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Trabalho escravo: novas perspectivas de erradicação

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Agenda 13/06/2012 às 08:22

3 - CONCLUSÃO

Depois de mais de um século da Lei Áurea, o país ainda convive dolorosamente com a escravidão, agora, contudo, sob outra roupagem (mas não menos grave).

O reconhecimento dessa chaga demorou a ocorrer. Somente na década de 90 é que o Governo Federal reconheceu formalmente a existência da escravidão contemporânea. A partir desse importante marco, muito se fez – é verdade. Contudo, essas medidas têm se mostradas insuficientes.

E quando o assunto é trabalho escravo temos o dever, enquanto parte de uma sociedade organizada (e destinada “a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos[29]”), de erradicar essa prática lesiva aos direitos fundamentais da pessoa[30], sem falar (em um plano secundário) da violação ao princípio constitucional da livre concorrência, na medida em que se torna desigual o custo da produção entre uma empresa que explora o trabalho escravo e outra que não.

Há forte esperança de que isso se concretize após a promulgação da PEC do Trabalho Escravo, quando, então, os órgãos estatais terão em mãos uma ferramenta que irá atacar, finalmente, a raiz do problema.

Não há outra forma de erradicar o trabalho escravo senão utilizando meios eficientes e inibidores.

A escravização de um indivíduo equivale à escravização de toda uma nação.

Com a promulgação da PEC do Trabalho Escravo (e da publicação de outros projetos de lei voltados à erradicação do trabalho escravo), poderemos, em curto espaço de tempo, noticiar a segunda – e, agora, definitiva - abolição da escravatura no território nacional.  


4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXIM, João Carlos. Trabalho Escravo no Brasil Contemporâneo. Comissão Pastoral da Terra — CPT, Edições Loyola, São Paulo: 1999.

BREMER, Felipe Fiedler. Análise didática do trabalho escravo no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2166, 6 jun.2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12944>. Acesso em: 31 maio 2012.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente – Análise Jurídica da Exploração do Trabalho – Trabalho Forçado e Outras Formas de Trabalho Indigno, São Paulo, Editora LTr, 2004.

D'AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal: elementos para reflexão. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 995, 23 mar. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8141>. Acesso em: 1 jun. 2012.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª edição. São Paulo: LTr, 2007.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A ação civil pública e a tutela dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores em condições análogas à de escravo. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília v. 71, n. 2, p. 146-173, mai./ago. 2005.

MARQUES, Christiani. A Proteção ao Trabalho Penoso. São Paulo: LTr., 2007.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Disponível para consulta em: http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/9a0cf38047af3bb1bd98bfd0854ab81a/Cartilha+Alterada_31.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=9a0cf38047af3bb1bd98bfd0854ab81a. Acesso em: 02.06.12.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E EMPREGO. Quadro geral de operações de fiscalização para erradicação do trabalho escravo – SIT/SRTE – 1995/2010. Atualizado até 12.04.2010. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/fisca_trab/quadro_resumo_1995_2010.pdf >. Acesso em: 29 de maio de 2012.

PEREIRA, Cícero Rufino. Efetividade dos direitos humanos trabalhistas: o Ministério Público do Trabalho e o tráfico de pessoas: o Protocolo de Palermo, a Convenção n. 169 da OIT, o trabalho escravo, a jornada exaustiva. São Paulo: LTr., 2007.

SENADO FEDERAL. Disponível para consulta em: http://www.senado.gov.br/NOTICIAS/JORNAL/EMDISCUSSAO/trabalho-escravo/projeto-prev-aumento-de-pena-contra-trabalho-escravo/outros-projetos-contra-o-trabalho-escravo.aspx. Acesso em: 1º/06/12.

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SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil na Atualidade, São Paulo: LTr., 2001.

SILVA, Marcello Ribeiro. Trabalho análogo ao de escravo rural no Brasil do século XXI: novos contornos de um antigo problema. Disponível:  http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/891076004718e581a769b7d4a4a2297f/Disserta%C3%A7%C3%A3o+Trabalho+An%C3%A1logo+ao+de+escravo.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=891076004718e581a769b7d4a4a2297f. Acesso em: 30.05.12.

VELLOSO, Gabriel. Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr., 2006.


Notas

[1] Aquela que juridicamente transforma um homem em propriedade de outro.

[2] Não é incomum o flagrante de imigrantes, especialmente bolivianos, trabalhando em confecções e tecelagens brasileiras, de forma clandestina, por baixos salários, sem direitos trabalhistas e em condições de higiene e saúde precárias. Para um exame mais profundo dessa realidade, consultar: http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/brasil/documentos/dissertacao_versao_final_janeiro_2005.pdf. Acesso em: 02.06.12.

[3]Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812B21345B012B2AAC72DA5C89/termo.pdf. Acesso em: 31.05.12.

[4] Inicialmente as Portarias nºs 1.234/2003/MTE e 540/2004/MTE. Atualmente, o tema é disciplinado pela Portaria Interministerial SEDH/MTE nº 2/2011.

[5] “Dentre tais entidades destaca-se o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a Comissão Pastoral da Terra - CPT, a Confederação dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, a Policia Federal– PF, a Organização Internacional do Trabalho – OIT, o Ministério Público Federal, a Policia Rodoviária Federal, a própria Justiça do Trabalho e a Justiça Federal”. BREMER, Felipe Fiedler. Análise didática do trabalho escravo no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2166, 6 jun.2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12944>. Acesso em: 31 maio 2012.

[6] Sem indenização ao proprietário, portanto.

[7] PEREIRA, Cícero Rufino. Efetividade dos direitos humanos trabalhistas: o Ministério Público do Trabalho e o tráfico de pessoas: o Protocolo de Palermo, a Convenção n. 169 da OIT, o trabalho escravo, a jornada exaustiva. São Paulo: LTr, 2007.

[8] MARQUES, Christiani, A Proteção ao Trabalho Penoso. São Paulo: LTr. 2007, pp.32.

[9] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente – Análise Jurídica da Exploração do Trabalho – Trabalho Forçado e Outras Formas de Trabalho Indigno, Editora LTr, São Paulo, 2004.

[10] Obra já citada.

[11] SILVA, Marcello Ribeiro. Trabalho análogo ao de escravo rural no Brasil do século XXI: novos contornos de um antigo problema.

Disponível:http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/891076004718e581a769b7d4a4a2297f/Disserta%C3%A7%C3%A3o+Trabalho+An%C3%A1logo+ao+de+escravo.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=891076004718e581a769b7d4a4a2297f. Acesso em: 30.05.12.

[12] Cf. Ministério do Trabalho e Emprego. Quadro geral de operações de fiscalização para erradicação do trabalho escravo – SIT/SRTE – 1995/2010. Atualizado até 12.04.2010. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/fisca_trab/quadro_resumo_1995_2010.pdf >. Acesso em: 29 de maio de 2012.

[13]Disponível:http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/9a0cf38047af3bb1bd98bfd0854ab81a/Cartilha+Alterada_3-1.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=9a0cf38047af3bb1bd98bfd0854ab81a. Acesso em: 01.06.12.

[14] “...mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária...”, consoante previsão do art. 184, caput, da CF/88.

[15] Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

[16] Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

[17]  Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

[18] Inq 2131/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 23.2.2012, informativo n. 655.

[19] Visa a assegurar o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.

[20] Portarias nºs 1.234/2003/MTE e 540/2004/MTE. Atualmente, a Portaria Interministerial SEDH/MTE nº 2/2011.

[21] Como, por exemplo, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, autora da ADI n. 3347.

[22] Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 03/04/2012, publicado em DJe-070 DIVULG 10/04/2012 PUBLIC 11/04/2012.

[23] Defendendo essa posição: D'AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal: elementos para reflexão. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 995, 23 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8141>. Acesso em: 1 jun. 2012.

[24] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 398041, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869)

[25] Composto por diversas instituições e órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e sociedade civil organizada.

[26] Inclusive com pedidos de condenação de danos morais coletivos.

[27] Para saber como votou cada deputado, acessar: http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/plenario/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/votacao/mostraVotacao.asp?ideVotacao=4998&tipo=partido.

[28]Disponível:http://www.senado.gov.br/NOTICIAS/JORNAL/EMDISCUSSAO/trabalho-escravo/projeto-prev-aumento-de-pena-contra-trabalho-escravo/outros-projetos-contra-o-trabalho-escravo.aspx. Acesso em 1º/06/12.

[29] Preâmbulo da CF/88.

[30] O trabalho escravo agride o Estado Democrático e Social de Direito, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, o direito fundamental de liberdade, a função social da propriedade, o princípio da legalidade, o princípio da igualdade.

Sobre o autor
Juliano De Angelis

Procurador Federal. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Canoas (RS). Ex-sócio da sociedade Bellini, Ferreira, Portal Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DE ANGELIS, Juliano. Trabalho escravo: novas perspectivas de erradicação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3269, 13 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21990. Acesso em: 30 abr. 2024.

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