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A ilegalidade da imposição compulsória da contribuição confederativa

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Agenda 26/07/2012 às 17:29

A contribuição confederativa é desprovida de natureza tributária e, portanto, de compulsoriedade, podendo ser cobrada apenas àqueles filiados à entidade sindical.

Sumário: 1 Introdução; 2 Exposição do problema com julgado; 3 Contribuições Especiais; 4 Contribuição Sindical;  5 Contribuição Confederativa; 6 Ilegalidade da imposição compulsória da Contribuição Confederativa; 7 Conclusão; 8 Referências Bibliográficas.


Resumo: Objetiva o presente estudo a análise da contribuição confederativa, mormente para com sua ilegalidade diante de sua imposição compulsória. A Contribuição Confederativa é instituída mediante Assembleia Geral, conforme previsão constitucional (art. 8º, inciso IV, parte inicial, da CRFB). É desprovida de natureza tributária e, portanto, de compulsoriedade, podendo ser cobrada, conforme entendimento do STF, apenas àqueles filiados à entidade sindical respectiva. Esta contribuição é voltada ao custeio do sistema confederativo.

Palavras-chave: Contribuição confederativa; sindicato; filiação voluntária.


1.Introdução

Conceitua-se contribuição como sendo, um “tributo[1] vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado” (ATALIBA, 1992, p. 134). 

Geraldo Ataliba (1992, p. 167) explana que “a contribuição é um instituto jurídico que se constitui essencialmente pela disciplina da passagem compulsória de dinheiros privados, aos cofres públicos, por força de decisão legislativa”.

No sistema constitucional brasileiro as contribuições surgiram pela primeira vez na Carta de 1934, respectivamente no art. 121, §1º, alínea “h” e art. 124, ao autorizar a cobrança de contribuição de melhoria quando provada a valorização imobiliária em razão de obras públicas e quando instituía no rol dos direitos sociais do trabalhador, a instituição de previdência mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado (PAULSEN, 2010, p. 19).

A Carta de 1969 inovou ao trazer as contribuições previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e profissionais para a seara do “Sistema Tributário” descrito no Capítulo V, reconhecendo assim, a sua natureza tributária (PAULSEN, 2010, p. 20).

Mas foi com o advento da Constituição de 1988, que ocorreu a sistematização do regramento das contribuições especiais, quando a mesma tratou de afastar as dúvidas acerca do seu caráter tributário ao determinar de forma expressa que fosse aplicado as normas gerais em matéria tributária e os princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade previstos na “Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar” (PAULSEN, 2010, p. 21).

Ressalta-se que o tributo contribuição, não se confunde com tributo definido como imposto[2], muito menos com o descrito como taxa[3].

O presente trabalho tem o intuito de explanar que, a contribuição confederativa diferentemente da contribuição sindical, não possui natureza de cunho tributário, ou seja, a contribuição confederativa “não tem natureza heterônoma, haja vista não decorrer do poder de império estatal, mas da filiação voluntária ao sindicato” (PAULSEN, 2010, p. 279).


2.Exposição do problema

A cobrança da contribuição confederativa, a qual é estabelecida por sindicatos, gera várias dúvidas quanto à legalidade ou não da sua cobrança.

Por a maior parte das cobranças serem feitas pelas empresas diretamente através do desconto em folha de pagamento, conforme é previsto no art. 582, da CLT:

Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

O empregado, muitas das vezes por ser leigo, ou seja, por não entender do assunto sobre as prerrogativas acerca da cobrança instituída pela contribuição confederativa, acaba aceitando que os descontos feitos pela empresa são devidos.

O desconto feito pelas empresas deriva de cláusulas constituídas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) as quais, são aprovadas em assembleia geral pela classe dos trabalhadores, que deliberam estarem de acordo com a referida contribuição.

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Ao efetuar a cobrança, referente à contribuição confederativa, o empregador deve observar aos ditames dos princípios constitucionais, principalmente ao princípio fundamental da liberdade descrito no art. 5º, XX, e art. 8º, V, ambos da CRFB que preveem:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

(...)

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

 O trabalhador não associado, que não concordar com tal desconto, pode se opor a determinados descontos estabelecidos nas Convenções Coletivas, através de manifestação formalizada em face da empresa em que trabalha ou perante o respectivo sindicato da categoria profissional.

Elucida-se com o julgado de inteiro teor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

EMENTA: CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL - ART. 8º, IV, DA CF - CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO - NÃO COMPULSORIEDADE - SÚMULA 666 DO STF. 1. A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral (CF, art. 8º IV), por não ser tributo, é compulsória apenas para os empregados filiados do sindicato (Súmula 666 - STF). 2. O Conselho Regional de Nutricionistas deve arcar com o pagamento atrasado da referida contribuição. No entanto, o valor devido deve ser calculado tão somente sobre o salário base dos servidores sindicalizados. 3. Juros e correção monetária na forma prevista na Resolução 561/07 do Conselho da Justiça Federal.  4. Sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007406-28.1996.4.03.6100/SP - RELATOR: Desembargador Federal MAIRAN MAIA - APELANTE: SINSEXPRO SINDICATO DOS SERVIDORES NO CONSELHO DE FISCALIZACAO NO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - ADVOGADO: ARTHUR JORGE SANTOS e outro - APELADO: Conselho Regional de Nutricionistas ADVOGADO: CELIA APARECIDA LUCCHESE e outro - Nº. ORIG.: 96.00.07406-2 2 Vr SAO PAULO/SP. VOTO: Dispõe o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Nesse diapasão, são duas as fontes de custeio dos sindicatos previstas na Lei Maior. De um lado, tem-se a contribuição fixada pela assembleia geral, para o custeio do sistema confederativo de representação sindical; de outro, a contribuição prevista em lei, instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, o escólio de Hugo de Brito Machado: A contribuição prevista em lei, no caso, é precisamente a contribuição social a que se refere o art. 149, restando claro, portanto, que a ressalva está a indicar a entidade representativa da categoria profissional, ou econômica, como credora das duas contribuições. Uma, a contribuição fixada pela assembleia geral, de natureza não tributária. A outra, prevista em lei, com fundamento no art. 149, da Constituição, é a espécie de contribuição social de que se cuida. (Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 390/391). O C. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a distinção entre as contribuições previstas no art. 8º, IV, da Lei Maior, conforme o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV. I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. II. - R.E. não conhecido. (2ª Turma, RE 198092-3, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 27/08/1996, DJ, 11/10/1996, p. 38509). Quanto à aplicabilidade da contribuição confederativa, pacificou-se a jurisprudência do Supremo no sentido de que a primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Lei Maior prescinde de regulamentação, conforme se verifica nos seguintes arestos: "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. É auto-aplicável a norma do art. 8º, IV, da Constituição, não sujeitando, entretanto, senão os filiados à entidade de representação profissional (cfr. RE 191.022 e RE 189.443).  Recurso extraordinário parcialmente provido."(STF, RE 193174/SP, 1ª Turma, Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ 09/06/00, p. 031). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - CF, ART. 8º, IV - AUTO-APLICABILIDADE - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(AI-AgR 401712, CELSO DE MELLO, STF) Por outro lado, a jurisprudência daquela C. Corte reconhece que referida contribuição não se enquadra no conceito de tributo, sendo compulsória apenas para os empregados filiados à entidade sindical, entendimento sedimentado na Súmula nº 666, a qual transcrevo: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Dessarte, cumpre ao Conselho Regional de Nutricionistas arcar com o pagamento atrasado da referida contribuição. No entanto, o valor devido deve ser calculado tão somente sobre o salário base dos servidores sindicalizados. Assim já decidiu esta E. Turma: SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GRAL - CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO - NÃO COMPULSORIEDADE - EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS - SÚMULA 666 - STF - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1- Duas são as fontes de renda dos sindicatos: a) a contribuição fixada pela assembléia geral, mediante livre deliberação desta, para o custeio do sistema confederativo de representação sindical; e b) a contribuição prevista em lei, ou seja, aquela instituída pelo artigo 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, que foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. 2- A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - CF, art. 8º IV, por não ser tributo, é compulsória apenas para os empregados filiados do sindicato (Súmula 666 - STF). 3- Fica obrigada a Ordem dos Músicos a arcar com o ônus do pagamento atrasado da referida contribuição, a ser calculado sobre o salário base apenas dos servidores sindicalizados, devidamente corrigido, na forma prevista na Resolução 561/01 do Conselho da Justiça Federal. 4- Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 21, do CPC, tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca. 5-Apelação da parte-autora parcialmente provida. (AC 199903990797368, JUIZ LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, 29/03/2010). Juros e correção monetária na forma prevista na Resolução 561/07 do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos seus procuradores, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.  Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação. Mairan Maia Desembargador Federal Relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007406-28.1996.4.03.6100/SP.  APELANTE: SINSEXPRO SINDICATO DOS SERVIDORES NO CONSELHO DE FISCALIZACAO NO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - ADVOGADO: ARTHUR JORGE SANTOS e outro - APELADO : Conselho Regional de Nutricionistas  - ADVOGADO : CELIA APARECIDA LUCCHESE e outro – Nº. ORIG.: 96.00.07406-2 2 Vr SAO PAULO/SP – RELATÓRIO: Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por SINSEXPRO - Sindicato dos Servidores do Conselho de Fiscalização no Exercício Profissional do Estado de São Paulo - em face do Conselho Regional de Nutricionistas do Estado de São Paulo, objetivando a condenação da ré ao pagamento da contribuição sindical fixada em ata da entidade sindical, a ser calculada sobre o salário base de todos os servidores do Conselho que trabalham na base-territorial da entidade autora, acrescida de juros e correção monetária do período. Regularmente citada, a demandada ofereceu contestação às fls. 54/57, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 66/68. A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 72/74). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido. O SINSEXPRO interpôs recurso de apelação (801/84), requerendo reforma da sentença. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. Dispensada a revisão, na forma regimental. É o relatório. Mairan Maia - Desembargador Federal Relator. (TRF3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1083777 - Processo: 0007406-28.1996.4.03.6100  - RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA – D.J. 03/03/2011 – D.P. 14/03/2011).

Conclui-se, que compete a empresa e ao empregado se precaverem quanto aos referidos descontos.

Ao passo que, o empregado não sindicalizado, pode desfrutar do direito constitucional que lhe é dado, quanto à liberdade sindical de, recorrer ao Judiciário para que lhe seja devolvido os descontos destas contribuições quando os mesmos não forem autorizados por ele.

Já a empresa, que se assegura com uma convenção aprovada em assembleia geral tem a possibilidade de no futuro arcar com o ônus da devolução do valor descontado, caso efetue o desconto de empregados não associados.

Para tanto, é necessário que a empresa, com a finalidade de garantir a sua defesa perante o sindicato da classe, obtenha um documento assinado pelo seu empregado não autorizando este desconto.


3.Contribuições especiais

Conceitua-se a contribuição especial ou parafiscal[4] como sendo aquele “tributo devido a entidades paraestatais[5], em razão de atividades especiais por elas desempenhadas” (SABBAG, 2012, p. 503).

Segundo preleciona o mesmo autor, as contribuições são aqueles tributos com destinação a financiar gastos específicos, quando o Estado intervém no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo (SABBAG, 2012, p. 503).

O Estado em determinadas situações, atua de forma relativa a um determinado grupo de contribuintes, isto é, as ações realizadas pelo Estado são tratadas com finalidades específicas, de modo que se busca destes determinados grupos de contribuintes através de tributo denominado contribuições o seu custeio. Estas contribuições podem variar conforme a capacidade contributiva de cada um, sendo tais contribuições dimensionadas por critérios distributivos quando não pressupostas atividades diretas, específicas e divisíveis (PAULSEN, 2012, p. 24).

Dispõe o caput do art. 149, da CRFB:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III[6], e 150, I e III[7], e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º[8], relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Segundo o professor Ricardo Alexandre ao analisar o artigo supracitado, entende-se que o legislador constituinte previu a possibilidade de a União designar três espécies de contribuições, quais sejam: contribuições sociais; contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE e as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas – corporativas (ALEXANDRE, 2012, p. 47).

Seguindo essa mesma linha, é entendimento do professor Hugo de Brito Machado que “diante da vigente Constituição, portanto, pode-se conceituar a contribuição social[9] como espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social” (MACHADO, 2007, p. 430).

Entretanto, apesar de ser destinada exclusivamente à União a competência para a criação das contribuições do artigo supracitado, há uma exceção no §1º do mesmo artigo, qual seja:

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Antes da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, era previsto no parágrafo mencionado, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001 que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam instituir contribuição[10].

Segundo Ricardo Alexandre:

A nova redação, dada pela EC 41/2003, fixou como piso para as alíquotas das contribuições instituídas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal aquela cobrada pela União dos seus servidores titulares de cargos efetivos. Além disso, a redação anterior dispunha que tais contribuições custeariam sistemas de previdência e assistência social. A referência à assistência, não fazia muito sentido, uma vez que sistemas assistenciais não possuem caráter contributivo (CF/1988, art. 203) (ALEXANDRE, 2012, p. 47).

As contribuições sociais[11] se subdividem em: gerais (art. 149, primeira parte e §§ 2º, 3º e 4º, da CRFB)[12]; de seguridade social ordinárias (art. 149, primeira parte e §§ 2º a 4º, c/c art. 195, I a IV, ambos da CRFB)[13]; residuais (art. 149, primeira parte c/c art. 195, § 4º, ambos da CRFB)[14]; provisórias (arts. 74 a 90 do ADCT); de previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal (149, § 1º, da CRFB)[15]; de intervenção no domínio econômico (art. 149, segunda parte e §§ 2º a 4º, e art. 177, § 4º, ambos da CRFB)[16] e do interesse das categorias profissionais ou econômicas (PAULSEN, 2012, p. 21 e 22).

Sendo o Texto Constitucional exaustivo ao outorgar competência tributária aos entes políticos, todo e qualquer tributo tem de se enquadrar em uma dessas categorias, sob pena de serem considerados inválidos (PAULSEN, 2012, p. 21 e 22).

Segundo Hugo de Brito Machado, a contribuição social é conceituada como espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, onde a mesma deve observar as normas gerais do Direito Tributário bem como os princípios da legalidade e da anterioridade ressalvada às contribuições da seguridade social as quais se aplica regra própria (MACHADO, 2007, p. 430).

No campo de estudo das contribuições de intervenção no domínio econômico, também denominadas de contribuições interventivas ou CIDEs, estas são de competência exclusiva da União onde se apresentam, sempre, por força do próprio fato, como tributos federais, uma vez que há certas atividades econômicas que sofrem “intervenção[17] do Estado Federal, a fim de que sobre elas se promova ora um controle fiscalizatório, regulando seu fluxo produtivo, ora uma atividade de fomento, tendente à melhoria do setor beneficiado, escolhido com pontualidade” (SABBAG, 2012, p. 516).

Conforme explicação do professor Hugo de Brito Machado a intervenção no domínio econômico que caracteriza essa espécie de contribuição social[18] é apenas aquela produzida “com objetivo específico perseguido pelo órgão estatal competente para esse fim”, com fulcro na lei (MACHADO, 2007, p. 431).

Nos dizeres do professor supracitado, a contribuição de intervenção no domínio econômico possui perfil constitucional próprio.

Ela não se destina a suprir os cofres públicos de recursos financeiros necessários para o custeio das atividades ordinariamente desenvolvidas pelo Estado. Ela não é um instrumento de arrecadação de meios financeiros, simplesmente. É um instrumento de intervenção no domínio econômico.

No Direito Brasileiro podemos dizer que todos os tributos têm os seus âmbitos constitucionais. Em face do âmbito constitucional de cada tributo é que ele se individualiza e se faz diferente dos demais (MACHADO, 2007, p. 432).

O caráter extrafiscal[19] da CIDE se apresenta claramente como instrumento de planejamento, quando corrige as distorções e abusos de segmentos executados sem regularidades, e não somente quando conduz recursos para os cofres públicos, como instrumentos de arrecadação.  Tal CIDE (art. 149, da CRFB) somente pode ser utilizada, em regra como instrumento regulatório da economia (extrafiscalidade), quando financia os custos e encargos correspondentes, sendo cobrável, quase sempre, dos integrantes do setor ao qual seja dirigida a autuação de intervenção da União (SABBAG, 2012, p. 516).

No âmbito das contribuições sociais referente às contribuições em geral, estas se destacam por serem “relevantes, as que pesam nos bolsos e recheiam os cofres dos Estados” (SABBAG, 2012 apud COÊLHO, 1990, p. 406).

A contribuição social é a “espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do Poder Público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária” (SABBAG, 2012 apud HARADA, 2001, p. 259).

As contribuições de interesse das categorias profissionais (trabalhadores) ou econômicas (dos empregadores), também são chamadas de contribuições profissionais ou corporativas as de competência exclusiva da União (SABBAG, 2012, p. 506).

 Estas se apresentam, sempre, por força do próprio fato, como tributos federais, as quais obedecem aos princípios constitucionais tributários[20], sem qualquer ressalva (SABBAG, 2012, p. 506).

Ainda segundo o mesmo autor (2012 apud AMARO, 2008, p. 55), “a União disciplina por lei a atuação dessas entidades, conferindo-lhes, para que tenham suporte financeiro, a capacidade de arrecadar contribuições legalmente instituídas”.

Para Hugo de Brito Machado “a contribuição social caracteriza-se como de interesse de categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização dessa categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção da entidade associativa” (MACHADO, 2007, p. 433).

É que, para o professor supracitado não se trata de destinação de recursos arrecadados, mas de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional, ou econômica, com o contribuinte, sendo o sujeito ativo dessa relação tributária, no caso, a entidade a ser mencionada (MACHADO, 2007, p. 433).

As contribuições especiais previstas na CRFB, “são indiscutivelmente tributos – ou no mínimo regem-se pelo mesmo regime jurídico que lhes é aplicável” (PAULSEN, 2010, p. 25).

Referidas contribuições referem-se:

a tributos que não tem por hipótese de incidência fatos ligados ao Poder Público (no que se assemelham aos impostos e se diferenciam das taxas e contribuições de melhoria) e são cobrados para financiar despesas determinadas (aspecto em que se equiparam às taxas, às contribuições de melhoria e aos empréstimos compulsórios), sem que gerem, pela sua própria cobrança, uma obrigação estatal de restituir o valor pago (PAULSEN, 2010, p. 28).

Como exemplo dessa modalidade de tributo tem-se a contribuição sindical.

Sobre a autora
Carolina de Fátima Silva Machado

Graduanda do curso de Direito no Centro Universitário do Triângulo - UNITRI

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Carolina Fátima Silva. A ilegalidade da imposição compulsória da contribuição confederativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3312, 26 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22178. Acesso em: 23 dez. 2024.

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