopo de atender a toda necessidade coletiva.

Assim, para orientar a Administração Pública em geral, seja com enfoque nos seus sujeitos (agentes, órgãos e pessoas jurídicas), ou na própria atividade administrativa, a Constituição Federal trouxe em seu artigo 37 alguns dos princípios fundamentais norteadores de toda a Administração Pública.

Uma destas regras gerais, contida no inciso XVI do art. 37, somente autoriza a acumulação de cargos públicos nas hipóteses de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; e desde que haja compatibilidade de horários.

Contudo, tal regra de acumulação de cargos não se encontra garantida aos militares conforme art. 142, §3º, VIII (“aplica-se aos militares o disposto no artigo 7º, VII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no artigo 37, XI, XII, XIV e XV”).

Entretanto, apesar desta inexistência de garantia dentro das disposições constitucionais específicas, o entendimento que se tem é que não há impedimento de que uma lei específica abarque tais direitos. É o que diz os artigos 42, §1º e 142, §3º, X, ambos da CF/88.

“Art. 42. Os membros das polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, alem do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, §8º; do artigo 40, §9º; e do artigo 142, §§2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre matérias do artigo 142, §3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (...)”. (grifei)

“Art. 142 (...)

X – a lei disporá sobre ingresso na Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” (grifei)

Assim, a interpretação que se dá é que há a possibilidade de se estender a acumulação de cargos nos casos do art. 37, inc. XVI da CF/88, e outros direitos mais, por intermédio de lei específica aos militares, sejam federais ou dos Estados e do Distrito Federal. Ou seja, a Constituição garante um mínimo de garantias no art. 142, §3º, VIII, que não podem ser suprimidos, entretanto, não veda a ampliação destes direitos por meio de lei específica.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ademais, mesmo que não haja lei específica autorizadora de acumulação de cargos pelos militares, a posição topográfica do art. 37 na Constituição Federal de 1988, que se encontra no seu Capítulo VII – “Da Administração Pública”, inserido na Seção I que trata das “Disposições Gerais”, dá a entender que todos os princípios ali inseridos devem ser aplicados a todos os Poderes quando exercerem atividade administrativa, e também a todas as esferas do governo.

Desta forma, entende-se que, sendo as “disposições gerais” de observância obrigatória por toda a Administração Pública, significa que também é obrigatório aplicar a regra da vedação de acumulação de cargos remunerados, e suas exceções também aos militares federais, estaduais e distritais, pois estes fazem parte da Administração Pública.

Caso não fosse esse o entendimento, poderia se pensar na possibilidade dos militares realizarem compras e serviços sem as exigências legais de licitação pública em igualdade de condições a todos os concorrentes, pois tal previsão encontra-se somente no art. 37, XXI e não nos artigos 42 e 142, todos da CF.

Por fim, vale ressaltar que o conceito de cargo técnico ou científico deve ser o mais amplo possível, uma vez que o estatuto não fixou com precisão o contorno de sua definição. Neste sentido, os militares devem ser incluídos na noção permissiva das exceções de acumulação.

Conclui-se, portanto, que as disposições gerais, voltadas a toda Administração Pública, que trata sobre a vedação de acumulações de cargos remunerados (incluindo suas exceções), é aplicável aos militares federais, dos estados e do distrito federal, desde que a lei específica aos militares não vede as exceções de acumulação de cargos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, até porque o direitos mínimos garantidos são apenas os dos incisos XI, XII, XIV e XV.


Bibliografia

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002, 21ª Ed.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 17ª Ed.

ALEXANDRINO, Marcelo, Direito Administrativo descomplicado/Marcelo Alexandrino e Vicente paulo. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, 15ª Ed.

Sobre o autor
Lucio Ferreira Guedes

Defensor Público Federal, Titular do Ofício Regional de Porto Velho e Conselheiro do Conselho Penitenciário de Rondônia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUEDES, Lucio Ferreira. Da possibilidade de acumulação de cargos pelo militar da ativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3260, 4 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21917. Acesso em: 2 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!