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Responsabilidade civil objetiva: das excludentes de nexo de causalidade e a teoria do risco integral

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O art. 927, parágrafo único, do CC/02 trata da responsabilidade objetiva, prevendo que haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei.

RESUMO: A responsabilidade civil é um dos temas de maior relevância na atualidade em que as relações entre os indivíduos se apresentam de forma dinâmica, acompanhado a evolução da sociedade. Assim a responsabilidade civil surge com novo enfoque, agora da responsabilidade civil desvinculada de culpa, a responsabilidade civil objetiva. Porém, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente, sendo que as excludentes do nexo de causalidade, quais sejam, a culpa exclusiva ou o fato exclusivo da vítima, a culpa exclusiva ou o fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito e a força maior obstam a existência do nexo de causalidade.  O presente estudo teve por finalidade a análise das modalidades de teorias do risco na responsabilidade civil objetiva e em especial na teoria do risco integral em que não há possibilidade de alegação das excludentes de nexo de causalidade, como no caso de crimes ambientais em que a natureza do bem a ser protegido, de interesse difuso, justifica a integral proteção ao meio ambiente. Isso se deve ao fato de que em diversos danos, em especial nos danos ambientais a responsabilidade civil se amolda ao caso concreto para garantir o integral ressarcimento das vítimas e proteção do meio ambiente. Isto posto, nesses casos, justifica-se a utilização da teoria integral, sem a possibilidade de alegação das excludentes, dando o devido amparo legal pelo instituto da responsabilidade civil.

PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil Objetiva; Culpa; Excludentes do Nexo de Causalidade; Teoria do Risco Integral;


INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil é um dos temas de maior relevância na atualidade diante da complexidade das relações jurídicas do direito moderno, decorrentes de conhecidas e novas relações contratuais e extracontratuais, passíveis de ocasionar danos e prejuízos, sendo a responsabilidade civil o instituto jurídico adequado à reparação e restauração do equilíbrio entre as partes.

Embora a responsabilidade civil gere o dever de reparação, nem sempre decorre de um ato ilícito, podendo ter como fato gerador o dano sem a culpa pelo risco objetivamente considerado e, ainda, a existência de responsabilidade por ato que, apesar de lícito o responsável deve indenizar o prejuízo decorrente deste ato.

 O Código Civil de 2002 tratou do instituto da Responsabilidade Civil, ao estabelecer no artigo 927 que será responsabilizado aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, responsabilidade fundada na culpa, ou seja, a responsabilidade civil subjetiva.

No parágrafo único do artigo em comento o Código Civil de 2002 estabeleceu ainda que, haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, tratando do instituto da responsabilidade civil objetiva e mais adiante, acrescentou que, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, caberá também a responsabilização do agente, trazendo ainda responsabilidade civil objetiva fundada no risco.

A responsabilidade civil objetiva surgiu como resposta aos novos interesses da sociedade, em especial após a Revolução Industrial ocorrida no final do século XVIII, em que houve a transformação do modelo industrial e expansão da economia, com a instalação de novas indústrias de produtos e serviços.

Tais transformações trouxeram consigo certa insegurança jurídica quando ao ressarcimento dos danos oriundos destas novas relações, em especial aos decorrentes de atividades que ofereciam risco a direito de outrem, em que o peso da prova da culpa pela vítima se mostrava penosa, de difícil caracterização e até mesmo impossível.

Dessa forma, a responsabilidade civil objetiva foi expressamente contemplada pelo Código Civil de 2002, no artigo 927 parágrafo único que inovou e previu que quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano representar risco tem o dever de indenizá-lo, diferentemente da longa tradição da responsabilidade civil subjetiva prevista no Código Civil de 1916.

Ademais, conquanto a responsabilidade objetiva traga a possibilidade de responsabilização do dano pelo causador, admite em alguns casos a alegação de excludentes de nexo da causalidade, porém, para alguns doutrinadores existem certas situações em que não são cabíveis tais excludentes,

O presente estudo terá, portanto, como objetivo principal verificar se caberá a alegação de excludentes de nexo de causalidade diante da responsabilidade civil objetiva no Direito Civil Brasileiro, em situações que abarcam a teoria do risco integral.

Torna-se imperiosa, então, a seguinte indagação? Existe a possibilidade da não aplicação das excludentes do nexo de causalidade em certas situações baseadas na teoria do risco integral?

Para tanto são observados os seguintes objetivos específicos: construir um referencial teórico do presente estudo, ou seja, os motivos que levaram a evolução da responsabilidade civil subjetiva e a admissibilidade da responsabilidade civil objetiva, bem como caracterizar sua nuances e concretudes no direito civil brasileiro, e a possibilidade de aplicação das excludentes de nexo de causalidade, com base nas informações anteriormente levantadas.

O propósito do primeiro capítulo é construir a fundamentação teórica que sustentará o presente estudo e nesse sentido será intitulado de Responsabilidade Civil e será dividido em dois subcapítulos: 1) Conceito – que trará a idéia sobre do que trata o instituto da responsabilidade civil; 2) Objetivos do instituto da Responsabilidade Civil;

No segundo capítulo será abordado a classificação da responsabilidade civil e será subdividido em dois subcapítulos: 1) Classificação quanto a origem; e 2) Classificação quanto a culpa.

No terceiro capítulo, deverão ser identificadas as teorias do risco da responsabilidade civil objetiva e trará a divisão desta teoria em 1) Teoria do Risco Administrativo; 2) Teoria do Risco Criado; 3) Teoria da Atividade (ou do risco profissional) 4) Teoria di risco-proveito e 5) Teoria do risco integral;

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No ultimo capítulo, por sua vez, avaliará o objeto central do presente estudo – a possibilidade de alegação e de aplicação de excludente de nexo de causalidade baseado na teoria do risco integral, apresentando as posições doutrinárias que esclarecem o tema em comento, argüindo sobre sua possibilidade ou impossibilidade e em que situações seria ou não cabíveis.

Nos dias de hoje, diante das novas abordagens do instituto da Responsabilidade Civil, mais do que nunca se tornou necessário o estudo e aprofundamento de suas novas facetas e enfoque, com o objetivo de responder efetivamente as novas demandas da sociedade, de natureza dinâmica. Este é o objetivo do presente estudo, fornecer elementos sobre as teorias que abordam profundamente a questão, trazendo elementos teóricos e exemplificativos da aplicabilidade da questão da responsabilidade civil.


 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Na vida em sociedade coexistem diversos interesses, conquanto muitas vezes mostrem-se divergentes. Quando alguém, para satisfação de um interesse pessoal, comete um ato lesivo a certo bem protegido juridicamente de outrem, comete ato ilícito, impondo-se a obrigação de reparar o dano.

De acordo com Acquavica[1] “a vida em sociedade pressupõe um complexo de relações ensejadas por interesse de toda ordem. Quando um interesse protegido pelo Direito é injustamente lesionado, imperioso seu ressarcimento por quem o feriu”.

Belfort[2] entende que “a expressão responsabilidade civil pode compreender-se em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, tanto significa a situação jurídica em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem quanto à própria obrigação decorrente dessa situação, ou ainda, o instituto jurídico formado pelo conjunto de norma e princípios que disciplinam o nascimento, o conteúdo e o cumprimento de tal obrigação. Em sentido estrito significa o específico dever de indenizar nascido de fato lesivo imputável a determinada pessoa”.

A responsabilidade civil visa restabelecer a harmonia violada pelo autor do dano, o que, segundo Rocha e Monaco[3] “essa idéia de responsabilidade como forma de restauração do equilíbrio, visando corrigir a antijuricidade, decorre das mais variadas atividades humanas, constituindo-se, portanto, em múltiplas espécies de responsabilidade civil, abrangendo todos os ramos do direito e extravasando os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social”.

É o que entende Melo[4] ao afirmar que “a reparação civil é o resultado da responsabilidade civil por dano de qualquer espécie com relação ao mal causado pela ofensa à pessoa ou a coisa. É a reparação civil, no mundo moderno, sucedâneo à antiga reparação da vítima pela vingança ou, como apoiava a Lei das XII Tábuas, a retribuição do mal pelo mal”.

Quanto à classificação pode ser dividida quanto às espécies e quanto a presença de culpa.

A responsabilidade civil quanto à sua espécie pode ser de dois tipos: a) contratual: em que ocorre a desobediência a uma regra estabelecia em um contrato; e b) responsabilidade civil extracontratual: também conhecida como Aquiliana que teve sua origem na Lex Aquilia de Damno (do século III a.C.), o que, de acordo com Monaco e Rocha[5] diferentemente da responsabilidade contratual, na responsabilidade extracontratual não há vínculo anterior as partes. Estas somente se ligarão pela prática, por uma delas, de um ato ilícito ou pela violação de um princípio geral de direito. Segundo a autora, a princípio, a responsabilidade extracontratual se baseia na comprovação de culpa pela vítima do ato lesivo, podendo, entretanto, no caso de o dano decorrer de uma atividade de risco, a reparação prescindir da comprovação da culpa do lesado.

Com relação a classificação da responsabilidade civil em contratual e a extracontratual, Belfort[6] entende que “a primeira corresponde a imposição de reparabilidade do dano em razão da existência de um acordo prévio entre as partes (..,) em que o contrato passa a valer como verdadeira lei entre as partes, e o seu descumprimento por qualquer delas faz surgir o direito de pleitear indenização por aquele que se tornou lesado ante esse inadimplemento. Ao lado dessa, existe a chamada responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Essa, por sua vez, tem origem em um ato ilícito, causador de prejuízo”.

Quanto a presença da culpa, considerando a presença ou não da necessidade de comprovação de culpa, a responsabilidade civil pode ser classificada em subjetiva ou objetiva.

Para Tartuce[7] “a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseado na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia)”.

Para Monaco e Rocha[8] “em ambas as modalidade de culpa, há uma conduta voluntária do agente, só que, no primeiro caso, a conduta já nasce ilícita porque a vontade já se dirige a um resultado antijurídico, enquanto na culpa em sentido estrito, a conduta é lícita em sua origem, tornando-se ilícita em razão de um desvio acidental provocado pela falta de cuidado”.

Dessa forma aqui se discute a culpa do agente para fins de responsabilização civil, havendo a necessidade de que esta reste comprovada, conduta esta deriva de conduta ilícita ou lícita em sua origem, mas que por negligência, imprudência ou imperícia torna-se culposa. 

No caso da responsabilidade civil subjetiva, fundada na culpa, nem sempre a ocorrência do dano gerará o dever de indenizar o que, segundo Monaco e Rocha[9] “há situações que rompem o nexo causal, fazendo desaparecer ou mitigar esse dever. É o que ocorre quando há culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, força maior e cláusula de não indenizar. São as chamadas excludentes de responsabilidade”. Segundo a autora, “se o dano se deu em decorrência de algo imprevisível e inevitável não se pode atribuir a alguém o dever de indenizá-lo, posto que inexiste vínculo causal entre seu ato e a ocorrência do dano”.

Na responsabilidade civil objetiva há a responsabilização do causador do dano independente de culpa, que é desconsiderada. Para Souza[10] “pode-se vislumbrar um classificação da responsabilidade objetiva em tipificada ou fechada e genérica ou aberta. Na primeira delas, o fundamento da responsabilidade civil objetiva deve ser encontrado em algum dispositivo legal contido no ordenamento jurídico civil que preveja exatamente aquela situação vivida pela vítima que pretende a reparação do dano, nos termos do que estatui a primeira parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002”. O autor cita como exemplo o dano ambiental que, faz emergir a responsabilidade objetiva típica ou fechada pois o art. 14, §1º da Lei 6.938/81 prevê a responsabilidade do poluidor independente de culpa por danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Já na responsabilidade civil genérica ou aberta o fundamento estaria contido no parágrafo único do artigo 927 do CC/02, tendo como fundamento a própria atividade desenvolvida e que acarretou o dano, sem haver a previsão legal expressa do caso concreto, como no caso do poluidor ambiental.

Nessa ultima, a responsabilidade civil objetiva fundada na atividade de risco responsabiliza civilmente quem, independente de culpa, tenha ocasionado prejuízos a outrem em virtude do exercício de atividade arriscada. Para Souza[11] a noção de que o agente que exerce a atividade arriscada deve suportar a indenização porque a ninguém é dado lesionar o outro (neminem laedere), de forma que foi necessária e bem-vinda a introdução da responsabilidade objetiva genérica pelo exercício da atividade de risco.

Com relação à responsabilidade civil objetiva Venosa[12] afirma que “cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para a parte presumivelmente vulnerável [..] Nesse aspecto, há importante inovação no novel Código, presente no parágrafo único do art. 927. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos previstos em lei, também quando “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem”.


2. TEORIAS QUANTO A MODALIDADE DE RISCO (TEORIA OBJETIVA)

A responsabilidade objetiva, independente de culpa é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades sendo as principais, segundo Tartuce[13]:

a) Teoria do risco administrativo: adotada nos caos de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88)

b) Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se à previsão do artigo 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante de prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento).

c) Teoria do risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado,como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor.

d) Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo autores ambientalistas (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81).

Nesse sentido, Venosa[14] “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.

Assim, dependendo do caso concreto, os Tribunais têm entendido por uma ou outra qualificação do risco, cabendo a análise de cada situação colocada à apreciação judicial.


3. TEORIA DO RISCO INTEGRAL E POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE NEXO CAUSAL

O nexo de causalidade ou nexo causal é o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituindo o liame entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por outrem.

Para Diniz[15], “o vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível”. Para a autora, “tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada sua causa, e assevera que, todavia não será necessário que o dano resulte apenas e imediatamente do fato que o produziu e bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido”.

 Entretanto, não se pode esquecer o estudo das excludentes totais de nexo de causalidade, as quais obstam a própria existência do nexo de causalidade.

As excludentes de nexo de causalidade mantêm relação direta com a teoria do dano direito e imediato, na qual havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente.  São elas: culpa exclusiva ou fato exclusivo da vítima, culpa exclusiva ou fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito e a força maior.

Há que se destacar que o nexo de causalidade somente excluirá a responsabilidade civil quando a culpa for exclusiva da vítima ou de terceiro, pois se a culpa for concorrente, o dever de indenizar subsistirá.  A culpa concorrente ou o fato concorrente apenas diminui a responsabilização, atenuando o nexo de causalidade.

Caso fortuito é o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural.  A força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa.

O art. 393 do Código Civil estabeleceu que o devedor não responde nos casos fortuitos ou de força maior quando expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Entretanto, tais excludentes devem ser analisadas perante o caso concreto, uma vez que em algumas situações determinada excludente é descartada pela lei, como por exemplo, o que dispõe o artigo 735 do Código Civil, que dispõe que “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”

Conforme anteriormente tratado no capítulo três, que trata das modalidades de teorias do risco na responsabilidade objetiva, na teoria do risco integral não caberia a alegação das excludentes do nexo de causalidade, pela natureza dos danos ocasionados.

Para Venosa[16] “a doutrina refere-se também à teoria do risco integral, modalidade extremada que justifica o dever de indenizar até mesmo quando não existe nexo causal. O dever de indenizar estará presente tão-só perante o dano, ainda eu com culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, trata-se de modalidade que não resiste maiores investigações, embora seja defendida excepcionalmente em determinas situações”.

A teoria do risco integral, conforme acima mencionado, aplica-se, por exemplo, no caso de crimes ambientais uma vez que o bem ambiental é um bem de interesse difuso, sendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental ao passo que intimamente ligado o direito à vida.

O meio ambiente está inserido na categoria dos direitos humanos fundamentais por ser bem um essencial à sadia qualidade de vida do trabalhador.  Nesse sentido, Melo[17] entende que “cada vez mais, no mundo contemporâneo – industrializado e globalizado – o direito à vida vem recebendo tratamento amplo e detalhado, advindo daí a concepção do direito ao meio ambiente como extensão do direito à vida, pois no seu sentido mais preciso não se restringe à idéia de sobrevivência – não morrer – mas sim viver com qualidade de vida e com dignidade, aspectos inerentes ao direito ao meio ambiente saudável”.

De acordo com Ayala e Leite[18] “a questão das excludentes de responsabilidade envolvendo danos ambientais, calcada na teoria do risco integral, é tormentosa, pois a doutrina se divide e o mesmo ocorre com a jurisprudência. Entretanto, a tendência doutrinária é de não se aceitar caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade, em se tratando de direitos difusos e de meio ambiente, pois estes fogem da concepção clássica de direito intersubjetivo”. Para o autor, “a Constituição brasileira e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente trazem um regime especial de responsabilidade o degradador ambiental e não dispõem acerca de qualquer exclusão da obrigação de reparar o dano ecológico (caso fortuito, força maior, proveito de terceiros, licitude da atividade, culpa exclusiva da vítima).

Dessa forma, segundo o autor, “o agente degradador deve assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade. Nesse sentido conclui que a responsabilidade do agente só será exonerada em se tratando da teoria do risco quando o risco não foi criado, o dano não existiu ou o dano não guarda relação de causalidade com aquele que criou o risco”.

Para Mancuso[19] “...se nos afastarmos da responsabilidade objetiva, ou se permitirmos brechas nesse sistema, os interesses relevantíssimos pertinentes à ecologia e ao patrimônio cultural correrão alto risco de não restarem tutelados ou reparados, porque a força e a malícia dos grandes grupos financeiros, cujas atividades atentam contra aqueles interesses, logo encontraram maneiras de safar-se à responsabilidade (...)”.

A possibilidade da não alegação das excludentes de nexo de causalidade busca na verdade garantir o ressarcimento da vítima, o que, conforme preleciona Tuponi Júnior[20] “buscam os tribunais oferecer a vitima alguma reparação ao dano, impingindo, conferindo um tratamento mais ameno quanto a exigibilidade da prova robusta do nexo de causalidade, como requisito para determinação do responsável civil, ou ainda, proferindo decisões condenatórias, mesmo diante da ausência do nexo de causalidade, recusando-se a conferir-lhe o mesmo rigorismo imposto à prova do elemento culpa”.

Segundo o autor, a relativização a tendência de relativização do nexo de causalidade quanto as excludentes de causalidade, por intermédio de análise jurisprudencial, reveladora da relutância dos Tribunais na sua admissão. Manifestação concreta deste fenômeno é sentida no abrigo pelos Tribunais da teoria do fortuito interno, que acrescentou como requisito a externalidade ou externidade ao caso fortuito. A ponto de aproximar-se muito da teoria do risco da atividade e da responsabilidade objetiva, e de forma mais exarcebada, por dificultar a admissão da excludente do nexo de causalidade, criando por assim dizer uma responsabilidade objetiva com fulcro no risco integral.

Assim, seguindo forte tendência doutrinária e jurisprudencial, na tentativa de reparação do dano sofrido pela vítima as excludentes do nexo causal podem ser afastadas, sendo aplicada a teoria do risco integral para ressarcimento do prejuízo.

No caso de danos ambientais diversas são as correntes doutrinárias que não admitem alegação das excludentes do nexo de causalidade, pois deve o agente degradador ser responsabilizado do dano decorrente de sua atividade, independente de culpa ou de excludentes. Sendo o bem ambiental um bem de interesse difuso prevalece sobre qualquer alegação de caso fortuito, força maior, culpa de terceiro ou exclusiva da vítima.

Com relação à danos ambientais Belfort[21] assevera com propriedade que “...também não importa e é irrelevante a força maior e o caso fortuito como excludentes de responsabilidade. Aplica-se, pois, a teoria do risco integral, em que o dever de reparar independe da análise da subjetividade do agente e é fundamentado pelo fato de existir a atividade de onde adveio o prejuízo”.

Isto se deve também ao fato de que a responsabilidade por danos ambientais tem caráter eminentemente preventivo, o que, segundo Carvalho[22] “...é a partir da formação de uma sociedade pós-industrial, caracterizada pela produção e proliferação de riscos imprevisíveis e globais, que a função preventiva da responsabilidade civil objetiva parra de um efeito secundário – segundo o qual a constatação de que mesmo tendo o dano concreto como pressuposto pode ser observado que os sujeitos envolvidos tenderão, naturalmente, a evitar situações e risco sob a ameaça da imputação da responsabilidade civil para uma função preventiva primordial”.

De acordo com Benjamin[23] na proteção do meio ambiente, “...o instituto vê suas finalidades básicas mantidas, mas certamente redesenhadas, passando a prevenção (e, pelas mesmas razões, até o caráter expiatório) a uma posição de relevo, pari passu com a reparação. Percebe-se, então, que além de olhar para trás (juízo post factum), a responsabilidade civil agora tem o cuidado de não perder de vista o que vem pela frente”.

Nesse direcionamento é que não se pode admitir uma flexibilização do instituto da responsabilidade civil por danos ambientais, o que seria uma porta para que infratores ambientais pudessem se eximir de reparar os danos causados ao meio ambiente decorrentes do desenvolvimento de suas atividades, em que a coletividade teria que arcar com o ônus da degradação ambiental, sem que houvesse desfrutado de algum proveito.

Se o autor do dano ambiental realiza se beneficia da atividade econômica, auferindo lucros significativos, deve arcar com a responsabilidade dos danos porventura dela decorrentes.

Sobre as autoras
Andrea Mazzaro de Souza

Professora Universitária. Advogada. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Nilton Lins. Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

Paula Mazzaro de Souza Matalon

Funcionária Pública. Assessora Jurídica. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Nilton Lins. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Integrado de Educação do Amazonas - CIESA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Andrea Mazzaro; MATALON, Paula Mazzaro Souza. Responsabilidade civil objetiva: das excludentes de nexo de causalidade e a teoria do risco integral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3264, 8 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21951. Acesso em: 24 nov. 2024.

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