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A ilegalidade da imposição compulsória da contribuição confederativa

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4.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical é estabelecida nos arts. 578 e ss., da CLT c/c o art. 8º, inciso IV, parte final da CRFB, que estabelecem:

Art. 578, da CLT: As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 – A, da CLT: contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Art. 8º, da CRFB: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)

IV – (...) será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Tal contribuição é uma obrigação de caráter compulsório aos trabalhadores celetistas, integrantes da categoria, sindicalizados ou não, que devem pagá-la anualmente ao sindicato, no montante equivalente à importância de um dia de trabalho.

Preleciona o professor Alexandre (2012, p. 59) que, a contribuição sindical é “um tributo, pois atende a todos os elementos constantes da definição de tributo”, o qual tem previsão no art. 3º, do CTN, qual seja:

Art. 3º- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O STF já reconheceu a contribuição sindical como sendo, uma contribuição especial, na subespécie “corporativa ou profissional”, sendo um tributo federal, de competência exclusiva da União conforme RE 129.930/1991-SP[21].

A contribuição sindical é legalmente prevista e cobrada de todos os trabalhadores, filiados ou não à organização sindical correspondente.

Segundo preleciona Alexandre, a contribuição sindical:

Foi instituída por lei e é compulsória para todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (Alexandre, 2012, p. 59).

É o que reza o art. 579 c/c o art. 591, da CLT, que possuem os seguintes conteúdos:

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

A contribuição sindical conforme prevê o art. 580, da CLT:

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical (...).

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas (...).

Referida contribuição incide, anualmente, sobre empregados, autônomos, profissionais liberais e empregadores (PAULSEN, 2010, p. 283).

A CRFB prevê, no seu art. 8º, inciso IV, a criação de duas contribuições sindicais, quais sejam: a contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores (conforme detalhada acima) e a contribuição fixada pela assembleia-geral, também chamada de Contribuição Confederativa, a qual tem o intuito de custear o sistema confederativo do respectivo sindicato (ALEXANDRE, 2012, p. 59).


5.CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

A contribuição confederativa, também chamada por Eduardo Sabbag (2010, p. 69) de Contribuição de Assembleia do art. 8º, inciso IV, parte inicial, da CRFB é prevista nos seguintes termos:

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:

(...)

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Esta contribuição sindical, é “destinada ao custeio do sistema confederativo, não tem natureza heterônoma, haja vista não decorrer do poder de império estatal, mas da filiação voluntária ao sindicato” (PAULSEN, 2010, p. 279).

Eduardo Sabbag (2012, p. 509) é categórico ao afirmar que referida contribuição, não configura tributo. É voluntária, pois decorre de obrigação ex voluntate, sendo derivada de contrato, o qual depende de ato da Assembleia Geral, sendo tal contribuição exigível dos trabalhadores sindicalizados para o custeio do sistema confederativo de representação sindical. Sendo assim, não precisa respeitar os princípios constitucionais tributários.

Segundo o autor supracitado, a contribuição confederativa também se distingue da Contribuição Sindical Rural, vez que “tem a jurisprudência caminhando em recente julgado do STJ, afirmando que esta é espécie de contribuição profissional” (SABBAG, 2012, p. 508).

Ilustra-se com os julgados do STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EXERCÍCIO DE 1997. 1. A contribuição sindical rural é espécie de contribuição profissional (de natureza tributária) prevista no art. 149 da CF de 1988: 1.1) Essa contribuição foi instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL nº 1.166/71; 1.2) A competência tributária para instituir essa contribuição é da União Federal, conforme determina o art. 146 da Constituição Federal; [...] Por possuir natureza tributária, a contribuição sindical rural passou a ser cobrada de todos os contribuintes definidos na lei que a institui, sem observância da obrigação de filiação ao sindicato, haja vista ela não se confundir com a contribuição sindical aprovada em assembleia geral, de natureza não tributária e de responsabilidade, apenas, dos que estão filiados ao sindicato; [...]. (REsp 636.334/PR, 1ª T., STJ, rel. Min. José Delgado, j. 26-10-2004).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONSTITUCIONALIDADE - Lei n. 8.847/94 - constitucionalidade - Decreto-lei 1.166/71 - legalidade. 1. Contribuição sindical rural, de natureza tributária e caráter não previdenciário, destina-se a custear entidades, que fiscalizam e regulam o exercício de certas atividades profissionais ou econômicas, e tem por sujeito passivo o empresário ou empregador rural, independentemente de filiação sindical ou de ostentar a condição de empregador de mão-de-obra assalariada (art. 1º, II, Decreto-Lei nº 1.166/71). Não se confunde, portanto, com a contribuição confederativa, fundamentada no artigo 8º, IV, da Constituição Federal. 2. Constitucionalidade da contribuição, à vista do parágrafo 2º, do artigo 10, do ADCT, que admite a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais juntamente com a do ITR, nos moldes em que previa o artigo 5º do Decreto-lei. 3. Inexistência de excessividade do valor da terra nua, haja vista que a atuação do Poder Público se dá segundo o princípio da estrita legalidade, gerando a presunção, até prova em contrário, que a base de cálculo foi dimensionada regularmente, nos termos do §1º do artigo 3º da Lei n. 8.847/94. 4. Legalidade do artigo 4º, do Decreto-lei 1.166/71, de seu turno, por não afrontar o inciso IV do artigo 7º, da Constituição Federal, ao eleger a base de cálculo normativa para fins de que o sujeito passivo apure, em concreto, o valor real a pagar, atendendo à norma do inciso IV do artigo 97, do CTN. 5. Apelação provida. (TRF3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 698612 - Processo: 0026195-42.2001.4.03.9999 - RELATOR : Juiz convocado Leonel Ferreira– D.J. 26/11/2010 – D.P. 09/12/2010).

Sendo assim, a contribuição confederativa é de “atribuição exclusiva e incondicionada das assembleias sindicais” (SABBAG, 2012, p. 511).

O mesmo autor esclarece que a EC nº. 45/2004 alterou o art. 114[22], da CRFB, o qual passou a ter o seguinte teor:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(...)

VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

As ações envolvendo Execuções Fiscais, promovidas por órgãos sindicais, passaram a tramitar perante a Justiça do Trabalho e não mais sendo competente a Justiça Comum (Federal) (SABBAG, 2012, p. 511).

A contribuição confederativa nos dizeres do mesmo autor é “de atribuição exclusiva e incondicionada das assembleias sindicais, característica que afasta a possibilidade de ser inserida em convênio coletivo de trabalho” (SABBAG, 2012, p. 511).

Conclui-se que, a contribuição “é devida apenas pelos trabalhadores sindicalizados” (MACHADO, 2007, p. 434).


6. ILEGALIDADE/ NÃO-COMPULSORIEDADE

Partindo da ideia conceptiva da expressão confederação[23], entende-se como sendo um agrupamento, uma liga de associações profissionais sindicais de grau superior, para a defesa de interesses comuns de ordem social, política, filantrópica, cultural, onde são reunidas federações formadas por sindicatos.

Tanto os sindicatos quanto as federações e confederações, na qualidade de entes personificados classistas, para sobreviverem e zelarem pelos seus objetos estatutários precisa de receitas.

As receitas, em poucas linhas são entendidas, na linguagem técnica econômica e financeira, jurídica ou contábil, como sempre, a de entrada de numerário em dinheiro, mas na acepção propriamente financeira, a receita exprime o total de rendas, rendimentos prefixados ou previstos no orçamento[24], efetivamente arrecadadas e registradas em livro próprio (conta de caixa).

As receitas, no caso esboçado, se classificam em originária e derivada.

A receita originária é aquela, que provém da exploração de bens pertencentes à própria confederação, ou de empreendimentos de tipo empresarial pela confederação realizada.

Ela é determinada pela vontade das partes, confederação e cidadãos (particulares – ex voluntate). Esta receita decorre da condição da confederação como utilizadora de seus bens dominiais, como na percepção de alugueis de prédios, arrendamento de terrenos, juros e outros rendimentos da propriedade ou capitais aplicados.

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Já a receita derivada é aquela em que, a confederação vai buscar na economia privada de seus associados, fazendo que estes contribuam para a cobertura dos gastos de interesse de toda a classe, mediante uma ação compulsiva. Ela é determinada por força estatutária, ou por deliberação em assembleia.

O mandamento estatutário e as decisões das assembleias são dotadas de “poder de império”.

O “poder de império”, nada mais é, do que a capacidade da confederação poder exigir, através de processo disciplinar coercitivo, ou judicial de seus associados a cumprir a obrigação de dar, ou seja, a obrigação de pagar em dinheiro a sua mensalidade.

Assim sendo, tem-se que a contribuição confederativa é uma modalidade de pagamento sindical, fixada por assembleia geral e haja vista, compulsória, apenas aos filiados ao sindicato respectivo, conforme determina a Súmula 666 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Segundo Paulsen (2010, p. 280):

É compulsória tão somente para os filiados e, portanto, pode deixar de sê-lo mediante o exercício do direito potestativo de desfiliação reconhecido pelo preceito subsequente ao supratranscrito, nestes termos: “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato” (art. 8º, V, da CF).

A cobrança relacionada à contribuição não tributável é ajuizada pelos sindicatos perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso III, da CRFB:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Com o advento da EC nº 45/2004 foi ampliado significativamente o artigo mencionado quanto à competência da Justiça do Trabalho, com as devidas ressalvas aos processos já sentenciados quando do seu advento, que devem observar o princípio da perpetuatio jurisdictionis[25], conforme é entendimento do STF[26] (PAULSEN, 2010, p. 288).

Para efetuarem a cobrança, via judicial[27], os sindicatos e confederações sindicais devem ajuizar ações de rito ordinário ou ações monitórias, por carecerem de título apto a ações de execução, haja vista não serem competentes para inscreverem na dívida ativa ou executarem este procedimento, que é restrito às pessoas políticas, quais sejam: União, Distrito Federal, Estados e Municípios e às autarquias, nos termos dos artigos 1º e 2º, ambos da Lei nº 6.830/80[28], lei esta que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências. (PAULSEN, 2010, p. 288).

O Ministério do Trabalho se nega a expedir certidão de dívida ativa, sob o argumento que teria de reconhecer as entidades sindicais ao enquadramento sindical das empresas, procedimento que não realiza mais, diante da garantia de liberdade sindical consagrada pelo art. 8º, inciso V, da CRFB. (PAULSEN, 2010, p. 287).

A contribuição confederativa não se qualifica como um tributo, vez que decorre da filiação voluntária ao sistema sindical e por não decorrer do mero exercício da atividade profissional, pode ser fixada pela assembleia geral da associação sindical, haja vista não se submeter ao princípio da estrita legalidade que vige em matéria tributária, conforme é previsto no art. 150, inciso I[29], da CRFB (PAULSEN, 2010, p. 280).

A cobrança, quando feita a trabalhador que não seja vinculado ao sindicato respectivo, fere o preceito constitucional de liberdade que todo trabalhador tem de filiar-se ou não a um sindicato. Configura garantia constitucional que é expressamente assegurada a todo cidadão por força do art. 5º, inciso XX[30], e ao trabalhador, especificamente, no art. 8º, inciso V[31], ambos da CRFB (MACHADO, 2007, p. 434).

Tem-se o Precedente Normativo nº 119, do TST:

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial 17, da Seção de Dissídios Coletivos do TST estabelece a inconstitucionalidade de tal contribuição quando estendida a não associados, e prevê a devolução, por via própria, dos respectivos valores eventualmente descontados, vez que entende se, uma ofensa ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente assegurada.

Explana-se o julgado do STF:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe: “EMENTA: ação de ressarcimento de Danos. Desconto efetuado a título de contribuição confederativa. Ação julgada procedente. Contribuição somente para os filiados ao sindicato. Apelo conhecido e improvido. - A Contribuição confederativa, instituída pela Constituição Federal, art. 8º, IV, distingue-se da Contribuição sindical instituída por Lei, com caráter tributário – Carta Magna, art. 149 – Assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do Sindicato (Precedente do STF – AgR no RE 302513/DF)” (fl. 99). 2. O Recorrente alega que teria sido contrariado o art. 8º, inc. IV, da Constituição da República. Sustenta que “o v. acórdão estadual ignorou a perfeita validade da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria, que deliberou sobre o desconto contra o qual se insurgem os Recorridos, na forma prevista pelo Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal” (fl. 128). Assevera que “não só é constitucional o desconto da Contribuição para custeio do Sindicato, tal com aprovada em Assembleia Geral, como a pretensão de não descontar tal Contribuição é pretensão a enriquecimento ilícito, por quererem auferir gratuitamente benefício de entidade sindical para cuja existência e sustento não contribuíram” (fl. 135). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão de direito não assiste ao Recorrente. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contribuição instituída pela Assembleia Geral não tem caráter tributário e não pode ser imposta compulsoriamente a todos os empregados não sindicalizados. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV. I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. II. - R.E. não conhecido.” (RE 198.092, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 11.10.1996). Nesse julgamento, o Relator consignou em seu voto: “Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais -- art. 149 da Constituição -- com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da entidade sindical -- C.F., art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato. No próprio inc. IV do art. 8º da Constituição Federal, está nítida a distinção: ‘a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei’.” No mesmo sentido, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 339.060, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 30.8.2002. 5. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - RE 482140 - Relator: Min. Cármen Lúcia. – DJ. 25/05/2009. D.P.: 26/05/2009).

A ilegalidade na cobrança da contribuição confederativa decorre do fato de ser cobrada dos não filiados ao sindicato respectivo.

Portanto, se fosse considerado tributo, seria inconstitucional, uma vez que tal obrigação é instituída por ente incompetente e por instrumento diverso da lei (PAULSEN, 2010, p. 280).

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Sobre a autora
Carolina de Fátima Silva Machado

Graduanda do curso de Direito no Centro Universitário do Triângulo - UNITRI

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Carolina Fátima Silva. A ilegalidade da imposição compulsória da contribuição confederativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3312, 26 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22178. Acesso em: 22 dez. 2024.

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