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A exigência do preparo e os recursos interpostos pelo INSS

Agenda 02/07/2012 às 13:59

As despesas com o porte de remessa e retorno dos autos estão incluídas no conceito de taxa judiciária e a lei estadual não poderia modificar a sua natureza jurídica, sob pena de ofensa à Constituição e colidindo com a legislação processual federal.

Conforme previsto no artigo 511 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Assim, pode-se dizer que preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de admissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.

A falta de preparo oportuno gera a sanção da deserção. Em atenção ao §4º do art. 515 do CPC, não se deve mais reconhecer a imediata deserção, pois a ausência de preparo constitui um vício sanável. Antes de se aplicar a pena de deserção, o recorrente deve ser intimado para, no prazo fixado, efetuar o preparo. Não efetuando o pagamento, reconhece-se a deserção. E, cumprida a diligência, prossegue-se no julgamento do recurso. Insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-la no prazo de cinco dias (§2º do art. 511 do CPC).

No entanto, são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (beneficiários da justiça gratuita).

Ocorre, porém, que não podemos nos esquecer do enunciado de súmula n. 178 do STJ: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.

No Estado de São Paulo, a autarquia previdenciária é isenta do pagamento de taxa judiciária, por força do disposto no art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/03, que assim dispõe:

"Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária."

Todavia, o inciso II, parágrafo único, do art. 2º dessa mesma lei excluiu do conceito de taxa judiciária as despesas relativas ao porte de remessa e retorno dos autos, ao dispor:

"Artigo 2º - (...)

Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:

(...)

II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura".

É necessário explicitar que esse dispositivo legal confronta com o disposto nos artigos 145, II e 150, I, da Constituição Federal, na medida em que somente por meio do tributo denominado taxa, fixado em lei, é que podem ser remuneradas "as despesas com o porte de remessa e retorno dos autos, no caso de recurso".

Ratificando esse entendimento, o Con­se­lho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs Ação Direta de Incons­titucio­nali­da­de contra a norma referida, autuada na Excelsa Corte sob o n.º 3.154, ainda pendente de julgamento.

Porque demasiadamente elucidativo, per­mi­­ti­mo-nos transcrever excerto da petição inicial:

"Os serviços judiciários, segundo o Ministro Moreira Alves, são serviços estatais ‘em cuja prestação o Estado atua no exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-lo. São remu­ne­ra­dos, por isso mesmo, mediante taxa’ (citado em voto pro­fe­rido pelo Ministro Carlos Velloso na Adin 447-DF).

Os serviços de remessa e retorno dos autos, citações e intimações e de diligências com oficiais de justiça são tipicamente judiciários. Por tal razão, somente podem ser custeados por taxas, sendo inconstitucional a determinação legal contida no parágrafo único do art. 2º, que os exclui dessa qualificação, estabelecendo que tais serviços sejam remune­rados segundo valores estabelecidos "por ato do Conselho Superior da Magistratura" (art. 2º, II e art. 4º, § 4º, da lei impugnada) (...).

Portanto, verifica-se que as despesas com o porte de remessa e retorno dos autos estão incluídas no conceito de taxa judiciária e a lei estadual não poderia modificar a sua natureza jurídica, sob pena de ofensa à Constituição Federal, e colidindo com a legislação processual federal.

Porém, enquanto não julgada referida ADI, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, o INSS deve recolher o porte de remessa e retorno de autos, ao final do processo. Essa interpretação é coerente, ainda, com o art. 27 do CPC, no qual há autorização, sem distinções, para pagamento ao final, pelo vencido, das "despesas dos atos processuais, efetuados a requeri­men­to do Ministério Público ou da Fazenda Pública".

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Em acórdão proferido pela 17a. Câmara de Direito Público (TJSP), em 26/07/2011, foi reafirmada a possibilidade de recolhimento do valor correspondente ao porte de remessa e retorno do autos, pelo INSS, ao final. Vejamos a ementa:

Apelação sem revisão nº 9158816-49.2008.8.26.0000 - Apelante(s)/Apelado(s): Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Benicio Lucio de Almeida (rec. Adesivo). Comarca: Santo André 8ª Vara Cível-Juíza de Direito: Ana Cristina Ramos  VOTO Nº 5.889 - ACIDENTE DO TRABALHO AUXÍLIO-ACIDENTE - PORTE DE REMESSA E RETORNO: recolhimento do valor devido pela autarquia recorrente quando da inscrição do débito em precatório Possibilidade Perda auditiva induzida por ruído Nexo causal e incapacidade parcial e permanente comprovados Procedência mantida Termo inicial: data da juntada aos autos do laudo pericial que constatou a lesão Cálculo da renda mensal inicial: observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção Atualização dos atrasados pela Lei n° 8.213/91 e alterações pertinentes Recursos oficial e autárquico parcialmente providos Apelo adesivo e agravo retido do obreiro não conhecidos. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALBERTO GENTIL (Presidente sem voto), ANTONIO MOLITERNO E RICARDO GRACCHO. São Paulo, 26 de julho de 2011. NELSON BIAZZI – RELATOR - Assinatura Eletrônica.

Corroborando com tal entendimento, cumpre informar, por fim, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em junho de 2012 dez novas súmulas, dentre elas, a Súmula n. 483, que diz exatamente isso: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública”.

Sobre a autora
Claudia Gaspar Pompeo Marinho

Procuradora Federal. Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINHO, Claudia Gaspar Pompeo. A exigência do preparo e os recursos interpostos pelo INSS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3288, 2 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22139. Acesso em: 21 nov. 2024.

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