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Da possibilidade de acumulação de cargos pelo militar da ativa

04/06/2012 às 09:22
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Há a possibilidade de se estender a acumulação de cargos nos casos do art. 37, XVI, da CF/88, e outros direitos mais, por intermédio de lei específica aos militares, sejam federais ou dos Estados e do Distrito Federal.

A Administração Pública em sua concepção formal abrange o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que exercem a função administrativa atribuída por lei. Já a Administração Pública em seu sentido material é a própria atividade administrativa desenvolvida pelo Estado com o escopo de atender a toda necessidade coletiva.

Assim, para orientar a Administração Pública em geral, seja com enfoque nos seus sujeitos (agentes, órgãos e pessoas jurídicas), ou na própria atividade administrativa, a Constituição Federal trouxe em seu artigo 37 alguns dos princípios fundamentais norteadores de toda a Administração Pública.

Uma destas regras gerais, contida no inciso XVI do art. 37, somente autoriza a acumulação de cargos públicos nas hipóteses de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; e desde que haja compatibilidade de horários.

Contudo, tal regra de acumulação de cargos não se encontra garantida aos militares conforme art. 142, §3º, VIII (“aplica-se aos militares o disposto no artigo 7º, VII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no artigo 37, XI, XII, XIV e XV”).

Entretanto, apesar desta inexistência de garantia dentro das disposições constitucionais específicas, o entendimento que se tem é que não há impedimento de que uma lei específica abarque tais direitos. É o que diz os artigos 42, §1º e 142, §3º, X, ambos da CF/88.

“Art. 42. Os membros das polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, alem do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, §8º; do artigo 40, §9º; e do artigo 142, §§2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre matérias do artigo 142, §3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (...)”. (grifei)

“Art. 142 (...)

X – a lei disporá sobre ingresso na Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” (grifei)

Assim, a interpretação que se dá é que há a possibilidade de se estender a acumulação de cargos nos casos do art. 37, inc. XVI da CF/88, e outros direitos mais, por intermédio de lei específica aos militares, sejam federais ou dos Estados e do Distrito Federal. Ou seja, a Constituição garante um mínimo de garantias no art. 142, §3º, VIII, que não podem ser suprimidos, entretanto, não veda a ampliação destes direitos por meio de lei específica.

Ademais, mesmo que não haja lei específica autorizadora de acumulação de cargos pelos militares, a posição topográfica do art. 37 na Constituição Federal de 1988, que se encontra no seu Capítulo VII – “Da Administração Pública”, inserido na Seção I que trata das “Disposições Gerais”, dá a entender que todos os princípios ali inseridos devem ser aplicados a todos os Poderes quando exercerem atividade administrativa, e também a todas as esferas do governo.

Desta forma, entende-se que, sendo as “disposições gerais” de observância obrigatória por toda a Administração Pública, significa que também é obrigatório aplicar a regra da vedação de acumulação de cargos remunerados, e suas exceções também aos militares federais, estaduais e distritais, pois estes fazem parte da Administração Pública.

Caso não fosse esse o entendimento, poderia se pensar na possibilidade dos militares realizarem compras e serviços sem as exigências legais de licitação pública em igualdade de condições a todos os concorrentes, pois tal previsão encontra-se somente no art. 37, XXI e não nos artigos 42 e 142, todos da CF.

Por fim, vale ressaltar que o conceito de cargo técnico ou científico deve ser o mais amplo possível, uma vez que o estatuto não fixou com precisão o contorno de sua definição. Neste sentido, os militares devem ser incluídos na noção permissiva das exceções de acumulação.

Conclui-se, portanto, que as disposições gerais, voltadas a toda Administração Pública, que trata sobre a vedação de acumulações de cargos remunerados (incluindo suas exceções), é aplicável aos militares federais, dos estados e do distrito federal, desde que a lei específica aos militares não vede as exceções de acumulação de cargos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, até porque o direitos mínimos garantidos são apenas os dos incisos XI, XII, XIV e XV.


Bibliografia

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002, 21ª Ed.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 17ª Ed.

ALEXANDRINO, Marcelo, Direito Administrativo descomplicado/Marcelo Alexandrino e Vicente paulo. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, 15ª Ed.

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Sobre o autor
Lucio Ferreira Guedes

Defensor Público Federal, Titular do Ofício Regional de Porto Velho e Conselheiro do Conselho Penitenciário de Rondônia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUEDES, Lucio Ferreira. Da possibilidade de acumulação de cargos pelo militar da ativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3260, 4 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21917. Acesso em: 2 nov. 2024.

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