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Da responsabilidade trabalhista do sócio retirante

Agenda 28/06/2012 às 14:32

O patrimônio pessoal do ex-sócio que integrava a sociedade à época da vigência do contrato de trabalho pode ser objeto de constrição judicial na execução promovida em face da empresa, quando os bens desta se revelam insuficientes para a quitação do débito trabalhista.

Uma das celeumas jurídicas existente é com relação à responsabilidade trabalhista do sócio retirante, ou seja, daquele que não pertence mais ao quadro societário da empresa quando os bens da sociedade e dos sócios atuais são insuficientes para a garantia da execução e, via de consequência, para a satisfação do crédito do exequendo.

A legislação trabalhista é omissa quanto ao limite temporal da responsabilidade do sócio que se retira da sociedade e, nessa seara, surgem algumas correntes.

Os artigos 1003 e 1032 do Código Civil dispõem sobre a responsabilidade dos sócios retirantes perante as obrigações de natureza civil, nos seguintes termos:

“Art. 1003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”

“Art. 1032 - A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.”

De acordo com o disposto no Código Civil atual, o sócio retirante permanece responsável pela dívida trabalhista por 02 (dois) anos após a sua retirada, ou seja, por 02 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade. Para os seguidores dessa corrente, ultrapassado esse prazo, não responde o ex-sócio pelos débitos trabalhistas da empresa executada, sendo irrelevante o momento de interposição da ação ou o período trabalhado pelo empregado.

Outros, também aplicando os artigos civilistas em comento, entendem que a responsabilidade do sócio retirante permanece quando a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de até 02 (dois) anos da sua saída da sociedade. Para os seguidores dessa corrente, deve-se levar em conta o fato de a ação ter sido distribuída nos 02 (dois) anos seguintes à sua retirada da sociedade, pouco importando ter se beneficiado ou não do trabalho do empregado.

No entanto, quanto aos débitos trabalhistas, apesar do disposto nos artigos supracitados do Código Civil, a corrente majoritária é no sentido de que a responsabilidade do sócio retirante não se esgota após 02 (dois) anos de sua saída da sociedade, tendo em vista as peculiaridades da ação trabalhista que visa resguardar direitos de natureza alimentar, não havendo que se falar na aplicação dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, uma vez que estes dispõem apenas sobre créditos de natureza civil.

Fundamentam os adeptos dessa corrente que a questão da responsabilidade decorrente da retirada do sócio, ou seja, o biênio a que alude o artigo 1003, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho, mormente com o princípio da proteção do hipossuficiente, bem como que os direitos de natureza trabalhista subsistem até mesmo à dissolução da empresa, nos termos do artigo 449 da CLT, sendo inequívoca a responsabilidade dos ex-integrantes do quadro societário da empresa executada pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, inexistindo qualquer limite temporal.

Para os seguidores dessa corrente, se o sócio retirante se beneficiou do resultado da prestação de serviços do trabalhador, não há como se admitir que tal ex-sócio seja responsável por atos praticados apenas por 02 (dois) anos após sua saída, principalmente se referido ato foi uma contratação laboral pactuada enquanto tal sócio integrava o quadro social e/ou os serviços prestados pelo empregado se deram enquanto tal sócio integrava o quadro societário da empresa executada.

Assim, o patrimônio pessoal do ex-sócio que integrava a sociedade à época da vigência do contrato de trabalho pode ser objeto de constrição judicial na execução promovida em face da empresa, quando os bens desta se revelam insuficientes para a quitação do débito trabalhista.

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Nesse sentido as seguintes jurisprudências:

“EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Comprovado que os fatos geradores dos créditos trabalhistas executados ocorreram quando o ex- sócio integrava a empresa, participando dos lucros, agregados ao seu patrimônio, este deve responder pela quitação do crédito exequendo, ainda mais quando esgotados os meios de execução contra a executada e seus sócios atuais.” (TRT 2ª R.; AP 0026400-33.2004.5.02.0001; Ac. 2012/0648886; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Apostólico Silva; DJESP 18/06/2012).

“AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. Exercício da condição de sócio concomitantemente ao contrato de trabalho. A responsabilidade do sócio retirante permanece por dois anos após sua retirada da sociedade, mas não se esgota nesse biênio, caso tenha se beneficiado do resultado da prestação de serviços do trabalhador. A responsabilidade civil é limitada, na medida em que não se pode admitir que o ex-sócio continue sendo responsável por atos praticados após dois anos de sua saída, mas se o ato foi uma contratação laboral que vigeu enquanto integrava o quadro social, não há como se cogitar de decadência da responsabilidade. Agravo de Petição não provido.” (TRT 2ª R.; AP 0230300-54.2007.5.02.0027; Ac. 2012/0591868; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Davi Furtado Meirelles; DJESP 29/05/2012).

“EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS EX- SÓCIOS. De acordo com o disposto no Código Civil atual, o sócio retirante permanece responsável pela dívida trabalhista por dois anos após a sua retirada. Contudo, essa responsabilidade, para os efeitos do contrato de trabalho, não se esgota nesse biênio, na hipótese do sócio ter se beneficiado da prestação de serviços do empregado.” (TRT 2ª R.; AP 0079600-13.2004.5.02.0014; Ac. 2012/0484336; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed. Susete Mendes Barbosa de Azevedo; DJESP 04/05/2012).

Sobre a autora
Milena Pires Angelini Fonseca

Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em 1999. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, na Secção de São Paulo, em 2000. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli e Giacomini Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Milena Pires Angelini. Da responsabilidade trabalhista do sócio retirante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3284, 28 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22117. Acesso em: 23 dez. 2024.

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